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materia nº 17/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-07-08
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 017/2022 – Estabelece, no âmbito do Município de Juara, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.
native_id1934

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-17 Proposição em Segunda Discussão Tramitando.
2022-10-13 Proposição Aprovada em Primeira Discussão Tramitando.
2022-10-07 Proposição em Primeira Discussão
2022-07-08 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-22T17:53:22.068495-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0
2022-11-22T17:35:43.880213-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Projeto de Lei do Legislativo nº 017/2022
Autora: Ver. Léo Boy.
Estabelece, no âmbito do Município de 
Juara, sanções e penalidades 
administrativas para aqueles que 
praticarem maus-tratos aos animais e 
dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º A prática de maus-tratos contra animais será punida no âmbito 
do Município de Juara.
Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra 
animais toda e qualquer ação ou omissão decorrente de imprudência, negligência, 
imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua vida, saúde e as 
necessidades naturais e físicas, conforme estabelecido abaixo:
I – privá-los da liberdade do comportamento natural que lhe é 
inerente, exceto quando se tratar de eventos de exposições de animais para venda, 
leilão e/ou adoção, enquanto durar o evento;
II – abandonar, envenenar, agredir ou mutilar os animais por qualquer 
meio capaz de causar-lhes dor, sofrimento, dano físico, distúrbio físico, 
comportamental ou morte;
III – submeter ou obrigar animal a atividades excessivas, que ameacem 
sua condição física e/ou psicológica, para desse obter esforços ou comportamentos 
que não se observariam senão sob coerção;
IV – manter animal em local desprovido das condições mínimas de 
higiene e asseio, sem acesso adequado à água, alimentação e temperatura 
compatíveis com as suas necessidades, exceto por recomendação de médico 
veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, 
observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para 
situações transitórias específicas como transporte e comercialização;
V – manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo 
contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria;
VI – enclausurá-los com outros que os molestem ou aterrorizem;
VII – promover a cópula forçada;
VIII – utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma 
espécie ou de espécies diferentes;
IX – eliminar cães e gatos como método de controle de dinâmica 
populacional e, ainda, utilizar qualquer outro método que possa causar dor e que 
não seja comprovadamente seguro e eficaz por meio de pesquisa científica; 
X – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia 
seja necessária, indicada e realizada por médico veterinário;
XI – realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de 
problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que 
perpetuem problemas de saúde preexistentes dos progenitores.
XII – exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em 
movimento;
XIII – deixar de prestar a assistência veterinária e demais cuidados que 
garantam o bem-estar animal;
XIV – abusá-los sexualmente;
XV – submeter os animais a procedimentos cirúrgicos considerados 
desnecessários, que tenham finalidade exclusivamente estética ou que possam 
impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, tais 
como conchectomia, cordectomia e caudectomia em cães e a onicectomia em 
felinos, ainda que realizada por médico veterinário;
XXI – outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como 
maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra 
qualquer com esta competência.
Art. 3º Não são considerados como maus-tratos para efeitos desta lei:
I – os casos de esterilização, técnicas e procedimentos necessários ao 
manejo comumente adotados em sistemas reprodutivos para melhoramento 
genético ou quaisquer procedimentos necessários, indicados e realizados por 
médicos veterinários, em locais devidamente registrados, que estejam em 
conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina 
Veterinária de Mato Grosso;
II – as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam 
manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do 
patrimônio cultural brasileiro, resguardada a sua dignidade, conforme Constituição 
Federal e normas federais específicas vigentes;
III – a eutanásia, o abate e a depopulação para fins de controle 
sanitário, especialmente de animais sinantrópicos, desde que seguidas as normas e 
recomendações técnicas vigentes para as referidas práticas;
IV – o uso de coleiras, focinheiras, peitorais, arreios, correias, tapa￾olho, bridão ou freio, rédeas, cabresto, ferradura, carga compatível com a 
capacidade do animal, de acordo com a espécie, tamanho e anatomia do mesmo, 
durante passeio, evento, banho ou trabalho, garantindo sua segurança, integridade 
física e emocional;
V – procedimentos para pesquisa e uso científico de animais, conforme 
estabelecido pela Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.
Art. 4º A critério do agente fiscalizador os animais serão submetidos à 
perícia realizada por médico veterinário, que emitirá o parecer técnico, conforme 
disposto na Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.
Art. 5º Toda ação ou omissão que caracterize maus-tratos, nos termos 
desta lei, é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as 
sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas.
§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes 
sanções:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão de animais;
V – apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de 
qualquer natureza utilizados na infração;
VI – destruição ou inutilização de produtos;
VII – suspensão parcial ou total das atividades;
VIII – sanções restritivas de direito;
IX – prestação de serviços comunitários em atividades relacionadas a 
animais.
§ 2º Se o agente infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais 
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da
legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por 
negligência ou dolo:
I – notificado por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de 
saná-la no prazo estabelecido pela autoridade. 
II – opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;
III – deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação 
expressa da autoridade competente;
IV – deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade;
V – incorrer em flagrante delito.
§ 5º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, 
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 6º A multa diária poderá ser aplicada quando o cometimento da 
infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração 
de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator e reparação do 
dano ocasionado.
§ 7º As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
II – cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
III – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período 
de 3 (três) anos;
IV – proibição de guarda, posse e propriedade de animais pelo prazo 
de 5 anos, prorrogáveis por igual período.
§ 8º As penalidades aplicadas poderão ser acompanhadas de curso 
prático a respeito de guarda responsável e bem-estar animal.
Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará os valores e a forma de 
aplicação das multas.
Art. 7º Para arbitrar a penalidade, o agente fiscalizador deverá 
observar:
I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas 
consequências para a saúde pública e para a proteção animal;
II – os antecedentes do agente infrator quanto ao cumprimento da 
legislação específica vigente;
III – a capacidade econômica do agente infrator;
IV – o grau de instrução do infrator;
V – o porte do empreendimento ou atividade;
VI – o número de animais vítimas de maus-tratos.
Art. 8º Será circunstância agravante o cometimento da infração:
I – de forma reincidente;
II – para obter vantagem pecuniária;
III – afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública 
ou a vida ou a integridade do animal;
IV – em domingos, feriados ou durante o período noturno;
V – mediante fraude ou abuso de confiança;
VI – mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização 
ambiental ou alvará;
VII – no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, 
por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.
Art. 9º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida 
pelo mesmo agente infrator, classificada como:
I – específica: cometimento de infração da mesma natureza;
II – genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza 
diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica, a multa a ser 
imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo, e, 
no caso de reincidência genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova 
infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.
Art. 10. Será assegurado ao infrator desta lei o direito à ampla defesa 
e ao contraditório nos seguintes termos:
I – 20 (vinte) dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou 
impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação 
e/ou autuação;
II – 20 (vinte) dias úteis para o agente infrator recorrer da decisão ao 
Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal (COMUPDA) em caso da não 
concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 
contados da data da ciência da decisão.
Art. 11. O agente infrator será cientificado da advertência ou 
notificação, autuação e decisão da defesa em primeira instância e recurso em 
segunda instância:
I – pessoalmente, no ato da lavratura, mediante cópia do auto de 
infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra￾assinatura ou recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o 
mesmo não pode ou se recusou a assinar;
II – por meio eletrônico, fornecido pelo agente infrator ou constante 
em seu cadastro no sistema da Prefeitura de Juara, desde que conste sua ciência;
III – por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de 
infração, com aviso de recebimento;
IV – por publicação oficial do Município, na sua íntegra ou de forma 
resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 12. Na constatação de maus-tratos:
I – os animais serão fotografados no ato da fiscalização e após sua 
melhoria física ou comportamental;
II – o agente infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem 
necessárias sobre como proceder em relação ao que for constatado com o(os) 
animal(is) sob a sua guarda;
III – fica o agente infrator impedido de permanecer com a guarda do(s) 
animal(is) até o término do processo administrativo, desde que comprovada a sua 
responsabilidade pelos maus-tratos.
§ 1º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá 
o agente infrator providenciar o atendimento particular às suas expensas ou, em 
caso de omissão nesse sentido, ressarcir as despesas.
§ 2º Caso constatada a falta de condição mínima para manutenção 
do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fica autorizado o Município a apreender o 
animal, se necessário com o auxílio de força policial.
§ 3º Em caso de flagrante delito e necessidade de prestação de
socorro, os fiscais poderão entrar ou permanecer em residência, estabelecimento 
ou em suas dependências, sem o consentimento do proprietário ou possuidor, 
independentemente de mandado judicial, com força policial se necessário for, 
conforme previsto no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, no inciso II do 
parágrafo 3º do artigo 150 do Código Penal e nos artigos 301 a 303 do Código de 
Processo Penal.
§ 4º Em caso de embaraço ou impedimento da ação fiscal por via 
terrestre, o Poder Público fica autorizado a utilizar aeronaves remotamente 
pilotadas (drones) entre outros equipamentos afins que auxiliem na atividade de 
fiscalização.
Art. 13. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes 
destinações, a critério do órgão municipal responsável pela fiscalização:
I – adoção;
II – encaminhamento de animais saudáveis, mas com sequelas que 
dificultem a adoção, para associações de proteção aos animais;
III – devolução ao local de captura, quando não mais persistirem os 
motivos que geraram a apreensão;
IV – leilão em hasta pública, restrito aos animais de uso econômico; 
V – eutanásia, quando estritamente necessária, após laudo médico￾veterinário.
Art. 14. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão 
recolhidos para o Fundo de Proteção aos Animais (FUPA).
Art. 15. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados 
implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na 
legislação tributária municipal.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada 
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 08 de julho de 2022.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente

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