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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE
DELIBERAÇÕES
PROPOSTA DE EMENDA A LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
JUARA Nº 001/2023
AUTOR: MESA DIRETORA
A Câmara aprova:
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUARA/MT
Altera o § 1º do art. 62-A da Lei Orgânica do
Município de Juara/MT.
A Câmara Municipal de Juara-MT, em conformidade com o art. 25, I, §§ 1º e 5º
da Lei Orgânica do Município aprovou, e a Mesa Diretora, nos termos do § 2º deste mesmo
artigo c/c art. 26, inciso XVI do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 62-A da Lei Orgânica do Município de
Juara/MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62-A (...)
§ 1º As emendas individuais ao projeto de Lei Orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida do exercício anterior, sendo que a metade deste percentual
será destinada a ações e serviços públicos de saúde”. (NR)
(...)
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 23 de fevereiro de 2023.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Vera. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vice-Presidente
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Continuação – assinaturas dos membros da Mesa Diretora ao texto da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do
Município de Juara nº 001/2023
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda justifica-se devido a Proposta de Emenda Constitucional - PEC
nº 126/22, que alterou o art. 166, § 9º da Constituição da República Federativa do Brasil,
majorando as emendas individuais impositivas de 1,2% para 2%.
Ademais a emenda atende aos requisitos de legalidade e constitucionalidade
estabelecidos no Regimento Interno desta Casa de Leis e na Lei Orgânica do Município de Juara.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil prescreve:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local.
A Lei Orgânica do Município, In Verbis:
“Art. 24. O processo legislativo municipal compreende a elaboração
de:
I - Emendas da Lei Orgânica do Município;
(...)
O Regimento Interno desta Casa de Leis, In Verbis:
Art. 85. São modalidades de proposição:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica;
(...)
Quanto aos requisitos de formalidade nos termos do art. 86, caput e art. 88 do
Regimento Interno (propositura com justificativa e nos moldes da LC 95/98).
Peço aos nobres pares a aprovação desta Emenda.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 23 de fevereiro de 2023.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Vera. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vice-Presidente
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Continuação – assinaturas dos membros da Mesa Diretora ao texto da justificativa da Proposta de Emenda à
Lei Orgânica do Município de Juara nº 001/2023
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário
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