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materia nº 5/2022

Tipo Emenda Substitutiva
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-04-19
EmentaEmenda Substitutiva nº 005/2022 – Substitui a redação do Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2022.
native_id1880

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-29 Proposição em Discussão Única Única discussão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-03T16:18:41.803220-04:00 Aprovado 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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Emenda Substitutiva nº 005/2022
Autora: Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Substitui a redação do Projeto de Lei do 
Legislativo nº 005/2022.
Substitui a redação do Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2022, 
passando a ter a seguinte redação: 
Dispõe sobre a Política Pública 
Municipal para garantia, proteção e 
ampliação dos direitos das pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) e seus familiares, institui a 
Semana Municipal de Conscientização 
sobre o Autismo e dá outras 
providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos 
direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus 
familiares fica disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, 
apresente as seguintes características:
I - dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da 
linguagem verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e 
dislexia;
II - dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou 
diminuição de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;
III - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, 
temas e atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento;
IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais 
de forma peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e 
rigidez mental.
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§ 2º As características elencadas no § 1º deste artigo podem se 
apresentar em diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada.
§ 3º A Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 10.977, 
de 23 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei Federal no 7.116, de 29 de 
agosto de 1983, configura documento válido para garantir o acesso às políticas 
municipais voltadas às pessoas com TEA e ao atendimento prioritário, podendo 
ser adicionado ao referido documento o símbolo da fita quebra-cabeça, símbolo 
mundial da conscientização do transtorno do espectro autista.
§ 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a 
pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal no 
12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de 
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e 
ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
e seus familiares:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e 
no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas 
voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da 
sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na 
formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV - a promoção, pelo Município de Juara, de campanhas de 
esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista;
V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o 
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação 
adequada;
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e 
a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais 
especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, 
bem como a pais e responsáveis;
VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas 
com TEA;
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IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na 
sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, 
proteção e ampliação de seus direitos;
X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito 
às penalidades legais;
XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas 
classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE 
aos estudantes da Educação Especial, amparadas pelo Plano de AEE;
XII – incentivo para empresas e profissionais que atuem na área da 
saúde e educação voltada à população com TEA, no intuito de atrair para o 
Município profissionais especializados no atendimento terapêutico, médico, 
escolar, dentre outros voltados aos autistas;
XIII – a garantia de que na rede pública municipal de ensino, em casos 
de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista 
incluída nas classes comuns de ensino regular, tenham direito a acompanhante 
especializado, com a função acompanhar o aluno durante os estudos,
traduzindo o conteúdo em uma linguagem e formato que possam ser melhor 
interpretados pelo autista;
XIV – a promoção de treinamentos para os profissionais 
desempenharem o acompanhamento especializado do aluno autista;
XV - a formação e disponibilização de professores para o atendimento 
educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias 
intérpretes e de profissionais de apoio.
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo 
promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e 
independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, 
promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que 
propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de 
diagnóstico e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de 
ações e projetos voltados à população com TEA, a seus familiares e 
cuidadores.
Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à 
saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, à 
profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à 
cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre 
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outros, estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal no 12.764, de 
2012, na Lei Federal no 13.146, de 6 de julho de 2015, e outras normas que 
garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
§ 1º Poderá ser criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, 
visando subsidiar a Política ora instituída.
§ 2º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem 
ser informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se 
refere o § 1º deste artigo, na forma do regulamento.
Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais 
de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa 
permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado 
por equipe multiprofissional, a fim de garantir informação, treinamento, 
formação e especialização aos profissionais que atuam na prestação de 
serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos:
I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos 
de acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, 
com vistas à superação de barreiras, que promovam o Atendimento 
Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
em todas as suas dimensões;
II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de 
aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas 
que assegurem às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionado 
acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos 
de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral;
III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e 
informações nas áreas de saúde, educação e assistência social, 
fundamentados em práticas baseadas em evidências científicas;
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de 
auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política 
tratada nesta Lei. Coexistentes.
Art. 5º É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde 
que garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, 
devendo o Município garantir:
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I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde;
III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das 
condições;
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa 
com TEA, quando for o caso.
§ 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, 
observar-se-á além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema 
Único de Saúde - SUS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a 
"Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do 
autismo e suas famílias na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de 
Saúde" do Ministério da Saúde.
§ 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada 
pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de 
abordagem terapêutica.
§ 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta 
deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde 
do paciente e reestabelecer seu equilíbrio.
Art. 6º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, 
implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA 
na Rede Municipal de Ensino, devendo, para tanto:
I - Promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados 
aos profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão 
de alunos com TEA;
II - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o 
estudante com Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe 
comum do ensino regular, podendo este apoio ser de caráter temporário ou
permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento Educacional 
Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo;
III - garantir suporte escolar complementar especializado no 
contraturno, para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino 
regular;
IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos 
estudantes da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a 
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oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário e 
após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE;
V - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das 
necessidades específicas dos estudantes da Educação Especial, assegurando￾se o acesso e a permanência em diferentes tempos e espaços educativos, 
considerada a neurodiversidade apresentada pelos estudantes com TEA;
VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às 
pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente 
escolarizadas;
VII - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, 
quando após avaliação multiprofissional for identificado problema de 
aprendizagem.
§ 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades 
específicas dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o 
inciso V do caput deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Político￾Pedagógico - PPP de todas as Unidades Educacionais/Espaços Educativos da 
Rede Municipal de Ensino.
§ 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de 
comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos 
alunos com TEA.
Art. 7º As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e 
de acordo com suas necessidades, incluindo:
I - o direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas 
com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e 
sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas 
vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto ao público de 
estabelecimentos de uso coletivo;
II - a isenção do pagamento da tarifa no Serviço Público de Transporte 
Coletivo de Passageiros no Município de Juara referente às pessoas com 
deficiência e acompanhante, conforme determinado em legislação municipal.
Art. 8º A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física 
e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo 
ser combatida, em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas 
praticada, em razão da neuro divergência, incluindo-se aqui a infantilização de 
adultos e a aversão ao contato.
Art. 9º A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, 
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discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento 
desumano ou degradante praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal deverá criar 
canais facilitados, ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas 
descritas no caput deste artigo, bem como promoverá campanhas de combate 
à violência física e moral praticada contra a pessoa com TEA.
Art. 10. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos 
direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus 
familiares fica vinculada à Secretaria competente, a ser definida pelo Poder 
Executivo, competindo-lhe o planejamento e a gestão, a partir das seguintes 
atribuições:
I - coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora 
instituída;
II - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do 
Espectro Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios 
de comunicação, entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a 
sociedade;
III - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de 
viabilizar a política ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e 
ações correlatos;
IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à 
pessoa com TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e 
projetos na área de saúde, educação e assistência social voltados à 
implementação da política.
Art. 11. Institui, no Município de Juara, a Semana Municipal de 
Conscientização sobre o Autismo, a ser realizada anualmente na semana dos 
dias 2 a 8 de abril. 
Parágrafo único. A Semana Municipal de Conscientização sobre o 
Autismo consiste em um conjunto de ações do poder público municipal 
voltadas para compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de vida, 
trabalho e combate ao preconceito contra as pessoas com autismo e seus 
familiares.
Art. 12. Durante a Semana Municipal de Conscientização sobre o 
Autismo, a população receberá informações e orientações sobre o autismo, a 
importância do diagnóstico precoce, as formas de tratamento, os serviços de 
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apoio à família e o respeito à pessoa autista.
Art. 13. A sociedade civil organizada e grupos organizados de pais 
poderão realizar eventos sobre a Semana Municipal de Conscientização sobre 
o Autismo, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, 
eventos esportivos, distribuição de panfletos, cartilhas e cartazes com ações 
educativas entre outras atividades que contribuam para a divulgação do 
Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata este 
artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio 
com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 14. A Semana Municipal de Conscientização sobre o Autismo 
passa a integrar o Calendário Municipal Oficial de Eventos.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que 
couber.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 19 de abril de 2022.
Ver. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Suplente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
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Justificativa
 Nobres Vereadores,
Com a presente justificativa, submetemos à apreciação e 
deliberação do Plenário desta Colenda Casa de Leis, a Emenda Substitutiva nº 
005/2022, que substitui a redação do Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2022,
que dispõe sobre a Política Pública Municipal para garantia, proteção e 
ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
e seus familiares.
Analisando o Projeto de Lei, a comissão constatou a necessidade de 
acrescentar no projeto a instituição da Semana Municipal de Conscientização 
sobre o Autismo, a ser realizada anualmente na semana dos dias 2 a 8 de abril, 
bem como, corrigir e melhorar a redação.
Assim, justificada a apresentação da Emenda Substitutiva nº 
005/2022, colhemos da oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos 
de estima, consideração e apreço.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 19 de abril de 2022.
Ver. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Suplente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

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