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materia nº 1/2022

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-05-12
EmentaMensagem de Veto nº 001/2022 - Veta Integralmente o Autógrafo nº 031/2022, referente ao Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 003/2022, que Altera a Lei Complementar nº 077/2010, para revogar previsão de atualização de ofício do valor venal do imóvel pelo preço de mercado sobre a base de cálculo do IPTU, e dá outras providencias.
native_id1889

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-16 Proposição em Discussão Única Tramitando.
2022-05-16 Encaminhar proposição para leitura em Plenário e Votação Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-03T18:22:09.705407-04:00 Rejeitado 0 9 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 463/2022 - GP
Juara-MT, 12 de maio de 2022.
Câmara Municipal de Juara - MT
Ao Excelentíssimo Senhor OT
Vereador Valdir Leandro Cavichioli PROTOCOLO GERAL 646/2022
Presidente do Poder Legislativo Data: 12/05/2022 - Horário: 17:32
Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Mensagem de Veto.
Senhor Presidente,
Através deste encaminho a Vossa Excelência, Mensagem de Veto nº
001/2022 - que Veta Integralmente o Autógrafo nº 031/2022, referente ao Projeto
de Lei Complementar do Legislativo nº 003/2022, que Altera a Lei
Complementar nº 077/2010, para revogar previsão de atualização de ofício do
valor venal do imóvel pelo preço de mercado sobre a base de cálculo do IPTU, e
dá outras providências, para que seja apreciado e votado por essa Egrégia Casa
Legislativa.
Nada mais, elevo protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Antônio José Santana Neto
Secretário Chefe de Gabinete
Portaria GPhº 004/2022
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Mensagem de Veto nº 001/ 2022.
Senhor Presidente,
Comunica a Vossa Excelência que, nos termos do 8 1º do art. 30 da Lei
Orgânica Municipal, decidi vetar totalmente o Autógrafo nº 031/2022, que “Altera a
Lei Complementar nº 77/2010, para revogar a previsão de atualização de ofício do
valor venal do imóvel pelo preço de mercado sobre a base de cálculo do IPTU, e dá
outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo.
Isso, porque, dotado de inconstitucionalidade formal e desrespeito as
disposições do Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
conforme se verá adiante.
Razões do Veto:
O Art. 195, Parágrafo Único, inciso |, da Constituição do Estado de Mato
Grosso, prevê que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de matéria
orçamentária e tributária de âmbito municipal, in verbis:
“Art, 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação
de projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis
que disponham sobre:
(..)
I- matéria orçamentária e tributária”.
Nessa disposição está inclusa a competência reservada do Poder
Executivo, bem como a usurpação da competência pelo Legislativo Municipal, prevista
no Art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme orienta a
jurisprudência.
Senão veja-se:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE
ALTA FLORESTA - “LEI AUTORIZATIVA” - DISPOSITIVO DE LEI
QUE AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER
ISENÇÃO FISCAL - BENESSE FISCAL INSTITUÍDA POR
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
INICIATIVA PARLAMENTAR - MATÉRIA DE IMPACTO NA LEI
ORÇAMENTÁRIA - ARTIGOS 1º, 3º, 4º E 5º DA LEI MUNICIPAL
Nº 1.593/2008 - VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA
LEGISLAR SOBRE O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO -
PRECEDENTES DO STF. O fato de ser autorizativo o dispositivo
de lei impugnado não modifica o juízo de sua validade ou
invalidade por eventual vício de inconstitucionalidade.
Precedentes do STF nas Representações 686/GB e 993-9/RJ. A
competência para legislar sobre matéria tributária e
financeira é concorrente, também no âmbito municipal, mas
para a matéria orçamentária há competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo do Município, nos termos do art.
195, parágrafo único, inc. I, 12 parte, da Constituição Estadual
e art, 165 da CF/88. Ação Direta de Inconstitucionalidade
procedente”. (N.U 0006680-43.2008.8.11.0000, JOSÉ TADEU
CURY, ÓRGÃO ESPECIAL, Julgado em 22/01/2009, Publicado
no DJE 18/02/2009)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS
4º, 6º, 7º, 8%, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11, 12, 16, 81º E 2º,
17, 18, 19, 20 E 24, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.911-2019,
ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.960-2019, DE LUCAS DO
RIO VERDE/MT - NORMA ORIGINÁRIA DO PODER
LEGISLATIVO - CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES AOS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRETEXTO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA RESERVADA À
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO
ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - LIMINAR CONCEDIDA,
Segundo o princípio da simetria, as regras do processo
legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual
e municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis
municipais sejam simétricas à Constituição Federal. Logo, se o
legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao
chefe do poder executivo municipal, ou seja, ao Prefeito, está
patente o vício de iniciativa que consubstancia
inconstitucionalidade formal subjetiva”. (NU 1017149-
48.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, RUI RAMOS
— Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
- E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
2
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
RIBEIRO, Órgão Especial, Julgado em 13/02/2020, Publicado
no DJE 19/02/2020) (gn)
Portanto, existem múltiplas teses de inconstitucionalidade que podem
conduzir ao reconhecimento da total incompatibilidade do ato normativo impugnado
com a Constituição Federal.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. AUSÊNCIA DE
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA
PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL:
O Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
em redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 95/2016, prevê, in verbis:
“Art, 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.
Conforme se pode depreender do processo legislativo que resultou na
aprovação do Autógrafo nº, 031/2022, não houve estudo de estimativa do impacto
orçamentário e financeiro, do que decorre, por vício formal, a absoluta
inconstitucionalidade da norma impugnado.
Portanto, a par dos problemas de eficácia, toda a tramitação
legislativa em comento é deficiente sob o ângulo de sua legitimidade constitucional.
Isto porque, a deliberação não satisfez os conteúdos mínimos do devido
processo de elaboração normativa, pois criou renúncia de receita sem haver qualquer
análise dos impactos envolvidos. E além de implicar violação a requisito
procedimental presente em norma específica dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias, esse modo de agir legislativo se indispõe com princípios
estruturantes da Constituição Federal, além de entrar em contraste com norma
indispensável para garantir a execução orçamentária do exercício de 2022.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Observe-se:
“Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE
IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA. ICMS.
TRIBUTAÇÃO INDIRETA. GUERRA FISCAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO FISCAL E ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO.
Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC 95/2016). EXTENSÃO A
TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A imunidade de templos não afasta a incidência de tributos
sobre operações em que as entidades imunes figurem como
contribuintes de fato. Precedentes. 2. A norma estadual, ao
pretender ampliar o alcance da imunidade prevista na
Constituição, veiculou benefício fiscal em matéria de ICMS,
providência que, embora não viole o art. 155, $ 2º, XII, “g”, da
CF - à luz do precedente da CORTE que afastou a
caracterização de guerra fiscal nessa hipótese (ADI 3421, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010,
DJ de 58/5/2010) -, exige a apresentação da estimativa de
impacto orçamentário e financeiro no curso do processo
legislativo para a sua aprovação. 3. A Emenda Constitucional
95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT,
estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis
gue criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos
esse que, por expressar medida indispensável para o
equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a todos
os níveis federativos. 4, Medida cautelar confirmada e Ação
Direta julgada procedente”. - ADI 5816 / RO - RONDÔNIA -
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES - Julgamento: 05/11/2019 -
Publicação: 26/11/2019 - DJe-257 DIVULG 25-11-2019
PUBLIC 26-11-2019 (gn)
Essas, Senhor Presidente, são as razões que o levaram a vetar o
Autógrafo nº 031/2022, as quais são submetidas à apreciação dos membros dessa
casa de Lei.
Juara/MT, 11 de maio de 2022.
Rua Niterói, 81-N, Centro
Site: www juara.mt.gov.br
' a
Carlos Athadeêu Sire
Prefeito Municipal
— Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
- E-mail: gabineteQjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
4
12 de Maio de 2022 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVII | Nº 3.979
Em conformidade com a Lei Complementar nº163 de 22 de junho de 2021.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal “José Perez”, em Jauru/MT, 10 de
maio de 2022.
VALDECI JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
SEC. MUN, PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
MENSAGEM DE VETO Nº 001/2022.
Mensagem de Veto nº 001/ 2022.
Senhor Presidente,
Comunica a Vossa Excelência que, nos termos do $ 1º do art. 30 da Lei
Orgânica Municipal, decidi vetar totalmente o Autógrafo nº 031/2022, que
“Altera a Lei Complementar nº 77/2010, para revogar a previsão de atu-
alização de ofício do valor venal do imóvel pelo preço de mercado sobre
a base de cálculo do IPTU, e dá outras providências”, aprovado por esse
Poder Legislativo.
Isso, porque, dotado de inconstitucionalidade formal e desrespeito as dis-
posições do Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
— ADCT, conforme se verá adiante.
Razões do Veto:
O Art. 195, Parágrafo Único, inciso |, da Constituição do Estado de Mato
Grosso, prevê que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de ma-
téria orçamentária e tributária de âmbito municipal, in verbis:
“Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de pro-
jetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que dis-
ponham sobre:
(...)
| - matéria orçamentária e tributária”.
Nessa disposição está inclusa a competência reservada do Poder Execu-
tivo, bem como a usurpação da competência pelo Legislativo Municipal,
prevista no Art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme
orienta a jurisprudência.
Senão veja-se:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE ALTA
FLORESTA - “LEI AUTORIZATIVA” - DISPOSITIVO DE LEI QUE AUTO-
RIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO FISCAL - BE-
NESSE FISCAL INSTITUÍDA POR INICIATIVA PARLAMENTAR - MA-
TÉRIA DE IMPACTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA - ARTIGOS 1º, 3º, 4º E
5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.593/2008 - VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE
RESERVA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA
LEGISLAR SOBRE O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO - PRECEDENTES
DO STF. O fato de ser autorizativo o dispositivo de lei impugnado não
modifica o juízo de sua validade ou invalidade por eventual vício de
inconstitucionalidade. Precedentes do STF nas Representações 686/
GB e 993-9/RJ. A competência para legislar sobre matéria tributária
e financeira é concorrente, também no âmbito municipal, mas para
a matéria orçamentária há competência exclusiva do Chefe do Po-
der Executivo do Município, nos termos do art. 195, parágrafo úni-
co, inc. |, 1º parte, da Constituição Estadual e art. 165 da CF/88. Ação
Direta de Inconstitucionalidade procedente”. (N.U 0006680-43.2008.8.
11.0000, JOSÉ TADEU CURY, ÓRGÃO ESPECIAL, Julgado em 22/01/
2009, Publicado no DJE 18/02/2009)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 4º, 6º,
7º, 8º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11, 12, 16, 81º E 2º, 17, 18, 19,
20 E 24, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.911-2019, ALTERADA PELA
LEI MUNICIPAL Nº 2.960-2019, DE LUCAS DO RIO VERDE/MT — NOR-
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
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MA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO — CRIAÇÃO DE ATRIBUI-
ÇÕES E FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA —
PRETEXTO DE INCONSTITUCIONALIDADE — MATÉRIA RESERVADA
À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO — VIOLAÇÃO AO
ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO Ill, DA CONSTITUIÇÃO ES-
TADUAL — USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA — PRINCÍPIO DA SEPA-
RAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES — INCONSTITUCI-
ONALIDADE FORMAL — LIMINAR CONCEDIDA. Segundo o princípio
da simetria, as regras do processo legislativo federal se aplicam ao
processo legislativo estadual e municipal, de tal forma que a Consti-
tuição Estadual e as leis municipais sejam simétricas à Constituição
Federal. Logo, se o legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciati-
va cabia ao chefe do poder executivo municipal, ou seja, ao Prefeito,
está patente o vício de iniciativa, que consubstancia inconstituciona-
lidade formal subjetiva”. (N.U 1017149-48.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ES-
PECIAL CÍVEL, RUI RAMOS RIBEIRO, Órgão Especial, Julgado em 13/
02/2020, Publicado no DJE 19/02/2020) (gn)
Portanto, existem múltiplas teses de inconstitucionalidade que podem con-
duzir ao reconhecimento da total incompatibilidade do ato normativo im-
pugnado com a Constituição Federal.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTI-
TUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA PROPOSIÇÃO LEGIS-
LATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL:
O Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, em
redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 95/2016, prevê, in verbis:
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obriga-
tória ou de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu im-
pacto orçamentário e financeiro”.
Conforme se pode depreender do processo legislativo que resultou na
aprovação do Autógrafo nº. 031/2022, não houve estudo de estimativa
do impacto orçamentário e financeiro, do que decorre, por vício formal,
a absoluta inconstitucionalidade da norma impugnado.
Portanto, a par dos problemas de eficácia, toda a tramitação legislativa
em comento é deficiente sob o ângulo de sua legitimidade constitucional.
Isto porque, a deliberação não satisfez os conteúdos minimos do devido
processo de elaboração normativa, pois criou renúncia de receita sem ha-
ver qualquer análise dos impactos envolvidos. E além de implicar violação
a requisito procedimental presente em norma específica dos Atos das Dis-
posições Constitucionais Transitórias, esse modo de agir legislativo se in-
dispõe com princípios estruturantes da Constituição Federal, além de en-
trar em contraste com norma indispensável para garantir a execução orça-
mentária do exercício de 2022.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Observe-se:
“Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IGREJAS
E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA. ICMS. TRIBUTAÇÃO INDIRE-
TA. GUERRA FISCAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E ANÁ-
LISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO
DA EC 95/2016). EXTENSÃO A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. IN-
CONSTITUCIONALIDADE. 1. A imunidade de templos não afasta a in-
cidência de tributos sobre operações em que as entidades imunes fi-
gurem como contribuintes de fato. Precedentes. 2. A norma estadual,
ao pretender ampliar o alcance da imunidade prevista na Constitui-
ção, veiculou benefício fiscal em matéria de ICMS, providência que,
embora não viole o art. 155, 8 2º, XII, “g”, da CF — à luz do precedente
da CORTE que afastou a caracterização de guerra fiscal nessa hipóte-
se (ADI 3421, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em
5/5/2010, DJ de 58/5/2010) -, exige a apresentação da estimativa de
impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo
Assinado Digitalmente
12 de Maio de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 3.979
para a sua aprovação. 3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio
da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional
para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam be-
nefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispen-
sável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a
todos os níveis federativos. 4. Medida cautelar confirmada e Ação Di-
reta julgada procedente". - ADI 5816 / RO - RONDÔNIA - AÇÃO DIRE-
TA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES - Julgamento: 05/11/2019 - Publicação: 26/11/2019 - DJe-257
DIVULG 25-11-2019 PUBLIC 26-11-2019 (gn)
Essas, Senhor Presidente, são as razões que o levaram a vetar o Autó-
grafo nº 031/2022, as quais são submetidas à apreciação dos membros
dessa casa de Lei.
Juara/MT, 11 de maio de 2022.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal
SEC. MUN. PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
LEI MUNICIPAL Nº 2.991/2022
Lei Municipal nº 2.991, de 10 de maio de 2022.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Cessão de
Uso de Bem Imóvel com a Igreja Batista Nacional de Juara e dá ou-
tras providências.
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Ces-
são de Uso de Bem Imóvel Público, sendo de propriedade do município
de Juara/MT, inscrito no CNPJ nº 15.072.663/0001-99, com a Igreja Batis-
ta Nacional de Juara, entidade religiosa, inscrita no CNPJ nº 12.344.515/
0001-98, sem fins lucrativos, sede na Rua Nelson Taborda Lacerda, 44-S,
centro, CEP: 78575-000, Cidade Juara/MT, com a finalidade de edificar a
sede da Igreja.
| - imóvel medindo 1.022,69m?, desmembrado do remanescente da matri-
cula 1.310 do Cartório de Registro de Imóveis de Juara/MT.
$ 1º A utilização do imóvel será para os fins que se destinam nas ativida-
des regulares da Igreja Batista Nacional de Juara, sem distinção de raça,
nacionalidade, cor, sexo, condição social e idade, e tem como objeto soci-
al àqueles descritos no seu Estatuto.
$ 2º A Cessão de uso da área fica condicionada a comprovação, pela en-
tidade beneficiada, do seguinte:
|- personalidade jurídica, bem como o respectivo estatuto e alterações de-
vidamente registrado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas;
1 comprovante de regularidade fiscal;
Ill - ata de fundação, da atual Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV -certidão negativa de débitos municipal.
Art. 2º A Cessão de que trata esta Lei terá o prazo de 30 (trinta) anos,
podendo ser prorrogado por igual período, mediante termo a ser firmado
pelas partes.
$ 1º Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos para início e 05 (cinco)
anos para conclusão da obra de construção do templo religioso.
8 2º Caso o Municipio de Juara rescinda o presente termo de cessão, sem
que haja descumprimento por parte da Cessionária, antes do prazo pre-
visto no caput deste Artigo, o Município ficará responsável por indenizar a
Igreja de todos os investimentos e melhorias realizadas no terreno.
8 3º Ao final da vigência de 30 (trinta) anos de cedência, de forma inin-
terrupta, conforme previsto no caput deste Artigo, não se gerará nenhum
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343
direito de indenização para a referida Igreja, por eventuais melhorias e/ou
construções realizadas no local.
Art. 3º Em caso de extinção das atividades da cessionária ou não conclu-
são da obra no final do prazo descrito no $1º do art. 2º desta lei, este imó-
vel retornará automaticamente ao domínio e uso do Município, sem direito
a qualquer indenização ao cessionário.
$ 1º Havendo, a qualquer tempo, alteração das atividades, de razão social,
ou modificações no quadro social, deverá a entidade comunicar o Poder
Executivo.
$ 2º Caso a mudança de atividade da Entidade importe em descaracteri-
zação de atividade, a presente cessão ficará condicionada a nova autori-
zação do Poder Legislativo
Art. 4º O imóvel objeto desta Lei não poderá ser vendido, hipotecado, ce-
dido, alugado nem dado em garantia a agências financiadoras, devendo
constar no Termo Cessão de Uso do Imóvel as cláusulas de inalienabili-
dade e indisponibilidade para locação, arrendamento ou oferecimento em
garantia, consistindo qualquer uma dessas práticas em motivo para a re-
versão da cessão e retomada do imóvel pelo Poder Público Municipal, sem
gerar direito de qualquer indenização ao cessionário.
Art. 5º Durante o período em que perdurar a cessão autorizada por esta
Lei, a edificação, manutenção e conservação dos imóveis correrá por
conta exclusiva da Cessionária, que deverá zelar, guardar e conservá-lo,
mantendo-o íntegro e em perfeito estado de conservação e funcionamen-
to.
Parágrafo único. Inclui-se nesta manutenção e demais serviços necessári-
os para que não haja deterioração do bem.
Art. 6º As benfeitorias eventualmente construídas no imóvel serão incor-
poradas ao mesmo, sem que haja direito da Cessionária à indenização ou
retenção das mesmas no caso de eventual reversão da Cessão de Uso
dos Imóveis autorizada pela presente Lei, salvo condição do $ 2º do Art.
2º desta Lei.
Art. 7º O Termo de Cessão poderá ser rescindido se assim desejarem as
partes, ou caso o bem cedido seja utilizado para outras atividades não pre-
vistas em Lei.
Art. 8º Fica dispensada a realização de licitação para a cessão de uso de
que trata esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 10 de maio de 2022.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO Nº 001/2022
Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel Público, que entre sim ce-
lebram de um lado o Município de Juara/MT e de outro lado a Igreja
Batista Nacional de Juara, para Cessão de Uso de Área Pública para
atividades religiosas.
O MUNICÍPIO DE JUARA, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica do
direito público, estabelecido na Rua Niterói, 81-N, Centro, nesta cidade de
Juara/MT, inscrita no CNPJ sob nº 15.072.663/0001-99, neste ato repre-
: sentado pelo Senhor Carlos Amadeu Sirena, Prefeito Municipal, bra-
sileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 2.
181.389-3 SESP/PR e inscrito no CPF nº 578.160.189-91, doravante de-
nominado CEDENTE, de outro lado a IGREJA BATISTA NACIONAL DE
JUARA, inscrita no CNPJ nº 12.344.515/0001-88, neste ato representa-
da pelo Senhor Ronael Bondespacho da Silva, Pastor Presidente, por-
tador da Cédula de Identidade RG nº 1639935-8 SESP/MT e inscrito no
CPF nº 011.568.031-44, residente e domiciliado na Rua Vitor Assis Brasil,
652-W, Jardim Boa Vista, nesta Cidade de Juara/MT, doravante denomi-
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