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materia nº 59/2022

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 59 / 2022
Date 2022-09-02
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 059/2022 - Institui o Programa Municipal de Dinheiro Direto na Escola no âmbito do Município de Juara-MT.
native_id1976

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-19 Proposição em Discussão Única Tramitando.
2022-09-05 Aprovado Regime de Urgência para Tramitação Tramitando.
2022-09-02 Encaminhado para Leitura e Discussão do Regime de Urgência Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-04T14:39:26.939394-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0
2022-10-04T14:03:59.035701-04:00 Aprovado o Regime de Urgência 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Oficio nº 896/2022 - GP
Juara-MT, 02 de setembro de 2022.
Câmara Municipal de Juara - MT
RANMA
PROTOCOLO GERAL 1228/2022
Data: 02/09/2022 - Horário: 18:36
Legisiativo
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Valdir Leandro Cavichioli
Presidente da Câmara Municipal
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal
nº 059/2022 -Institui o Programa Municipal de Dinheiro Direto na Escola no
âmbito do Municipio de Juara-MT, para apreciação em Regime de Urgência e
posterior aprovação.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Atenciosamente,
Carlos av lo
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 1
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabinete(juara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, por
intermédio de Vossas Excelências, para apreciação e posterior votação, o presente
projeto de lei, que Institui o Programa Municipal de Dinheiro Direto na Escola no
âmbito do Municipio de Juara-MT.
Considerando os dispositivos da Lei Federal nº 9.394/1996 que
Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, principalmente em seu art. 15
que rege que,0s sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de
educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e
administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro
público;
Considerando o que estabelece a Meta 19que é,assegurar condições, no
prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a
critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no
âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto e da
Estratégia 19.7 que é, favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de
gestão financeira nos estabelecimentos de ensino, do Plano Nacional de Educação,
aprovado pela Lei Federal nº 13.05/2014;
Considerando o Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei
Municipal nº 2.513/2015 estabelecendo no item 14 GESTÃO E FINANCIAMENTO DA
EDUCAÇÃO, foram estabelecidos Metas e Estratégias para serem cumpridas pelo Poder
Público Municipal, sendo:
Meta 5: Assegurar condições, no prazo de 01(um) ano, para efetivação
integral da gestão democrática tal qual preconizada na Lei nº 2.052/09.
Estratégia 5: Favorecer processos de autonomia pedagógica,
administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino da
educação básica.
Considerando a Lei Municipal nº 2.052/2009 que, Dispõe sobre a Gestão
Democrática da Educação do Município de Juara, o sistema seletivo para escolha dos
dirigentes dos estabelecimentos de ensino e a criação dos Conselhos Deliberativos da
Comunidade Escolar nas Unidades de Ensino;
Considerando que o Programa Dinheiro Direto na Escola, consiste em
fortalecer a autonomia e auto gestão das escolas municipais;
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Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Considerando que o Programa em implementar política de autonomia
financeira na gestão escolar preconizada nos dispositivos legais que regulamentam a
educação básica;
Considerando em dar celeridade as demandas prioritárias das unidades
escolares no custeio de despesas em aquisição de materiais de consumo e serviços que
impactam no desenvolvimento de ensino de qualidade;
Considerando em melhorar o desempenho acadêmico dos estudantes da
rede municipal de ensino, oferecendo ambientes com maior segurança e qualidade de
vida.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta
Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora encaminhada
seja analisada em Regime de Urgência e aprovada em sua integralidade.
Lia
Prefeito do Município
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Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Municipal nº 059/2022.
Institui o Programa Municipal de Dinheiro
Direto na Escola no âmbito do Municipio de
Juara-MT.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Dinheiro Direto na Escola
- PMDDE, da rede municipal de ensino, que consiste na transferência de recursos,
suprimento de fundos, com a finalidade de implementar a politica de autonomia
financeira na gestão escolar.
Art. 2º O Programa Municipal de Dinheiro Direto na Escola Municipal-
PMDDE, será firmado com as unidades de ensino municipal e Pólo da UAB-Juara por
meio do Termo de Compromisso celebrado entre o Poder Executivo, Gestão Municipal,
Gestão Escolar e Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
Art. 3º A transferência de recursos financeiros para suprimento de
fundos, será realizada mediante depósito em conta corrente específica, aberta pelo
Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, na Agência Bancária autorizada pela
Administração do Município de Juara-MT, e observadas às disposições desta lei.
Art. 4º Os recursos financeiros do PMDDE terá como referência a
execução orçamentária, fonte derecursos próprios, transferidos em quatro parcelas de
igual valor dentro do ano corrente, obedecendo os seguintes critérios para cálculo:
I- O cálculo do repasse do ano vigente será considerado o número de
alunos matriculados na etapa da Educação Básica: Educação Infantil (Creche/Pré-
escola), Ensino Fundamental (anos iniciais) obtido no Censo Escolar do ano anterior ao
do atendimento;
HI - Os valores a serem repassados por parcela às Escolas Municipais que
atendem a Educação Básica municipal, equivalem a R$ 15,00 (quinze reais) por aluno,
que serão atualizadospor Decreto Municipal de acordo com a disponibilidade
orçamentária;
HI- Os valores a serem repassados ao Pólo da UAB-Juara será parcela
fixade R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que será detalhada no Termo de
Compromisso.
Parágrafo único. O valor de parcela fixa do Pólo da UAB-Juara será
corrigido anualmente peloÍndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 5º Os recursos transferidos serão operacionalizadosem 04 repasses,
sendo nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, que deverão ser executados e
prestadas as contas respectivamente até o término de cada repasse, com exceção do
último, que coincide com a prestação de contas do fim do exercício. A
Art. 6ºA utilização dos recursos do PMDDE serão utilizados para custear
as despesas na aquisição de materiais de consumo e serviços, voltados para melhoria
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da qualidade do ensino e aprendizagem das unidades municipais.
Art. 7º Enquadram-se neste PMDDE as Escolas Municipais e Pólo da UAB-
Juara que possuem Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar constituídos,
reguralizado e com inscrição atualizada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNP),
formalizando o envio a Secretaria Municipal de Educação dos comprovantes abaixo:
a) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNP)J.
b) Termo de Compromisso (cada mudança de CDCE e Gestão)
c) Cadastro atualizado do CDCE e da escola por ele representada
anualmente;
d) Certidões no âmbito Federal, Estadual e Municipal necessárias.
Art. 8º Os recursos transferidos serão creditados em contas bancárias
específicas abertas pelos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar, devendo a
execução financeira ser realizada por meio de transferência eletrônica, respeitando o
valor de nota.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação regulamentará normas
complementares sobre a utilização, os elementos das despesas e a prestação de contas
dos recursos transferidos ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar-CDCE.
Art. 10. Para operacionalizar o PMDDE a Secretaria Municipal de
Educação terá as seguintes atribuições:
I - prever nas peças orçamentárias vinculadas a Secretaria Municipal de
Educação para execução do PMDDE;
Il - divulgar e acompanhar as normas relativas ao processo de atualização
do PMDDE, os critérios de repasse, execução e prestação de contas dos recursos
repassados;
HI - prover fomento financeiro do recurso próprio, e repassar através de
conta bancária específica, as escolas beneficiárias por meio dos Conselhos
Deliberativos da Comunidade Escolar;
IV - orientar e acompanhar as etapas da execução do PMDDE Municipal
junto às escolas;
V - receber e analisar as prestações de contas do PMDDE provenientes
dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar, emitindo parecer conclusivo,
favorável ou desfavorável a sua aprovação;
VI - encaminhar a Secretaria Municipal de Finanças a relação de escolas
aptas e não aptas a receber a parcela do PMDDE.
Art. 11. É de responsabilidade do Diretor e do Conselho Delibetativo da
Comunidade Escolar-CDCE o recebimento, execução e prestação de contas, respeitando
as prioridades definidas pela escola com registro em Ata bem como as seguintes
atribuições:
I - apresentar tempestivamente a Secretaria Municipal de Educação os
dados cadastrais e os documentos exigidos, constante no artigo 5º no mês de janeiro
de cada exercício para fins de recebimento do recurso PMDDE;
IH - fazer gestão permanente no sentido de garantir participação
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sistemática e efetiva nas decisões desde a seleção das necessidades educacionais
prioritárias até o acompanhamento do resultado do uso dos recursos;
HI - prestar contas da utilização dos recursos do PMDDE a Secretaria
Municipal de Educação, a qual encaminhará ao setor responsável na Prefeitura
Municipal de Juara-MT;
IV - executar os recursos recebidos somente após o recebimento de cada
parcela.
8 1º O Conselho Delibetativo da Comunidade Escolar e a direção escolar
que não formalizar o processo de atualização previsto no artigo 5º não terá assegurado
Os recursos da parcela do período, não sendo esta cumulativa.
8 2º Quando reestabelecida a atualização do Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar junto a Secretaria Municipal de Educação será assegurado recurso
da próxima parcela.
Art. 12. A prestação de contas do Conselho Delibetativo da Comunidade
Escolar a ser enviada a Secretaria Municipal de Educação, deve ser constituída de:
I - demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos
Efetuados;
Il - conciliação bancária, no caso de terem ocorrido despesas, cujos
débitos na conta bancária ainda não tenham sido lançados até 31 de dezembro (na
última etapa);
HI - extratos bancários da conta corrente em que os recursos foram
depositados, assim como das aplicações financeiras;
IV - outros documentos que concorram para a inequívoca comprovação
da destinação dada aos recursos (como atas de reuniões da gestão escolar e CDCE,
pesquisas de preços, notas fiscais, recibos, etc.);
V - os documentos comprobatórios das despesas realizadas deverão
conter nome da entidade responsável pela execução dos recursos e a identificação do
PMDDE Municipal e anexados na prestação de contas;
VI - para cada parcela de recursos liberado, deverá ser apresentada uma
prestação de contas parcial;
VII - o Conselho fica dispensado de apresentar a prestação de contas
parcial referente a última parcela, cujos dados e informações deverão ser apresentados
na prestação de contas final;
VIII - para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas
efetuadas em data anterior ou posterior a vigência do Termo de Compromisso;
IX - não poderão ser pagas com recursos do Termo, despesas decorrentes
de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do
prazo e a título de taxa de administração;
X - efetuar a restituição de eventual saldo de recursos, no caso de
conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Termo, quando da prestação de contas
final;
XI - somente movimentar os recursos da parceria mediante transferência
eletrônica e realizar os pagamentos mediante crédito na conta bancária de titularidade
dos fornecedores e prestadores de serviços;
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação analisará as prestações de
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Prefeitura Municipal de Juara
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contas recebidas no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados a partir da data do
recebimento, apresentando parecer de aprovação ou não, acerca da aplicação dos
recursos e encaminhando para o setor responsável, Secretaria de Finanças da
Prefeitura Municipal de Juara, o qual emitirá o parecer final.
Art. 14. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar-CDCE que não
apresentar a prestação de contas até a data prevista ou não vier a ser aprovada, a
Secretaria Municipal de Educação estabelecerá o prazo máximo de 10 (dez) dias para
sua apresentação ou regularização.
Art. 15. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar que não
regularizar sua prestação de contas até a data estabelecida no Artigo 13, não terá
assegurado os recursos na próxima etapa/parcela do PMDDE.
Art. 16. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, que não
apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros por motivo de força maior
ou caso fortuito, deverá apresentar justificativa documental a Secretaria Municipal de
Educação para analise e parecer final.
8 1º Por culpa ou dolo do presidente do CDCE e do diretor, a Secretaria
Municipal de Educação representará criminalmente junto ao respectivo orgão do
Ministério Público e ou autoridade competente.
8 2º Considera-se entre os motivos de força maior à falta no todo ou em
parte de documentos por dolo ou culpa do gestor anterior.
$ 3º Por troca repentina de membros do CDCE que impossibilite os
tramites de liberação de movimentação bancaria.
Art. 17. Na hipótese de serem aceitas as justificativas de que trata o
Artigo 15, a Secretaria Municipal de Educação providenciará o restabelecimento das
condições necessárias ao repasse dos recursos aos beneficiários do PMDDE; e de
imediato adotará as medidas pertinentes a quem lhe deu causa.
Parágrafo único. Ao restabelecer o repasse de recursos financeiros na
forma deste artigo, os beneficiários do PMDDE não serão ressarcidos de perdas de
recursos ocorridas no período de inadimplente.
Art. 18. O dirigente responsável pela prestação de contas que inserir ou
fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita com
o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizada nos termos do regime
disciplinar do municipio entre outras esferas.
Art. 19. A fiscalização dos recursos financeiros relativa à execução do
PMDDE Municipal é de competência da Secretaria Municipal de Educação e dos orgãos
de controle interno do Poder Executivo e será feita mediante a realização de auditorias,
inspeções e análise dos documentos que originaram as respectivas prestações de
contas.
Parágrafo único. A fiscalização da Secretaria Municipal de Educação e do
Poder Executivo será deflagrada em conjunto ou isoladamente sempre que for
apresentada denúncia de irregularidade identificadas no uso dos recursos públicos
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Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
qi à ,
VARA -!
destinados a execução do PMDDE.
Art. 20. Este PMDDE se subordina nas compras a adotar os
procedimentos estabelecidos nas legislações vigentes, e por normas correlatas, tais
como, pesquisa de preços, mapa comparativo de preços, consultas online em sites de
compras do TCE, entre outros, para as aquisições de materiais de consumo e
contratação de serviços.
Art. 21, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara/MT,
anta
Caftos Amadeu Siré
Prefeito do Município
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