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Emenda Substitutiva nº 005/2022
Autora: Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Substitui a redação do Projeto de Lei do
Legislativo nº 005/2022.
Substitui a redação do Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2022,
passando a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre a Política Pública
Municipal para garantia, proteção e
ampliação dos direitos das pessoas
com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e seus familiares, institui a
Semana Municipal de Conscientização
sobre o Autismo e dá outras
providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos
direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus
familiares fica disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico,
apresente as seguintes características:
I - dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da
linguagem verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e
dislexia;
II - dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou
diminuição de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;
III - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses,
temas e atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento;
IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais
de forma peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e
rigidez mental.
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§ 2º As características elencadas no § 1º deste artigo podem se
apresentar em diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada.
§ 3º A Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 10.977,
de 23 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei Federal no 7.116, de 29 de
agosto de 1983, configura documento válido para garantir o acesso às políticas
municipais voltadas às pessoas com TEA e ao atendimento prioritário, podendo
ser adicionado ao referido documento o símbolo da fita quebra-cabeça, símbolo
mundial da conscientização do transtorno do espectro autista.
§ 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a
pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal no
12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e
ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
e seus familiares:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e
no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da
sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na
formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV - a promoção, pelo Município de Juara, de campanhas de
esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista;
V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação
adequada;
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e
a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
bem como a pais e responsáveis;
VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas
com TEA;
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IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na
sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia,
proteção e ampliação de seus direitos;
X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito
às penalidades legais;
XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas
classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE
aos estudantes da Educação Especial, amparadas pelo Plano de AEE;
XII – incentivo para empresas e profissionais que atuem na área da
saúde e educação voltada à população com TEA, no intuito de atrair para o
Município profissionais especializados no atendimento terapêutico, médico,
escolar, dentre outros voltados aos autistas;
XIII – a garantia de que na rede pública municipal de ensino, em casos
de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista
incluída nas classes comuns de ensino regular, tenham direito a acompanhante
especializado, com a função acompanhar o aluno durante os estudos,
traduzindo o conteúdo em uma linguagem e formato que possam ser melhor
interpretados pelo autista;
XIV – a promoção de treinamentos para os profissionais
desempenharem o acompanhamento especializado do aluno autista;
XV - a formação e disponibilização de professores para o atendimento
educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias
intérpretes e de profissionais de apoio.
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo
promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e
independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão,
promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que
propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de
diagnóstico e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de
ações e projetos voltados à população com TEA, a seus familiares e
cuidadores.
Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do
Espectro Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à
saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, à
profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à
cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à
dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre
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outros, estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal no 12.764, de
2012, na Lei Federal no 13.146, de 6 de julho de 2015, e outras normas que
garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
§ 1º Poderá ser criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno
do Espectro Autista, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária,
visando subsidiar a Política ora instituída.
§ 2º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem
ser informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se
refere o § 1º deste artigo, na forma do regulamento.
Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do
Espectro Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais
de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa
permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado
por equipe multiprofissional, a fim de garantir informação, treinamento,
formação e especialização aos profissionais que atuam na prestação de
serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos:
I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos
de acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante,
com vistas à superação de barreiras, que promovam o Atendimento
Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista
em todas as suas dimensões;
II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de
aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas
que assegurem às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionado
acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos
de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral;
III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e
informações nas áreas de saúde, educação e assistência social,
fundamentados em práticas baseadas em evidências científicas;
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de
auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política
tratada nesta Lei. Coexistentes.
Art. 5º É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde
que garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA,
devendo o Município garantir:
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I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde;
III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das
condições;
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa
com TEA, quando for o caso.
§ 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo,
observar-se-á além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema
Único de Saúde - SUS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a
"Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do
autismo e suas famílias na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de
Saúde" do Ministério da Saúde.
§ 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada
pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de
abordagem terapêutica.
§ 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta
deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde
do paciente e reestabelecer seu equilíbrio.
Art. 6º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver,
implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA
na Rede Municipal de Ensino, devendo, para tanto:
I - Promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados
aos profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão
de alunos com TEA;
II - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o
estudante com Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe
comum do ensino regular, podendo este apoio ser de caráter temporário ou
permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento Educacional
Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo;
III - garantir suporte escolar complementar especializado no
contraturno, para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino
regular;
IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos
estudantes da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a
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oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário e
após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE;
V - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das
necessidades específicas dos estudantes da Educação Especial, assegurandose o acesso e a permanência em diferentes tempos e espaços educativos,
considerada a neurodiversidade apresentada pelos estudantes com TEA;
VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às
pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente
escolarizadas;
VII - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia,
quando após avaliação multiprofissional for identificado problema de
aprendizagem.
§ 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades
específicas dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o
inciso V do caput deste artigo deverão ser consideradas no Projeto PolíticoPedagógico - PPP de todas as Unidades Educacionais/Espaços Educativos da
Rede Municipal de Ensino.
§ 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de
comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos
alunos com TEA.
Art. 7º As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e
de acordo com suas necessidades, incluindo:
I - o direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas
com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e
sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas
vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto ao público de
estabelecimentos de uso coletivo;
II - a isenção do pagamento da tarifa no Serviço Público de Transporte
Coletivo de Passageiros no Município de Juara referente às pessoas com
deficiência e acompanhante, conforme determinado em legislação municipal.
Art. 8º A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física
e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo
ser combatida, em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas
praticada, em razão da neuro divergência, incluindo-se aqui a infantilização de
adultos e a aversão ao contato.
Art. 9º A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência,
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discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento
desumano ou degradante praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal deverá criar
canais facilitados, ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas
descritas no caput deste artigo, bem como promoverá campanhas de combate
à violência física e moral praticada contra a pessoa com TEA.
Art. 10. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos
direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus
familiares fica vinculada à Secretaria competente, a ser definida pelo Poder
Executivo, competindo-lhe o planejamento e a gestão, a partir das seguintes
atribuições:
I - coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora
instituída;
II - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do
Espectro Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios
de comunicação, entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a
sociedade;
III - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de
viabilizar a política ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e
ações correlatos;
IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à
pessoa com TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e
projetos na área de saúde, educação e assistência social voltados à
implementação da política.
Art. 11. Institui, no Município de Juara, a Semana Municipal de
Conscientização sobre o Autismo, a ser realizada anualmente na semana dos
dias 2 a 8 de abril.
Parágrafo único. A Semana Municipal de Conscientização sobre o
Autismo consiste em um conjunto de ações do poder público municipal
voltadas para compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de vida,
trabalho e combate ao preconceito contra as pessoas com autismo e seus
familiares.
Art. 12. Durante a Semana Municipal de Conscientização sobre o
Autismo, a população receberá informações e orientações sobre o autismo, a
importância do diagnóstico precoce, as formas de tratamento, os serviços de
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apoio à família e o respeito à pessoa autista.
Art. 13. A sociedade civil organizada e grupos organizados de pais
poderão realizar eventos sobre a Semana Municipal de Conscientização sobre
o Autismo, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas, palestras,
eventos esportivos, distribuição de panfletos, cartilhas e cartazes com ações
educativas entre outras atividades que contribuam para a divulgação do
Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata este
artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio
com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 14. A Semana Municipal de Conscientização sobre o Autismo
passa a integrar o Calendário Municipal Oficial de Eventos.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que
couber.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 19 de abril de 2022.
Ver. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Suplente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
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Justificativa
Nobres Vereadores,
Com a presente justificativa, submetemos à apreciação e
deliberação do Plenário desta Colenda Casa de Leis, a Emenda Substitutiva nº
005/2022, que substitui a redação do Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2022,
que dispõe sobre a Política Pública Municipal para garantia, proteção e
ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
e seus familiares.
Analisando o Projeto de Lei, a comissão constatou a necessidade de
acrescentar no projeto a instituição da Semana Municipal de Conscientização
sobre o Autismo, a ser realizada anualmente na semana dos dias 2 a 8 de abril,
bem como, corrigir e melhorar a redação.
Assim, justificada a apresentação da Emenda Substitutiva nº
005/2022, colhemos da oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos
de estima, consideração e apreço.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 19 de abril de 2022.
Ver. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Suplente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.