Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 009/2023 - GP
Juara-MT, 04 de janeiro de 2023.
A Excelentíssima Senhora Câmara Municipal de Juara - MT
Vereadora Sandy de Paula Alves Mainardes O,
Presidente do Poder Legislativo Data: VERA DA SERAL 912023
Juara - MT Administraçao AG
Assunto: Encaminhando Mensagem de Veto.
Senhora Presidente,
Através deste encaminho a Vossa Excelência, Mensagem de Veto nº
001/2023 - que Veta Integralmente o Autógrafo nº 112/2022, referente ao Projeto
de Lei do Legislativo nº 028/2022, que Autoriza instituição do programa de
Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico, no Município de Juara/MT, para
que seja apreciado e votado por essa Egrégia Casa Legislativa.
Nada mais, elevo protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Cartos Amadeu Sirêna
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Mensagem de Veto nº 001/ 2023.
Senhora Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do $ 1º do art. 30 da Lei
Orgânica Municipal, decidi vetar integralmente o Autógrafo nº 112/2022, que “Autoriza a
instituição do programa de Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico, no Município de
Juara/MT”, aprovado por esse Poder Legislativo.
Isso, porque, a instituição de programas de governo é atribuição do Chefe do
Executivo. O estabelecimento de ações governamentais deve ser realizado pelo Poder
Executivo, pois a implantação e execução de programas na Municipalidade, constitui atividade
puramente administrativa e típica de gestão; logo, inerente à chefia do Poder Executivo.
Assim, cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo, no desenvolvimento de seu
programa de governo, eleger prioridades e decidir se executará esta ou aquela ação
governamental, seja aqui ou acolá, seja dessa forma ou de outra, seja por um breve período ou
por um prazo mais longo, definindo, dentre outros pontos, as metas a serem cumpridas e a
clientela a ser atendida.
Como gestor do Município, é reservada ao Prefeito a incumbência da condução
das políticas públicas, e neste sentido há que se ressaltar a distinção cristalina entre as
funções da Câmara e do Prefeito, marcada por Hely Lopes Meirelles:
“A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a
de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no
que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município;
estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e
serviços públicos; dispõe unicamente, sobre sua execução. Não
compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente,
preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as
rendas locais; apenas institui ou altera tributos, autoriza sua
arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e
controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no
prefeito. Eis aí a distinção marcante entre a missão normativa da
Câmara e a função executiva do prefeito; o Legislativo delibera e atua
com caráter regulatório genérico e abstrato; o Executivo
consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos
específicos e concretos de administração” (In: MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Municipal. 12º ed. São Paulo: Malheiros, p. 575-576).
Assim, tem-se que os atos de mera gestão da coisa pública sujeitam-se única e
exclusivamente ao julgamento administrativo de conveniência e oportunidade do Poder
Executivo, cuja prática não se sujeita à oitiva, autorização ou controle prévio do Legislativo,
Rua Niterói, 81-N, Centro —- Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 1
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Tribunal de Contas ou qualquer outro órgão de controle externo. Nesse sentido, já decidiu o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Ação direta de inconstitucionalidade - Lei nº2.974/11.02.2010, do
Município de Carapicuíba, de iniciativa parlamentar e promulgada
pelo Presidente da Câmara Municipal após ser derrubado o veto do
alcaide, que dispõe “sobre a utilização de materiais de expedientes
confeccionados em papel reciclado pela Administração Pública
Municipal, conforme especifica' - somente o Prefeito, a quem compete
a exclusiva tarefa de planejar, organizar e dirigir os serviços e obras
da municipalidade, que abrangem também as compras a serem feitas
para o Município, pode propor lei prevendo a utilização de papel
reciclado para prover a confecção dos impressos da administração
pública violação aos artigos 5º, 25, 47, Il e XIV, e 144 da Constituição
Estadual -ação procedente”. (TJ-SP. Órgão Esp. ADIN nº 0073579-
35.2010.8.26.0000. Julg. Em 03/11/2010, Rela. Desa. PALMA BISSON).
A matéria também se insere no rol do que se convencionou chamar de
“Reserva da Administração”. Sobre o princípio constitucional da reserva de administração é
pertinente a citação de trecho do seguinte acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal:
“O princípio constitucional da reserva de administração impede a
ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. (...) Essa
prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da
lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa
comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em
atuação ultravires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação
político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas
prerrogativas institucionais”. (STF - Tribunal Pleno. ADI-MC nº
2.364/AL. DJ de 14/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Portanto, a instituição de programas de governo compete ao Chefe do
Executivo que sequer necessita da edição de uma lei para tanto e por tal motivo o projeto de
lei submetido à análise carece de viabilidade jurídica, não merecendo prosperar.
Essas, Senhora Presidente, são as razões que levaram a vetar o Autógrafo
nº112/2022, as quais são submetidas à apreciação dos membros dessa casa de Lei.
Juara/MT, 04 de janeiro de 2083.
<
A
Carlos Amádéu Sirena
Prefeito Municipal
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabinete(juara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
5 de Janeiro de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.145
Gabinete.do Prefetto, Paço Municipal “José Perez”, em Jauru-MT, 03 de
janeiro de 2023.
Valdeci José de Souza
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
SEC, MUN, PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
MENSAGEM DE VETO Nº 001/2023
Mensagem de Veto nº 001/ 2023.
Senhora Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do & 1º do art. 30 da Lei
Orgânica Municipal, decidi vetar integralmente o Autógrafo nº 112/2022,
que “Autoriza a instituição do programa de Coleta Seletiva de Lixo Eletrô-
nico e Tecnológico, no Município de Juara/MT" aprovado por esse Poder
Legislativo.
Isso, porque, a instituição de programas de governo é atribuição do Chefe
do Executivo. O estabelecimento de ações governamentais deve ser reali-
zado pelo Poder Executivo, pois a implantação e execução de programas
«espa Municipalidade, constitui atividade puramente administrativa e tipica de
gestão; logo, inerente à chefia do Poder Executivo.
Assim, cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo, no desenvolvimento
de seu programa de governo, eleger prioridades e decidir se executará es-
ta ou aquela ação governamental, seja aqui ou acolá, seja dessa forma ou
de outra, seja por um breve período ou por um prazo mais longo, definin-
do, dentre outros pontos, as metas a serem cumpridas e a clientela a ser
atendida.
Como gestor do Município, é reservada ao Prefeito a incumbência da con-
dução das políticas públicas, e neste sentido há que se ressaltar a distin-
ção cristalina entre as funções da Câmara e do Prefeito, marcada por Hely
Lopes Meirelles:
“A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto
é, a de regular a administração do Município e a conduta dos muní-
cipes no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra
o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não exe-
cuta obras e serviços públicos; dispõe unicamente, sobre sua exe-
cução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita,
tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada
nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos, autori-
Pa sua arrecadação e aplicação, Não governa o Município; mas regula
e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no
prefeito. Eis aí a distinção marcante entre a missão normativa da Câ-
mara e a função executiva do prefeito; o Legislativo delibera e atua
com caráter regulatório genérico e abstrato; o Executivo consubstan-
cia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e con-
cretos de administração” (In: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Muni-
cipal. 12º ed. São Paulo: Malheiros, p. 575-576).
Assim, tem-se que os atos de mera gestão da coisa pública sujeitam-se
única e exclusivamente ao julgamento administrativo de conveniência e
oportunidade do Poder Executivo, cuja prática não se sujeita à oitiva, auto-
rização ou controle prévio do Legislativo, Tribunal de Contas ou qualquer
outro órgão de controle externo. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo:
“Ação direta de inconstitucionalidade - Lei nº2.974/11.02.2010, do Mu-
nicípio de Carapicuíba, de iniciativa parlamentar e promulgada pelo
Presidente da Câmara Municipal após ser derrubado o veto do alcai-
de, que dispõe 'sobre a utilização de materiais de expedientes con-
feccionados em papel reciclado pela Administração Pública Munici-
pal, conforme especifica' - somente o Prefeito, a quem compete a ex-
clusiva tarefa de planejar, organizar e dirigir os serviços e obras da
municipalidade, que abrangem também as compras a serem feitas
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
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para o Município, pode propor lei prevendo a utilização de papel re-
ciclado para prover a confecção dos impressos da administração pú-
blica violação aos artigos 5º, 25, 47, Il e XIV, e 144 da Constituição
Estadual -ação procedente”. (TJ-SP. Órgão Esp. ADIN nº 0073579-35.
2010.8.26.0000. Julg. Em 03/11/2010. Rela. Desa. PALMA BISSON).
A matéria também se insere no rol do que se convencionou chamar de
“Reserva da Administração”. Sobre o principio constitucional da reserva de
administração é pertinente a citação de trecho do seguinte acórdão profe-
rido pelo Supremo Tribunal Federal:
“O princípio constitucional da reserva de administração impede a
ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. (...) Essa
prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da
lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa
comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em
atuação ultravires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atua-
ção político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de
suas prerrogativas institucionais”. (STF - Tribunal Pleno. ADI-MC nº
2.364/AL. DJ de 14/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Portanto, a instituição de programas de governo compete ao Chefe do
Executivo que sequer necessita da edição de uma lei para tanto e por tal
motivo o projeto de lei submetido à análise carece de viabilidade jurídica,
não merecendo prosperar.
Essas, Senhora Presidente, são as razões que levaram a vetar o Autógra-
fo nº112/2022, as quais são submetidas à apreciação dos membros dessa
casa de Lei.
Juara/MT, 04 de janeiro de 2023.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal
SEC. MUN. PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
DECRETO Nº 1.865/2023
Decreto nº 1.865, de 04 de janeiro de 2023.
Altera o Decreto nº 871/2014, que Dispõe sobre criação e nomeação
dos membros do Comitê de Investimentos do Fundo Municipal de
Previdência Social dos Servidores de Juara — PREV-JUARA, e dá ou-
tras providencias.
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atri-
buições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
Considerando o Memorando nº 001/2023 do PREV-Juara de 03 de janeiro
de 2023.
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 871, de 25 de junho de 2014,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Compõe o Comitê de Investimento do Fundo Municipal de Previ-
dência Social de Juara, os seguintes servidores:
[Nome Documento |
Sandra Almeida Torsi Galvão 667.373.201-63|
Wellington Rodrigues da Costa Leite/946.819.531-72|
Neiva Cristiane Tardivo 918.967.031-00|
Angelia Pereira 007.282.781-54]
Art. 2º As demais disposições do Decreto Municipal nº 871/2014 permane-
cem inalteradas.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.566 de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 04 de janeiro de 2023.
Assinado Digitalmente