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materia nº 10/2022

Tipo Emenda Substitutiva
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-10-18
EmentaEmenda Substitutiva nº 010/2022 - Substitui a redação do Projeto de Lei Municipal nº 072/2022.
native_id2009

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-31 Proposição em Discussão Única Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-22T18:00:41.114911-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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Emenda Substitutiva nº 010/2022
Autores: Comissões de Legislação, Justiça e Redação, de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização, de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, 
Comércio e Turismo e de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, 
Assistência Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Substitui a redação do Projeto de Lei
Municipal nº 072/2022.
Substitui a redação do Projeto de Lei Municipal nº 072/2022, passando a 
ter a seguinte redação: 
Dispõe sobre aprovação do Loteamento 
denominado Residencial Paris, no 
perímetro urbano de Juara, e dá outras 
providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica aprovado o loteamento urbano denominado Residencial 
Paris, localizado na área desmembrada da Chácara nº 61 da Zona Leste da 
Gleba Taquaral, resultando na chácara nº 61-B desdobrada com área de 
25.800m² (vinte e cinco mil e oitocentos metro quadrados), situada neste 
Município e Comarca de Juara-MT, imóvel devidamente registrado sob a 
matrícula nº 16.551, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Juara￾MT, de propriedade da Empresa AMPLA - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS 
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 30.253.890/0001-
04, com sede na Rua Cuiabá, 109-N, Centro, município de Juara/MT, 
representado pelo seu proprietário Senhor Carlos Henrique Yakabe, brasileiro, 
casado, empresário, portador do RG nº 25244116 SJSP/MT e do CPF nº 
051.701.771-78, residente na Rua Cuiabá, 109-N, Centro, nesta Cidade de 
Juara/MT, na forma da planta e memoriais descritivos, parte integrantes da 
presente Lei.
Art. 2º O Residencial Paris de que trata o artigo anterior é composto de 
uma área total de 25.800m² (vinte e cinco mil e oitocentos metros quadrados), 
sendo:
I - 15.112,78m² (quinze mil, cento e doze metros e setenta e oito 
centímetros quadrados) destinados a construção de unidades habitacionais, 
divididos em 45 (quarenta e cinco) lotes, que correspondem a 58,57% da área 
total do loteamento;
II – 6.171,82m² (seis mil, cento e setenta e um metros e oitenta e dois 
centímetros quadrados), destinados ao Sistema Viário, que correspondem a 
23,93% da área total do loteamento;
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III - 1.935,00m² (um mil, novecentos e trinta e cinco metros quadrados), 
destinados a Equipamentos Comunitários, correspondendo 7,50% da área total 
do loteamento.
IV - 2.580,09m² (dois mil, quinhentos e oitenta metros e nove centímetros
quadrados), destinados a Área para Espaço Livre de Uso Público ou Área Verde, 
correspondendo a 10,00% da área total do loteamento;
Art. 3º A loteadora fica obrigada a executar todas as obras de 
infraestrutura básica, em conformidade com os projetos e memoriais 
apresentados, no prazo de até 01 (um) ano, conforme Termo de Compromisso 
para Implantação de Infraestrutura de Loteamento, Anexo I, e Termo de Caução 
de Lotes, Anexo II, os quais são parte integrante da presente lei, devendo 
comunicar à Prefeitura Municipal sobre o início da sua execução, para que haja 
o acompanhamento do setor competente.
§ 1º As obras de infraestrutura básica, que correspondem ao mínimo a 
ser implantado, são as definidas na Lei Complementar nº 019, de 17 de 
novembro de 2006, conforme segue:
I – arruamento e vias de circulação com pavimentação asfáltica, 
drenagem de águas pluviais, guias, calçadas, sarjetas e sinalização viária;
II – implantação de rede coletora de esgoto sanitário;
III – implantação de rede de distribuição de água;
IV – implantação de rede de iluminação pública e distribuição de energia 
elétrica, observando a Lei Municipal nº 2.918/2021;
V – implantação de arborização.
§ 2º não efetuar a alteração do Projeto sem o expresso consentimento 
do Município;
§ 3º somente poderá executar as obras de infraestrutura básica, em 
conformidade com os projetos e memoriais apresentados, após o devido 
caucionamento dos lotes descritos no anexo II desta Lei, na forma do artigo 22, 
da Lei Complementar nº 019/2006.
§ 4º Para assegurar que as obras de infraestrutura básica tenham a 
qualidade necessária, a Prefeitura Municipal, através do setor competente, fará 
o acompanhamento e a fiscalização de todas as etapas, podendo inclusive 
questionar e suspender as obras, caso não estejam saindo em conformidade 
com o padrão de qualidade, ficando também assegurado ao Poder Legislativo o 
direito de proceder o acompanhamento e fiscalização em todas as etapas de 
implantação do loteamento e suas benfeitorias, dentro do prazo fixado no caput
deste artigo.
§ 5º Durante o prazo fixado no caput deste artigo, mediante requerimento 
da loteadora, o setor competente emitirá Termo de Verificação de Obras para 
atestar a atual situação das obras de infraestrutura, quais foram concluídas e as 
que estarão em andamento.
§ 6º Após a conclusão das obras, a Prefeitura Municipal dará por 
cumprido integralmente as exigências constantes desta Lei.
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Art. 4º No último dia útil de cada mês, o Empreendedor encaminhará ao 
serviço público de tributação municipal a relação nominal dos adquirentes de 
lotes, acompanhada do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e 
Venda ou Escritura Pública, para fins de alteração do cadastro municipal, e 
incidência de eventuais impostos municipais.
Art. 5º Os alvarás de construção somente poderão ser emitidos após a 
conclusão das obras de infraestruturas descritas no art. 3º desta lei.
Art. 6º A presente lei não exime o loteador do cumprimento das 
exigências previstas na Lei Complementar nº 019/2006, e demais normas 
atinentes.
Art. 7º Após a aprovação da presente Lei, o Executivo Municipal expedirá 
Decreto de Aprovação do Loteamento, conforme Art. 22 da Lei Complementar 
nº 019/2006.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 18 de outubro de 2022.
Ver. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Secretário da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência 
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ver. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Relatora da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ver. Welington José Martins
(Welington Martins)
Secretário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Relator da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e 
Turismo.
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Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Presidente da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio 
e Turismo.
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência 
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ver. Eraldo Francisco Alves 
(Eraldo Markito)
Secretário da Comissão de Obras, serviços públicos, agroindústria, Comércio e 
Turismo.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência 
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
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ANEXO I
Minuta de Termo de Compromisso para implantação de Infraestrutura de 
Loteamento. 
Termo de Compromisso que fazem 
entre si, a Prefeitura Municipal de Juara 
e Empresa Construções e Serviços Ltda 
- AMPLA, para execução do Loteamento 
Residencial Paris, protocolado nesta 
municipalidade.
Pelo presente Termo de Compromisso, que fazem entre si, a 
Prefeitura Municipal de Juara, doravante denominado MUNICÍPIO DE JUARA, 
pessoa jurídica direito público, inscrita no CNPJ nº 15.072.663/0001-99, com 
sede na Rua Niterói, 81-N, centro, nesta Cidade de Juara-MT e a Empresa 
AMPLA - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, 
inscrita no CNPJ nº 30.253.890/0001-04, com sede na Rua Cuiabá, 109-N, 
Centro, município de Juara/MT, representado pelo seu proprietário Senhor Carlos 
Henrique Yakabe, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 25244116 
SJSP/MT e do CPF nº 051.701.771-78, residente na Rua Cuiabá, 109-N, Centro, 
nesta Cidade de Juara/MT, neste ato denominado simplesmente LOTEADOR, 
ajustam as condições para a execução do loteamento Residencial Paris, nas 
seguintes condições: 
Clausula Primeira: O Loteador se obriga a executar as obras a 
seguir relacionadas, com recursos próprios, no prazo máximo de até 1 (um) ano, 
com obediência a:
I - pavimentação asfáltica em TSD, Drenagem, guias, calçadas, 
sarjetas e sinalização viária;
II - implantação de rede coletora de esgoto sanitário;
III - implantação de rede de distribuição de água;
IV - implantação de rede de iluminação pública e distribuição de 
energia elétrica;
V - implantação da Arborização;
VI – implantar via de servidão de passagem à rua que se encontra 
sem saída, viabilizando o tráfego contínuo de pessoas e veículos;
VII – implantar toda a infraestrutura com pavimentação asfáltica em 
TSD, Drenagem, guias e sarjetas e sinalização viária, da via de acesso principal 
do loteamento, Rua Ângela Maria Reis de Araújo até a Rua Várzea Alegre, bem 
como garantir o acesso ao loteamento por via pavimentada, ligando o loteamento 
com a Rua Várzea Alegre.
Cláusula Segunda: O Loteador sujeitar-se-á à ação da fiscalização 
do Município durante a execução dos serviços e das obras complementares. 
Cláusula Terceira: Após a conclusão dos serviços e obras 
complementares, o loteador ainda estará sujeito às penalidades, se comprovado, 
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através da fiscalização do município, descumprimento das exigências legais do 
loteamento. 
Cláusula Quarta: O loteador se obriga a submeter o loteamento ao 
Registro de Imóveis às suas expensas, transferindo as áreas destinadas ao 
município, discriminando as áreas caucionadas nos termos do Termo de Caução 
anexo, num prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias contados a partir da 
aprovação do projeto definitivo do loteamento. 
Cláusula Quinta: Fica eleito o Foro da Comarca de Juara/MT para 
as ações decorrentes deste Termo, com expressa renúncia de qualquer outro, 
por mais privilegiado que seja. 
E, por assim estarem de acordo, assinam este Termo em 02 (duas) 
vias de igual teor e forma.
Juara-MT, ....
Prefeito do Município Empresa
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ANEXO II
Minuta de Termo de Caução de Lotes 
Termo de Caução de Lotes que fazem 
entre si, a Prefeitura Municipal de Juara 
e a Empresa CONSTRUÇÕES E 
SERVIÇOS LTDA - AMPLA, para garantia 
da implantação da Infraestrutura do 
Loteamento Residencial Paris, 
conforme Termo de Compromisso 
anexo ao Projeto do Loteamento.
Pelo presente Termo de Caução de Lotes, que fazem entre si, a 
Prefeitura Municipal de Juara, doravante denominado MUNICÍPIO DE JUARA, 
pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 15.072.663/0001-99, com 
sede na Rua Niterói, 81-N, centro, cidade de Juara-MT, e a Empresa AMPLA -
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita 
no CNPJ nº 30.253.890/0001-04, com sede na Rua Cuiabá, 109-N, Centro, 
município de Juara/MT, representado pelo seu proprietário Senhor Carlos Henrique 
Yakabe, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 25244116 SJSP/MT 
e do CPF nº 051.701.771-78, residente na Rua Cuiabá, 109-N, Centro, nesta 
Cidade de Juara/MT, neste ato denominado simplesmente LOTEADOR, além das 
disposições do Capítulo V da Lei Complementar nº 019/2006, ajustam as 
seguintes condições para a caução de lotes necessários como garantia da 
implantação de infraestrutura do supracitado loteamento. 
Cláusula Primeira: O Loteador se obriga a oferecer como garantia 
da execução das obras de infraestrutura e serviços do loteamento, os lotes 
abaixo discriminados, constantes no Decreto de Aprovação do Loteamento, 
procedendo ainda com o cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 de Lei 
Complementar nº 019/2006.
LOTES CAUCIONADOS
Item Lote Quadra M²
1.0 01 01 525,50
2.0 12 01 300,00
3.0 13 01 328,00
4.0 14 01 328,50
5.0 15 01 328,50
6.0 01 02 536,01
7.0 23 02 536,01
8.0 01 03 525,50
9.0 08 03 549,50
Cláusula Segunda: Os lotes caucionados não poderão ser 
comercializados até que sejam liberados pela Prefeitura, através de alteração do 
anexo referente ao caucionamento, mediante Decreto do Poder Executivo.
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Cláusula Terceira: A liberação dos lotes caucionados poderá ser 
feita parcialmente na medida em que as obras forem sendo executadas, 
mediante relatório de conclusão das referidas obras pelo departamento de 
engenharia do município.
Cláusula Quarta: Vencidos todos os prazos para implantação da 
infraestrutura e não havendo acordo entre a Prefeitura e o Loteador, a Prefeitura 
poderá executar as obras, havendo a abdicação tácita do loteador à propriedade 
dos lotes caucionados, que passarão a integrar o patrimônio do município, sujeito 
ainda a empresa a aplicação de penalidades e pagamento de eventual saldo 
complementar para realização das obras restantes.
Cláusula Quinta: Fica eleito o Foro da Comarca de Juara/MT para 
as ações decorrentes deste Termo, com expressa renúncia de qualquer outro, 
por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem de acordo, assinam este Termo em 02 (duas) 
vias de igual teor e forma.
Juara/MT, ...
Prefeito do Município Empresa
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Justificativa
 Nobres Vereadores,
Com a presente justificativa, submetemos à apreciação e deliberação 
do Plenário desta Colenda Casa de Leis, a Emenda Substitutiva nº 010/2022, 
que substitui a redação do Projeto de Lei Municipal nº 072/2022, que dispõe 
sobre aprovação do Loteamento denominado Residencial Paris, no perímetro 
urbano de Juara, e dá outras providências.
Analisando o Projeto de Lei, as comissões constataram a 
necessidade de substituir, corrigir e melhorar a redação.
Assim, justificada a apresentação da Emenda Substitutiva nº 
010/2022, colhemos da oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos 
de estima, consideração e apreço.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 18 de outubro de 2022.
Ver. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Secretário da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência 
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ver. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Relatora da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ver. Welington José Martins
(Welington Martins)
Secretário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Relator da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e 
Turismo.
Página 10 de 10
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Presidente da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio 
e Turismo.
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência 
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ver. Eraldo Francisco Alves 
(Eraldo Markito)
Secretário da Comissão de Obras, serviços públicos, agroindústria, Comércio e 
Turismo.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência 
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.

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