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materia nº 31/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-12-06
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 031/2022 – Cria o programa “Cidade vigilante”, que concede redução de alíquota a empresas e munícipes que instalarem câmeras de videomonitoramento de alta resolução em frente a seus estabelecimentos ou imóveis residenciais, e dá outras providências.
native_id2045

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-12 Proposição em Segunda Discussão
2023-04-06 Proposição em Primeira Discussão Obs.: Primeira Discussão.
2023-03-10 Proposição em Primeira Discussão Tramitando.
2022-12-09 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-12T14:41:40.765615-04:00 Aprovado 2ª Discussão 8 1 0
2023-06-02T13:42:02.189320-04:00 Aprovado 1ª Discussão 8 1 0

Documents (1)

texto original #

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1
Projeto de Lei do Legislativo nº 031/2022
Autora: Vereadora Sandy.
Cria o programa “Cidade vigilante”, 
que concede redução de alíquota a 
empresas e munícipes que instalarem 
câmeras de videomonitoramento de 
alta resolução em frente a seus 
estabelecimentos ou imóveis 
residenciais, e dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica criado o programa “Cidade vigilante”, que consiste na 
concessão de redução da alíquota do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) a 
empresas e munícipes que instalarem câmeras de videomonitoramento de alta 
resolução em frente a seus estabelecimentos comerciais e/ou imóveis 
residenciais, possibilitando a visualização das vias e espaços públicos que tem por 
finalidade incentivar a melhoria dos procedimentos de segurança pública por meio 
da iniciativa privada.
Parágrafo único. Também farão jus aos incentivos fiscais as empresas e 
os munícipes que na data da publicação da presente norma já possuírem câmeras 
de videomonitoramento em seus imóveis residências e estabelecimentos 
comerciais, observados o disposto nesta Lei.
Art. 2º A redução da alíquota será de 15% (quinze por cento) no IPTU 
das propriedades prediais descritas no art. 1º desta Lei.
§ 1º A redução da alíquota prevista no caput será concedida a partir do 
exercício fiscal seguinte ao requerimento do benefício.
§ 2º A redução da alíquota de que trata esta Lei deverá ser cumulativo 
com outros benefícios oferecidos aos contribuintes.
§ 3º Para obter a redução de alíquota prevista no caput o pretenso 
beneficiário deverá cumprir cumulativamente todos os requisitos elencados na 
presente norma.
§ 4º O benefício, se aplicado ao condomínio, estende-se aos condôminos 
com matrícula de imóvel vinculada, vedadas as vagas de estacionamento.
2
Art. 3º O sistema de videomonitoramento particular deverá efetuar a 
gravação 24 (vinte e quatro) horas por dia, com qualidade que possibilite a 
identificação e reconhecimento das pessoas e placas de veículos captadas pelas 
câmeras, permitindo a gravação em CD/DVD, pen drive, arquivo na nuvem, ou 
dispositivo mais moderno e prático que vier a substituí-los.
Art. 4º É vedada a utilização de câmeras de vigilância quando a 
captação das imagens atingirem o interior de residência, ambiente de trabalho ou 
qualquer forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais 
que garantam a privacidade e a inviolabilidade.
Art. 5º As gravações obtidas de acordo com a presente Lei deverão ser 
conservadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir de 
sua captação.
Art. 6º Quando da fiscalização for constatado que o equipamento de 
videomonitoramento está em desacordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, o 
descumpridor incorrerá nas seguintes penalidades:
I - advertência com notificação: na primeira autuação o infrator será 
notificado para sanar a irregularidade em até 20 (vinte) dias úteis;
II - multa: persistindo na infração, multa no valor de 150% (cento e 
cinquenta por cento) do valor correspondente ao incentivo fiscal, se após 15 
(quinze) dias úteis da aplicação da multa, a situação irregular não for sanada, o 
valor da multa será majorado para 300% (trezentos por cento) do valor do 
incentivo fiscal auferido.
§ 1º As imagens que, quando solicitadas, não estiverem em 
conformidade com a presente Lei, o infrator sofrerá as penalidades previstas no 
Art. 6º, inciso II, salvo por motivos de caso fortuito ou de força maior.
§ 2º O valor da multa aplicada será atualizado pelo IPCA-E/IBGE (Índice 
de Preço ao Consumidor Amplo Especial, medido pelo Instituto de Geografia e 
Estatística), ou outro que venha a substituí-lo e adotado pela fazenda pública 
municipal.
§ 3º Para efeitos desta Lei, será considerado descumpridor aquele que 
constar no cadastro da Prefeitura Municipal como proprietário do imóvel inscrito 
no Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), onde esteja 
instalada a câmera de vigilância, salvo na hipótese do imóvel ser locado e de o ser 
3
o locatário responsável pelo pagamento do tributo, hipótese em que será 
considerado descumpridor.
§ 4º Quando do momento da locação do imóvel, este for beneficiário do 
incentivo de que trata esta Lei, o locador deverá informar o locatário das regras 
contidas nesta norma.
Art. 7º As imagens registradas somente serão disponibilizadas por meio 
de requisições ou solicitações fundamentadas do Poder Judiciário, do Ministério 
Público, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Civil ou da 
Polícia Militar.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício 
financeiro posterior à publicação.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 05 de dezembro de 2022.
Sandy de Paula Alves Mainardes 
(Sandy)
Vereadora
4
Justificativa:
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de 
Lei do Legislativo n° 031/2022 (zero, trinta e um/dois mil e vinte e dois), que cria 
o programa “Cidade vigilante”, que concede redução de alíquota a empresas e 
munícipes que instalarem câmeras de videomonitoramento de alta resolução em 
frente a seus estabelecimentos ou imóveis residenciais, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei visa conceder redução no valor do Imposto 
Predial Territorial Urbano – IPTU a empresas e munícipes que instalarem câmeras 
de monitoramento de alta resolução em frente a seus estabelecimentos comerciais 
e/ou imóveis residenciais, possibilitando a visualização das vias e espaços públicos.
É de notório conhecimento que a violência é um problema crescente 
nas grandes cidades brasileiras. A proposta visa traçar uma parceria entre 
sociedade, Prefeituras Municipais e o Governo do Estado O meio para colaborar 
com a solução da questão é a busca, por meio da iniciativa privada, de medidas 
que possibilitem que as políticas de Segurança Pública no Município sejam 
eficazes.
E em compensação aos munícipes e empresas que tiveram a iniciativa 
de implantarem o sistema de monitoramento supracitado, o Poder Público 
concederá uma redução de alíquota do IPTU, restando, portanto, uma autêntica e 
salutar parceria entre o poder público e a sociedade.
Em suma, vale ressaltar que, conforme noticiado pelas mídias, há 
corriqueiramente a solução de diversos delitos a partir da utilização de imagens 
captadas por câmeras de vídeos instaladas por particulares em suas residências ou 
estabelecimentos comerciais, fatos estes que vêm corroborar com a proposta do 
5
projeto em questão. O campo de vigilância pode ser ampliado para diversas áreas 
públicas, contribuindo, assim, não apenas com a solução dos delitos, mas 
fundamentalmente inibindo as ações criminosas.
Nesse contexto, justifico o presente projeto e na oportunidade 
solicito o apoio dos nobres edis, quanto analise, apreciação e aprovação pelo 
plenário das deliberações após os trâmites regimentais.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 05 de dezembro de 2022.
Sandy de Paula Alves Mainardes 
(Sandy)
Vereadora
6
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, é 
apresentada a seguinte estimativa de impacto orçamentário relativa ao projeto 
de lei a qual está anexada, para que seja considerada na elaboração das 
diretrizes orçamentárias e nas estimativas de receitas das leis orçamentárias.
As arrecadações efetivas relativas à receita tributária do IPTU (principal) 
dos três últimos anos, cujos dados estão disponíveis no Portal da Transparência, 
estão dispostas no quadro a seguir. Os valores estimados estão marcados com “*”, 
e o valor estimado para 2022 está conforme a previsão da Lei Orçamentária 
Anual. 
Ano Arrecadação Taxa de crescimento em relação ao ano anterior
2018 R$ 18.904.276,00 -%
2019 R$ 17.811.917,64 -5,78%
2020 R$ 20.938.453,46 17,55%
2021 R$ 20.755.000,00 -0,88%
2022 R$ 20.755.000,00 0,00%
2023 R$ 21.207.398,12 2,18%
2024 R$ 21.669.657,19 2,18%
2025 R$ 22.141.992,16 2,18%
Conforme estudo do impacto orçamentário de um programa semelhante no 
município de Curitiba, de benefício tributário em troca de alterações de 
características do imóvel, “Os resultados indicam que o impacto da política sobre 
a arrecadação tributária per capta do município de Curitiba foi levemente 
negativo, isto é, a arrecadação após a implantação da lei do IPTU Verde, foi 
ligeiramente menor do que poderia ter sido caso não tivesse adotado a lei”. Mais 
especificamente, conforme o gráfico 2 (p. 132), a variação foi de 0,25% a menos 
em arrecadação.
7
Estimativa de impacto orçamentário final 
(0,25% da Arrecadação)
2023 R$11.840.269,53
2024 R$12.486.700,71
025 R$13.168.424,44

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