Projeto de Lei do Legislativo nº 017/2022
Autora: Ver. Léo Boy.
Estabelece, no âmbito do Município de
Juara, sanções e penalidades
administrativas para aqueles que
praticarem maus-tratos aos animais e
dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º A prática de maus-tratos contra animais será punida no âmbito
do Município de Juara.
Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra
animais toda e qualquer ação ou omissão decorrente de imprudência, negligência,
imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua vida, saúde e as
necessidades naturais e físicas, conforme estabelecido abaixo:
I – privá-los da liberdade do comportamento natural que lhe é
inerente, exceto quando se tratar de eventos de exposições de animais para venda,
leilão e/ou adoção, enquanto durar o evento;
II – abandonar, envenenar, agredir ou mutilar os animais por qualquer
meio capaz de causar-lhes dor, sofrimento, dano físico, distúrbio físico,
comportamental ou morte;
III – submeter ou obrigar animal a atividades excessivas, que ameacem
sua condição física e/ou psicológica, para desse obter esforços ou comportamentos
que não se observariam senão sob coerção;
IV – manter animal em local desprovido das condições mínimas de
higiene e asseio, sem acesso adequado à água, alimentação e temperatura
compatíveis com as suas necessidades, exceto por recomendação de médico
veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação,
observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para
situações transitórias específicas como transporte e comercialização;
V – manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo
contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria;
VI – enclausurá-los com outros que os molestem ou aterrorizem;
VII – promover a cópula forçada;
VIII – utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma
espécie ou de espécies diferentes;
IX – eliminar cães e gatos como método de controle de dinâmica
populacional e, ainda, utilizar qualquer outro método que possa causar dor e que
não seja comprovadamente seguro e eficaz por meio de pesquisa científica;
X – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia
seja necessária, indicada e realizada por médico veterinário;
XI – realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de
problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que
perpetuem problemas de saúde preexistentes dos progenitores.
XII – exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em
movimento;
XIII – deixar de prestar a assistência veterinária e demais cuidados que
garantam o bem-estar animal;
XIV – abusá-los sexualmente;
XV – submeter os animais a procedimentos cirúrgicos considerados
desnecessários, que tenham finalidade exclusivamente estética ou que possam
impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, tais
como conchectomia, cordectomia e caudectomia em cães e a onicectomia em
felinos, ainda que realizada por médico veterinário;
XXI – outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como
maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra
qualquer com esta competência.
Art. 3º Não são considerados como maus-tratos para efeitos desta lei:
I – os casos de esterilização, técnicas e procedimentos necessários ao
manejo comumente adotados em sistemas reprodutivos para melhoramento
genético ou quaisquer procedimentos necessários, indicados e realizados por
médicos veterinários, em locais devidamente registrados, que estejam em
conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina
Veterinária de Mato Grosso;
II – as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam
manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do
patrimônio cultural brasileiro, resguardada a sua dignidade, conforme Constituição
Federal e normas federais específicas vigentes;
III – a eutanásia, o abate e a depopulação para fins de controle
sanitário, especialmente de animais sinantrópicos, desde que seguidas as normas e
recomendações técnicas vigentes para as referidas práticas;
IV – o uso de coleiras, focinheiras, peitorais, arreios, correias, tapaolho, bridão ou freio, rédeas, cabresto, ferradura, carga compatível com a
capacidade do animal, de acordo com a espécie, tamanho e anatomia do mesmo,
durante passeio, evento, banho ou trabalho, garantindo sua segurança, integridade
física e emocional;
V – procedimentos para pesquisa e uso científico de animais, conforme
estabelecido pela Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.
Art. 4º A critério do agente fiscalizador os animais serão submetidos à
perícia realizada por médico veterinário, que emitirá o parecer técnico, conforme
disposto na Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.
Art. 5º Toda ação ou omissão que caracterize maus-tratos, nos termos
desta lei, é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as
sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas.
§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes
sanções:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão de animais;
V – apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de
qualquer natureza utilizados na infração;
VI – destruição ou inutilização de produtos;
VII – suspensão parcial ou total das atividades;
VIII – sanções restritivas de direito;
IX – prestação de serviços comunitários em atividades relacionadas a
animais.
§ 2º Se o agente infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da
legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por
negligência ou dolo:
I – notificado por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de
saná-la no prazo estabelecido pela autoridade.
II – opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;
III – deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação
expressa da autoridade competente;
IV – deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade;
V – incorrer em flagrante delito.
§ 5º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 6º A multa diária poderá ser aplicada quando o cometimento da
infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração
de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator e reparação do
dano ocasionado.
§ 7º As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
II – cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
III – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período
de 3 (três) anos;
IV – proibição de guarda, posse e propriedade de animais pelo prazo
de 5 anos, prorrogáveis por igual período.
§ 8º As penalidades aplicadas poderão ser acompanhadas de curso
prático a respeito de guarda responsável e bem-estar animal.
Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará os valores e a forma de
aplicação das multas.
Art. 7º Para arbitrar a penalidade, o agente fiscalizador deverá
observar:
I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para a proteção animal;
II – os antecedentes do agente infrator quanto ao cumprimento da
legislação específica vigente;
III – a capacidade econômica do agente infrator;
IV – o grau de instrução do infrator;
V – o porte do empreendimento ou atividade;
VI – o número de animais vítimas de maus-tratos.
Art. 8º Será circunstância agravante o cometimento da infração:
I – de forma reincidente;
II – para obter vantagem pecuniária;
III – afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública
ou a vida ou a integridade do animal;
IV – em domingos, feriados ou durante o período noturno;
V – mediante fraude ou abuso de confiança;
VI – mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização
ambiental ou alvará;
VII – no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente,
por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.
Art. 9º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida
pelo mesmo agente infrator, classificada como:
I – específica: cometimento de infração da mesma natureza;
II – genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza
diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica, a multa a ser
imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo, e,
no caso de reincidência genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova
infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.
Art. 10. Será assegurado ao infrator desta lei o direito à ampla defesa
e ao contraditório nos seguintes termos:
I – 20 (vinte) dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou
impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação
e/ou autuação;
II – 20 (vinte) dias úteis para o agente infrator recorrer da decisão ao
Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal (COMUPDA) em caso da não
concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância,
contados da data da ciência da decisão.
Art. 11. O agente infrator será cientificado da advertência ou
notificação, autuação e decisão da defesa em primeira instância e recurso em
segunda instância:
I – pessoalmente, no ato da lavratura, mediante cópia do auto de
infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contraassinatura ou recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o
mesmo não pode ou se recusou a assinar;
II – por meio eletrônico, fornecido pelo agente infrator ou constante
em seu cadastro no sistema da Prefeitura de Juara, desde que conste sua ciência;
III – por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de
infração, com aviso de recebimento;
IV – por publicação oficial do Município, na sua íntegra ou de forma
resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 12. Na constatação de maus-tratos:
I – os animais serão fotografados no ato da fiscalização e após sua
melhoria física ou comportamental;
II – o agente infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem
necessárias sobre como proceder em relação ao que for constatado com o(os)
animal(is) sob a sua guarda;
III – fica o agente infrator impedido de permanecer com a guarda do(s)
animal(is) até o término do processo administrativo, desde que comprovada a sua
responsabilidade pelos maus-tratos.
§ 1º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá
o agente infrator providenciar o atendimento particular às suas expensas ou, em
caso de omissão nesse sentido, ressarcir as despesas.
§ 2º Caso constatada a falta de condição mínima para manutenção
do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fica autorizado o Município a apreender o
animal, se necessário com o auxílio de força policial.
§ 3º Em caso de flagrante delito e necessidade de prestação de
socorro, os fiscais poderão entrar ou permanecer em residência, estabelecimento
ou em suas dependências, sem o consentimento do proprietário ou possuidor,
independentemente de mandado judicial, com força policial se necessário for,
conforme previsto no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, no inciso II do
parágrafo 3º do artigo 150 do Código Penal e nos artigos 301 a 303 do Código de
Processo Penal.
§ 4º Em caso de embaraço ou impedimento da ação fiscal por via
terrestre, o Poder Público fica autorizado a utilizar aeronaves remotamente
pilotadas (drones) entre outros equipamentos afins que auxiliem na atividade de
fiscalização.
Art. 13. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes
destinações, a critério do órgão municipal responsável pela fiscalização:
I – adoção;
II – encaminhamento de animais saudáveis, mas com sequelas que
dificultem a adoção, para associações de proteção aos animais;
III – devolução ao local de captura, quando não mais persistirem os
motivos que geraram a apreensão;
IV – leilão em hasta pública, restrito aos animais de uso econômico;
V – eutanásia, quando estritamente necessária, após laudo médicoveterinário.
Art. 14. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão
recolhidos para o Fundo de Proteção aos Animais (FUPA).
Art. 15. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados
implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na
legislação tributária municipal.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 08 de julho de 2022.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente