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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaProjeto Resolução n° 007/2023- Fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Juara, dispondo sobre o marco temporal para realização de procedimentos licitatórios ou contratações diretas, fundamentos nas Leis n° 8.666/93, Lei n° 10.520/2002 e Lei n° 12.462/2011.
native_id2175

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-28 Proposição em Discussão Única
2023-03-27 Encaminhado para Mesa Diretora Tramitando.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-22T18:19:12.503743-04:00 Aprovado em Única Discussão 7 0 0

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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE 
DELIBERAÇÕES
PROJETO DE RESOLUÇÃO 
Nº 007/2023
AUTOR: MESA DIRETORA
A Câmara aprova:
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Fixa o regime de transição de que trata o art. 191 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito 
da Câmara Municipal de Juara, dispondo sobre o 
marco temporal para realização de procedimentos 
licitatórios ou contratações diretas, 
fundamentados nas Leis nº 8.666/93, Lei nº 
10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011.
A Câmara Municipal de Juara-MT, em cumprimento ao art. 45 do Regimento 
Interno aprovou, e a Presidente, nos termos do Art. 31, inciso XV do Regimento Interno, 
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica fixado o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Juara, dispondo sobre o marco temporal para realização 
de procedimentos licitatórios ou contratações diretas, fundamentados nas Leis nº 8.666/93, Lei nº 
10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011.
Parágrafo único. A expressão legal ‘optar por licitar ou contratar’ a que alude o disposto 
no art. 191 da Lei nº 14.133/2021, para fins de definição do marco temporal a ser utilizado como referência 
para ultratividade da aplicação do regime licitatório anterior, será compreendida como a manifestação pela 
autoridade competente, realizada ainda na fase preparatória ou de planejamento (fase interna), que opte 
expressamente pela instrução do processo licitatório ou de contratação direta sob o regime licitatório 
anterior.
Art. 2º Os processos licitatórios e contratações diretas autuados e que forem instruídos 
com a manifestação da autoridade competente, até 31 de março de 2023, com a opção expressa de 
adoção do regime licitatório anterior (Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 
2002, e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011), inclusive os derivados do sistema 
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de registro de preços, serão regidas pelo regime licitatório anterior, desde que as respectivas publicações 
ocorram até 31 de dezembro de 2023.
§ 1º A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o caput deverá 
constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser autorizada pela autoridade competente 
até o dia 31 de março de 2023.
§ 2º Os editais, quando for o caso, referentes às licitações e os avisos, nos casos das 
contratações diretas, com fundamento nas leis referidas no caput deste artigo, deverão ser publicizados 
até 31 de dezembro de 2023.
§ 3º Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados 
em decorrência da aplicação do disposto no caput serão regidos pela norma que fundamentou a respectiva 
contratação, ao longo de suas vigências, inclusive no que se refere aos seus eventuais aditamentos, 
aplicação que envolve não apenas os prazos de vigência ordinariamente definidos, mas também suas 
prorrogações, em sentido estrito ou em sentido amplo (renovação).
§ 4º Os processos administrativos de licitação ou contratações diretas cujos editais ou 
avisos não tenham sido publicizados até 31 de dezembro de 2023 deverão, para prosseguimento, ser 
adequados às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 3º O disposto no art. 2º se aplica às publicações de avisos ou atos de autorização 
e/ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 4º As atas de registro de preços, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por 
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual, que não 
tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
Parágrafo único. Desde que respeitada a regra do artigo 191, que exige a "opção por 
licitar" de acordo com o regime anterior, ainda no período de convivência normativa, a Ata de Registro de 
Preços gerada pela respectiva licitação continuará válida durante toda a sua vigência, que pode alcançar 
o prazo máximo de 12 meses, sendo possível firmar as contratações decorrentes desta ARP, mesmo após 
a revogação da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 10.520/2002 e da Lei nº 14.262/2011.
Art. 5º Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os serviços 
públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, conforme dispõe a Orientação Normativa AGU nº 
36, de 13 de dezembro de 2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as 
novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021.
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Art. 6º Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei 
nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de 
credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 7º A Câmara Municipal de Juara, não sendo órgão integrante da Administração 
Pública federal direta, autárquica e fundacional, mas utilizando o Sistema de Compras do Governo Federal 
deve observar o regime de transição de que trata esta Resolução e, naquilo que não for incompatível, 
deverá observar a normativa federal que trate do regime de transição no âmbito federal.
Art. 8º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pelo 
Presidente da Câmara Municipal, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar 
informações adicionais, em meio eletrônico, ouvida, se necessário, o setor Jurídico.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 27 de março de 2023.
Verª. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Verª. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário
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JUSTIFICATIVA
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto 
de Resolução que “fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Juara, dispondo sobre o marco temporal para 
realização de procedimentos licitatórios ou contratações diretas fundamentados nas Leis nº 
8.666/93, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011.”
Em face à vigência da Nova Lei de Licitações brasileira que, além de consolidar as três 
importantes leis: a Lei Geral de Licitações anterior (Lei nº 8.666/1993); a chamada Lei do Pregão (Lei nº 
10.520/2002); e da Lei do Regime Diferenciado de Contratações-RDC (Lei nº 12.462/2011), buscou inserir 
inovações importantes, sob a plausível alegação de que tais diplomas se encontravam defasados, muitos 
processos precisam ser reestruturados para atender ao novo dispositivo legal. 
Assim, o Tribunal de Contas da União (TCU), em sessão plenária do dia 22 de março de 
2023, apreciou no bojo do TC 000.586/2023-4, a representação referente aos marcos temporais para 
utilização da Lei 14.133/2021, avaliando que os processos licitatórios que tiveram a opção por licitar antes 
da data de 1º de abril poderão utilizar as Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A 
da Lei nº 12.462, de 2011, desde que seus editais sejam publicados até 31/12/2023.
No entanto, considerando que o alcance do entendimento firmado pelo TCU abrange 
somente os órgãos federais e contratações com recursos oriundos de transferências federais a entes 
estaduais e municipais, sendo que os cronogramas a serem observados pelos entes subnacionais e 
órgãos com atuação estadual e municipal que não se utilizem dos sistemas federais devem ser objeto de 
orientação e regulamentação própria, a exemplo do que fizeram o TJBA, o Estado da Paraíba, o Estado 
do Rio de Janeiro, o Estado de São Paulo, diversos Municípios, entre outros.
Surgindo, com esta decisão a necessidade da Câmara Municipal de Juara, regulamentar o 
regime de transição da Lei 14.133/2021. 
Esperando que a presente propositura seja acolhida pelos Nobres Edis que compõem essa 
Augusta Casa de Leis, subscrevemo-nos enviando nossos protestos de estima e consideração.
Câmara Municipal de Juara – MT, em 27 de março de 2023.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Vera. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário

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