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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-12-01
EmentaProjeto de Resolução nº 006/2022 – Regulamenta a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.
native_id2039

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-24 Proposição em Discussão Única Tramitando.
2022-12-05 Proposição lida em Plenário Tramitando.
2022-12-05 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-31T15:15:59.849450-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Resolução nº 006/2022
Autoria: Ver. Valdir Leandro Cavichioli
Regulamenta a participação, proteção 
e defesa dos direitos do usuário dos 
serviços públicos do Poder Legislativo 
Municipal, e dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo, 
os procedimentos para garantir a participação popular e contribuir para o 
desenvolvimento e fortalecimento da cultura de cidadania e para aprimorar os 
serviços públicos de ouvidoria prestados pelo Poder Legislativo Municipal, 
conforme disposto na Resolução nº 140, de 10 de setembro de 2013.
Art. 2º O Poder Legislativo deverá assegurar aos cidadãos o direito de 
acesso aos serviços de ouvidoria, que será proporcionado mediante procedimentos 
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes 
previstas na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se manifestações 
de ouvidoria:
I - Reclamação: manifestação de desagrado, queixa ou crítica sobre 
um serviço prestado, ação ou omissão da administração e/ou servidor público, 
considerado ineficiente, ineficaz ou não efetivo;
II - Denúncia: comunicação de irregularidades ocorridas no âmbito da 
administração pública ou apontamento de exercício negligente ou abusivo dos 
ocupantes de cargos, empregos e funções públicas, como também infrações 
disciplinares ou prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
III - Elogio: demonstração de apreço, reconhecimento ou satisfação 
sobre o serviço recebido ou relativo a pessoas que participaram do 
serviço/atendimento;
IV - Sugestão: manifestação que apresenta uma ideia ou proposta 
para o aprimoramento dos serviços realizados pela administração pública, ainda 
que associada a uma reclamação específica; e
V - Informação: manifestação em que o cidadão requer informações 
de caráter geral sobre serviços e procedimentos da administração pública, tais 
como horários de funcionamento, números de telefone, endereço, dentre outras.
Art. 4º Nos termos da legislação em vigência, compete à Ouvidoria do 
Poder Legislativo:
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I - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários 
de serviços públicos municipais, nos termos da Lei Federal nº 13.460/2017;
II - receber, analisar e responder manifestações de qualquer cidadão, 
nas formas previstas no artigo 3º desta Resolução, relativas aos serviços públicos 
prestados pelo Poder Legislativo;
III - analisar as denúncias e representações recebidas, encaminhando￾as, conforme a matéria, aos órgãos competentes para adoção das medidas 
cabíveis;
IV - realizar diligências, oitivas e visitas técnicas nas unidades do 
Poder Legislativo sempre que necessário para o desenvolvimento de seus 
trabalhos;
V - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de 
ouvidoria, visando subsidiar propostas de medidas para o aperfeiçoamento, 
correção e prevenção de falhas e de omissões na prestação do serviço público;
VI - contribuir com a disseminação das formas de participação popular 
no acompanhamento, fiscalização e aprimoramento da prestação dos serviços 
públicos;
VII - exercer a articulação permanente com os diversos órgãos do 
Poder Legislativo visando à melhora dos serviços públicos e atendimento aos 
cidadãos;
VIII - exercer ações de mediação e conciliação, bem como outras 
ações para a solução pacifica de conflitos entre usuários de serviços públicos e os 
órgãos do Poder Legislativo, com a finalidade de ampliar a resolutividade das 
manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços 
públicos; 
IX - monitorar e avaliar, no mínimo anualmente, a publicação de 
quadro geral dos serviços prestados, especificando os órgãos responsáveis por sua 
realização e a autoridade administrativa a quem estejam subordinados ou 
vinculados;
X - monitorar e avaliar periodicamente a Carta de Serviços ao Usuário 
dos órgãos do Poder Legislativo, observando os requisitos previstos no art. 7º, da 
Lei Federal nº 13.460/2017;
XI - editar normas complementares relativas às atividades de 
ouvidoria; e
XII - exercer outras atividades afins;
Parágrafo único: A Ouvidoria do Poder Legislativo deverá manter:
I - sistema informatizado que permita o recebimento e tratamento 
das manifestações recebidas pelos cidadãos no âmbito da Administração Pública 
Municipal; e
II - sitio eletrônico que promova a interação entre sociedade e a 
Administração Pública Municipal, bem como a divulgação de informações e 
relatórios estatísticos dos serviços executados. 
Art. 5º O Ouvidor do Poder Legislativo deverá:
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I - atuar como porta-voz do cidadão, agindo contra quaisquer 
violações de direitos e omissões, respeitando os limites de sua competência ou 
atribuição;
II - atender com cortesia e respeito, afastando-se de qualquer 
discriminação ou prejulgamento, firmando suas ações por princípios éticos e 
constitucionais;
III - manter sigilo a terceiros não envolvidos nas demandas;
IV - estimular as ações de democracia participativa.
Art. 6º A Ouvidoria prestará atendimentos pelos seguintes canais: 
internet, sistema informatizado, correspondência, telefone, número de discagem 
gratuita e pessoalmente, devendo, nesses últimos casos, reduzir a termo as 
manifestações dos cidadãos.
Art. 7º A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às 
manifestações em linguagem cidadã, ou seja, de forma simples, clara, concisa e 
objetiva e que considere o contexto sociocultural do usuário, de forma a facilitar a 
comunicação e o mútuo entendimento.
§1º As manifestações deverão ser apresentadas preferencialmente 
em meio eletrônico, por meio de sistema informatizado.
§2º Sempre que a manifestação for recebida em meio físico, deverá 
ser promovida sua digitalização e imediata inserção no sistema adotado pela 
ouvidoria.
§3º O Ouvidoria não poderá recusar o recebimento de manifestações 
formuladas nos termos desta norma, entretanto poderá determinar o 
arquivamento, mediante despacho fundamentado, devendo comunicar o cidadão, 
dando-lhe ciência das razões do arquivamento.
§4º É vedada a imposição ao usuário de qualquer exigência relativa à 
motivação da manifestação.
§5º É vedada a cobrança de qualquer valor referente aos 
procedimentos de ouvidoria, ressalvados os custos de reprodução de documentos, 
mídias digitais, postagem e correlatos.
Art. 8º A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva 
às manifestações recebidas no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu 
recebimento, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa.
§1º As secretarias, autarquias, fundações e empresas públicas ou de 
economia mista do município, responsáveis pelos serviços públicos objeto das 
manifestações, deverão prestar informações à Ouvidoria no prazo máximo de 20 
(vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa, nos 
termos do parágrafo único, do art. 16, da Lei Federal nº 13.460/2017.
§2º Caso não seja possível apresentar resposta conclusiva no prazo 
previsto no parágrafo anterior, deverá ser encaminhada resposta intermediária à 
Ouvidoria solicitante, para que seja repassada ao cidadão, informando sobre a 
análise da demanda, encaminhamentos realizados e previsão de encerramento.
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§3º Caso seja constatado que os dados informados pelo cidadão são 
insuficientes para a análise da manifestação, poderá a Ouvidoria solicitar ao 
cidadão complementação das informações, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, 
sob pena de arquivamento.
§4º Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, 
exceto se referentes a situação surgida com a nova documentação ou informações 
apresentadas.
§5º O pedido de complementação das informações, tratadas no §3º 
deste artigo, interrompe o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a 
contar novamente a partir da resposta do cidadão.
Art. 9º A Ouvidoria assegurara ao cidadão a proteção de sua 
identidade e demais dados qualificativos, nos termos da Lei Federal nº 
13.460/2017.
Art. 10. As manifestações de autoria desconhecida ou incerta 
poderão ser admitidas quando forem dotadas de razoabilidade mínima e estiverem 
acompanhadas de informações ou de documentos que as tornem verossímeis.
Art. 11. A manifestação poderá ser encerrada, sem produção de 
resposta conclusiva, quando o seu autor descumprir os deveres de:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário; ou
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas para 
esclarecimento dos fatos.
Art. 12. O elogio recebido será encaminhado ao agente público que 
prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público e ainda 
a sua chefia imediata.
Parágrafo único: A resposta conclusiva do elogio conterá informação 
sobre o encaminhamento e a ciência do agente público ou do responsável pelo 
serviço público prestado e de sua chefa imediata.
Art. 13. A reclamação recebida será encaminhada à autoridade 
responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público.
Parágrafo único: A resposta conclusiva da reclamação conterá 
informação sobre a decisão administrativa final acerca do caso.
Art. 14. A sugestão recebida será encaminhada à autoridade 
responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público que devera se 
manifestar acerca da possibilidade de adoção ou não da medida sugerida.
Parágrafo único: Caso a medida sugerida seja aceita, a decisão 
administrativa final informará acerca da forma e dos prazos de implementação, 
bem como dos mecanismos pelos quais o usuário poderá acompanhar a execução 
da adoção da medida.
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Art. 15. A denúncia recebida será acatada caso contenha elementos 
mínimos descritivos da irregularidade ou indícios que permitam concluir pela 
verossimilhança.
Parágrafo único: A resposta conclusiva da denúncia conterá 
informação sobre o seu encaminhamento aos órgãos de apuração competentes, 
sobre os procedimentos a serem adotados ou sobre seu arquivamento.
Art. 16. Nos termos da legislação em vigência, a estrutura da 
Ouvidoria do Poder Legislativo, será constituída por:
I – Ouvidor.
Art. 17. Nos termos da Legislação vigente, deverá o Ouvidor:
I - receber sugestões de aprimoramento, opiniões, reclamações, 
criticas, denúncias, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da 
Administração Municipal apresentada pelo cidadão;
II - registrar, analisar, encaminhar e diligenciar junto às unidades 
administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a 
respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;
III - promover a intercomunicação ágil e dinâmica entre o cidadão e a 
Administração Pública;
IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e 
providências adotadas pelos órgãos e entidades municipais, excepcionados os casos 
em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de 
sua intervenção e dos resultados alcançados; e
V - propor aos órgãos e entidades da administração publica municipal, 
resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, 
inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades 
administrativas, civis e criminais.
Art. 18. O Ouvidor do Poder Legislativo deverá se reportar 
diretamente ao Presidente do Poder Legislativo e atuar em parceria com os Órgãos 
do Poder Legislativo a fim de promover a qualidade do serviço, a busca da 
eficiência e da austeridade administrativa.
Art. 19. A Ouvidoria deverá apresentar semestralmente relatório 
estatístico de atendimento ao cidadão e anualmente relatório de gestão, que 
deverá consolidar as informações relativas às manifestações encaminhadas pelos 
usuários dos serviços públicos e, com base nelas, apontar as falhas e sugerir 
melhorias.
§1º O relatório de gestão deverá conter:
I - informações quantitativas de caráter geral, como o número de 
atendimentos no período, divididos de acordo com a classificação pertinente;
II - dados quantitativos sobre a conclusão das demandas;
III - estatísticas relativas à natureza do atendimento ao cidadão, 
conforme o canal/mídia de atendimento;
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IV - estatísticas relativas às pendências dos órgãos e entidades 
municipais em relação às comunicações da Ouvidoria;
V - indicadores gerenciais que sintetizem as várias estatísticas de 
desempenho e permitam uma comparação no tempo e entre as Secretarias, no 
caso de serviços públicos comuns;
VI - informações de caráter qualitativo, quando forem necessários 
para complementar ou facilitar a interpretação dos dados quantitativos.
§2º O relatório de gestão será encaminhado ao Presidente do Poder 
Legislativo e a Unidade de Controle Interno e disponibilizado no site oficial do 
Poder Legislativo.
Art. 20. O órgão deverá encaminhar à Ouvidoria os dados relativos à 
avaliação de pesquisa de satisfação do usuário, prevista no artigo 23, da Lei 
Federal nº. 13.460/2017.
Parágrafo único: Os padrões mínimos para a realização da pesquisa 
serão definidos, de maneira uniforme, pela Ouvidoria.
Art. 21. As situações de omissão ou conflito aparente de normas e 
atribuições da Ouvidoria, se houver, serão dirimidas pelo Presidente do Poder 
Legislativo.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 01 de dezembro de 2022.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
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Justificativa
 Nobres Vereadores,
Tenho a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos 
componentes desse Egrégio Colégio Legislativo, o Projeto de Lei Resolução nº 
006/2022, que “Regulamenta a participação, proteção e defesa dos direitos do 
usuário dos serviços públicos do Poder Legislativo Municipal, e dá outras 
providências”.
A presente propositura tem por objetivo normatizar no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal, a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe 
sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos 
da administração pública.
A normatização disciplina as atribuições, organização, funcionamento e 
procedimentos a serem adotados pela unidade responsável pelo recebimento de 
manifestações, incluindo a publicação de relatório de gestão. 
Desta forma, justifico o presente projeto e na oportunidade solicito o 
apoio dos nobres edis, quanto analise, apreciação e aprovação pelo plenário das 
deliberações após os trâmites regimentais.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 01 de dezembro de 2022.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente

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