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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaProjeto de Lei Complementar do Legislativo nº 006/2022 – Acrescenta e revoga dispositivo à Lei Complementar nº 028, de 26 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
native_id1918

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-08 Proposição em Segunda Discussão Tramitando.
2022-07-04 Proposição Aprovada em Primeira Discussão Tramitando.
2022-07-04 Proposição em Primeira Discussão Tramitando.
2022-06-20 Proposição lida em Plenário Tramitando.
2022-06-20 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-08T18:31:22.365011-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0
2022-08-08T14:37:03.120049-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 006/2022
Autores: Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno e Ver. Valdir Leandro Cavichioli
Acrescenta e revoga dispositivo à Lei 
Complementar nº 028, de 26 de dezembro 
de 2007, e dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Acrescenta o artigo 137-A à Lei Complementar nº 028, de 26 de 
dezembro de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 137-A Fica concedido ao servidor público que tenha cônjuge, 
filho ou dependente portador de deficiência, redução da carga horária 
de trabalho em 50% (cinquenta por cento), não podendo ser inferior a 
20 (vinte) horas semanais, sem compensação de horário e sem 
prejuízo da remuneração, observados os seguintes requisitos: 
I - ser titular de cargo efetivo; 
II - comprovar a dependência sócio educacional e econômica da pessoa 
com deficiência; 
III - não estar no exercício de cargo em comissão ou função 
gratificada. 
§ 1º A redução da jornada prevista no caput será assegurada mediante 
averiguação por assistente social referente à dependência 
socioeducativa e a realização de avaliação médica pericial, nos termos 
do regulamento. 
§ 2º O direito à redução da jornada fica estendido enquanto 
permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica 
da pessoa com deficiência. 
§ 3º No caso de ambos os pais ou responsáveis serem servidores 
públicos municipais efetivos, apenas um deles terá direito ao benefício 
previsto. 
§ 4º É vedado ao servidor, alcançado pela redução de jornada, a 
ocupação de qualquer outra atividade laboral, remunerada ou não, 
enquanto perdurar a redução.”
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 137 da Lei Complementar nº 028, de 
26 de dezembro de 2007.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Juara-MT, 15 de junho de 2022.
Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vereadora
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Justificativa
Na oportunidade, cumprimentamos Vossas Excelências e demais 
membros dessa Casa Legislativa, submetendo para a apreciação desse Egrégio 
Poder Legislativo, o presente Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 
006/2022, que Acrescenta e revoga dispositivo à Lei Complementar nº 028, de 26 
de dezembro de 2007, e dá outras providências. 
O projeto de lei objetiva conceder a redução de jornada de trabalho do 
servidor público municipal que seja responsável legal por dependente com 
deficiência, aplicando uma redução de 50% (cinquenta por cento), limitada a um 
mínimo de 20 (vinte) horas semanais.
A pessoa com deficiência requer cuidados especiais, exigindo de seu 
responsável uma assistência direta permanente, para atendimento de suas 
necessidades básicas diárias.
Na intenção de amparar os portadores de deficiência, busca-se a 
redução da jornada de trabalho de seus responsáveis no intuito de auxiliar nos 
cuidados necessários. Destacando que a redução no patamar mínimo de 20 (vinte) 
horas semanais, não prejudicará a prestação do serviço público e não trará 
impacto no aumento de despesa do município.
Assim, apresento o presente projeto de lei, para que seja apreciado 
com a devida estima, e posteriormente aprovado, após os trâmites regimentais.
Juara-MT, 15 de junho de 2022.
Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vereadora
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente

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