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Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2022
Autores: Ver. Welington Martins, Ver. Eduardo do Boxe e Ver. Sandy.
Reconhece, no Município de Juara, a
atividade de Colecionador, Atirador esportivo
e Caçador–CAC’s, como atividade de risco,
configurando efetiva necessidade e exposição
à situação de risco à vida e incolumidade
física, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº
10.826/2003.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica reconhecida, no Município de Juara, a efetiva necessidade
por exercício de atividade de risco e ameaça à integridade física dos
Colecionadores, Atiradores esportivos e Caçadores – CAC’s, para fins do disposto no
art. 10 da Lei Federal nº 10.826/2003.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 14 de abril de 2022.
Welington José Martins
(Welington Martins)
Vereador
Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Segundo Secretário
Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Vereadora
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Justificativa
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer o risco da
atividade e ameaça à integridade física dos Colecionadores, Atiradores Esportivos e
Caçadores (CAC's) no âmbito do Município de Juara, no Estado de Mato Grosso.
É importante fazer este reconhecimento, pois faz parte do cotidiano
dos CAC's a guarda e transporte de bens de alto valor de grande interesse de
criminosos em armas e munições e, por não ter meios de defesa tornam-se presas
fáceis à ataques durante sua rotina diária e particularmente vulneráveis quando
entram ou saem de suas residências e locais de trabalho.
O fato de inexistir uma legislação estadual ou municipal que ampare o
direito à autodefesa dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores, faz com que se
crie um estímulo social para a prática delituosa contra estas pessoas, pois, como
dito no introito, guardam e transportam bens de valores e de grande interesse aos
criminosos. Impede destacar que, atualmente, os Colecionadores, Atiradores e
Caçadores apenas fazem jus aos meios de autodefesa nos deslocamentos entre o
local de guarda autorizado e os de treinamentos, instrução, competição,
manutenção, exposição, caça ou abate, porém não existe qualquer salvaguarda a
sua integridade física fora destes deslocamentos previstos.
Veja que a Lei Federal n° 10.823 de 2003 já prevê em seu artigo 6°,
inciso IX, O porte de arma "para integrantes das entidades de desporto legalmente
constituídas", estando exaurida a competência da União. O reconhecimento
pretendido no presente Projeto de Lei não invoca ou reduz quaisquer dos requisitos
legais previstos no artigo 4° da Lei Federal n° 10.826/2003.
A proposta apresentada, além de não infringir a competência da
União, apenas reconhece no Município de Juara/MT que a atividade dos
Colecionadores, Atiradores e Caçadores é considerada de risco, de forma que a
integridade física destes está ameaçada, haja vista que o porte de arma é
concedido por eficácia territorial, sendo que esse risco à integridade física dos
CAC's está totalmente interligado a saúde pública, pois existe um grande número
de CAC's em nosso município.
Ante o exposto, e considerando a importância da proposta, solicito
auxílio dos colegas para sua aprovação, após os trâmites regimentais.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 14 de abril de 2022.
Welington José Martins
(Welington Martins)
Vereador
Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Segundo Secretário
Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Vereadora