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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-03-17
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 015/2023 - Dispõe sobre a apreensão, registro e cadastramento de animais de grande porte soltos nas vias e logradouros públicos, na zona urbana e rural do município de Juara-MT, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-06 Proposição em Segunda Discussão Obs.: Segunda Discussão.
2023-03-31 Proposição em Primeira Discussão Única Discussão.
2023-03-17 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-02T13:36:33.150298-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0
2023-06-01T18:25:43.345620-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 151/2023 -GP
Juara-MT, 14 de março de 2023,
Câmara ii de Jua
di
PROTOCOLO GERAL 413/2023
Data: 17/03/2023 - Horário: 14:35
Legislativo
A Excelentíssima Senhora e
Vereadora Sandy de Paula Alves Mainardes
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhora Presidente,
Ao cumprimentá-la cordialmente, venho através deste, encaminhar a
Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal nº 015/2023, que Dispõe sobre a
apreensão, registro e cadastramento de animais de grande porte soltos nas vias e
logradouros públicos, na zona urbana e rural do município de Juara-MT, e dá outras
providências, para apreciação e posterior aprovação pelos Nobre Parlamentares.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se
fizerem necessários,
Atenciosamente,
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito em exercício do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 1
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Justificativa
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à douta apreciação de Vossas Excelências e seus dignos
pares, nos Termos da Lei Orgânica do Município, o incluso Minuta de Projeto de Lei
Municipal, que - Dispõe sobre a apreensão, registro e cadastramento de animais de
grande porte soltos nas vias e logradouros públicos, na zona urbana e rural do
município de Juara-MT, e dá outras providências.
Considerando a proibição de permanência de todo e qualquer animal de
grande porte solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, seja
na zona urbana ou rural, que estejam desacompanhando de seu proprietário ou
responsável, ante a possibilidade de ataques dos animais, bem como de ocasionar
acidentes, e ainda questões de saúde animal;
Considerando a necessidade de regulamentação no âmbito municipal sobre
o assunto relacionado a apreensão, registro e cadastramento de animais de grande porte
soltos nas vias e logradouros públicos.
É esta, pois, a justificativa que embasa a apresentação do presente
Projeto de Lei, para deliberação dos Nobres Vereadores, após as deliberações
procedam sua votação final.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito em Exercício do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - JuaraMT 2
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabinete(juara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Municipal nº 015/2023
Dispõe sobre a apreensão, registro e
cadastramento de animais de grande porte
soltos nas vias e logradouros públicos, na zona
urbana e rural do município de Juara-MT, e dá
outras providências.
A Câmara aprova
Art. 1º É responsabilidade do Poder Público Municipal, zelar pela fauna local
e migratória do Município de Juara/MT compreendida pelos animais silvestres, domésticos
e domesticados, de grande porte, nativos ou exóticos.
Parágrafo único. A presente lei abrange todos os animais tutelados ou não,
no âmbito público ou privado.
Art. 2º O Poder Público Municipal fica autorizado a estabelecer as formas de
colaboração com entidades especializadas no resgate, defesa e proteção dos animais para a
execução de ações permanentes de proteção, resgate, a fim de erradicar o abandono animal
e evitar acidentes, no âmbito do poder público e privado.
Parágrafo único. Quando não houver entidades de que trata o caput deste
artigo, interessadas em firmar colaboração, poderá o Poder Executivo Municipal realizar o
credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para a mesma finalidade.
Art. 3º É proibido a permanência de todo e qualquer animal de grande porte
solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, seja na zona
urbana ou rural, que estejam desacompanhando de seu proprietário ou responsável.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
| - animais de grande porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares e
os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso; e
Il - estado de soltura: animais em tropel, criados ou transportados de
maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência
pelo responsável.
Art, 4º Serão apreendidos, através da Secretaria Municipal de Cidade,
Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico - Setor de Meio Ambiente, Secretaria
Municipal de Saúde - Setor de Zoonoses de Juara/MT, ou por terceiros, mediante termo
autorizativo, na forma do art. 2º, os animais de grande porte, através de constatação
Médico Veterinário ou comprovada por meio de boletim de ocorrência policial ou boletim
de notificação junto ao Poder Público Municipal.
$ 1º No ato de apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência, em 02
(duas) vias, onde se especificará a espécie do animal apreendido, suas características
físicas, a idade presumível, o local, a data de apreensão a assinatura do agente responsável
pela apreensão.
I - será realizado o registro do animal por tinta, chip eletrônico, etiqueta ou
outro instrumento a fim de identifica-lo, dando-se origem de ficha cadastral com os dados
básicos e registro de ocorrência de que trata o caput deste artigo, a ser complementada
com as demais informações obtidas após sua apreensão.
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone:(66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 3
Site: www. juaramt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br —- Ouvidoria: 66-3556.9404
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Il - no caso de apreensão de animal já portador de chip ou outro mecanismo
de identificação, seus dados cadastrais serão incluídos na ficha de ocorrência.
HI - uma vez resgatado o animal, ficará totalmente a cargo do seu
proprietário ou responsável a manutenção de seu registro atualizado com os dados
relativos ao animal perante o órgão municipal, sendo o Município isento de qualquer
responsabilidade quanto às consequências advindas de cadastro desatualizado do animal.
Art. 5º Será apreendido todo e qualquer animal:
I- encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso
ao público, seja na zona urbana ou rural, que estejam desacompanhando de seu
proprietário ou responsável.
Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo,
somente poderão ser resgatados se constatado por Médico Veterinário, não mais
subsistirem as causas ensejadoras da apreensão e/ou mediante atestado de liberação do
médico veterinário, somente após o pagamento das despesas, multas e demais encargos
previstos nesta Lei.
Art. 6º O animal capturado pelo Poder Público Municipal, ou por qualquer
entidade conveniada, consorciada ou contratada, compreendendo desde o instante da
captura, transporte, alojamento nas dependências dos depósitos de animais até a
destinação final.
I- o animal permanecerá alojado sob a guarda do Poder Público Municipal,
ou por ele designado, para a manutenção da sua qualidade de vida e bem-estar, onde
receberá:
a) diagnósticos e/ou exames clínicos veterinários para verificação de sua
saúde;
b) medicação quando necessária; e
c) água e alimentação nutricional adequada para sua sobrevivência.
Art, 7º O prazo da guarda e alojamento do animal apreendido, será de 15
(quinze) dias, o qual ficará à disposição do proprietário e/ou responsável para resgatá-los,
depois de comprovadamente recolhidos todos os custos, como despesas de apreensão,
transporte, estadias, taxa, medicação, alimentação, honorários de assistência veterinária,
multa, entre outros.
Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput o animal será destinado
conforme incisos Il a IV do art. 14,
Art. 8º Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira
responsabilidade de seus proprietários e/ou responsáveis.
Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de
preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 92 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais
em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como
providências pertinentes à remoção de eventuais dejetos por eles deixados nas vias
públicas.
$ 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de
fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - JuaraMT 4
Site: www. juaramt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
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$ 2º Constatado por Agente Público do Órgão Municipal responsável pela
fiscalização, o descumprimento do disposto no caput deste artigo ou em seus parágrafos 1º
deverá o proprietário do animal:
I-ser intimado para a regularização da situação;
Il - ser multado em caso de persistência da irregularidade;
II - sofrer multa com acréscimo de 50%, em caso de reincidência.
Art. 10. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada,
urbana ou rural.
Art. 11. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Médico
Veterinário e/ou Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências
do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acolher suas determinações.
Art. 12. Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição
adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente,
Art. 13. O Poder Público Municipal e/ou por ele autorizado não responderá
por indenizações no caso de:
I- dano ou morte do animal apreendido;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o
ato da apreensão,
HI - roubo, furto ou fuga de animal, ocorrido em circunstâncias alheias à sua
vontade.
Art, 14 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações a
critério do órgão competente responsável pela guarda e alojamento do animal:
I- resgate;
Il - venda;
HI - adoção;
IV - doação;
V- sacrifício.
Art, 15, Um vez apreendido o animal, serão aplicadas as seguintes sanções ao
seu proprietário ou responsável, sem prejuízo de responsabilização administrativa, cível e
criminal.
I- multa equivalente a 10 (dez) UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal, por
animal apreendido;
II - taxa de liberação equivalente a 5 (cinco) UPFM - Unidade Padrão Fiscal
Municipal;
HI - despesas efetuadas com guarda, permanência, alimentação ce cuidados
de rotina diária, calculados em 5 (cinco) UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal por dia.
IV - a multa e taxa de liberação serão dobrados na reincidência da apreensão
de animal do mesmo proprietário, independentemente de ser o mesmo animal de
apreensões anteriores ou não,
V- os valores que forem arrecadados, pertencerão à municipalidade e as
importâncias deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais, e quando for o caso,
serão revertidos às entidades ou credenciados conforme previsto no art. 2º,
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 5
Site: www. juaramtgov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
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VI - uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinentes, inclusive
seu transporte, ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável desde o momento do
resgate.
Art. 16. O produto da venda do animal, será revertido ao aos cofres públicos
municipais, e quando for o caso, serão revertidos às entidades ou credenciados conforme
previsto no art. 2º.
Art. 17. Em caso de o produto de venda não cobrir as despesas efetuadas
pelo Poder Público Municipal e/ou entidade e credenciado, inclusive o da multa respectiva,
a diferença será inscrita em dívida ativa para cobrança ao proprietário ou responsável
quando identificado.
Art. 18. Nos casos em que não for possível a apreensão do animal, pelo Poder
Público Municipal e/ou entidade e credenciado notificará o proprietário ou responsável
para que faça o recolhimento do mesmo imediatamente, aplicando-lhe multa equivalente a
4 (quatro) UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal, por animal.
Art. 19. Fica desobrigado o Poder Público Municipal e/ou entidade e
credenciado, notificar pessoalmente proprietário ou responsável do animal de sua
apreensão, ficando tão somente responsável pela divulgação do animal apreendido de
forma eletrônica especificando a espécie do animal apreendido, suas características físicas,
a idade presumível, o local e data de apreensão e imagens fotográficas, conforme dispõe o 8
1º do art, 4º,
Art, 20. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, não se
computando o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, domingo e
feriado, para o primeiro dia útil.
Art. 21, Ficam revogadas:
1- Lei Municipal nº 2.735, de 08 de janeiro de 2019;
Il - Lei Municipal nº 2.977, de 14 de março de 2022.
Art, 22. Este Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Juara-MT,
NI Moraes
Prefeito em exercício do Município
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