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Projeto de Lei do Legislativo nº 027/2022.
Autores: Ver. Léo Boy.
Institui o selo Empresa Solidária com a
Vida no município de Juara.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica instituído, no Município de Juara, o selo Empresa Solidária
com a Vida destinado às empresas que desenvolvem programa de esclarecimento e
incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue, medula óssea, órgãos e
tecidos humanos.
§1º Considera-se empresa solidária com a vida a pessoa jurídica que
adotar política interna permanente para com seu quadro funcional a fim de
informar, conscientizar e estimular a doação voluntária e regular de sangue e o
cadastramento para a doação de medula óssea, órgãos e tecidos;
§2º Equiparam-se a Empresa para efeitos dessa lei, todas e quaisquer
entidades sem fins lucrativos.
Art. 2º São objetivos do programa:
I - distinguir e homenagear empresas com preocupação social e
solidária com a vida;
II - informar e orientar os trabalhadores sobre a doação de sangue, os
procedimentos para fazer parte do cadastro de doadores e a importância da
doação de medula óssea, órgãos e tecidos humanos para salvar vidas;
III - estimular as empresas a conceder oportunidade e condições ao
trabalhador, a fim de que ele possa se dirigir ao banco de sangue ou hemocentro,
doar sangue e cadastrar-se como doador de medula óssea.
Art. 3º A empresa que aderir ao programa poderá utilizar o selo
Empresa Solidária com a Vida em suas peças publicitárias.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 08 de novembro de 2022.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
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Justificativa
Nobres Vereadores,
Na oportunidade em que cumprimento Vossas Senhorias, com a
prerrogativa regimental legal, encaminho para apreciação o Projeto de Lei, que
Institui o Selo de Empresa Solidária com a Vida no Município de Juara.
Inicialmente, convém ressaltar que a Constituição Federal do Brasil de
1988, em seu artigo 196, determina que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantindo políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
A carta magna traz no artigo 198, inciso III, que traz sobre as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo de algumas diretrizes
norteadoras, como a participação da comunidade.
Convém analisar que a proposição em tela não cria ou redesenha
qualquer órgão da Administração Pública, não cria deveres diversos daqueles já
estabelecidos.
O que se objetiva com este Projeto de Lei é mobilizar e a premiar
empresas que estimulem e criem as condições necessárias para os seus
funcionários serem doadores de sangue e se cadastrarem no banco de doação de
medula óssea, órgãos e tecidos humanos. As empresas atuarão como
intermediárias na consecução desse fim, visto que possuem relacionamento com
uma considerável parcela da população.
A proposição representa mais uma frente de captação de doadores de
sangue e de medula óssea, órgãos e tecidos. Diariamente são veiculadas
campanhas publicitárias que lembram a população a respeito dos baixos estoques
de sangue presentes nos hemocentros, bem como outras que encorajam as pessoas
a doarem seus órgãos em benefício de tantos pacientes que têm esperança de
terem vida saudável após a realização de um transplante, como o de medula
óssea. Só de leucemia, o Brasil já tem mais de 10 mil casos por ano. São pacientes
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que precisam de transplante de medula e que podem ser salvos com um gesto de
solidariedade.
A as chances de se conseguir compatibilidade de medula entre doador e
receptor são mínimas, o que exige a mobilização de todos para salvar vidas, razão
pela qual queremos incentivar e premiar as ações de empresas, do setor público e
privado, que mais se destacarem em campanhas destinadas à multiplicação do
número de doadores de sangue e medula óssea.
Destaca-se que o Estado tem adotado diversas estratégias para melhorar
o sistema de transplantes e estimular o envolvimento de toda a sociedade no
tema, em especial para promover o aumento no número de doadores. Todavia,
somente a ação estatal tem se mostrado insuficiente para o sucesso, em nível
desejável, no incremento dos potenciais doadores. Logo, a ideia da proposta é
distinguir, junto à sociedade, as empresas com preocupação social e solidária com
a vida, que adotam ações de incentivo à doação de sangue e medula.
Por fim, cumulativamente, promover melhora na saúde do trabalhador,
trazendo a esses a importância dos exames periódicos e vacinação em dia, sendo
esse também um dispositivo constitucional de competência do Estado (CF/88, Art
200, II).
Um projeto de lei decorrente da preocupação do Senhor Almir Rogério
dos Santos, Coordenador da Unidade de Coleta e Transfusão de Juara, no que diz
respeito a melhorar o quadro de doadores regulares, idealizado e construído em
conjunto com os acadêmicos de Direito da AJES-Faculdade do Vale do Arinos, em
decorrência da realização do Projeto Integrador. Os acadêmicos são:
Alexandre da Silva Colinsque
Ariela Spada
Daiane Rupolo da Cunha Sokolowski
Danilo Pereira Brito
Eliane Santos da Cunha
Erlânia Feitosa Lima Simões
Fernando Dante
Gentil Marques de Souza
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Jeverson Pereira Reinheimer
José Antonio da Silva Filho
Lucinéia de Oliveira Moraes
Marcelo Ari Wiebbelling
Maykon Douglas de Oliveira
Pamila Santos de Castro
Rogério Sokano
Wellington Rodrigo da Costa Leite
É esta, pois, a justificativa que embasa a apresentação do presente
Projeto de Lei, e na oportunidade solicito o apoio dos nobres edis, quanto analise,
apreciação e aprovação pelo plenário das deliberações após os trâmites
regimentais.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 08 de novembro de 2022.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente