Projeto de Lei do Legislativo nº 018/2022
Autora: Ver. Léo Boy.
Cria o Fundo de Proteção aos Animais -
FUPA e o Conselho Municipal de
Proteção e Defesa dos Animais -
COMUPDA e dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica criado o Fundo de Proteção aos Animais - FUPA, que
tem por finalidade implementar ações destinadas à proteção do bem-estar animal,
bem como proporcionar e gerenciar receitas, captar e aplicar recursos, visando o
financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento de meios
para o desenvolvimento e execução de ações destinadas à saúde, proteção e defesa
dos animais e de medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias.
Art. 2º Os recursos do FUPA serão destinados a ações, programas e
projetos que comtemplem os seguintes objetivos:
I - ações de controle, fiscalização e aplicação das diretrizes e metas
contempladas na legislação municipal quanto ao trato dos animais;
II - fiscalização e controle relativos à criação, comercialização,
propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas
concernentes aos animais domésticos e domesticados;
III - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes
condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação
adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e
desenvolvimento;
IV - apoio, financiamento e investimento em planos, programas e
projetos, governamentais ou não, relativos ao bem-estar dos animais;
V - implantação e desenvolvimento de programas de controle
populacional que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo,
tratamento e destinação dos animais;
VI - aquisição de alimentos, medicamentos, equipamentos, produtos
de higiene, limpeza ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas
e ações de assistência e proteção aos animais;
VII - custeio de tratamento veterinário, exames, cirurgias, incluindo
procedimentos de vacinação e esterilização;
VIII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle de ações, seja através de parcerias,
convênios ou em estrutura própria;
IX - treinamento e capacitação de agentes, funcionários e profissionais
de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida
animal;
X - desenvolvimento e promoção de projetos e medidas educativas de
conscientização, com informações e divulgação de ações, programas, medidas
preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar
animal; e
XI - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à
proteção e demais normas concernentes aos animais.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Proteção aos Animais - FUPA:
I - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e
convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
II - doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências,
legados e bens móveis e imóveis que lhe venham a ser destinados por pessoa física
ou jurídica, nacional ou estrangeira;
III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por
infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação,
comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais
normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
V - recursos provenientes da arrecadação de taxas de registro e
identificação de animais domésticos e domesticados, Registro Geral de Animais -
RGA, microchipagem e demais taxas aplicáveis à matéria;
VI - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta -
TAC e Termos de Compromisso Ambiental - TCA, relativos a infrações ambientais
contra animais, firmados pelo Município e/ou Ministério Público, bem como os
valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
VII - recursos advindos de condenações, conciliações e transações
penais ou cíveis;
VIII - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de
proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
IX - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios
celebrados com os Governos Federal e Estadual, destinados à execução de planos e
programas de interesse comum, no que concerne às ações de promoção do bemestar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
X - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de
ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
XI - outras receitas eventuais.
Art. 4º O FUPA será vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, sendo a aplicação dos recursos que o compõem
decidida pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - COMUPDA.
Art. 5º Constituem ativos do FUPA:
I - disponibilidades monetárias em conta ou em caixa, oriundas das
receitas especificadas no artigo 3º desta Lei;
II - direitos que porventura vier a constituir; e
III - bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e
projetos financiados pelo FUPA.
Art. 6º Os recursos destinados ao FUPA serão contabilizados como
receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei
orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas
gerais de direito financeiro.
Art. 7º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais - COMUPDA, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo
e fiscalizador, composto por 06 membros titulares e respectivos suplentes,
designados pelo Prefeito Municipal, de acordo com a seguinte representação:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
IV - 1 (um) representante indicado por ONGs/OSCIPs de proteção
animal devidamente registradas;
V - 1 (um) representante indicado por associação de classe de médicos
veterinários; e
VI - 1 (um) representante indicado pela Comissão de Defesa dos
Animais da OAB - Subseção de Juara.
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais - COMUPDA:
I - estabelecer diretrizes para gestão do FUPA;
II - deliberar quanto à aplicação de recursos;
III - apreciar relatório anual apresentado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
IV - fiscalizar o cumprimento das finalidades do FUPA;
V - acompanhar procedimentos de doações, legados, subvenções e
contribuições de qualquer natureza;
VI - opinar e fiscalizar sobre as diretrizes e execução sobre Política
Municipal de Proteção à Vida Animal;
VII - promover a integração do Conselho com entidades ligadas a
organismos de proteção de animais localizadas ou que atuem no Município, visando
auxiliar na consecução do Plano Municipal de Proteção e Defesa dos Animais;
VIII - decidir em 2ª (segunda) instância administrativa sobre os
recursos em casos de autuações por maus-tratos, estes definidos em legislação
municipal;
IX - auxiliar, promover e fiscalizar a execução do Plano Municipal de
Proteção e Defesa dos Animais;
X - proporcionar a realização de cursos, palestras, exposições,
concursos, festividades, conferências, encontros e seminários que tratem de
proteção de animais;
XI - auxiliar a Administração em projetos que visem à proteção de
animais no Município;
XII - promover, incentivar e proteger as manifestações em prol da
defesa dos animais;
XIII - desenvolver um cronograma anual de atividades a serem
realizadas, visando à proteção dos animais;
XIV - promover programa de educação continuada de conscientização
da população a respeito de posse responsável de animais, podendo, para tanto,
contar com parcerias de entidades de proteção dos animais e outras organizações
não governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas e entidades
de classe ligadas aos médicos veterinários;
XV - promover, eventualmente, o programa de adoção de animais
resgatados nas ruas;
XVI - propor campanhas publicitárias, institucionais ou não no
Município, para que os animais não sofram maus-tratos e não sejam vítimas de
violência; e
XVII - elaborar, anualmente, um relatório das atividades
desenvolvidas.
Art. 9º O COMUPDA participará das diretrizes, prioridades e
programas de alocação dos recursos do FUPA, em conformidade com a Política
Municipal, obedecidas as diretrizes federais, estaduais e os princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia.
Art. 10 As contas do FUPA serão analisadas e aprovadas, anualmente,
pelo COMUPDA.
Art. 11 O COMUPDA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, tantas quantas necessárias.
Art. 12 O COMUPDA será presidido por um dos representantes do
Governo Municipal.
Art. 13 As decisões do COMUPDA serão tomadas mediante votação por
maioria simples, com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus
membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 14 Nas reuniões para aprovação ou alteração relevante do
Regimento Interno e para a eleição da Diretoria do COMUPDA o quórum mínimo
será de dois terços dos membros.
Art. 15 Na primeira reunião de cada gestão o COMUPDA elegerá,
dentre seus membros, a Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente e
Secretário, que tomarão posse imediata na mesma reunião, observadas as seguintes
competências:
I - compete ao Presidente presidir as reuniões do Conselho, fazer
cumprir as suas resoluções e supervisionar suas atividades;
II - compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas
ausências ou impedimentos; e
III - compete ao Secretário registrar as reuniões do Conselho e da
Diretoria e as demais funções da Secretaria.
Art. 16 O funcionamento do COMUPDA será disciplinado no seu
Regimento Interno.
Art. 17 Para a execução dos trabalhos do COMUPDA serão designados,
se necessário, servidores pertencentes aos quadros da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. Os servidores designados na forma do caput deste
artigo não terão direito a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes aos cargos
que ocupam na Administração Municipal.
Art. 18 As funções dos membros do COMUPDA serão consideradas
como serviços públicos relevantes, vedada sua remuneração a qualquer título.
Art. 19 O COMUPDA poderá constituir comissões permanentes ou
provisórias, que terão suas funções especificadas no Regimento Interno.
Art. 20 Em benefício de seu pleno funcionamento, o COMUPDA
contará com a colaboração do Poder Executivo, através do apoio administrativo e
de infraestrutura, e poderá solicitar a colaboração de órgãos especializados.
Art. 21 No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o
Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por
Decreto do Executivo.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 08 de julho de 2022.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente