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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE
DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DO LEGISLATIVO Nº 001/2023
AUTOR: MESA DIRETORA
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À
LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 31 DE
MARÇO DE 2016, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica transformado o cargo de Assessor Parlamentar em Assessor
Parlamentar I, nos Anexos V e XIX, da Lei Complementar nº 143, de 31 de março de 2016,
reduzindo-se o quantitativo de 10 cargos para 02.
Art. 2º Fica revogado o cargo de Secretário Administrativo e Financeiro da Lei
Complementar nº 143, de 31 de março de 2016.
Art. 3º Ficam criados no Anexo V da Lei Complementar nº 143, de 31 de março
de 2016, os seguintes cargos:
I - 01 Coordenador de Controle Interno;
III - 03 Assessores Parlamentares II.
Art. 4º Fica alterado o inciso II do art. 5º, da Lei Complementar nº 143, de 31 de
março de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
II – progressão horizontal: é a evolução no conjunto de letras da
tabela de vencimentos, que visa incentivar a melhoria do nível de
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conhecimento cultural e o aperfeiçoamento profissional, por meio de
promoção mediante comprovação da elevação do nível de
escolaridade e/ou realização de cursos de extensão na área de
atuação, bem como resultado de avaliação”. (NR)
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 9º da Lei Complementar nº 143, de 31 de
março de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A progressão horizontal na carreira é a passagem de uma
classe para outra imediatamente superior da tabela de vencimentos e
ocorrerá mediante a comprovação da habilitação e/ou certificação de
aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional
exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do
intervalo mínimo de 3 (três) anos da classe A para a classe B, 3 (três)
anos da classe B para a classe C, 5 (cinco) anos da classe C para a
classe D e de 5 (cinco) anos da classe D para a classe E.” (NR)
(...)
Art. 6º Ficam acrescidas alíneas “e” aos incisos de I a III, alteradas alíneas “d” e
acrescidas alíneas “e” aos incisos V e VI, e alterada alínea “c” do § 2º, todos do art. 11 da Lei
Complementar nº 143, de 31 de março de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. (...)
I – (...)
(...)
e) Classe E: título de especialista de no mínimo 360 (trezentos e
sessenta) horas. (AC)
II – (...)
(...)
e) Classe E: título de especialista de no mínimo 360 (trezentos e
sessenta) horas. (AC)
III – (...)
(...)
e) Classe E: habilitação em grau de Ensino Médio. (AC)
IV - (...)
(...)
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d) Classe D: um título de especialista de no mínimo 360 (trezentos e
sessenta) horas; (NR)
e) Classe E: título de mestrado ou doutorado. (AC)
V – (...)
(...)
d) Classe D: um título de especialista de no mínimo 360 (trezentos e
sessenta) horas; (NR)
e) Classe E: título de mestrado ou doutorado. (AC)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
(...)
c) somente serão computados os cursos de aperfeiçoamento
relacionados com a área de atuação do servidor ou correlatos com a
abrangência das necessidades da Câmara Municipal”. (NR)
(...)
Art. 7º Fica alterado o inciso III do art. 14 da Lei Complementar nº 143, de 31 de
março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. (...)
(...)
III - participação em cursos de Graduação, Pós-Graduação lato
sensu ou stricto sensu, desde que as áreas de pesquisa estejam
relacionados com a área de atuação do servidor ou correlatos com a
abrangência das necessidades da Câmara Municipal.” (NR)
(...)
Art. 8º Fica alterada a redação do Título III, seus Capítulos de I a III, compreendo
os arts. 29 a 32-A, da Lei Complementar nº 143, de 31 de março de 2016, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
“TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER
LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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“Art. 29. Este título define a organização Administrativa da Câmara
Municipal de Juara, que deve atingir, objetivos e metas fixados pela
Mesa Diretora.
§ 1º O quadro de cargos em Comissão, constante do Anexo V
corresponderá, automaticamente, às unidades administrativas,
executivas, de assessoria ou de staff, conforme a Estrutura
Organizacional do Art. 32 desta Lei Complementar.
§ 2º Quando o servidor efetivo exercer cargo comissionado na
Câmara Municipal de Juara, pode optar por receber o vencimento
deste cargo integralmente, ou os vencimentos de seu cargo originário,
acrescido de uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento),
calculada sobre o vencimento do cargo comissionado, conforme
tabela do Anexo V.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Estrutura Básica da Câmara Municipal de Juara
Art. 30. As atividades compreendidas na área de competência da
Câmara Municipal de Juara, são exercidas:
I – pela Mesa Diretora;
II – pelos Gabinetes dos Vereadores;
III – pelas Comissões Permanentes.
Art. 31. Compõem a Mesa Diretora:
I – Presidência;
II – Vice-Presidência;
III – 1ª Secretaria;
IV – 2ª Secretaria.
Parágrafo único. O substituto do titular da Presidência é a VicePresidência, e do titular da 1ª Secretaria é a 2ª Secretaria, nas
ausências e impedimentos eventuais.
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Seção II
Da Organização Administrativa
Art. 32. O Poder Legislativo se organiza por unidades
administrativas, legislativas e de assessoria, compreendendo as
seguintes unidades:
I - Procuradoria Legislativa;
II - Assessoria Jurídica da Presidência;
III - Advogado;
IV - Ouvidoria;
V - Controladoria Interna;
VI - Contador;
VII - Secretaria Legislativa:
a) Assessor de Comunicação e Publicidade.
b) Analista Legislativo;
c) Agente Legislativo;
d) Assessoria Legislativa;
VIII - Diretoria:
a) Agente Administrativo;
b) Agente Administrativo III;
c) Assessoria Parlamentar I;
d) Assessoria Parlamentar II;
e) Atendente;
f) Recepção e Protocolo;
g) Serviços Gerais;
IX - Coordenadoria Administrativa;
X - Coordenadoria de Finanças:
XI - Coordenadoria de Controle Interno.
§ 1º O Organograma Geral da Câmara Municipal de Juara está
disciplinado na Tabela XXVI dessa Lei Complementar.
§ 2º O cargo Comissionado de Procurador Legislativo, é privativo de
Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo cargo
de confiança, de livre nomeação do Presidente do Legislativo e deve,
obrigatoriamente, ser provido por servidor de carreira.
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§ 3º O cargo de Ouvidor e Coordenador de Controle Interno, é
exclusivo de servidor efetivo da Câmara Municipal, sendo este último
privativo do cargo de Controlador Interno ou Auditor.
§ 4º O cargo de Secretário Legislativo é exclusivo de reconhecimento
de nível superior em Direito e/ou Gestão Pública, desde que tenha
experiência profissional em processo legislativo.
Art. 9º Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 34 da Lei Complementar
nº 143, de 31 de março de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 (...)
Parágrafo único. Será reservado o percentual de, no mínimo, 10%
(dez por cento) dos cargos em comissão, aos servidores efetivos do
Quadro de Pessoal do Poder Legislativo”. (NR)
Art. 10. Fica alterada a redação do “caput” do art. 36 da Lei Complementar nº
143, de 31 de março de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Ocupante de cargo em comissão, função de confiança ou
que exerça uma função gratificada, submete-se a regime de trabalho
nos termos da descritos nas Condições de Trabalho especificadas nos
anexos de Descrição de Cargos, desta Lei complementar e/ou em
Portaria regulamentar expedida pela Presidência e/ou nas
legislações trabalhistas. (NR)
(...)”.
Art. 11. Fica alterado o Organograma Geral da Câmara Municipal de Juara,
disciplinado na Tabela XXVI da Lei Complementar nº 143, de 31 de março de 2016, com a
seguinte redação:
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Art. 12. Fica alterada a redação do Anexo XIX, XXX, acrescidos os incisos XXXI
a XXXIII e revogado o inciso XXIV do Art. 44 da Lei Complementar nº 143, de 31 de março de
2016, com a seguinte redação:
“Art. 44. (...)
(...)
XIX - Anexo XIX - descrição do cargo comissionado de Assessor
Parlamentar I; (NR)
XXIV – (REVOGADO)
(...)
XXX - Anexo XXX - descrição do cargo comissionado de Auxiliar de
Recepção e Protocolo; (NR)
XXXI - Anexo XXXI - descrição do cargo comissionado de
Procurador Legislativo; (AC)
XXXII - Anexo XXXII - descrição do cargo comissionado de
Coordenador de Controle Interno; (AC)
XXXIII - Anexo XXXIII - descrição do cargo comissionado de
Assessor Parlamentar II; (NR)
Art. 13. Os Anexos III e IV da Lei Complementar nº 143, de 31 de março de
2016, após alterações e acréscimos previstos nesta Lei Complementar, passam a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE DO
LEGISLATIVO MUNICIPAL
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Cargos: ADVOGADO
Nível/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,70
l. 1,00 - 00 anos 6.395,48 7.354,80 8.314,12 9.593,22 10.872,32
ll. 1,05 - 03 anos 6.715,25 7.722,54 8.729,83 10.072,88 11.415,93
lll. 1,10 - 06 anos 7.035,03 8.090,28 9.145,54 10.552,54 11.959,55
IV. 1,15 - 09 anos 7.354,80 8.458,02 9.561,24 11.032,20 12.503,16
V. 1,23 - 12 anos 7.866,44 9.046,41 10.226,37 11.799,66 13.372,95
VI. 1,31 - 15 anos 8.378,08 9.634,79 10.891,50 12.567,12 14.242,73
VII. 1,40 - 18 anos 8.953,67 10.296,72 11.639,77 13.430,51 15.221,24
VIII. 1,50 - 21 anos 9.593,22 11.032,20 12.471,19 14.389,83 16.308,47
IX. 1,60 - 24 anos 10.232,77 11.767,68 13.302,60 15.349,15 17.395,71
X. 1,70 - 27 anos 10.872,32 12.503,16 14.134,01 16.308,47 18.482,94
XI. 1,80 - 30 anos 11.511,86 13.238,64 14.965,42 17.267,80 19.570,17
XII. 1,90 - 33 anos 12.151,41 13.974,12 15.796,84 18.227,12 20.657,40
XIII. 2,0 - 36 anos 12.790,96 14.709,60 16.628,25 19.186,44 21.744,63
Cargos: AGENTE ADMINISTRATIVO
Nível/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,70
l. 1,00 - 00 anos 1.976,35 2.272,80 2.569,26 2.964,53 3.359,80
ll. 1,05 - 03 anos 2.075,17 2.386,44 2.697,72 3.112,75 3.527,78
lll. 1,10 - 06 anos 2.173,99 2.500,08 2.826,18 3.260,98 3.695,77
IV. 1,15 - 09 anos 2.272,80 2.613,72 2.954,64 3.409,20 3.863,76
V. 1,23 - 12 anos 2.430,91 2.795,55 3.160,18 3.646,37 4.132,55
VI. 1,31 - 15 anos 2.589,02 2.977,37 3.365,72 3.883,53 4.401,33
VII. 1,40 - 18 anos 2.766,89 3.181,92 3.596,96 4.150,34 4.703,71
VIII. 1,50 - 21 anos 2.964,53 3.409,20 3.853,88 4.446,79 5.039,69
IX. 1,60 - 24 anos 3.162,16 3.636,48 4.110,81 4.743,24 5.375,67
X. 1,70 - 27 anos 3.359,80 3.863,76 4.367,73 5.039,69 5.711,65
XI. 1,80 - 30 anos 3.557,43 4.091,04 4.624,66 5.336,15 6.047,63
XII. 1,90 - 33 anos 3.755,07 4.318,32 4.881,58 5.632,60 6.383,61
XIII. 2,0 - 36 anos 3.952,70 4.545,61 5.138,51 5.929,05 6.719,59
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Cargos: AGENTE LEGISLATIVO
Nível/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,70
l. 1,00 - 00 anos 5.409,55 6.220,98 7.032,42 8.114,33 9.196,24
ll. 1,05 - 03 anos 5.680,03 6.532,03 7.384,04 8.520,04 9.656,05
lll. 1,10 - 06 anos 5.950,51 6.843,08 7.735,66 8.925,76 10.115,86
IV. 1,15 - 09 anos 6.220,98 7.154,13 8.087,28 9.331,47 10.575,67
V. 1,23 - 12 anos 6.653,75 7.651,81 8.649,87 9.980,62 11.311,37
VI. 1,31 - 15 anos 7.086,51 8.149,49 9.212,46 10.629,77 12.047,07
VII. 1,40 - 18 anos 7.573,37 8.709,38 9.845,38 11.360,06 12.874,73
VIII. 1,50 - 21 anos 8.114,33 9.331,47 10.548,62 12.171,49 13.794,35
IX. 1,60 - 24 anos 8.655,28 9.953,57 11.251,86 12.982,92 14.713,98
X. 1,70 - 27 anos 9.196,24 10.575,67 11.955,11 13.794,35 15.633,60
XI. 1,80 - 30 anos 9.737,19 11.197,77 12.658,35 14.605,79 16.553,22
XII. 1,90 - 33 anos 10.278,15 11.819,87 13.361,59 15.417,22 17.472,85
XIII. 2,0 - 36 anos 10.819,10 12.441,97 14.064,83 16.228,65 18.392,47
Cargos: ANALISTA LEGISLATIVO
Nível/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,70
l. 1,00 - 00 anos 5.409,55 6.220,98 7.032,42 8.114,33 9.196,24
ll. 1,05 - 03 anos 5.680,03 6.532,03 7.384,04 8.520,04 9.656,05
lll. 1,10 - 06 anos 5.950,51 6.843,08 7.735,66 8.925,76 10.115,86
IV. 1,15 - 09 anos 6.220,98 7.154,13 8.087,28 9.331,47 10.575,67
V. 1,23 - 12 anos 6.653,75 7.651,81 8.649,87 9.980,62 11.311,37
VI. 1,31 - 15 anos 7.086,51 8.149,49 9.212,46 10.629,77 12.047,07
VII. 1,40 - 18 anos 7.573,37 8.709,38 9.845,38 11.360,06 12.874,73
VIII. 1,50 - 21 anos 8.114,33 9.331,47 10.548,62 12.171,49 13.794,35
IX. 1,60 - 24 anos 8.655,28 9.953,57 11.251,86 12.982,92 14.713,98
X. 1,70 - 27 anos 9.196,24 10.575,67 11.955,11 13.794,35 15.633,60
XI. 1,80 - 30 anos 9.737,19 11.197,77 12.658,35 14.605,79 16.553,22
XII. 1,90 - 33 anos 10.278,15 11.819,87 13.361,59 15.417,22 17.472,85
XIII. 2,0 - 36 anos 10.819,10 12.441,97 14.064,83 16.228,65 18.392,47
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Cargos: ATENDENTE
Nível/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,70
l. 1,00 - 00 anos 1.976,35 2.272,80 2.569,26 2.964,53 3.359,80
ll. 1,05 - 03 anos 2.075,17 2.386,44 2.697,72 3.112,75 3.527,78
lll. 1,10 - 06 anos 2.173,99 2.500,08 2.826,18 3.260,98 3.695,77
IV. 1,15 - 09 anos 2.272,80 2.613,72 2.954,64 3.409,20 3.863,76
V. 1,23 - 12 anos 2.430,91 2.795,55 3.160,18 3.646,37 4.132,55
VI. 1,31 - 15 anos 2.589,02 2.977,37 3.365,72 3.883,53 4.401,33
VII. 1,40 - 18 anos 2.766,89 3.181,92 3.596,96 4.150,34 4.703,71
VIII. 1,50 - 21 anos 2.964,53 3.409,20 3.853,88 4.446,79 5.039,69
IX. 1,60 - 24 anos 3.162,16 3.636,48 4.110,81 4.743,24 5.375,67
X. 1,70 - 27 anos 3.359,80 3.863,76 4.367,73 5.039,69 5.711,65
XI. 1,80 - 30 anos 3.557,43 4.091,04 4.624,66 5.336,15 6.047,63
XII. 1,90 - 33 anos 3.755,07 4.318,32 4.881,58 5.632,60 6.383,61
XIII. 2,0 - 36 anos 3.952,70 4.545,61 5.138,51 5.929,05 6.719,59
Cargos: CONTADOR
Nível/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,70
l. 1,00 - 00 anos 6.395,48 7.354,80 8.314,12 9.593,22 10.872,32
ll. 1,05 - 03 anos 6.715,25 7.722,54 8.729,83 10.072,88 11.415,93
lll. 1,10 - 06 anos 7.035,03 8.090,28 9.145,54 10.552,54 11.959,55
IV. 1,15 - 09 anos 7.354,80 8.458,02 9.561,24 11.032,20 12.503,16
V. 1,23 - 12 anos 7.866,44 9.046,41 10.226,37 11.799,66 13.372,95
VI. 1,31 - 15 anos 8.378,08 9.634,79 10.891,50 12.567,12 14.242,73
VII. 1,40 - 18 anos 8.953,67 10.296,72 11.639,77 13.430,51 15.221,24
VIII. 1,50 - 21 anos 9.593,22 11.032,20 12.471,19 14.389,83 16.308,47
IX. 1,60 - 24 anos 10.232,77 11.767,68 13.302,60 15.349,15 17.395,71
X. 1,70 - 27 anos 10.872,32 12.503,16 14.134,01 16.308,47 18.482,94
XI. 1,80 - 30 anos 11.511,86 13.238,64 14.965,42 17.267,80 19.570,17
XII. 1,90 - 33 anos 12.151,41 13.974,12 15.796,84 18.227,12 20.657,40
XIII. 2,0 - 36 anos 12.790,96 14.709,60 16.628,25 19.186,44 21.744,63
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Cargos: CONTROLADOR INTERNO
Nível/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,70
l. 1,00 - 00 anos 6.395,48 7.354,80 8.314,12 9.593,22 10.872,32
ll. 1,05 - 03 anos 6.715,25 7.722,54 8.729,83 10.072,88 11.415,93
lll. 1,10 - 06 anos 7.035,03 8.090,28 9.145,54 10.552,54 11.959,55
IV. 1,15 - 09 anos 7.354,80 8.458,02 9.561,24 11.032,20 12.503,16
V. 1,23 - 12 anos 7.866,44 9.046,41 10.226,37 11.799,66 13.372,95
VI. 1,31 - 15 anos 8.378,08 9.634,79 10.891,50 12.567,12 14.242,73
VII. 1,40 - 18 anos 8.953,67 10.296,72 11.639,77 13.430,51 15.221,24
VIII. 1,50 - 21 anos 9.593,22 11.032,20 12.471,19 14.389,83 16.308,47
IX. 1,60 - 24 anos 10.232,77 11.767,68 13.302,60 15.349,15 17.395,71
X. 1,70 - 27 anos 10.872,32 12.503,16 14.134,01 16.308,47 18.482,94
XI. 1,80 - 30 anos 11.511,86 13.238,64 14.965,42 17.267,80 19.570,17
XII. 1,90 - 33 anos 12.151,41 13.974,12 15.796,84 18.227,12 20.657,40
XIII. 2,0 - 36 anos 12.790,96 14.709,60 16.628,25 19.186,44 21.744,63
ANEXO IV
DO QUADRO DOS CARGOS EM EXTINÇÃO
Cargos: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS, AGENTE DE VIGILÂNCIA -
EXTINÇÃO
Nível/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,70
l. 1,00 - 00 anos 1.272,02 1.462,82 1.653,63 1.908,03 2.162,43
ll. 1,05 - 03 anos 1.335,62 1.535,96 1.736,31 2.003,43 2.270,56
lll. 1,10 - 06 anos 1.399,22 1.609,11 1.818,99 2.098,83 2.378,68
IV. 1,15 - 09 anos 1.462,82 1.682,25 1.901,67 2.194,23 2.486,80
V. 1,23 - 12 anos 1.564,58 1.799,27 2.033,96 2.346,88 2.659,79
VI. 1,31 - 15 anos 1.666,35 1.916,30 2.166,25 2.499,52 2.832,79
VII. 1,40 - 18 anos 1.780,83 2.047,95 2.315,08 2.671,24 3.027,41
VIII. 1,50 - 21 anos 1.908,03 2.194,23 2.480,44 2.862,05 3.243,65
IX. 1,60 - 24 anos 2.035,23 2.340,52 2.645,80 3.052,85 3.459,89
X. 1,70 - 27 anos 2.162,43 2.486,80 2.811,16 3.243,65 3.676,14
XI. 1,80 - 30 anos 2.289,64 2.633,08 2.976,53 3.434,45 3.892,38
XII. 1,90 - 33 anos 2.416,84 2.779,36 3.141,89 3.625,26 4.108,62
Página 12 de 27
XIII. 2,0 - 36 anos 2.544,04 2.925,65 3.307,25 3.816,06 4.324,87
Cargo: AGENTE ADMINISTRATIVO - III - EXTINÇÃO
Nível/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,70
l. 1,00 - 00 anos 2.946,55 3.388,53 3.830,52 4.419,83 5.009,14
ll. 1,05 - 03 anos 3.093,88 3.557,96 4.022,04 4.640,82 5.259,59
lll. 1,10 - 06 anos 3.241,21 3.727,39 4.213,57 4.861,81 5.510,05
IV. 1,15 - 09 anos 3.388,53 3.896,81 4.405,09 5.082,80 5.760,51
V. 1,23 - 12 anos 3.624,26 4.167,89 4.711,53 5.436,38 6.161,24
VI. 1,31 - 15 anos 3.859,98 4.438,98 5.017,97 5.789,97 6.561,97
VII. 1,40 - 18 anos 4.125,17 4.743,95 5.362,72 6.187,76 7.012,79
VIII. 1,50 - 21 anos 4.419,83 5.082,80 5.745,77 6.629,74 7.513,70
IX. 1,60 - 24 anos 4.714,48 5.421,65 6.128,82 7.071,72 8.014,62
X. 1,70 - 27 anos 5.009,14 5.760,51 6.511,88 7.513,70 8.515,53
XI. 1,80 - 30 anos 5.303,79 6.099,36 6.894,93 7.955,69 9.016,44
XII. 1,90 - 33 anos 5.598,45 6.438,21 7.277,98 8.397,67 9.517,36
XIII. 2,0 - 36 anos 5.893,10 6.777,07 7.661,03 8.839,65 10.018,27
Art. 14. O Anexo V da Lei Complementar nº 143, de 31 de março de 2016, após
alterações e acréscimos previstos nesta Lei Complementar, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ANEXO V
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
Qtd Denominação
do Cargo
Vencimentos
R$
Requisitos Básicos
01 Procurador
Legislativo
10.100,00 Diploma de Ensino
Superior em Direito
e inscrição na OAB,
e Servidor Público
Municipal Efetivo.
01 Secretário
Legislativo
8.514,31 Diploma de Ensino
Superior em Direito
e/ou Gestão Pública
pelo MEC e
experiência
Página 13 de 27
profissional em
Processo
Legislativo. (NR)
01 Diretor 6.243,80 Diploma de Ensino
Superior
reconhecido pelo
MEC. (NR)
01 Ouvidor 6.243,80
(NR)
Ensino Médio
Completo e
Servidor Público
Municipal Efetivo.
01 Coordenador
Administrativo
6.243,80 Diploma de Ensino
Superior
reconhecido pelo
MEC. (NR)
01 Coordenador
Financeiro
6.243,80 Diploma de Ensino
Superior
reconhecido pelo
MEC. (NR)
01 Coordenador
de Controle
Interno
6.243,80 Diploma de Ensino
Superior
reconhecido pelo
MEC, e Servidor
Público Municipal
Efetivo (controlador
interno ou auditor).
(AC)
01 Assessor de
Comunicação
e Publicidade
3.254,08 Ensino Médio
Completo; (NR)
01 Assessor
Jurídico da
Presidência
5.537,23 Curso Superior em
Direito e inscrição
na OAB.
02 Assessor
Parlamentar I
(NR)
3.254,08 Ensino Médio
Completo.
03 Assessor
Parlamentar II
5.141,64 Ensino Médio
Completo. (AC)
03 Assessor
Legislativo
5.141,64 Diploma de Ensino
Superior
Página 14 de 27
reconhecido pelo
MEC. (NR)
02 Auxiliar de
Recepção e
Protocolo
(NR)
1.964,65 Ensino Médio
Completo. (NR)
(NR)
Art. 15. A função gratificada estabelecida pela Lei Municipal nº 2.988, de
18/04/2022 passa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), conforme Anexo XXVII da Lei Complementar nº 143, de 31 de março de 2016, abaixo
alterado:
“ANEXO XXVII
QUADRO DE VALOR DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Função Sigla Valor R$
Função Gratificada FG De 0 até 1.500,00” (NR)
Art. 16. Fica alterada a redação dos Anexos XVI a XXX, acrescidos os Anexos
XXXII e XXXIII com atribuições dos cargos de Coordenador de Controle Interno e Assessor
Parlamentar II, alterando-se as alíneas “a” e revogando-se as alíneas “b” nas Condições de
Trabalho dos anexos de XVI a XXXII, todos da Lei Complementar nº 143, de 31 de março de
2016, passando a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO XVI
DESCRIÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR DE
COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE
(...)
Requisitos para Provimento:
a) Idade: Mínima de 18 anos;
b) Instrução: Ensino Médio Completo; (NR)
(...)”.
Condições de Trabalho:
a) Livre escolha da Presidência da Câmara, dentre pessoas que
preencham os requisitos para o recrutamento. (NR)
Página 15 de 27
b) Revogado
(...)
“ANEXO XVII
DESCRIÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR
JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA
(...)
Condições de Trabalho:
a) Livre escolha da Presidência da Câmara, dentre pessoas que
preencham os requisitos para o recrutamento. (NR)
b) Revogado”
(...)
“ANEXO XVIII
DESCRIÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR
LEGISLATIVO
(...)
Requisitos para Provimento:
a) Idade: Mínima de 18 anos;
b) Instrução: Diploma de Ensino Superior reconhecido pelo MEC;
(NR)
(...)”.
Condições de Trabalho:
a) Livre escolha da Presidência da Câmara, dentre pessoas que
preencham os requisitos para o recrutamento. (NR)
b) Revogado
(...)
“ANEXO XIX
DESCRIÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR
PARLAMENTAR I
CARGO: ASSESSOR PARLAMENTAR I
Página 16 de 27
(...)”. (NR)
(...)
Condições de Trabalho:
a) Livre escolha da Presidência da Câmara, dentre pessoas que
preencham os requisitos para o recrutamento. (NR)
b) Revogado
(...)
“ANEXO XX
DESCRIÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE
COORDENADOR ADMINISTRATIVO
(...)
Requisitos para Provimento:
a) Idade: Mínima de 18 anos;
b) Instrução: Diploma de Ensino Superior reconhecido pelo MEC;
(NR)
(...)”.
Condições de Trabalho:
a) Livre escolha da Presidência da Câmara, dentre pessoas que
preencham os requisitos para o recrutamento. (NR)
b) Revogado
(...)
“ANEXO XXI
DESCRIÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE
COORDENADOR FINANCEIRO
(...)
Página 17 de 27
Requisitos para Provimento:
a) Idade: Mínima de 18 anos;
b) Instrução: Diploma de Ensino Superior reconhecido pelo MEC;
(NR)
(...)”.
Condições de Trabalho:
a) Livre escolha da Presidência da Câmara, dentre pessoas que
preencham os requisitos para o recrutamento. (NR)
b) Revogado
(...)
“ANEXO XXII
DESCRIÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE DIRETOR (NR)
CARGO: DIRETOR (NR)
(...)
Requisitos para Provimento:
a) Idade: Mínima de 18 anos;
b) Instrução: Diploma de Ensino Superior reconhecido pelo MEC;
(NR)
(...)”.
Condições de Trabalho:
a) Livre escolha da Presidência da Câmara, dentre pessoas que
preencham os requisitos para o recrutamento. (NR)
b) Revogado
(...)
Atribuições:
Página 18 de 27
- Supervisionar, coordenar e dirigir os serviços administrativos da
Câmara e zelar pelo seu funcionamento, de modo a lhe manter a
eficiência;
- Cumprir e fazer cumprir as determinações da Presidência;
- Expedir, no que for de sua alçada, instruções e ordens de serviço,
necessárias ao bom desempenho dos trabalhos;
- Cumprir e fazer cumprir este Regulamento, Atos, Regimentos
Internos e Resoluções da Câmara, na parte referente a esfera da
diretoria e demais serviços que afetam sua competência;
- Representar a Presidência sobre matéria do serviço;
- Reunir periodicamente, os servidores que lhe forem subordinados, a
fim de assentar providências ou discutir assuntos de interesse de
serviço;
- Propor a abertura de sindicâncias ou a instauração de processos
administrativos, por solicitação do Presidente;
- Propor, fundamentalmente, a aplicação de penas aos servidores em
exercício na Câmara, nos moldes de Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Juara, a ser regulamentado, ou ao que estiver em
vigor;
- Prestar ao Presidente as informações que forem solicitadas;
- Corresponder-se com as diversas repartições públicas sobre
assuntos atinentes às suas atribuições;
- Proteger a integridade física dos vereadores quando no recinto da
Câmara Municipal;
- Coordenar o cumprimento das seguintes tarefas:
a) Guarda das instalações e edificações da Câmara Municipal;
b) Acompanhar e responder por todas as providências cabíveis
estabelecidas na Instrução Normativa nº 20/2022 e suas alterações;
b) Abertura e fechamento das dependências da Câmara;
c) Hasteamento e baixa das Bandeiras Nacional, Estadual e
Municipal nos locais designados e datas previstas;
d) Controle do consumo de material de almoxarifado.
e) Entrada de visitantes;
- Providenciar a manutenção das instalações elétricas, hidráulicas, de
esgoto e de toda a área física das dependências do prédio da Câmara
Municipal, quando necessitar;
- Manter em funcionamento os aparelhos de telefones, entre outros;
- Fazer obedecer o horário de trabalho da Câmara, prorrogando,
antecipando, ou encerrando o expediente, de acordo com as
necessidades do serviço;
Página 19 de 27
- Assistir a todos as Sessões Públicas e prestar assistência à Mesa
durante os trabalhos Plenários, informando sobre assuntos a que for
solicitado;
- Zelar pela documentação arquivada e bens sob sua guarda,
adotando providências tendentes à sua segurança e restauração; -
Apresentar, anualmente ao Presidente, circunstanciado relatório das
atividades da Câmara no ano anterior;
- Executar outras atividades correlatas ao cargo, destinadas à
consecução de seus objetivos e conforme as necessidades do Poder
Legislativo. ” (NR)
(...)
“ANEXO XXIII
DESCRIÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE OUVIDOR
(...)
Condições de Trabalho:
a) Livre escolha da Presidência da Câmara, dentre pessoas que
preencham os requisitos para o recrutamento. (NR)
b) Revogado
(...)
“ANEXO XXIV – (Revogado)
“ANEXO XXV
DESCRIÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE SECRETÁRIO
LEGISLATIVO
(...)
Requisitos para Provimento:
a) Idade: Mínima de 18 anos;
b) Instrução: Diploma de Ensino Superior em Direito e/ou Gestão
Pública e experiência profissional em Processo Legislativo; (NR)
(...)
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Condições de Trabalho:
a) Livre escolha da Presidência da Câmara, dentre pessoas que
preencham os requisitos para o recrutamento. (NR)
b) Revogado
Atribuições:
- Orientar, coordenar e supervisionar todos os trabalhos de execução
do processo legislativo de acordo com as deliberações da Mesa
Diretora;
- Examinar, conferir e instruir todos os processos em tramitação no
Legislativo;
- Orientar a Mesa Diretora sobre a tramitação das matérias em
análise nas Comissões; (NR)
- Orientar a Mesa Diretora sobre a tramitação das matérias em
análise no Legislativo;
- Instruir e promover a organização e controle de todas as atividades
e competências da assessoria no que compete às proposituras
legislativas, auxiliando-os regimentalmente quando solicitado. (NR)
- Desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas pela Mesa
Diretora;
- Assessorar e orientar as Comissões Permanentes e os Vereadores no
planejamento, coordenação, e direção das atividades relacionadas ao
processo legislativo e ao protocolo de matérias legislativas e de
deliberação do Plenário. (NR)
- Auxiliar nos serviços de plenário, anotando as deliberações e
fornecendo material de apoio como Leis, Doutrina, Jurisprudência e
outros que se fizerem necessários para atender as solicitações da
Mesa da Câmara;
- Auxiliar na elaboração dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo,
de Resoluções, Moções, Requerimentos e Indicações propostas pela
Mesa Diretora;
- Executar os serviços de redação e técnica legislativa;
- Executar outras atividades correlatas ao cargo, destinadas à
consecução de seus objetivos e conforme as necessidades do Poder
Legislativo.
- Providenciar a publicidade e transparência dos atos legislativos de
sua competência;” (AC)
(...)
“ANEXO XXX
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DESCRIÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE AUXILIAR DE
RECEPÇÃO E PROTOCOLO
(...)
Condições de Trabalho:
a) Livre escolha da Presidência da Câmara, dentre pessoas que
preencham os requisitos para o recrutamento. (NR)
b) Revogado
Atribuições:
- Assessorar e supervisionar a recepção e o atendimento de visitantes
dos Vereadores, Presidente e setores administrativos;
- Identificar os visitantes, indagando suas pretensões, para informálo conforme seus pedidos, marcar entrevistas, receber recados e
encaminhá-los aos setores procurados;
- Atender chamadas telefônicas, operar a mesa telefônica
manipulando telefones internos ou externos, completando a ligação
com o ramal solicitado, anotar recados;
- Prestar informações e localizar pessoas por meio de chamada,
consulta de lista telefônica e de funcionários e rol de números úteis
para órgão;
- Organizar a triagem dos que buscam o atendimento do Presidente,
Vereadores e setores da Câmara;
- Registrar as visitas e os telefonemas atendidos e recebidos,
anotando dados pessoais ou comerciais do visitante em formulários
próprios, para possibilitar o controle dos atendimentos diários;
- Facilitar a localização e possibilitar acompanhamento dos
serviços por parte dos atendidos;
- Executar tarefas de apoio administrativo referente à sua área de
trabalho, operar computador, processador de texto e outros;
- Zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando seu
conserto;
- Manter em ordem todo o serviço de forma organizada e de fácil
uso, manter cordialidade, bom trato;
- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas
pelo superior imediato
- cadastrar os processos recebidos, zelando pelo fiel preenchimento
dos dados no sistema, inclusive no tocante à destinação posterior de
acordo com o órgão, setor destino;
Página 22 de 27
- notificar o setor destino da distribuição do feito e da data
protocolada;
- manter atualizadas as bases de dados concernentes aos processos
protocolados, desde a origem até destinação final;
- executar, em geral, as demais tarefas e medidas relacionadas com
as suas finalidades ou que lhe forem atribuídas pela Presidência;
- manter sigilo dos documentos e dados nos termos da Lei de Proteção
de dados Lei n° 13.709/2018;
- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
superior imediato”. (NR)
(...)
“ANEXO XXXII
DESCRIÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO
CARGO: COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO
Vencimento Padrão: Conforme Quadro dos cargos comissionados -
Anexo V.
Requisitos para Provimento:
a) Idade: Mínima de 18 anos;
b) Instrução: Nível Superior;
c) Habilitação: Diploma ou Certificado de conclusão de Curso
Superior de Administração, Contabilidade ou Direito, com respectivo
no respectivo órgão competente;
Condições de Trabalho:
a) Livre escolha da Presidência da Câmara, dentre pessoas que
preencham os requisitos para o recrutamento. (NR)
b) Revogado
Atribuições:
- Implantar regulamentos internos de Controle Interno;
- Assessorar a criação procedimentos e rotinas de trabalho;
- Elaborar relatórios para publicação (LC 101/2000);
- Atestar os relatórios de Gestão Fiscal (LC 101/2000);
- Acompanhar os gastos da Câmara Municipal de Juara;
Página 23 de 27
- Assessorar, recomendar o Presidente em assuntos pertinentes e
participar das reuniões por ele determinadas sobre a gestão
administrativa da Casa de Leis;
- Assessorar e certificar a regularidade dos processos
administrativos;
- Assessorar a elaboração de contratos;
- Elaborar e aprovar prestações de contas;
- Emitir parecer em processos de pagamentos, compras, licitações,
locações, entre outros.
“ANEXO XXXIII
DESCRIÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR
PARLAMENTAR II
CARGO: ASSESSOR PARLAMENTAR II
Provimento: Comissionado
Vencimento Padrão: Conforme Quadro dos cargos comissionados -
Anexo V.
Requisitos para Provimento:
a) Idade: Mínima de 18 anos;
b) Instrução: Ensino médio Completo.
c) Habilitação: Livre Nomeação;
Condições de Trabalho:
a) Livre escolha da Presidência da Câmara, dentre pessoas que
preencham os requisitos para o recrutamento. (NR)
c) Revogado
Atribuições:
- Assessorar e supervisionar as atividades dos gabinetes
parlamentares da Câmara Municipal no planejamento, coordenação,
orientação e direção das atividades internas e externas;
- Assessorar a elaboração e digitação de expedientes,
correspondências e proposições em geral, mantendo informado, a
respeito, o respectivo vereador;
- Assessorar os parlamentares durante as reuniões das Comissões
Temporárias e Permanentes;
Página 24 de 27
- Determinar rotinas internas e cursos de ação para operacionalizar
os trabalhos no âmbito do gabinete;
-Realizar, a pedido do Vereador, estudos e pesquisas sobre assuntos
abrangidos pela área de competência legislativa do município;
- Operacionar esboços de pedidos de providências, informações,
justificando-as;
- Auxiliar na formação da agenda de atividades, digitações e
elaboração de documentos dos Parlamentares;
- Operacionalizar a apresentação de ofícios e acompanhar as demais
proposituras no sistema de apoio legislativo;
- Redigir relatórios e documentos para os parlamentares;
- Auxiliar na elaboração de material de mídia para comunicação
social e digital dos parlamentares;
- Acompanhar e auxiliar os parlamentares por inspeção à
comunidade, atos de vistoria e fiscalização em áreas urbanas e rurais,
fotografando, anotando solicitações e auxiliando nos atos
parlamentares.
- Acompanhar e auxiliar os parlamentares em reuniões internas e
externas;
- Representar o Vereador no atendimento à comunidade, quando
solicitado;
- Desempenhar serviços internos e externos de assessoramento às
atividades parlamentares;
- Assessorar a recepção de eventos internos e externos que haja a
presença de Vereadores;
- Atender às pessoas encaminhadas aos gabinetes dos Vereadores;
- Auxiliar no serviço de Plenário, anotando as deliberações e
fornecendo material de apoio como Leis, Doutrinas, Jurisprudência e
outros que se fizerem necessárias para atender às solicitações dos
Vereadores ou da Mesa Diretora durante as Sessões e Audiências
Públicas;
- Manter a ordem e a organização do gabinete dos Vereadores;
- Manter contatos verbais, telefônicos ou por escrito, obtendo
informações úteis para o bom funcionamento dos gabinetes;
- Assessorar os Parlamentares em viagens na ausência do
Coordenador de Comunicação e Publicidade e/ou Assessor de
Comunicação e Publicidade;
- Planejar as atividades políticas, administrativas, sociais, de relações
públicas e de cerimonial dos Parlamentares;
- Manter atualizado relatórios de atendimento diário dos
parlamentares e outras funções correlatas.” (NR)
Página 25 de 27
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão executadas com
suplementação e recursos próprios do repasse legal destinado à Câmara Municipal.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 10 de março de 2023.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Vera. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário
Página 26 de 27
JUSTIFICATIVA
O projeto atende aos requisitos de legalidade e constitucionalidade, tanto no
aspecto formal quanto material.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil prescreve:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
A Lei Orgânica do Município, In Verbis:
“Art. 24. O processo legislativo municipal compreende a elaboração
de:
(...)
II – Leis Complementares;
(...)
A princípio o presente projeto de lei complementar sugere a troca do cargo de
Assessor Parlamentar para a nomenclatura Assessor Parlamentar I, e uma redução dos cargos
de 10 (dez) para 02 (dois), e revoga o cargo de Secretário Administrativo Financeiro,
A criação do cargo de Coordenador de Controle Interno, Assessores Parlamentares
II, juntos somam valor mensal de R$ 16.985,87, valor menor do que o reduzido dos cargos de
Assessor Parlamentar que geravam um montante de R$ 26.032,64.
Percebe-se que praticamente não há impacto nas alterações do projeto, apenas uma
adequação dos cargos de forma a atender melhor as demandas do munícipe e transparência nesta
Casa de Leis.
Outrora, houve no Projeto a criação da classe E, bem como níveis XII e XIII nos
Anexos III e IV (tabela de servidores efetivos e cargos em extinção) para adequação da Reforma
Trabalhista que aumenta o tempo de serviço para o servidor se aposentar.
Ademais a função gratificada vem conceder um ganho real aos servidores efetivos
que atribuem funções dessemelhantes as atribuições os quais o cargo exige.
É de competência do Poder Legislativo, alterar a qualquer tempo através de Lei
Complementar, os Projetos que dispõe sobre sua organização, funcionamento, criação,
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transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei
para fixação da respectiva remuneração, conforme dispõe o Art. 39 da Lei Complementar nº
143/2016, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentária.
Peço aos nobres pares a aprovação deste projeto.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 10 de março de 2023.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Vera. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário