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Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 009/2022
Autora: Vereadora Sandy.
Institui no Município de Juara-MT o
direito do contribuinte de ter acesso a
meios e formas de pagamento digital
para quitação de débitos de natureza
tributária, taxas e contribuições.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica instituído o direito de o contribuinte ter acesso a todos os
meios e formas de pagamento digital, como a ferramenta de pagamento
instantâneo Pix ou outras inovações que sejam desenvolvidas, para a quitação de
débitos de natureza tributária, taxas e contribuições com o Município.
Parágrafo único. Os meios de pagamento a que se refere o caput deste
artigo deverão possibilitar a identificação do contribuinte e do débito a ser pago
por meio de cruzamento de dados.
Art. 2º No caso de pagamento por meio de Pix, a administração pública
deverá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória
específica para a identificação do pagamento.
Parágrafo único. Os meios de identificação de pagamento a que se
refere o caput deste artigo deverão ser disponibilizados no site da Prefeitura de
Juara-MT e ficar disponíveis 24 (vinte e quatro) horas, inclusive aos finais de
semana e feriados, para possibilitar a emissão de guias, a geração de links ou
outros meios para pagamento digital.
Art. 3º Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta
da utilização dos métodos de pagamento de que trata esta lei ficarão
exclusivamente a cargo do contribuinte, salvo determinação diversa do poder
público municipal.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos tributários
anteriores à sua vigência, sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento
desses créditos através dos meios digitais.
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Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto
expedido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A ausência de regulamentação desta Lei por decreto
não impede seu funcionamento e sua aplicação aos órgãos e entidades da
Administração Pública direta e indireta.
Art. 6º O Poder Executivo deverá dispor dos meios adequados e
necessários para garantir a publicidade do definido nesta Lei.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 08 de dezembro de 2022.
Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Vereadora
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Justificativa:
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de
Lei Complementar do Legislativo n° 009/2022 (zero, zero, nove/dois mil e vinte e
dois), que institui no Município o direito de o contribuinte ter acesso a meios e
formas de pagamento digital para quitação de débitos de natureza tributária,
taxas e contribuições.
Lançado oficialmente em novembro de 2020, o Pix surgiu como uma
nova forma de realizar pagamentos e operações bancárias O meio de pagamento
criado pelo Banco Central (BACEN) permite a transferência de recursos entre
contas em segundos e a qualquer hora ou dia. É uma forma prática, rápida e de
baixo custo - gratuita para pessoa física - para a realização de pagamentos.
O pagamento de tributos via Pix já está sendo adotado pela Receita
Federal e em diversos entes da Federação, tais como os estados de São Paulo,
Piauí e Acre e os municípios de Eusébio (CE), Linhares (ES), São José dos Campos
(SP), Uberlândia (MG) e Vila Velha (ES). Trata-se de uma alternativa para facilitar
o pagamento dos tributos, dando ao cidadão uma forma mais prática de realizar
tais transações. Assim, a proposta pretende modernizar e simplificar o ambiente
tributário do município.
O referido Projeto de Lei tem por objetivo ampliar as possibilidades
de pagamento ao cidadão. Além disso, indiretamente, pode garantir uma menor
inadimplência pelos contribuintes, que poderão dispor de diversos meios para
realizar o pagamento tributário.
Não apenas é um problema ao cidadão médio a quantidade
exorbitante de impostos cobrados pelo Poder Público, mas também sua alta
burocracia e dificuldade. Hoje, é comum ouvir reclamações de pessoas que não
sabem o quanto devem, o que devem, ou como devem pagar seus impostos. Desta
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forma, é de responsabilidade desta casa legislativa facilitar a vida do munícipe, no
sentido de trazer menos burocracia e mais soluções.
Esta medida é um passo para a desburocratização e modernização dos
processos. Ao possibilitar o pagamento via PIX, a vida dos munícipes será
facilitada, se adequando às tendências da contemporaneidade.
Anoto que o presente projeto não trata de matéria expressa no rol de
iniciativa reservada ao Chefe do Executivo nos termos do art. 61, § 1º da CF, nos
estritos termos do Tema de Repercussão Geral do STF nº 917. Inclusive, o referido
projeto não acarreta qualquer renúncia de receita ou aumento de despesa, haja
vista que, conforme definido no projeto, os encargos e eventuais diferenças de
valor cobrados por conta da utilização dos métodos de pagamento de que trata
esta lei ficarão exclusivamente a cargo do contribuinte.
Portanto, é cristalino afirmar que o referido projeto não se trata de
legislar sobre serviços internos da Prefeitura, mas sim de matéria tributária, cuja
competência para legislar sobre pertence ao Poder Legislativo de forma
concorrente, conforme supramencionado. O objetivo do projeto alarga o rol
previsto no art. 162 do Código Tributário Nacional, definindo o modo de
pagamento de créditos tributários, não se tratando dos respectivos serviços
internos da Prefeitura Municipal.
Desta forma, acredito plenamente, que esse projeto beneficiará a
toda população e conclamo aos nobres pares para o necessário apoio e aprovação
desta proposição para a população de nossa cidade.
Nesse contexto, justifico o presente projeto e na oportunidade
solicito o apoio dos nobres edis, quanto analise, apreciação e aprovação pelo
plenário das deliberações após os trâmites regimentais.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 08 de dezembro de 2022.
Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Vereadora