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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-03-10
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 006/2023 - Dispõe sobre a Realização do Censo para Diagnóstico de Crianças e Jovens com Transtorno Do Espectro Autista (TEA) matriculados nas Escolas do Município de Juara.
native_id2146

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-06 Proposição em Segunda Discussão Obs.: Segunda Discussão.
2023-03-31 Proposição em Primeira Discussão Única Discussão
2023-03-10 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-02T13:36:57.133913-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0
2023-06-01T18:28:01.945903-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE 
DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Nº 006/2023
AUTORES: Vera. Sandy 
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO CENSO 
PARA DIAGNÓSTICO DE CRIANÇAS E JOVENS 
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 
(TEA) MATRICULADOS NAS ESCOLAS DO 
MUNICÍPIO DE JUARA.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas do município de Juara, deve realizar, o 
Censo de Inclusão de Autistas, ficando obrigadas a informar à Secretaria Municipal de 
Educação, às crianças e jovens com transtorno do espectro autista – TEA, que estejam 
matriculadas em seus estabelecimentos, com objetivo de alimentar o banco de dados da referida 
Secretaria e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Os objetivos do Censo de Inclusão de Autistas, são: 
I - identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das crianças e jovens com 
TEA, matriculados nas redes de ensino público e privados do município de Juara; 
II - criar o mapeamento dos casos de crianças e jovens com TEA; 
III - direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA. 
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Censo, serão realizados censos a cada 
dois anos pela Secretaria Municipal de Educação nas redes de ensino público e privado para a 
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obtenção de dados, como o grau do TEA, a quantificação, a qualificação e a localização das 
pessoas com autismo. 
Art. 4º O primeiro censo criado nesta Lei deve ser realizado no ano da publicação 
desta Lei, e os demais devem ser realizados a cada dois anos. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 10 de março de 2023.
Vera. Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Presidente
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a realização do Censo de Inclusão de 
Autistas, nas escolas públicas e privadas para diagnóstico de crianças e jovens com 
transtorno do espectro autista – TEA. Em 2012, foi promulgada a Lei Federal nº 12.764 –
Lei Berenice Piana que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista. A partir da referida Lei, fica clara a importância da 
realização de um censo para saber quantos alunos com autismo existem nas escolas 
municipais de Juara, a fim de facilitar, bem como promover uma capacitação mais 
qualificada dos profissionais da saúde, educadores e demais profissionais que atuam com as 
pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). Nesse sentido, a busca pela valorização e 
pelo respeito com as pessoas com autismo deve ser constante. Assim, cada vez mais, é 
preciso investir em serviços e pesquisas sobre a remoção de barreiras social e equívoca sobre 
o autismo. 
Desta forma, o projeto tem como objetivo instituir a obrigatoriedade por parte das 
escolas públicas e privadas do município de Juara, através da realização do Censo de 
Inclusão de Autistas, e informar a Secretaria Municipal de Educação e Saúde, sobre a 
quantidade de crianças e jovens com transtorno do espectro autista (TEA), bem como de 
alimentar o banco de dados da referida Secretaria e que os mesmos possam ser assistidos 
com a futura criação de um programa de inclusão, que será regulamentado, naquilo que 
couber, pelo Poder Executivo. Insta salientar que a proposição sugerida aprimora o disposto 
pela Lei n. 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - que assegura que a educação 
constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em 
todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo 
desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e 
sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. 
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo no artigo 30, I, da Constituição 
Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não 
havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre 
nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, diretriz para 
o aprimoramento da educação especial com a finalidade de inclusão dos estudantes autista 
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no âmbito do sistema público e privado de ensino da educação básica do município de Juara. 
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de 
iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do 
Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos 
Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 
4.12.2009). 
Destarte, considerando que o presente Projeto de Lei busca assegurar as nossas 
crianças e jovens autistas o aperfeiçoamento das políticas públicas para melhor atendê-los, 
conto com o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Sala das Sessões, Plenário Daury Riva, em 10 de março de 2023.
Vera. Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Presidente

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