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Projeto de Lei do Legislativo nº 031/2022
Autora: Vereadora Sandy.
Cria o programa “Cidade vigilante”,
que concede redução de alíquota a
empresas e munícipes que instalarem
câmeras de videomonitoramento de
alta resolução em frente a seus
estabelecimentos ou imóveis
residenciais, e dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica criado o programa “Cidade vigilante”, que consiste na
concessão de redução da alíquota do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) a
empresas e munícipes que instalarem câmeras de videomonitoramento de alta
resolução em frente a seus estabelecimentos comerciais e/ou imóveis
residenciais, possibilitando a visualização das vias e espaços públicos que tem por
finalidade incentivar a melhoria dos procedimentos de segurança pública por meio
da iniciativa privada.
Parágrafo único. Também farão jus aos incentivos fiscais as empresas e
os munícipes que na data da publicação da presente norma já possuírem câmeras
de videomonitoramento em seus imóveis residências e estabelecimentos
comerciais, observados o disposto nesta Lei.
Art. 2º A redução da alíquota será de 15% (quinze por cento) no IPTU
das propriedades prediais descritas no art. 1º desta Lei.
§ 1º A redução da alíquota prevista no caput será concedida a partir do
exercício fiscal seguinte ao requerimento do benefício.
§ 2º A redução da alíquota de que trata esta Lei deverá ser cumulativo
com outros benefícios oferecidos aos contribuintes.
§ 3º Para obter a redução de alíquota prevista no caput o pretenso
beneficiário deverá cumprir cumulativamente todos os requisitos elencados na
presente norma.
§ 4º O benefício, se aplicado ao condomínio, estende-se aos condôminos
com matrícula de imóvel vinculada, vedadas as vagas de estacionamento.
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Art. 3º O sistema de videomonitoramento particular deverá efetuar a
gravação 24 (vinte e quatro) horas por dia, com qualidade que possibilite a
identificação e reconhecimento das pessoas e placas de veículos captadas pelas
câmeras, permitindo a gravação em CD/DVD, pen drive, arquivo na nuvem, ou
dispositivo mais moderno e prático que vier a substituí-los.
Art. 4º É vedada a utilização de câmeras de vigilância quando a
captação das imagens atingirem o interior de residência, ambiente de trabalho ou
qualquer forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais
que garantam a privacidade e a inviolabilidade.
Art. 5º As gravações obtidas de acordo com a presente Lei deverão ser
conservadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir de
sua captação.
Art. 6º Quando da fiscalização for constatado que o equipamento de
videomonitoramento está em desacordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, o
descumpridor incorrerá nas seguintes penalidades:
I - advertência com notificação: na primeira autuação o infrator será
notificado para sanar a irregularidade em até 20 (vinte) dias úteis;
II - multa: persistindo na infração, multa no valor de 150% (cento e
cinquenta por cento) do valor correspondente ao incentivo fiscal, se após 15
(quinze) dias úteis da aplicação da multa, a situação irregular não for sanada, o
valor da multa será majorado para 300% (trezentos por cento) do valor do
incentivo fiscal auferido.
§ 1º As imagens que, quando solicitadas, não estiverem em
conformidade com a presente Lei, o infrator sofrerá as penalidades previstas no
Art. 6º, inciso II, salvo por motivos de caso fortuito ou de força maior.
§ 2º O valor da multa aplicada será atualizado pelo IPCA-E/IBGE (Índice
de Preço ao Consumidor Amplo Especial, medido pelo Instituto de Geografia e
Estatística), ou outro que venha a substituí-lo e adotado pela fazenda pública
municipal.
§ 3º Para efeitos desta Lei, será considerado descumpridor aquele que
constar no cadastro da Prefeitura Municipal como proprietário do imóvel inscrito
no Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), onde esteja
instalada a câmera de vigilância, salvo na hipótese do imóvel ser locado e de o ser
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o locatário responsável pelo pagamento do tributo, hipótese em que será
considerado descumpridor.
§ 4º Quando do momento da locação do imóvel, este for beneficiário do
incentivo de que trata esta Lei, o locador deverá informar o locatário das regras
contidas nesta norma.
Art. 7º As imagens registradas somente serão disponibilizadas por meio
de requisições ou solicitações fundamentadas do Poder Judiciário, do Ministério
Público, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Civil ou da
Polícia Militar.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício
financeiro posterior à publicação.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 05 de dezembro de 2022.
Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Vereadora
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Justificativa:
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de
Lei do Legislativo n° 031/2022 (zero, trinta e um/dois mil e vinte e dois), que cria
o programa “Cidade vigilante”, que concede redução de alíquota a empresas e
munícipes que instalarem câmeras de videomonitoramento de alta resolução em
frente a seus estabelecimentos ou imóveis residenciais, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei visa conceder redução no valor do Imposto
Predial Territorial Urbano – IPTU a empresas e munícipes que instalarem câmeras
de monitoramento de alta resolução em frente a seus estabelecimentos comerciais
e/ou imóveis residenciais, possibilitando a visualização das vias e espaços públicos.
É de notório conhecimento que a violência é um problema crescente
nas grandes cidades brasileiras. A proposta visa traçar uma parceria entre
sociedade, Prefeituras Municipais e o Governo do Estado O meio para colaborar
com a solução da questão é a busca, por meio da iniciativa privada, de medidas
que possibilitem que as políticas de Segurança Pública no Município sejam
eficazes.
E em compensação aos munícipes e empresas que tiveram a iniciativa
de implantarem o sistema de monitoramento supracitado, o Poder Público
concederá uma redução de alíquota do IPTU, restando, portanto, uma autêntica e
salutar parceria entre o poder público e a sociedade.
Em suma, vale ressaltar que, conforme noticiado pelas mídias, há
corriqueiramente a solução de diversos delitos a partir da utilização de imagens
captadas por câmeras de vídeos instaladas por particulares em suas residências ou
estabelecimentos comerciais, fatos estes que vêm corroborar com a proposta do
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projeto em questão. O campo de vigilância pode ser ampliado para diversas áreas
públicas, contribuindo, assim, não apenas com a solução dos delitos, mas
fundamentalmente inibindo as ações criminosas.
Nesse contexto, justifico o presente projeto e na oportunidade
solicito o apoio dos nobres edis, quanto analise, apreciação e aprovação pelo
plenário das deliberações após os trâmites regimentais.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 05 de dezembro de 2022.
Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Vereadora
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, é
apresentada a seguinte estimativa de impacto orçamentário relativa ao projeto
de lei a qual está anexada, para que seja considerada na elaboração das
diretrizes orçamentárias e nas estimativas de receitas das leis orçamentárias.
As arrecadações efetivas relativas à receita tributária do IPTU (principal)
dos três últimos anos, cujos dados estão disponíveis no Portal da Transparência,
estão dispostas no quadro a seguir. Os valores estimados estão marcados com “*”,
e o valor estimado para 2022 está conforme a previsão da Lei Orçamentária
Anual.
Ano Arrecadação Taxa de crescimento em relação ao ano anterior
2018 R$ 18.904.276,00 -%
2019 R$ 17.811.917,64 -5,78%
2020 R$ 20.938.453,46 17,55%
2021 R$ 20.755.000,00 -0,88%
2022 R$ 20.755.000,00 0,00%
2023 R$ 21.207.398,12 2,18%
2024 R$ 21.669.657,19 2,18%
2025 R$ 22.141.992,16 2,18%
Conforme estudo do impacto orçamentário de um programa semelhante no
município de Curitiba, de benefício tributário em troca de alterações de
características do imóvel, “Os resultados indicam que o impacto da política sobre
a arrecadação tributária per capta do município de Curitiba foi levemente
negativo, isto é, a arrecadação após a implantação da lei do IPTU Verde, foi
ligeiramente menor do que poderia ter sido caso não tivesse adotado a lei”. Mais
especificamente, conforme o gráfico 2 (p. 132), a variação foi de 0,25% a menos
em arrecadação.
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Estimativa de impacto orçamentário final
(0,25% da Arrecadação)
2023 R$11.840.269,53
2024 R$12.486.700,71
025 R$13.168.424,44