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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE
DELIBERAÇÕES
INDICAÇÃO Nº 003/2023
AUTOR: Vera. SANDY - PRESIDENTE
Despacho Nos termos do Título IV, Capítulo VII, Seção IV do
Regimento Interno desta Casa de leis, encaminho
expediente ao Exmo. Senhor Valdinei Holanda
Moraes – Prefeito Municipal em Exercício,
indicando a implantação do Programa de
Transferência de Renda denominado “RENDA
SOLIDÁRIA – CUIDANDO DA GENTE, que trata
de auxílio financeiro temporário aos Catadores de
Materiais Recicláveis, através do anteprojeto de lei
encaminhado em anexo.
Os Programas de Transferência de Renda se constituem em uma espécie de
programa social, cujo objeto é a concessão de auxílio financeiro sob determinadas
condicionalidades, visando atender cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção
social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a
vida independente e para o trabalho.
O programa de transferência de renda mais conhecido entre os brasileiros, é o
Programa Bolsa Família, do governo Federal. O bolsa família é um programa de transferência
direta de renda, direcionado às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o
País, de modo que consigam superar a referida situação vivenciada. O programa busca garantir
a essas famílias o direito à alimentação e o acesso à educação e à saúde.
Trata a presente proposta da instituição no âmbito do Município, do Programa
"RENDA SOLIDÁRIA – Cuidando da Gente" que atuará em políticas de fomento que visem
assegurar a manutenção básica dos beneficiários que especifica, notadamente aqueles
profissionais catadores de materiais recicláveis em decorrência da futura desativação do lixão do
Município de Juara, que por óbvio impactará de forma direta na questão financeira destes
profissionais, objetivando alcançar avanços na sustentabilidade socioambiental e econômica na
gestão do município. O fechamento do lixão atende ao Novo Marco Legal de Saneamento
Básico, que emitiu normas de referência sobre o fechamento dos mais de 3 mil lixões e aterros
em funcionamento no País, além do manejo de resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais
das cidades.
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Desta feita, a presente pretensão tem cunho nitidamente social, visando uma
compensação aos catadores de reciclados que atuam no local, a fim de dar o necessário suporte
financeiro as famílias, bem como possibilitar a reinserção destes no mercado de trabalho, como
mais uma ação humanizada da atual gestão municipal. Sob esses argumentos e por tratar de um
projeto de iniciativa do Executivo Municipal, não sendo de competência do Legislativo, é que
submeto à deliberação de Vossas Excelências, dignos pares, a presente indicação, a ser apreciada
na ordem do dia da Sessão posterior a esse protocolo, na expectativa do pleno acolhimento por
essa Edilidade, guardiã dos mais nobres interesses do povo Juarense.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Juara,
Plenário Daury Riva, em Juara - MT, 22 de fevereiro de 2023.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
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Anteprojeto de Lei
LEI Nº DE DE DE 2023.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE
RENDA, DENOMINADO “RENDA
SOLIDÁRIA – CUIDANDO DA GENTE”, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUARA - MT: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Juara/MT, o Programa de
Transferência de Renda denominado “RENDA SOLIDÁRIA – CUIDANDO DA GENTE”,
destinado as ações de transferência de renda, como medida de cunho social e compensatória aos
Catadores de Materiais Recicláveis.
Art. 2º O Programa descrito no caput do Art. 1º visa destinar benefício financeiro
no valor de um salário-mínimo vigente, pelo período de 20 (vinte) meses, em favor dos Catadores
de Materiais Recicláveis.
Parágrafo único. Serão beneficiados somente os profissionais pertencentes aos
segmentos/categoria econômica atuantes na Coleta de Materiais Recicláveis do Município,
devidamente cadastrados junto a Secretaria Municipal de Cidade do município de Juara e/ou no
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 3º Serão elegíveis para receber o benefício financeiro temporário, os
Catadores de Materiais Recicláveis que preencherem os seguintes requisitos:
I - comprovar o exercício da atividade, por no mínimo 06 (seis) meses, como
catador de lixo no município de Juara, mediante cadastro junto a Secretaria Municipal de Cidade
e/ou CRAS;
II - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo nos casos de mães adolescentes
de, no mínimo, 16 anos;
III - comprovar residência no Município de Juara;
IV - não ter emprego formal ativo;
V - não ser titular de benefícios do Governo Federal, como: previdenciário;
assistencial; seguro-desemprego; ressalvados os inscritos no Programa Auxílio Brasil e/ou Bolsa
Família;
VI - ter renda familiar mensal de, no máximo, 02 (dois) salários mínimos;
§ 1º O recebimento do auxílio emergencial de que trata o caput do Art. 2º desta
lei, está limitado a 01 (um) membro da mesma unidade familiar.
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§ 2º O atendimento das disposições do presente artigo, pode ser objeto de
confirmação/averiguação através de relatório específico de visita domiciliar realizada por
servidores públicos municipais.
Art. 4º Como condição de permanência no programa de que trata esta lei, os
beneficiários devem ainda cumprir as seguintes condicionalidades:
I - manter atualizado o cadastro junto ao Município, informando imediatamente
qualquer situação fática pré-existente;
II - utilizar o benefício financeiro, exclusivamente, para auxiliar na subsistência
e manutenção familiar, vedado uso para finalidades diversas;
III - atender, sempre que solicitado, as recomendações, questionamentos e
demais atos emanados pelos servidores públicos municipais incumbidos da execução do
programa de que trata a presente Lei.
Art. 5º O programa previsto na presente lei, será implantado, coordenado,
desenvolvido e monitorado pelo Comitê Gestor Composto pelos seguintes representantes:
I - Secretário (a) titular da Secretaria Municipal de Cidade, que o presidirá;
II - Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
III - Procuradoria Geral do Município;
IV - Câmara Municipal de Juara.
§ 1º Compete ao gestor do Programa Temporário de Transferência de Renda
denominado “Renda Solidária – Cuidando da Gente”, realizar as averiguações do preenchimento
dos requisitos legais pelos interessados, mediante a emissão de parecer técnico.
§ 2º O beneficiário que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro
meio ilícito para obtenção de vantagens será excluído do Programa, sem prejuízo das
providências de ordem civil e penal.
§ 3º A apuração das denúncias relacionadas à execução do programa, será
realizada pela Procuradoria Geral do Município e supervisionada pelo Comitê Gestor.
Art. 6º O programa instituído pela presente Lei é excepcional e temporário,
decorre tão somente da necessidade de prestar auxílio financeiro à determinada categoria de
trabalhadores da coleta de lixo, sendo o benefício concedido pelo período de 20 (vinte meses),
podendo ser prorrogado se necessário e conforme disponibilidade financeira.
Art. 7º O benefício a que se refere o artigo anterior será repassado aos
beneficiários, mensalmente, através de transferência bancária diretamente em conta corrente do
beneficiário.
§ 1º O pagamento do benefício será interrompido caso o beneficiário descumpra
as obrigações estabelecidas na presente Lei ou demais atos regulamentadores do programa.
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§ 2º A concessão do benefício possui caráter temporário e não gera direito
adquirido ao recebimento do mesmo.
Art. 8º Os beneficiários do programa “Renda Solidária – Cuidando da Gente”,
receberão os benefícios mensalmente, salvo na ocorrência das seguintes situações:
I - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas,
quando da solicitação do recebimento do benefício;
II - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;
III - alteração da situação de vulnerabilidade, cuja modificação implique na
inadequação das regras e diretrizes do Programa;
§ 1º Na hipótese de normalização acerca do cumprimento das condicionalidades
do programa, o pagamento do benefício será automaticamente restabelecido, sem direito ao
retroativo;
§ 2º Havendo comprovação de atos ilícitos para o recebimento do benefício
descrito neste programa todas as providências legais devem ser realizadas, inclusive as de âmbito
criminal.
Art. 9º Os recursos orçamentários e financeiros para realização do Programa
serão consignados em dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Cidade.
Art. 10. Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei no presente
exercício, fica o executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, por transposição, até o
valor de R$ (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx reais), conforme consignado:
UNIDADE GESTORA: 06-Secretaria Municipal de Cidade
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: XXX
FUNÇÃO: 15-Urbanismo
SUBFUNÇÃO: XXX – Serviços Urbanos
PROGRAMA: XXXX – Expansão e Melhoria de Infra-estrutura
PROJETO/ATIVIDADE: 2288 – Coleta e Transporte de Resíduos
NATUREZA DE DESPESA: XXXXXX
FONTE: 015000000000
VALOR: R$ (xxxxxxxxxxxxxxxxxx reais)
Art. 11. Os recursos para a cobertura do presente crédito adicional decorrerão da
anulação parcial de dotação, na forma do art. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, do seguinte programa de trabalho:
Órgão: 98 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Unidade: 101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função: 99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção: 999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
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Programa: 9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Atividade: 9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 12. As disposições contidas nesta Lei, naquilo que couber, serão
regulamentadas por Decreto.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito Municipal em Exercício