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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-02
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 002/2023 - Dispõe sobre a divulgação da lista de espera dos pacientes que aguardam consultas de especialidades, procedimentos de diagnóstico e cirurgia na Rede Pública Municipal de Saúde de Juara-MT e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-17 Proposição retirada pelo autor Projeto retirado por meio Requerimento nº 001/2023 e protocolado sob o nº 208/2023.
2023-02-03 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Tramitando.

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texto original #

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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE 
DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Nº 002/2023
AUTORA: Vera. Marta Dalpiaz.
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Dispõe sobre a divulgação da lista de espera dos
pacientes que aguardam consultas de
especialidades, procedimentos de diagnóstico e 
cirurgia na Rede Pública Municipal de Saúde de 
Juara-MT e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo deve a adotar todas as providências necessárias, no 
sentido de assegurar a transparência da lista de espera dos pacientes que aguardam consultas de 
especialidades, procedimentos de diagnóstico e cirurgia na Rede Pública Municipal de Saúde 
de Juara-MT.
§ 1º Para assegurar a devida publicidade das informações no Município, deverá ser
utilizada a rede mundial de computadores por meio do sítio oficial da Prefeitura ou outro meio 
eletrônico disponível para informações, publicando a data de solicitação e a estimativa de tempo 
de atendimento, de forma que o paciente possa acompanhar o andamento do pedido e a ordem 
de espera das consultas de especialidades, procedimentos de diagnóstico e cirurgia na rede 
pública de saúde de Juara.
§ 2º A divulgação de que trata o “caput” deverá garantir o direito do sigilo dos
pacientes, sendo disponibilizados apenas os dados do paciente do SUS permitidos legalmente, 
observando ainda o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.853/2019, 
e sendo fornecida uma senha pela qual ele poderá consultar sua colocação na fila de espera e o 
tempo estimado para atendimento.
Art. 2º As informações deverão ser disponibilizadas e atualizadas, diariamente,
pelo setor competente, a cada novo evento ocorrido, seguindo rigorosamente os critérios, 
requisitos e regras pertinentes a ordem de classificação para a chamada dos pacientes, salvo nos 
procedimentos emergenciais, devidamente justificados por profissional médico.
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Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta lei em 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Daury Riva, em Juara - MT, 02 de fevereiro de 2023.
Vera. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Tenho a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos componentes desse 
Egrégio Colégio Legislativo, o Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2023, que dispõe sobre a 
divulgação da lista de espera dos pacientes que aguardam consultas de especialidades, 
procedimentos de diagnóstico e cirurgia na Rede Pública Municipal de Saúde e dá outras 
providências.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo dar maior publicidade e transparência 
aos usuários do Sistema Único de Saúde em Juara que aguardam consultas, exames e cirurgias. 
Com a divulgação dessas informações será possível acompanhar diariamente os 
encaminhamentos realizados e a listagem atualizada dos pacientes que esperam por 
procedimentos médicos, deixando clara a posição e o tempo estimado de espera.
O Projeto de Lei vem diretamente ao encontro da Lei da transparência e do 
acesso à informação, como também, ao princípio da publicidade, um dos princípios que regem 
a administração pública, contido no Art. 37 da Constituição Federal de 1988:
“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos.”
Não obstante, é importante destacar que o presente Projeto de Lei tem por escopo 
efetivar, no âmbito do Direito à Saúde, o disposto no Art. 5º, inciso XXXIII da Constituição da 
República Federativa do Brasil, que assim dispõe:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do 
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos 
seguintes: (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações 
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no 
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja 
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (...)";
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Nessa mesma linha de raciocínio a legislação pátria disciplina especificamente 
o tema do acesso à informação e da publicidade dos órgãos públicos na moderna Lei 
12.527/2011, referência jurídica internacional no que tange ao tema. São diversos os 
regramentos legais que tratam da matéria, dentre os quais se destacam, o reforço aos princípios 
básicos da administração pública sobre os quais o tema trata:
“Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito 
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com 
os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração 
pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.”
De mesma a supramencionada legislação determina as incumbências principais 
do poder público no que se refere à matéria:
“Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e 
procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua 
divulgação; 
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e 
integridade; e 
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua 
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.”
Cristalino também é o entendimento sobre o que seriam as informações a que se 
referem os artigos supracitados, restando ainda mais evidente as missões primordiais do poder 
público:
“Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os 
direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre 
o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por 
seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada 
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse 
vínculo já tenha cessado;
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IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as 
relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de 
recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações 
dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas 
pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a 
exercícios anteriores.”
Dessa forma, dar transparência e fornecer aos munícipes instrumentos que 
possam facilitar o acompanhamento dos atos e serviços da administração pública, mostra 
comprometimento da Prefeitura Municipal com o cidadão juarense.
Nesse contexto, justifico o presente projeto e na oportunidade solicito o apoio 
dos nobres edis, quanto análise, apreciação e aprovação pelo plenário das deliberações após os 
trâmites regimentais.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Juara,
Plenário Daury Riva, em Juara - MT, 31 de janeiro de 2023.
Vera. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vereadora

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