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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE
DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Nº 006/2023
AUTORES: Vera. Sandy
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO CENSO
PARA DIAGNÓSTICO DE CRIANÇAS E JOVENS
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA) MATRICULADOS NAS ESCOLAS DO
MUNICÍPIO DE JUARA.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas do município de Juara, deve realizar, o
Censo de Inclusão de Autistas, ficando obrigadas a informar à Secretaria Municipal de
Educação, às crianças e jovens com transtorno do espectro autista – TEA, que estejam
matriculadas em seus estabelecimentos, com objetivo de alimentar o banco de dados da referida
Secretaria e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Os objetivos do Censo de Inclusão de Autistas, são:
I - identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das crianças e jovens com
TEA, matriculados nas redes de ensino público e privados do município de Juara;
II - criar o mapeamento dos casos de crianças e jovens com TEA;
III - direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Censo, serão realizados censos a cada
dois anos pela Secretaria Municipal de Educação nas redes de ensino público e privado para a
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obtenção de dados, como o grau do TEA, a quantificação, a qualificação e a localização das
pessoas com autismo.
Art. 4º O primeiro censo criado nesta Lei deve ser realizado no ano da publicação
desta Lei, e os demais devem ser realizados a cada dois anos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 10 de março de 2023.
Vera. Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Presidente
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a realização do Censo de Inclusão de
Autistas, nas escolas públicas e privadas para diagnóstico de crianças e jovens com
transtorno do espectro autista – TEA. Em 2012, foi promulgada a Lei Federal nº 12.764 –
Lei Berenice Piana que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista. A partir da referida Lei, fica clara a importância da
realização de um censo para saber quantos alunos com autismo existem nas escolas
municipais de Juara, a fim de facilitar, bem como promover uma capacitação mais
qualificada dos profissionais da saúde, educadores e demais profissionais que atuam com as
pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). Nesse sentido, a busca pela valorização e
pelo respeito com as pessoas com autismo deve ser constante. Assim, cada vez mais, é
preciso investir em serviços e pesquisas sobre a remoção de barreiras social e equívoca sobre
o autismo.
Desta forma, o projeto tem como objetivo instituir a obrigatoriedade por parte das
escolas públicas e privadas do município de Juara, através da realização do Censo de
Inclusão de Autistas, e informar a Secretaria Municipal de Educação e Saúde, sobre a
quantidade de crianças e jovens com transtorno do espectro autista (TEA), bem como de
alimentar o banco de dados da referida Secretaria e que os mesmos possam ser assistidos
com a futura criação de um programa de inclusão, que será regulamentado, naquilo que
couber, pelo Poder Executivo. Insta salientar que a proposição sugerida aprimora o disposto
pela Lei n. 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - que assegura que a educação
constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em
todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo
desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e
sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo no artigo 30, I, da Constituição
Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não
havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre
nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, diretriz para
o aprimoramento da educação especial com a finalidade de inclusão dos estudantes autista
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no âmbito do sistema público e privado de ensino da educação básica do município de Juara.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de
iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos
Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe
4.12.2009).
Destarte, considerando que o presente Projeto de Lei busca assegurar as nossas
crianças e jovens autistas o aperfeiçoamento das políticas públicas para melhor atendê-los,
conto com o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Sala das Sessões, Plenário Daury Riva, em 10 de março de 2023.
Vera. Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Presidente