Projeto de Lei do Legislativo nº 008/2022
Autor: Ver. Valdir Leandro Cavichioli
Dispõe sobre a remoção de veículos
abandonados ou estacionados em
situação que caracterize seu abandono
em vias públicas, terrenos públicos e
privados do Município de Juara, e dá
outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica proibido abandonar veículo com qualquer tipo de propulsão,
ou estacioná-lo em situação que caracterize visível estado de abandono nas vias
públicas, terrenos públicos e privados no âmbito do Município de Juara.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei consideram-se abandonados os
veículos nas seguintes situações:
I - veículos motorizados ou não, que não seja possível a identificação de
número de chassi ou sem a identificação de número de motor, com registro de
comunicação de venda no sistema informatizado do Detrannet, BIN (Base de
Identificação Nacional) DETRAN, com identificação do comprador ou não;
II - veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais
registrados no sistema Detrannet, BIN (Base de identificação Nacional), Detran,
impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em
visível estado de abandono em via pública;
III - veículos motorizados ou não, que se encontrem estacionados em vias
ou terrenos públicos por 30 (trinta) dias consecutivos ou mais, sem funcionamento,
depredados, com indícios de deterioração, ou com impossibilidade de deslocamento
sem auxílio, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno,
prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em
situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco à
coletividade e saúde pública;
IV - veículos parados na via pública há mais de 15 (quinze) dias;
V - veículos parados em terrenos públicos ou privados há mais de
30(trinta) dias, que pelo seu estado contribua com a proliferação de doenças e ainda
que possa ser utilizado por criminosos.
Art. 2º Os proprietários dos veículos estacionados em vias públicas,
terrenos públicos e privados, identificados como em visível estado de abandono, na
forma do parágrafo único do artigo 1º, desta Lei, após a lavratura do Termo de
Constatação, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, serão notificados para, no prazo
de 10 (dez) dias, contados da entrega da notificação, promover a retirada do veículo
do local, sob pena de remoção ao local determinado pelo Município.
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§ 1º Não sendo localizado o proprietário do veículo abandonado, a
notificação será feita por edital a ser publicado no site da prefeitura de Juara,
https://www.juara.mt.gov.br e no Diário Oficial de Contas, site
https://www.tce.mt.gov.br/diario
§ 2º Constará da notificação prevista neste artigo:
I - o nome do proprietário do veículo
II - o nome do proprietário do veículo que constar do registro do
Departamento Estadual de Trânsito - Detran;
III - a marca e o modelo do veículo;
IV - os caracteres da placa de identificação do veículo;
V - o local, a data e o horário da constatação do abandono;
VI - o prazo para retirada do veículo;
VII - a assinatura da autoridade responsável.
§ 3º Não sendo identificado o proprietário do veículo em virtude da falta
de placa de identificação ou do elevado grau de deterioração que torne ilegível seus
caracteres, a notificação será necessariamente feita nos termos do § 1º deste artigo,
na qual constará apenas:
I - a marca, o modelo e o número do chassis do veículo, conforme o que
for possível identificar;
II - o local, a data e o horário da constatação do abandono;
III - o prazo para retirada do veículo;
IV - a assinatura da autoridade responsável.
§ 4º Não sendo atendido o disposto no caput deste artigo, o veículo será
recolhido ao depósito determinado pelo município, sendo liberado somente após o
pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e
regulamentadas.
§ 5º O proprietário do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículo
recolhido, terá 60 (sessenta) dias para reavê-lo a partir da data de seu recolhimento,
sendo que, após esse período, o mesmo será levado à hasta pública, nos termos do
artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução CONTRAN nº 623/2016.
§ 6º Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças, chassis ou
partes de veículos recolhidos, serão revertidos para a municipalidade.
§ 7º Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação
em que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta
Lei.
§ 8º Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de
abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de transporte ao
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pátio e diárias pelo tempo de permanência do veículo no depósito municipal,
ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais, estaduais ou federais
integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 3º Para a apuração dos valores devidos a título de guincho e estadia
o Município utilizará como base os valores praticados de acordo com o estabelecido por
Decreto.
Art. 4º Para fazer a retirada do veículo ou carcaça removidos será
necessário:
I - apresentação da documentação do veículo regularizada, com todos os
débitos legais quitados;
II - quitação dos débitos referentes ao guincho e a estadia do veículo
apreendido no pátio credenciado ou disponibilizado pelo Município para o recolhimento
do veículo.
Art. 5º O serviço de remoção de veículos ou carcaças de veículos
abandonados em via pública, terrenos públicos e privados do Município será
implementado e executado pela Secretaria Municipal de Cidade.
Art. 6º As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em
situação que caracterize abandono nas vias públicas, terrenos públicos e privados
deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Cidade.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão
por conta de dotações orçamentária próprias, suplementadas quando necessárias.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 14 de abril de 2022.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente