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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-06-01
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 013/2022 – Dispõe sobre a verba de natureza indenizatória, em face das despesas decorrentes das atividades parlamentares de Vereador no Município de Juara e dá outras providências.
native_id1898

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-02 Proposição em Discussão Única Tramitando.
2022-06-02 Encaminhar proposição para leitura em Plenário e Votação Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-05T15:53:47.028309-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Projeto de Lei do Legislativo nº 013/2022
Autor: Autor: Vereadores Léo Boy, Zé Galvão, Luciano Olivetto, Eduardo do 
Boxe, Eraldo Markito, Marta Dalpiaz, Dr.ª Mônica Costa, Sandy e 
Welington Martins.
Dispõe sobre a verba de natureza 
indenizatória, em face das despesas 
decorrentes das atividades
parlamentares de Vereador no 
Município de Juara e dá outras 
providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Institui a verba de natureza indenizatória, nos termos do §11 
do art. 37 da Constituição Federal, para ressarcimento de despesas realizadas, no 
âmbito do Município de Juara, exclusivamente em atividade parlamentar de 
Vereadores.
§1º A verba de que trata o caput será paga a cada Vereador, em 
efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória para indenizar 
gastos com transporte, manutenção, seguro do veículo, combustível, lubrificante, 
estacionamento, limpeza veicular, locação de veículo, táxi ou similar, 
hospedagem, alimentação, telefonia móvel, bem como as demais despesas 
reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial em 
sua Resolução de Consulta nº 29/2011 e outras despesas inerentes ao exercício do 
cargo no desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização da 
administração pública municipal e de interação com a população.
§2º O Vereador em atividade parlamentar fora do Município de Juara
terá direito ao recebimento de diária nos termos da legislação específica, e 
prestará contas conforme o respectivo dispositivo legal.
Art. 2º O ressarcimento será mensal e não poderá ultrapassar o valor 
de R$ 4.557,60 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta 
centavos).
§1º A prestação de contas da verba indenizatória de que trata esta lei, 
será feita mediante apresentação de Relatório de atividade parlamentar do 
Vereador, podendo ser acompanhado de comprovantes de despesa, nos termos da 
Resolução de Consulta nº 29/2011 TCE/MT.
§2º O Relatório deverá, obrigatoriamente, ser protocolado até o dia 25
de cada mês, com a descrição das atividades do período compreendido, sob pena 
do não recebimento da verba, sendo o pagamento realizado até o último dia útil do 
mesmo mês. 
§3º O relatório será composto por atividades que demonstrem o 
efetivo exercício das funções legislativa, deliberativa, fiscalizatória e de gestão 
legislativa, realizadas pelo Vereador, sendo de inteira responsabilidade do 
Parlamentar as informações apresentadas. 
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§4º Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer 
espécie.
§5º A Controladoria Interna fiscalizará as despesas apenas quanto à 
regularidade formal e contábil, não cabendo a este fazer juízo de valor sobre os 
gastos em si, incumbindo exclusivamente ao parlamentar decidir a melhor forma do 
uso da Verba;
§6º As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos
da verba indenizatória serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo 
que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, não transfere 
à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento.
Art. 3º O Parlamentar poderá renunciar à verba indenizatória de que 
trata esta Lei, integralmente, encaminhando formalmente à Presidência
documento manifestando a renúncia, que será válida para todo o ano em exercício.
§1º A renúncia da indenização de que trata esta Lei é em caráter 
irrevogável e irretratável para aquele ano em exercício e não será permitida sua 
compensação em qualquer hipótese.
§2º O Vereador Suplente, no exercício do mandato, fará jus à verba de 
que trata esta Lei, vedada sua liberação ao Parlamentar afastado das atividades 
parlamentares, a qualquer título.
Art. 4º A Verba Indenizatória, ora instituída, não será computada para 
efeitos dos limites constitucionais remuneratórios, não consistindo também em 
valor de aplicação para base de cálculo de gasto com pessoal, sendo atribuída aos 
parlamentares como receita não tributária para efeitos de imposto de renda. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
à conta da dotação própria consignada no Orçamento Anual do Poder Legislativo. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.331, de 12 de abril de 
2013.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 01 de junho de 2022.
Valdir L. Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
José M. Galvão Filho
(Zé Galvão)
Vice-Presidente
Luciano A. de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Eduardo Z. Costa
(Eduardo do Boxe)
Segundo Secretário
Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Vereador
Marta D. Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vereadora
Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Sandy de P. A. Mainardes
(Sandy)
Welington J. Martins
(Welington Martins)
3
Vereadora Vereadora Vereador

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