br-locleg corpus explorer

← Juara (MT)

materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-03-03
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 014/2023 - Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Juara-MT e dá outras providências.
native_id2137

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-17 Proposição em Discussão Única
2023-03-03 Encaminhado para Leitura e Discussão do Regime de Urgência Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-01T16:05:32.963137-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0
2023-05-31T17:20:43.097590-04:00 Aprovado o Regime de Urgência 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 59

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 119/2023 - GP
Juara-MT, 03 de março de 2023.
Câmara ai de Jusra -MT
PROTOCOLO GERAL 312/2023
Data: 03/03/2023 - Horário: 48:07
Legislativo
A Excelentíssima Senhora
Vereadora Sandy de Paula Alves Mainardes
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhora Presidente,
Ao cumprimentá-la cordialmente, venho através deste, encaminhar a
Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal nº 014/2023 que Estabelece a Estrutura
e o Funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Juara-MT e dá outras
providências, para apreciação e posterior aprovação pelos Nobre Parlamentares.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Atenciosamente,
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito em exercício do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 1
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabinste(Ojuaramt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Justificativa
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à douta apreciação de Vossas Excelências e seus dignos
pares, nos Termos da Lei Orgânica do Município, a inclusa Minuta de Projeto de Lei
Municipal, que Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar do
Município de Juara-MT e dá outras providências
Considerando as disposições da Resolução nº 231/2022 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), ao regulamentar o
processo de Escolha dos Membros do Conselho tutelar em data Unificada em todo o
território nacional, bem como fixa uma série de providências a serem tomadas pelos
Conselhos Municipais dos Direitos da Criança do Adolescente para a regularidade do
pleito.
Considerando a Notificação Recomendatória do Ministério Público do
Estado de Mato Grosso 12 Promotoria de Justiça Cível de Juara, referente ao SIMP.
Nº 000271-038/2023, a qual recomenda envio a Câmara Municipal com Urgência de
Projeto de Lei para atualizar a legislação existente no Município referente a Criança e o
Adolescente.
É esta, pois, a justificativa que embasa a apresentação do presente
Projeto de Lei, para deliberação dos Nobres Vereadores, após as deliberações
procedam sua votação final.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito em Exercício do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone:(66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - JuaraMT 2
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteQjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Municipal nº 014/2023
Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do
Conselho Tutelar do Município de Juara-MT e
dá outras providências.
A Câmara aprova,
CAPÍTULO |
DO CONSELHO TUTELAR
Art 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, Fundo Municipal, Conselho Tutelar, e Conselho Municipal da Criança e
do Adolescente, sendo este o órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e
controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na
Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da
Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa ao
Gabinete do Poder Executivo Municipal.
Art, 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do
Município de Juara que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4
(quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
$1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não
incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo
empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
8 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de
Juara constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
$ 3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito
à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na
Lei Federal nº 8.112/1990.
Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos
Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem
mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à
gestão municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de
Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e
administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de
violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município.
Seção I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 3
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabinete(Djuaramt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Art 42 A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação
específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar,
incluindo:
I-o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
IL - custeio com remuneração e formação continuada;
IH - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando
necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V - computadores equipados com aplicativos de navegação na rede
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos
os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de
acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos
sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura
digital de documentos,
$ 1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da
formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
8 2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária,
observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente,
8 3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do
Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais
encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública,
que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.
84º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua
esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
$5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro
de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está
vinculado.
Art. 5º É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho
Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por
servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones
fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de
navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação
do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de
comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade
necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do
Conselho Tutelar.
8 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico,
equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas,
que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros
do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 4
Site: www.juaramtgov.br - E-mail: gabinetejuaramt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
| - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à
população;
Il - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
HI - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento,
com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V- Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VII - Banheiros.
82º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e
dos adolescentes atendidos.
8 3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho
Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura
integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser
garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
$ 4º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de
servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte
administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e
atendimento de crianças, adolescentes e famílias.
85º É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para O
suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades
administrativas do Conselho Tutelar.
8 6º Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um
auxiliar administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na
impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores
competentes, a existência de motorista disponível sempre que for necessário para a
realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de
sobreaviso.
Art. 6º As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo
Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme
dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade,
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os
períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato,
para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput
do dispositivo.
Art. 7º Cabe aa Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar
os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo
como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - Módulo para
Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
8 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças
e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de
dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone:(66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 5
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br —- Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA).
8 2º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que
o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta
funcional,
8 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
Seção II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 8º O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário
compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais,
permanecendo aberto para atendimento da população das 07h às 11h e 13h às 17h.
8 1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso
idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
$ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas
entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências,
atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de
entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado
das decisões.
$ 3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento
da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo
público municipal.
Art, 9º O atendimento no período noturno e em dias não úteis será
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro
do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Juara.
$ 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o
término do expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo
membro do Conselho Tutelar.
8 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento
Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
S 3º Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o
Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a
legislação pertinente ao serviço público municipal,
8 4º Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o
membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de
02 dias de folga para cada 07 dias de sobreaviso.
$5º 0 gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende
de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por
mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom
andamento dos trabalhos do órgão.
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone:(66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 6
Site: www.juaramtgov.br - E-mail: gabineteQjuaramt.gov.br - Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
8 6º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas,
para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 10. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no
mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do
Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos
atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento
informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
$ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz
atendimento da população.
$ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma
fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de
desempate,
8 3º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será
também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos
os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir
estratégias para atuação na esfera coletiva.
Seção HI
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art, 11, O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em consonância com o disposto no $ 1º do art. 139 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as
disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações
previstas nesta Lei.
Art. 12. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante
sufrágio universal e pelo voto direto, uni nominal, secreto e facultativo dos eleitores do
município.
$ 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e
fiscalizada pelo Ministério Público.
82º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar,
deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
$ 3º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art.
139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão
Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do
certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de
candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às
regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - JuaraiMT 7
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteOjuaramt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
$ 4º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de
72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela
comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões
neles proferidas e de todos os incidentes verificados.
8 5º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de
chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
8 6º0 eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser
constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada
a composição paritária.
3 1º A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de
escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar.
8 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do
Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público,
chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
$ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem
prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de
convocação, em analogia ao disposto no art, 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
$ 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida
em Lei Federal.
$ 6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que
possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
8 7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez)
de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos
excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
8 8º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração
de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo
e de cumprir a Constituição e as leis.
89º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha
quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive,
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 8
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabinete(juara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Art. 14, O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
8 1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com
antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
8 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de
instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência,
conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente).
$ 3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras
disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha
se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o
certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art, 133 da Lei n.
8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo
de escolha, já criada por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de
plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos
suplentes.
8 4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 15. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente
habilitados para cada Colegiado.
$ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o
trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
$ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número
maior de suplentes.
Seção IV
Dos Requisitos à Candidatura
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 9
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabinete(Qjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Art, 16. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado
deverá comprovar.
I- reconhecida idoneidade moral;
Il - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI - residência no Município de Juara há mais de 02 (dois) anos;
IV - experiência mínima de 1 (um) ano na promoção, controle ou defesa
dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em
matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas;
V- conclusão do Ensino Médio;
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do
Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes,
sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter
eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível
mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de
membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou
judicial;
VIII - não incidir nas hipóteses do art. 12, inc. |, da Lei Complementar
Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
IX - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único
da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
XI -ter curso básico de informática;
XII - ser submetido a entrevista e teste psicológico, exame de saúde para
comprovação da aptidão;
XIII - participar de capacitação desenvolvida pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e/ou por representantes do Sistema de Garantia;
XIV - Certidões Negativas Cíveis, Criminais e Eleitorais.
Art, 17. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo
por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsegiiente, nos
termos da Lei nº 13.824/2019.
Seção V
Da Avaliação Documental, impugnações e da Prova
Art, 18. Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão
Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos
candidatos registrados.
$ 1º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo
de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os
elementos probatórios.
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone:(66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 10
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabinete(Qjuara.mt.gov.br —- Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
8 2º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar
reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas,
determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências
$ 3º Ultrapassada a etapa prevista nos 88 1º e 2º, a Comissão Especial
analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e
publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e
indeferidos.
8 6º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao
Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art, 19. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá
recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.
Art, 20, Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a
participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições,
resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento
das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha,
Seção VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 21. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter
eliminatório.
8 1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a
6,0 (seis).
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do
resultado da prova.
Art. 22. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a
publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no
prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a
participarem do processo eleitoral.
Seção VII
Da Campanha Eleitoral
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone:(66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 11
Site: www.juaramtgov.br - E-mail: gabineteQjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Art, 23. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha
eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas
ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar
inidoneidade moral do candidato:
1 - abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, $ 99, da Constituição Federal; na Lei
Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código
Eleitoral, ou as que as sucederem;
Il - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
II - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
HI - a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o
pleito, de inaugurações de obras públicas;
Iv - abuso do poder político-partidário assim entendido como a
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no
processo de escolha;
V - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de
propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997
e alterações posteriores;
VI - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da
Administração Pública Municipal;
VII - confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de
divulgação em vestuário;
VIII - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento
de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a
estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na
população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar,
bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de
auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
IX - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de
propaganda de massa.
X - abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de
resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente,
$ 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta,
Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 12
Site: www juaramt.gov.br - E-mail: gabineteQjuaramt.gov.br - Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a
igualdade de condições entre os candidatos.
$ 2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público,
em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de
cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
83º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos,
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
84º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
8 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de
terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
8 6º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício
ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna",
87º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
$ 8º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a
igualdade de condições a todos os candidatos.
8 9º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a
empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art, 24. A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
8 1º À inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos
veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00
(mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da
propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da
candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
$ 2º Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e
decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades,
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o
recolhimento do material e a cassáção da candidatura, assegurada a ampla defesa e o
contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério
Público.
83º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do
processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone:(66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - JuaraMT 13
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabinete(Djuaramt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Art. 25. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando
apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se
ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
8 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do
Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
$ 2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para
divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do
Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos,
83º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e
amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do
Conselho Tutelar.
84º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou
particular.
$ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas
seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
ll- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
Hl- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou
contrate impulsionamento de conteúdo.
Seção VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 26. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do
processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência,
devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes,
$ 1º À votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário
idêntico aquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
8 2º A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o
agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do
voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
83º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso,
observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais
onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 14
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabinete(Ojuaramt.gov.br —- Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Art. 27. A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à
Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas
as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e
pelo Tribunal Regional Eleitoral.
$ 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral,
o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a
votação seja feita manualmente,
$ 2º Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de
escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade,
conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das
cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 28. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos
poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados
pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
8 1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação
para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do
processo de escolha.
8 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e
mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
$ 3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do
processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade.
Seção IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado,
seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de
relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do
Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
Seção X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 30, Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
8 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim
como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de
Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do
Município e do CMDCA.
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - JuaraMT 15
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
$ 2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos,
ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem
decrescente de votação.
$ 3º 0 mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
8 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato
com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o
candidato com mais idade.
$ 5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem,
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro
do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
86º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho
Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios
expedidos pelo órgão.
$7º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao
cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos
que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10
(dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
8 8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar
na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração
proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares
quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
8 9º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar,
imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas
respectivas.
810 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos
últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como
colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições
referentes ao processo de escolha.
$ 11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos
ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art, 31. A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no
mínimo:
I-a coordenação administrativa;
Il-o colegiado;
II - os serviços auxiliares.
Seção I
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 16
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 32, O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo,
para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida
no regimento interno.
Art, 33. A destituição do Coordenador administrativo do Conselho
Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos
moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei,
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador
administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento
interno do órgão.
Art. 34, Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I — coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das
discussões e votações;
Il - convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
II - representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar
a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV - assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V — zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de
diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou
violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em
virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município,
efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação
de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas de
atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VII - enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos
membros do Conselho Tutelar;
IX - comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho
Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres
funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho
Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;
X - encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo
situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com
as justificativas devidas;
XI - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT a á
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabinete(Ojuaramt.gov.br —- Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos
membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII - submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho
Tutelar;
XI - encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta
orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIV — prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que
solicitado;
XV — exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento
do Conselho Tutelar.
Seção II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art, 35. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os
membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
| - exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal
nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto
à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras
atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II — definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo,
assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do
Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
III - organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e
servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho
Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre
outras de interesse institucional;
V - organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI - propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços
auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções
institucionais;
VII - participar do processo destinado à elaboração da proposta
orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e
serviços auxiliares;
VIII - eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX - destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso
de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo,
assegurada ampla defesa;
X — elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar,
encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;
XI - publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial
ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-
Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone:(66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 18
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabineteOjuaramt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário
e ao Ministério Público.
XI[ —- encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do
Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz
da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao
exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação
das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
S$ 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos
interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e
Adolescência - SIPIA.
8 2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do
Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
Seção HI
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 36. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de
analisar o caso quando:
I - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira,
parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil
ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento
homoafetivo;
Il - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
ll - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do
Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral
até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
8 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição
por motivo de foro íntimo.
8 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
Seção IV
Dos Deveres
Art. 37. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I- manter ilibada conduta pública e particular;
Il - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções;
HI - cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional
definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV — indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
Rua Niterói, 81-N, Centro —- Fone:(66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 19
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
V - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais
atribuições;
VI - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o
regimento interno;
VII - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções,
inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VII —- declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na
legislação;
IX - cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XII — prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e
pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art,
17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV - identificar-se nas manifestações funcionais;
XV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI - comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais,
as intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do
Ministério Público.
XVII — atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público,
prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII — zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
público;
XIX - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no
âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não
fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros
e da coletividade;
XX - ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho
Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e
religiosa.
Seção V
Das Responsabilidades
Art. 38. O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone:(66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 20
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabinete(Ojuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Art. 39, A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado
pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 40. A responsabilidade administrativa do membro do Conselho
Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a
sua autoria,
Art, 41. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes entre si.
Seção VI
Da Regra de Competência
Art, 42. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I- pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de
seus pais ou responsável legal,
8 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o
Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as
regras de conexão, continência e prevenção.
$ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a
entidade que acolher a criança ou adolescente.
$ 3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à
estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão
igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
$ 4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a
intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou
situados na mesma região metropolitana.
S 5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou
situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o
atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em
condição de vulnerabilidade que transitam entre eles.
Seção VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art, 43. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes,
em especial, no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o
disposto no art. 37 da Constituição Federal,
8 1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de
mecanismos de auto composição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas
restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou
adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou
responsável,
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 21
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
$ 2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a
serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente
capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o
quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos 1,
Xle XII da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4º, 881º,
52 e 72, da Lei Federal nº 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos
da Criança, de 1989.
8 3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a
implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica
interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e
adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como
participar das reuniões respectivas.
8 4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando
necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos
de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e
do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme
determina o art. 19, inc. |, da Lei Federal nº 13.431/2017.
Art. 44, São atribuições do Conselho Tutelar:
I - zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações,
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
Il - atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos
98 e 105 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as
medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;
HI - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art, 129, | a VII, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
IV - aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis,
aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa
encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-
los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como
formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas
previstas no art. 18-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V — acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão,
zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades
corresponsáveis;
VI - apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com
periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério
Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e
os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como
comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de
providenciar o registro no SIPIA;
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone:(66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 22
Site: www. juaramt.gov.br - E-mail: gabineteQjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
VII - representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação
de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à
juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
VIll - assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual,
zelando para que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de
atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades
específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança
e ao adolescente;
IX - sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de
normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas
à prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de
ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro
da ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI - representar, em nome da pessoa e da família, na esfera
administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 83º, inc. II, da
Constituição Federal;
XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos
familiares;
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais,
ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos
em crianças e adolescentes;
XIV — participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos
de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, 82º, da Lei Federal
nº 12,594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à
infância e à adolescência.
8 120 membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá
livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia
constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da
Constituição Federal.
8 2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no
art, 136, inc. IX, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o
Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das
propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição e
apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao
adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor
do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição
Federal.
Rua Niterói, 81-N, Centro —- Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 23
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabineteOjuaramt.gov.br — Ouvidoria: 68-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Art. 45. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação
sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
8 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho
Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento
para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da
Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
8 2º Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não
substitui a necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde
com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso 1, do ECA.
8 3º O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. |, da Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se
aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
8 420 acolhimento emergencial a que alude o 81º deste artigo deverá ser
decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente
precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão
gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do
local do acolhimento.
Art, 46. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o
translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em
Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de
medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil
somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial
esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente
apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente
certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art, 47. Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
1 - colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente,
registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se
necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de
medida de proteção;
II - entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em
dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
HI — expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e,
em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou
Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;
Iv - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto,
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone:(66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 24
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteDjuaramt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Bial
V - requisitar informações, exames periciais e documentos de
autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta,
indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI — requisitar informações e documentos a entidades privadas, para
instruir os procedimentos administrativos instaurados;
VII — requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de
óbito de criança ou adolescente quando necessário;
VIII - propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as
Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública,
Ministério Público e Poder Judiciário;
IX - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos
públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de
subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X - participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços
intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de
atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-
A, inc. VI, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
XI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na
forma prevista nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
8 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido
das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo,
constituindo sua violação falta grave.
$ 2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar
por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela
comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
$ 3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades,
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos
Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a
mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
8 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5
(cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e
devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
8 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou
requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário,
considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação
escrita do membro do órgão.
Art, 48. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e
do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação
dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se
necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de
atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério
Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva
necessidade da intervenção desses órgãos.
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 2s
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabineteOjuaramt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
$ 1º A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção,
entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser
entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no
ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer
cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente,
8 2º A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a
atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e
urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art, 49, As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito
de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e
são passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e
da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento
do Poder Judiciário.
$ 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer
interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua
revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
$ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa
ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração
administrativa prevista no art, 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 50. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se
subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas,
gozando de autonomia funcional.
8 1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria
com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias
de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
82º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em
reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação
de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação
de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de
educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XI e XIV da Lei Federal nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
8 3º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do
Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art 51. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131
da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o
membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem
Rua Niterói, 81-N, Centro —- Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 26
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteDjuara.mt.gov.br — Quvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de
fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos,
sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 52. O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida,
das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que
sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se
acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem
incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que
sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para
tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto
ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 53. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo,
sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério
Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos,
ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único, A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público
para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 54. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança
ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento
de falta grave.
Art. 55. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas
de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e
serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais
encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para
tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação
da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 56. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho
Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o
atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério
Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no
art. 136, incisos IV, V, X e Xl e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de
encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho
Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 27
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabinete(ODjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de
jurisdição.
Art. 57. No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho
Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da
Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da
sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de
proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a
identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como
suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à
criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades
remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias,
Art, 58. Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
I — nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de
segurança pública;
HI — nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de
domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos
ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado
à autorização da autoridade competente.
Seção VIII
Das Vedações
Art. 59. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho
Tutelar:
1 - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões,
presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
Il - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular
desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do
Conselho Tutelar;
HI - exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV — utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por
necessidade do serviço;
VI - recusar fé a documento público;
Rua Niterói, 81-N, Centro —- Fone:(66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - JuaraMT 28
Site: www. juaramtgov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
VII - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação
local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de
suas atribuições;
XII — retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
XIV — referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto
da repartição;
XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares,
em prejuízo das suas atividades;
XVII — exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha,
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII - entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas
ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX - ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente
durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou
sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou
atividades particulares;
XXI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII — celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de
caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII — participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o
Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIV — constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário
perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta
ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV - cometer crime contra a Administração Pública;
XVII - abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII — faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII - cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX - cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX — praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular,
salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI - proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em
conformidade com o art. 36 desta Lei.
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 29
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteOjuaramt.gov.br - Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos
deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho
Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
Seção IX
Das Penalidades
Art. 60. Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros
do Conselho Tutelar:
1- advertência;
Il - suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo
prazo máximo de 90 (noventa) dias;
HI - destituição da função.
Art. 61. Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as
circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art 62. O procedimento administrativo disciplinar contra membro do
Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos
servidores públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência
para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº
8112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
$ 1º À aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais
do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento
administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
8 2º Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade
administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito
Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração
administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das
medidas legais.
8 3º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será
encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
8 4º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar,
poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das
investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período,
mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
Seção X
Da Vacância
Art, 63. A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá
de:
I-renúncia;
Rua Niterói, 81-N, Centro — -Fone:(66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - JuaraMT 30
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabineteOjuaramt.gov.br — Ouvidoria: 68-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Il - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada;
HI - transferência de residência ou domicílio para outro município ou
região administrativa do Distrito Federal;
IV - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V-falecimento;
VI - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de
inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica
renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante
o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a
convocação do respectivo suplente.
Art, 64, Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos
suplentes nos seguintes casos:
I - vacância de função;
Il - férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
HI - licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove)
dias.
Art. 65. Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro
do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
$1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes,
respeitada a ordem de votação.
$ 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de
membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem
decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
8 3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de
membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função,
deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o
convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado
para o fim da lista de suplentes.
84º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo
estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da
vacância para o qual foi convocado.
Art. 66. O suplente, no efetivo exercício da função de membro do
Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
Seção XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 67. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da
atribuição de membro do Conselho Tutelar.
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 31
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteODjuara.mt.gov.br —- Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Art. 68. Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao
membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter
permanente e temporário.
$ 1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de
remuneração, o valor descrito no Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 149 de
2017 e suas atualizações, o qual será reajustado anualmente conforme o índice
aplicado ao servidor público municipal,
8 2º A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à
complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser
compatível com os vencimentos de servidor do Município que exerça função para a
qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo.
8 3º A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á
na forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros
similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem
prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
$ 4º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração
do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
$ 5º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá
descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho
Tutelar estiver vinculado.
Art. 69. Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do
Conselho Tutelar as seguintes vantagens:
| - indenizações;
II - auxílios pecuniários;
HI - gratificações e adicionais.
Art, 70. Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho
Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores.
Art. 71. Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios
pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município,
seguindo as mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta
Lei.
Parágrafo único: O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em
caráter eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou representação,
fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção
urbana e as passagens.
Art, 72. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar
terá direito a:
I-cobertura previdenciária;
Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 32
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabineteQjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina;
VI - afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus
descendentes.
$ 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão
submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar
estiver administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por
atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15
(quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.
8 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o
afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de
18 anos,
Art. 73. As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições
seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais,
conforme dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de (nome do
Município), pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações
Públicas Municipais.
Art. 74, A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou
privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo
não impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do
Conselho do FUNDESB, conforme art. 34, $ 1º, da Lei Federal nº 14,113/2020, ou de
outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
Seção XII
Das Férias
Art. 75. O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta)
dias consecutivos de férias remuneradas.
$1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício.
$2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas
disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de (nome do
Município).
$3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais
membros do Conselho Tutelar.
Art. 76. É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do
Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 77. Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será
devida:
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 33
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteOjuaramt.gov.br - Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
| - a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de
férias cujo direito tenha adquirido;
Il - a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção
de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a
15 (quinze) dias.
Art. 78, Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do
exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por
crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual
não haja pronúncia.
Art, 79. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral
ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de
férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 80, A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias
de antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos
nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira
sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da
convocação do suplente,
Art. 81. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2
(dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 82. O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à
última remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a
média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração
recebida.
Seção XHI
Das Licenças
Art. 83. Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com
direito à licença com remuneração integral:
1 - para participação em cursos e congressos;
Il - para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
HI - para paternidade;
VI - em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V- em virtude de casamento;
IV - por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento,
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 34
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteOjuaramt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
$ 1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da
licença e da função.
8 2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da
Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de (nome
do Município), pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações
Públicas Municipais.
Seção XIV
Das Concessões
Art. 84 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o
membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento,
casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores
públicos municipais.
Seção KV
Do Tempo de Serviço
Art. 85. O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho
Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
8 1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado
público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os
efeitos, exceto para progressão por merecimento.
$ 2º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo
o seu mandato.
8 3º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais,
podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual
vantagem ao servidor público estadual ou federal.
$ 4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Dos Objetivos
Art. 86. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$1º0 Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação
de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente,
S 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em
situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de
atuação das políticas sociais básicas.
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 35
Site: www. juaramt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
8 3º Os recursos do Fundo podem ser utilizados para estudos e
diagnósticos municipais sobre a situação das crianças e adolescentes; programas de
incentivo à guarda e adoção, formação de pessoal (técnicos, conselheiros, profissionais
ligados ao atendimento de crianças e adolescentes); projetos sociais das crianças e
adolescentes; divulgação dos direitos da criança e do adolescente e apoio aos serviços
de localização de desaparecidos.
8 4º Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para a aplicação de recursos do
Fundo a outros tipos de programas que não o estabelecido no parágrafo anterior.
Seção II
Da Operacionalização do Fundo
Art. 87.0 Fundo será subordinado operacionalmente a Secretaria
Municipal de Finanças para a execução dos recursos atividades do orçamento,
Parágrafo único. O Fundo Municipal ficará vinculado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme preceitua o art. 88, inciso
IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente disciplinado pelos art. 71 e 74 da Lei
Federal nº 4,320/64.
Art. 88. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente em relação ao Fundo:
I - elaborar o Plano de Ação Municipal e o Plano de Aplicação dos
recursos do Fundo, o qual será submetido pelo Prefeito à apreciação e aprovação do
Poder Legislativo;
Il - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação
dos recursos;
HI - acompanhar e avaliar o desempenho e resultados financeiros do
fundo;
IV - solicitar a qualquer tempo e a seu critério, as informações
necessárias para o acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do
Fundo;
V - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento,
execução e controle das ações do fundo;
VI - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do fundo;
VII - aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados
com recursos do Fundo;
VII - publicar todas as resoluções do Conselho Municipal referente ao
Fundo em periódicos de maior circulação do Município ou afixar em local de fácil
acesso a comunidade.
Art, 89. São atribuições do Secretário Municipal de Finanças:
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano
de Aplicação.
IH - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Plano de Aplicação devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal;
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - JuaraMT 36
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabineteQjuaramigov.br —- Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Il - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, demonstração mensal da Receita e da despesa executadas do Fundo;
IV - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento
da despesa do fundo;
V - manter os controles necessários à execução das receitas e das
despesas do Fundo;
VI - firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária o
demonstrativo da receita e despesa;
VII - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas e
convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da Prefeitura
Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga do Fundo;
IX - encaminhar a contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário de bens materiais;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo;
X - providenciar junto à contabilidade do Município, na demonstração,
que indique a situação econômico-financeira do Fundo;
XI - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente à analise e a avaliação da situação econômico-financeira no Fundo
detectada na demonstração mencionada;
XII - fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração da
aplicação dos recursos do fundo, em conformidade com a Lei nº 8.242/91.
Seção HI
Das Fontes de Recursos do Fundo
Art. 90. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído:
1 - pela dotação orçamentária do executivo: trata-se de transferências de
recursos feitas no âmbito de cada governo Executivo Municipal destinada a área da
infância e juventude;
H - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações
em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei
nº 8.069/90;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais.
Art. 91,0 Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder
Executivo Municipal.
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 37
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabinetejuaramt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92, As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos
suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária
mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho
Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer
em falta grave.
$2º A capacitação a que se refere o $1º não precisa ser oferecida
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as
capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente,
Art. 93, Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não
forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do
exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Município de (nome do Município), pertencentes à
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação
correlata.
Art, 94, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 95. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade
na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para
sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de
denúncias.
Art. 96, Fica revogada a Lei Municipal nº 1.935, de 20 de maio de 2008.
Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara/MT,
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito em exercício do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro —- Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 38
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: 66-3556.9404
ge MPMT ministério púBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
6 vusteoruico | 1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE JUARA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seu Promotor de
Justiça signatário, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 129, inc. Il, da Constituição Federal;
no art. 6º, inc. XX, da Lei Complementar Nacional n. 75/1993; no art. 27, parágrafo único, inc. IV,
da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/1993); e
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdici-
onal. essencial ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, concebido na pers-
pectiva de desjudicializar e agilizar o atendimento do público infantojuvenil e encarregado pela soci-
edade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da
Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (Conanda), ao regulamentar o processo de escolha dos membros do Con-
selho Tutelar em data unificada em todo território nacional, fixa uma série de providências a serem
tomadas pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Poder Público
local, no sentido de assegurar a regular realização do pleito;
CONSIDERANDO que a Lei n. 12.696/2012 promoveu diversas alterações no Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), assegurando direitos sociais e determinando que, a
partir do ano de 2015, os membros do Conselho Tutelar devem ter seus representantes eleitos em um
processo unificado de escolha, em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que, por força do art. 7º da Resolução n. 231/2022 do Conanda, o Con-
selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por obrigação publicar o edital con-
vocatório do pleito de escolha com 6 (seis) meses de antecedência à data prevista para sua realização;
CONSIDERANDO que a data limite para publicação do edital pelo Conselho Municipal
É promotorins de Justiça de Juara É Telefone: (66) 3556-1798 o wwwmpmtmp.
Rua Anita Garibaldi, nº 140W, bairro Jardim
Boa Vista. em Juara/MT. br
ecter: 78375-000
MPMT ministério rúsLico po ESTADO DE MATO GROSSO
sinisléio súblco | 1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE JUARA
DO ERADO (3 MAIO
dos Direitos da Criança e do Adolescente se dará até o dia 3 de abril do corrente ano, ocorrendo as
eleições para membros do Conselho Tutelar no dia 1º de outubro de 2023;
CONSIDERANDO o caráter normativo e vinculante das deliberações e resoluções dos Con-
selhos de Direitos da Criança c do Adolescente, já expressamente reconhecido pelo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp. n. 493811/SPI;
CONSIDERANDO que o art. 139, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art.
5º, inc. III, da Resolução n. 231/2022 do Conanda estabelecem que caberá ao Ministério Público a
fiscalização desse processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO ser função do Ministério Público a fiscalização dos Conselhos Tutela-
res, nos termos do art. 201, incs. VIIF e XI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, buscando seu
efetivo funcionamento e o oferecimento de uma estrutura adequada de atendimento;
CONSIDERANDO, por fim, que, por força do art. 201, incisos. VI e VIII, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes, promovendo as medidas judiciais e ex-
trajudiciais cabíveis, incluindo a instauração de procedimentos administrativos,
RECOMENDA:
1) AO PREFEITO DE JUARA:
1.1.) que encaminhe em prazo suficiente (sugerindo-se no máximo S dias) para tramita-
ção na Câmara de Vereadores, com pedido de urgência, Projeto de Lei para atualizar a legislação
municipal que regulamenta a atividade c o processo de escolha dos membros do Consclho Tutelar,
1Superior Tribunal de Justiça. 2a Turma. Relatora Min. Eliana Calmon. Julgamento em 11/11/2003. DJ 15/03/2004, p.
236
[9] Promotorias de Justiça de Juara [] reIRAnAn qa) MAS Ta 0 www.mpmtmp.
Rua Anita Garibaldi, nº 140W, bairro Jardim
Boa Vista. em Jusra/MT. br
CER: 78973-000
MPMT ministério rúBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
iislério cúbico 1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE JUARA
ESSA E MANO
inclusive para contemplar as inovações da Resolução nº 231/2022 do Conanda, a qual impreterivel-
mente deve estar em vigor até o dia 31.3.2023 mas sugere-se que esteja em vigor até 15.3.2023, a
fim de que o edital, que deve ser publicado até o dia 3.4.2023, possa ser elaborado com calma e já
contemple as disposições da nova legislação, garantindo mais segurança jurídica ao processo de es-
colha. (para agilizar e facilitar a proposta de alteração legislativa, encaminha-se em anexo mi-
nuta de Projeto de Lei bascada em modelo nacional);
1.2.) que designe, formalmente por meio de Portaria, servidor(es) municipal(is), em nú-
mero bastante, para acompanhar as providências necessárias para a realização de todo o processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar c para servir de referência de contato — sempre que este se
mostrar necessário — tanto por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) quanto por parte da Promotoria de Justiça, se necessário;
1.3.) que designe, formalmente por meio de Portaria, Procurador Jurídico ou Assessor
Jurídico do Municipio para, sem exclusividade, prestar assessoria jurídica ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) em todo o processo de escolha do Conselho Tutelar,
em especial para o apoio técnico no lançamento do edital, na habilitação dos candidatos (inclusive na
fase recursal), no processamento e julgamento de procedimentos administrativos instaurados para
apurar condutas vedadas praticadas por candidatos ou seus apoiadores, acompanhando pessoalmente
todas as sessões deliberativas da Comissão Especial do processo de escolha e as plenárias do
CMDCA, permanecendo de plantão no dia da votação;
1,4) que forneça todo suporte que se mostrar necessário para a realização do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, o que será definido pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CMDCA), incluindo o fomecimento de assessoria técnica e jurídica, a
convocação de servidores públicos, entre outras ações previstas no regulamento do certame, além do
fornecimento de veiculos, espaços físicos e, havendo, sejam observadas também as medidas neces-
sárias para o recebimento do apoio técnico e logístico da Justiça Eleitoral (treinamento de servidores,
transporte de umas etc);
1.5.) que auxilie, por meio da Assessoria de Comunicação, o CMDCA para garantir a
mais ampla divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, inclusive no sítio
[0] Promotorias de Justiça de Juora [1 Telefone: (66) 3556-1794 e Www.mpmt.mp.
Rus Anita Garibaldi, nº 140W, balrro Jardim
Boa Vista, em Juara/MT. br
CEP: 78575-000
MPMT ministério púsLico DO ESTADO DE MATO GROSSO
ninitsro úbico | 1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE JUARA
eletrônico oficial da Prefeitura Municipal, bem como, oportunamente, dos locais de votação, por meio
de cartazes a serem afixados em unidades do CRAS/CREAS, CAPS, UBS. hospitais, escolas, centros
de educação infantil, clubes, Delegacias de Polícia, Fórum, Ministério Público, associações comuni-
tárias/de moradores, ete., além da divulgação de matérias em jornais, blogs, redes sociais e rádios
locais, com a devida prioridade;
1.6.) que, mediante indicação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Ado-
lescente, viabilize espaços adequados e suficientes para a realização da votação direta, e ainda forneça
local da apuração, com todos os recursos necessários para a realização dos trabalhos.
2) AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
2.1.) que seja formada, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, uma Comissão Especial do processo de escolha, a qual será responsável pela organiza-
ção e pela condução do processo de escolha, cuja composição deverá ser paritária entre representantes
do governo e da sociedade, na forma a ser definida por meio de Resolução (para agilizar e facilitar
o trabalho do CMDCA, encaminha-se em anexo minuta de Resolução da Comissão Especial
baseada em modelo nacional);
2.2.) que seja elaborada, aprovada e publicada Resolução do CMDCA sobre a apuração
das condutas vedadas no processo de escolha para membros do Conselho Tutelar e respectivos fiscais
e sobre o procedimento de sua apuração (para agilizar e facilitar o trabalho do CMDCA, encami-
nha-se em anexo minuta de Resolução baseada em modelo nacional).
2.3.) que elabore um calendário de atividades contemplando as diversas etapas do Pro-
cesso de Escolha a serem executadas pelo CMDCA, por meio da Comissão Especial do processo de
escolha, com o objetivo do certame transcorrer em tempo hábil, comunicando a esta Promotoria de
Justiça (para agilizar e facilitar o trabalho do CMDCA, encaminha-se em anexo 3 calendários
sugestivos);
(0) Promotorias de Justiça de Juara e Telefone: (66) 3556-1754 o www.mpmt.mp.
Rua Anita Garibaldi, nº 140W, bairro Sardim
Boa Vista, em Juara/MT, br
CER) 7ASTI-O0O
MPMT ministério rúsLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Niistéro único | 1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE JUARA
2.4.) Que seja elaborado, aprovado e publicado o necessário Edital destinado a convocar
e regulamentar o Processo de Escolha, observadas as disposições contidas no Estatuto da Criança e
do Adolescente, na Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal, inclusive a que vier a ser
aprovada na forma prevista no item 1.1 desta Recomendação (para agilizar e facilitar o trabalho
do CMDCA, encaminha-se em anexo minuta de Edital baseada em modelo nacional);
2.5.) que o Edital seja publicado até o dia 3.4.2023, de modo a garantir que todo o pro-
cesso se desenvolva no prazo máximo de 6 (scis) meses antes do dia da votação (que ocorrerá no dia
1.10.2023), como preconiza a Resolução do n. 231/2022 do Conanda, com a posse dos Conselheiros
Tutelares eleitos sendo realizada no dia 10. 1.2024, na forma prevista pela Lei n. 8.069/1990. com as
alterações promovidas pela Lei 12.696/2012;
2.6.) que sejam, desde logo, realizadas gestões junto ao Poder Executivo Municipal, no
sentido do fomecimento dos recursos humanos e materiais necessários a regular a condução do pleito,
incluindo o fornecimento de assessoria técnica e jurídica, designação e qualificação de servidores
para atuar na recepção e no processamento dos pedidos de inscrição de candidaturas, assim como na
captação e apuração dos votos, entre outras ações previstas no regulamento do certame;
2.7.) que seja buscado o apoio da Justiça Eleitoral e, em sendo expedidas orientações pelo
Tribunal Regional Eleitoral, sejam observadas rigorosamente as medidas necessárias para o recebi-
mento do apoio técnico e logístico da Justiça Especializada;
2.8.) que seja dada ampla divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, inclusive no sítio eletrônico oficial e nas redes sociais da Prefeitura Municipal, bem como,
oportunamente, dos locais de votação, por meio de cartazes a serem afixados em unidades do
CRAS/CREAS. CAPS, UBS, hospitais, escolas, centros de educação infantil, clubes, Delegacias de
Polícia, Fórum, Ministério Público, associações comunitárias/de moradores etc., além da divulgação
de matérias em jornais, blogs, redes sociais e rádios locais;
2.9.) que providencie, junto à Policia Militar local, as medidas necessárias para garantir
a segurança desse processo de escolha, incluindo escolta das umas e presença de equipe nos locais de
votação, bem como no local de apuração;
[5] Prormotorias de Justiça de Juara É Teicrone: (66) 3556-1794 é wwwmpmtmp.
Rua Anita Garibaldi, nº 140W, bairro Jardim
Boa Vista, em Juara/MT. br
CER! 70973-000
“
. MPMT ministério rúBLICO DO EsTADO DE MATO GROSSO
j jinitéco público | 4º PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE JUARA
DOKITADO DI MAIO
2.10.) que providencie. pela Comissão Especial do processo de escolha, a notificação do
Ministério Público, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, todas as reuniões deli-
berativas a serem realizadas pela comissão c pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
2:11.) que todas as decisões da Comissão Especial do processo de escolha e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança de Adolescente relativas ao certame sejam comunicadas imedia-
tamente ao Ministério Público, por meio de protocolo junto ao Portal de Peticionamento, vinculado
ao presente procedimento [SIMP nº 000271-038/2023].
Para a adoção das providências aludidas ou outras de efeito prático equivalente, com fun-
damento no art. 129, incisos II e VI, da Constituição Federal; art. 8º, 8 1º, da Lei n. 7.347/1985; e
art. 26, inc. II, da Lei n. 8.625/1993, fixa-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis, dentro do qual requisito
que os destinatários desta Recomendação respondam a esta Promotoria de Justiça por meio de ofício,
no qual deverá constar o atendimento ou não de cada um dos itens recomendados, bem como deverá
estar acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, a fim de que este órgão de execução
possa tomar as providências pertinentes, sem prejuízo de outras supervenientes que possam surgir no
decorrer do processo de escolha.
Salienta-se, por oportuno, que o não atendimento da recomendação ora expedida poderá
ensejar a propositura da competente ação civil pública com o fito de alcançar os objetivos pretendidos
no presente instrumento.
Juara, | de março de 2023.
HERBERT DIAS perecer ego ea
FERREIRA pet 2023.03.01 14:08:27
HERBERT DIAS FERREIRA
Promotor de Justiça
[9] Promotorias de Justiça de Juara é Rocas (66) SssÓs Tas Ao) wwwmpmt.mp.
Rua Auita Garibatdi, nº 140W, bairro Jardim
Bea Vista, em Juara/MT. br
CEP: 78575-000
U2Imz02a 07:54 , RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
> mui e
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/12/2022 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 325
Órgão: Ministério da Mulher, da Familia e dos Direitos Humanos/Conselho Naclonal dos Direitos da Criança e do Adolescente
RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para
dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo
o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA no uso de suas
atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no art. 2º do Decreto n'
9579, de 22 de novembro de 2018, em cumprimento aos artigos 28 a 31 do seu Regimento Interno e às
deliberações da 182º Assembleia Ordinária, realizada no dia 17 de março de 2010.
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar se constitui em órgão essencial do Sistema de
Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA), concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar e os Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente são resultados de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pela
democracia participativa, que busca efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adoléscente e a implementação das políticas públicas em âmbito local;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da
descentralização político-administrativa na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito
municipal e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a
prevalência dos direitos humanos, o respeito à diversidade e à dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à
política de atendimento à criança e ao adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução Nº 170, de 10 de dezembro de
2014 do CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares
no Brasil, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, para dispor quanto ao processo
de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho tutelar.
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES
- Ast. 2º O Conselho Tutelar é o órgão municipal ou do Distrito Federal de defesa dos direitos da
criança e do adolescente, conforme previsto na Lei nº 8.069/1990,
Art. 3º Em cada município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como
órgão integrante da administração pública local, em cumprimento ao disposto no art. 132 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
$ 1º Para assegurar a equidade de acesso. caberá aos municipios e ao Distrito Federal criar e
manter Conselhos Tutelares, observada, a proporção minima de um Conselho para cada cem mil
habitantes.
5 2º Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um municipio ou no Distrito Federal,
caberá à gestão municipal e /ou do Distrito Federal distribui-los conforme a configuração geográfica e
administrativa da localidade. a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de
direitos, assim como os indicadores sociais.
Uamiaazs, a RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
5 3º Cabe à legislação local a definição da área de atuação de cada Conselho Tutelar, devendo
ser, preferencialmente, criado um Conselho Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou
microrregião, observados os parâmetros indicados no 8 1º e no $ 2º,
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou do Distrito Federal deverá estabelecer,
preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos
Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração,
formação continuada e execução de suas atividades.
8 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, entre outros necessários ao bom
funcionamento dos Conselhos Tutelares;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive
diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por
locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua
manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
9) computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores,
em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade
necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim
como para a assinatura digital de documentos;
5 2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou de seu
descumprimento, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como
ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
$ 3º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, preferencialmente, a
cargo do Gabinete do Prefeito ou ao Governador, no caso do Distrito Federal.
8 4º Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil
adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
55º O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social,
entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 4º, parágrafo único, e no
artigo 136, inciso III, alinea "a', da Lei nº 8.069, de 1990.
5 6º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação
funcional dos Conselheiros Tutelares.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente,
observar as seguintes diretrizes:
| - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e
secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em todo
território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial, sendo estabelecido em Lei municipal ou do Distrito Federal, sob a responsabilidade
do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o
apoio da Justiça Eleitoral;
Il - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
02/01/2023 07:54 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 « DOU - imprensa Nacional
ll - fiscalização pelo Ministério Público; e
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
Art. 6º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do
Poder Executivo municipal ou do Distrito Federal e todos os demais candidatos habilitados serão
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
$1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
S$ 2º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no município, a votação se dará,
preferencialmente, respeitando a correspondência entre o domicilio eleitoral do eleitor e a região de
atendimento do Conselho Tutelar,
53º Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato deve comprovar residência fixa na região de
atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer.
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no minimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na
legislação local referente ao Conselho Tutelar.
81º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos
e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no minimo 6 (seismeses
antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento
dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990 e em Lei Municipal ou do Distrito Federal de
criação dos Conselhos Tutelares;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas
aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal ou do Distrito Federal de criação
dos Conselhos Tutelares;
d) composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada
por resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso,
direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
8 2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação local
correlata.
Art. 8º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a
aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político. econômico, religioso, institucional e dos
meios de comunicação, dentre outros.
s1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
82º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e
foto do candidato e curriculum vitae.
83º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade
de constituição de chapas.
8 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet
desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
5 5º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos
candidatos considerados habilitados.
02/01/2023 07:54 RESOLUÇAO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 « DOU » Imprensa Nacional
1 é
$ 6º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de
condições a todos os candidatos.
8 7º. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal
nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser
consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veiculos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, 8 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº
64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder,
II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
lll- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer
local público;
IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de
obras públicas;
V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas
entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião,
nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VIl- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização. em beneficio
daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
Vill- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios
insidiosos e propaganda enganosa:
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que
perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa
ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor;
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são
da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão
ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dotosamente o eleitor a
erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por
faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
s8º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação
de fatos sabidamente inverídicos.
59º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de
internet estabelecido no Pais;
Il- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
Ill- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet
assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde
que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
020142023 07:54 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - imprensa Nacional
. '
5 10 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
|- Utilização de espaço na mídia;
Il- Transporte aos eleitores;
Hll- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata:
IV- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna”,
$ 11 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do
eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, disticos e adesivos.
5 12 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à
propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão
da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o
contraditório, na forma de resolução específica.
$ 13 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados
pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Art. 9º Caberá ao Conselho Estadual e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente buscar
o apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores,
elaboração do software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da Localidade,
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de obtenção de umas eletrônicas, o Conselho
Municipal e Distrital deve obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns a fim de que a
votação seja feita manualmente, sem prejuízo dos demais apoios listados no Caput,
Art. 10 Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente:
| - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar,
mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, do Distrito Federal,
ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais,
publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
Il - convocar servidores públicos municipais ou distritais para auxiliar no processo de escolha,
em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9,504/1997 e definir os locais de votação.
5 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as
atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição
de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância
e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso Vil, da Lei nº 8,069, de 1990,
$ 2º Compete ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente
garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os
requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições
regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 11. O Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma
comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos no
art. 14 desta Resolução.
$ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, deve
constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.
$ 2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos,
facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos
que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
venonraoas dg RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
$ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento
dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão do processo de
escolha.
| - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário,
ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras
diligências.
8 4º O Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da
publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para
processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de
escolha.
5 5º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho
Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
$ 6º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
5 7º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
| - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos
candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição
das sanções previstas na legislação local;
1 - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das
regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
WI - analisar e decidir em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação,
denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o
zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI - selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais e distritais,
os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados
sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de
efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar. imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e
IX - resolver os casos omissos.
$ 7º O Ministério Público será notificado, com a antecedência minima de 72 (setenta e duas)
horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de
realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 12. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133
da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na Legislação local específica,
$ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar,
observada a Lei nº 8.069, de 1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal.
8 2º Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem
exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:
1 - comprovada a experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do
adolescente em entidades registradas no CMDCA;
Il - comprovação de, no minimo, conclusão de ensino médio.
tao Naa, 07:54 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - imprensa Nacional
$ 3º Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova de conhecimento
sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão
examinadora designada pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial do processo de
escolha, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal ou
meio equivalente,
Art. 13. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10
(dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado.
81º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal ou
do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de
escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos
conselheiros ao término do mandato em curso.
5 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a
ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 14. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico âquele
estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
5 1º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município do Distrito Federal ou meio equivalente e afixado no mural e sítio
eletrônica oficial do município e CMDCA.
$ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente à
deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do
processo de escolha.
Art, 15. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo
que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude da mesma comarca estadual ou do Distrito Federal.
Art. 16. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho
Tutelar, o Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal convocará imediatamente o suplente para o
preenchimento da vaga.
8 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de
classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem
prejuizo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
| - Havendo zoneamento de candidaturas nos Municípios com mais de um conselho tutelar, este
zoneamento deverá ser respeitado, quando da convocação de suplentes;
Il - Caso esgotados os suplentes de determinada zona, poderão ser convocados suplentes de
outras zonas, respeitada a classificação geral conforme número de votos recebido.
8 2º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito
Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha suplementar.
83º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de
mandato, poderá o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, havendo
previsão especifica na lei municipal, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como
colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao
processo de escolha.
8 4º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá
implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função,
podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu,
CAPÍTULO II
lido
02/01/2023 07:54 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Impronsa Nacional
, .
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 17. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituido
como referência de atendimento à população.
5 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço fisico, instalações e equipamentos que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento
digno ao público, contendo, no minimo:
I- placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população;
ll - sala reservada para o atendimento e recepção ao público:
Ill - sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos
para atendimento de crianças e adolescentes,
IV - sala reservada para os serviços administrativos;
V- sala reservada para os Conselheiros Tutelares; e
VI - computadores, impressora e serviço de internet de banda larga.
$ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuizos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 18. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e pela
legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.
81º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal ou do
Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio
de propostas de alteração.
8 2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado em Diário
Oficial ou equivalente e afixado em local visivel na sede do órgão e encaminhado ao Conselho Municipal e
Distrital dos Direitos da Criança e o do Adolescente, Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 19. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei
Municipal ou do Distrito Federal que o criou, garantido o atendimento ininterrupto à população.
Parágrafo único. Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do
horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.
- Art, 20. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, bem como aos mesmos periodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros,
para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede,
fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuizo do caráter colegiado das
decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 21. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado. conforme dispuser o
Regimento Interno.
8 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao
colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
5 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante
documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuizo de seu registro no Sistema de
Informação para Infância e Adolescência - SIPIA,
83' Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão
na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na
legislação local.
8 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros
do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA resguardado o sigilo perante terceiros.
02/01/2028 07:54 RESOLUÇAO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
»
55º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das
sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações
que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem
como a segurança de terceiros.
8 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da
criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de
serviço efetuadas.
Art. 22. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais
devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art, 23, Cabe ao Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal fornecer ao Conselho Tutelar
os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na
estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência- SIPIA.
$ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito
Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da
Juventude, contendo a sintese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas
estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
8 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com
atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das
informações relativas à execução das medidas de proteção e demandas de deficiências das políticas
públicas ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
5 3º Cabe ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição do plano de implantação implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
8 4º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção,
encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do
Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
85º Cabe ao Poder Executivo Federal instituir e manter o SIPIA.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA
GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 24. À autonomia do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção
à criança e ao adolescente, decorrentes da lei, será efetivada em nome da sociedade para que cesse a
ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente.
Art. 25. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de
1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder
Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito
Federal.
Art. 26. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos
adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o
Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 27. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
5 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado
requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990.
02012023 07:54 RESOLUÇAO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
$ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho
Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática do crime
previsto no art. 236 e da prática da infração administrativa prevista no art. 249, ambos da Lei nº 8.069, de
1990,
Art. 28. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que
alude o Capitulo Il desta Resolução, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 29, O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de
modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da
execução das politicas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas familias,
81º. Articulação similar será também efetuada junto às Policias Civil e Militar, Ministério Público,
Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado
com o máximo de urgência, sempre que necessário.
8 2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a
rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de
atuação conjunta focados nas familias em situação de violência, com participação de profissionais de
saúde, de assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei nº 8.069, de 1990.
Art, 30. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho
Municipal ou do Distrito Federal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma
relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa
e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
$ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às
autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das
medidas cabíveis.
8 2º Os Conselhos Estadual, Municipal e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para
acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 31, O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão
legal,
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO
TUTELAR
Art. 32, No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e
princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas
Resoluções do CONANDA, especialmente:
| - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
tl - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
HI - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela
plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V- respeito à intimidade, à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, togo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da
criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
sacado
02/01/2028 07:54 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
.
.
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e ao
adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e ao adolescente na sua
familia natural ou extensa ou, se isto não for possivel, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos
motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XIl - oitiva obrigatória e participação da criança e ao adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de
promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo
Conselho Tutelar.
Art, 33, No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes
de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
| - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades,
bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e
H - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural,
costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os
direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 34. No exercício da atribuição prevista no art. 95 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento
executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou Do Distrito Federal de Direitos
da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art, 191 da mesma lei,
Parágrafo único, Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar deve
apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral mínima, às entidades de
atendimento referidas no artigo 90 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao Conselho
Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente além do registro no SIPIA.
Art. 35. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e
transitar livremente:
| - nas salas de sessões do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
Il - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
HI - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicilio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o
auxilio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção
integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 36. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente
atendido pelo Conselho Tutelar.
$ 4º O membro do Conselho Tutelar deverá abster de pronunciar publicamente acerca dos
casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de comunicação.
8 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar,
5 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho
Tutelar.
ane
02/01/2023 07:54 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - OQU - imprensa Nacional
' º Art. 37. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal ou do
Distrito Federal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os principios da
razoabilidade e legalidade.
CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 38. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercicio
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
6 1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo. não incluído na categoria de
servidor público em sentido estrito, não gerando vinculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja
de natureza estatutária ou celetista.
82º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 39. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em
legislação local.
Parágrafo único. A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da
atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação Local.
CAPÍTULO VI!
OS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art, 40. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou do Distrito
Federal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
| - manter conduta pública e particular ilibada;
Il - zelar pelo prestígio da instituição;
Ill - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercicio das demais
atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou do
Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução:
VII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no
atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho
Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e de adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham
legitimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
xXIll - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único, Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à
defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado,
tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 41, Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar,
bem como as sanções a elas cominadas, conforme preconiza a legislação local que rege os demais
servidores.
02/01/2023 07:54 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - tmprensa Naclonat
, ,
Parágrafo único. Sem prejuizo das disposições específicas contidas na legislação local, é
vedado aos membros do Conselho Tutelar:
|- receber, a qualquer títuto e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
Il - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou do Distrito Federal para o
funcionamento do Conselho Tutelar;
Hl - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-
partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
V- opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição
que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem:
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
IX- proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o
horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições especificas, nos termos
previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas
protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n'8.069, de
1990; e
XIIl - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na legislação
local relativa ao Conselho Tutelar.
Art. 42. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando;
| - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
Il - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
8 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro
íntimo.
8 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO Mill
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 43. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou do Distrito Federal, a
vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
| - renúncia;
1 - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
lll - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou
inicaçias
02/01/2023 07:54 RESCLUÇAO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
.
..
V- condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática
de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, por ato de improbidade
administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de
membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação
eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente,
Art, 44. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do
Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação Local:
| - advertência;
Il - suspensão do exercício da função; e
Ill - destituição do mandato.
Art. 45. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os
antecedentes no exercício da função. assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no
Código Penal.
Art. 46. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato
poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática
de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada
pela comunidade.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a
conclusão da investigação.
Art, 47. Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do
Conselho Tutelar.
$ 1º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime jurídico e disciplinar
correlato ao funcionalismo público municipal ou do Distrito Federal, inclusive no que diz respeito à
competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
5 2º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser
precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis
pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
5 3º Na omissão da legislação especifica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações
éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na Legislação local aplicável
aos demais servidores públicos.
$4º O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por
membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do serviço público municipal ou do
Distrito Federal.
Art. 48. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho
Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da
infração administrativa comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os Conselhos Municipais ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar uma política de qualificação
profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas
inerentes ao órgão.
02/01/2023 07:54 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
Ná 5 1º. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios
necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus
suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros
com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o
tema e formação de escolas de conselhos pelos Estados e Distrito Federal.
6 2º A formação de Conselheiros Tutelares poderá ainda se realizar por meio dos cursos de
Atuação dos Conselhos de Direitos e Conselhos Tutelares e sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA, disponíveis na Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - ENDICA.
Art. 50. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos
Direitos da Criança e do Adolescente são parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo,
assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento
das normas de garantida os direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº
8.069, de1990 e nesta Resolução, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio
de medidas administrativas e judiciais.
Art. 51. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas
gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e
obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção.
prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.
Art. 52. Os Conselhos Municipais ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art, 53, Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser
observadas as diversidades étnicas culturais do país, considerando as demandas das comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.
Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na uma semana após a data de sua publicação.
Art. 55. Fica revogada a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do CONANDA.
DIEGO BEZERRA ALVES
Presidente do Conselho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
alitia

open original →