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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE
DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Nº 008/2023
AUTORES: Vera. Sandy
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Dispõe sobre a presença de “DOULAS”
durante o parto, nas maternidades situadas no
município de Juara e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As maternidades, casas de parto e os estabelecimentos hospitalares
congêneres, das redes pública e privada, localizados no município de Juara, são obrigados a
permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato, sempre que solicitada pela parturiente, independentemente da via de nascimento -
inclusive em cesariana eletiva, e em casos de aborto ou perda gestacional, ainda que em casos
fortuitos ou em situações de força maior.
§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO
(Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são profissionais escolhidos
livremente pelas gestantes e parturientes, que "visem prestar suporte contínuo à gestante”, com
certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2º A presença de doulas não se confunde com a presença de acompanhante
instituído pela Lei Federal 11.108/2005.
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§ 3º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar
qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de internação da
parturiente.
§ 4º A contratação da doula se dará de maneira formal, ficando os custos
relativos à sua contratação sob responsabilidade da parturiente interessada ou quem a
represente, ou através de voluntariado pela doula interessada.
§ 5º A presença de doulas institucionais não substitui a opção da pessoa gestante
por uma doula autônoma de sua livre escolha com a qual tenha um vínculo de confiança.
Art. 2º As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar
nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública
e privada, no município de Juara com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes
com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
§ 1º Entendem-se como instrumentos de trabalho das doulas:
I - bola de exercício físico construído com material elástico macio e outras bolas
de borracha;
II - bolsa de água quente;
III - óleos para massagens;
IV - banqueta auxiliar para parto:
V - equipamentos sonoros;
VI - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato.
§ 2º Para a habilitação descrita no caput deste artigo, as doulas deverão
providenciar, com antecedência, a inscrição nos estabelecimentos hospitalares e congêneres,
assinando Termo de Responsabilidade sobre a esterilização dos materiais a serem utilizados.
Art. 3º É vedado às doulas, a realização de procedimentos médicos ou clínicos,
como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoramento de
batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam
legalmente aptas a fazê-los.
Art. 4º Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos, enfermeiros e
entidades similares de serviços de saúde do município de Juara deverão adotar, de imediato,
providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
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Art. 5° O município de Juara deverá dar publicidade a esta Lei por meio da
internet e em locais públicos municipais, bem como os estabelecimentos particulares fixarão
placas onde há grande circulação de pessoas contendo o seguinte texto: “É DIREITO DA
MULHER GESTANTE A PRESENÇA DE DOULAS E DE ACOMPANHANTE DURANTE
O TRABALHO DE PARTO, PARTO, E PÓS-PARTO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL
N°XXX/2023.”
Parágrafo único. Quanto à forma, a divulgação será:
I - pela internet em seu site oficial, bem como em suas contas oficiais das redes
sociais;
II - em quadros de aviso ou pontos de fácil visualização, no início do atendimento
diário, nos locais públicos de grande circulação tais como:
a) Terminais de Transporte Urbano;
b) Unidades Básicas de Saúde
c) Unidades Pré-Hospitalares
d) Hospitais Municipal e da Rede Privada
e) Centros de Saúde.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 31 de março de 2023.
Vera. Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Presidente
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JUSTIFICATIVA
“Para mudar o mundo é preciso mudar a forma de nascer”, Michel Odent.
A palavra Doula é de origem grega, significa “a mulher que serve”, e surgiu na
década de 1970, representando as parteiras e mulheres que eram responsáveis por auxiliar os
trabalhos de parto. Um evento que era familiar, o qual tinha a mulher como protagonista, passou
a ser realizado em ambientes hospitalares, com especialistas técnicos como enfermeiros e
médicos. A caracterização do familiar passou a ser apenas o acompanhante e o trabalho da
Doula tem como principal objetivo a retomada do evento familiar. A modernização do parto,
em hospitais e equipes treinadas não precisa conflitar com o resgate cultural e ancestral da
mulher.
A doula é a profissional que presta o suporte emocional, seu papel é oferecer
conforto, encorajamento, tranquilidade, suporte emocional, físico e informativo durante o
período de intensas transformações pelo qual a gestante está passando, refletindo também no
seu acompanhante. E é nesse cenário de acolhimento, amparo e complemento que a função das
doulas vai de encontro à garantia e efetividade do direito das mulheres, no sentido de buscar a
preservação de um ambiente e de um processo de afeto, cuidado e amor para a família e, em
especial, à mãe.
Para conceitualizar a importância dessa legislação, que garante que a mulher seja
acompanhada de um doula, salienta-se que a Organização Mundial de Saúde (OMS) e o
Ministério da Saúde de vários países reconhecem e incentivam a presença de doulas, os quais
preconizam o parto respeitoso e incentivam o apoio contínuo – trabalho fornecido pela doula –
para garantir um nascimento respeitoso e favorável, diminuindo os índices negativos dentro do
cenário de nascimento. Dentre estes documentos, citamos as Diretrizes Nacionais de
Assistência ao Parto Normal e nas Diretrizes de Parto, Aborto e Puerpério Assistência
Humanizada à Mulher, ambas do Ministério da Saúde, recomendações da OMS, e a Cedaw -
Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres
Além destes importantes documentos, é necessário também citar um trecho do
documento do Ministério da Saúde intitulado: Parto, Aborto e Puerpério Assistência
Humanizada à Mulher, Ministério da Saúde – 2001; que fundamenta, explica e demonstra a
necessidade real da atuação desta profissional:
“O progresso técnico e científico da medicina em geral, e da
obstetrícia, neonatologia e anestesiologia em particular, tornou o
parto um procedimento mais seguro e menos doloroso. A adequada
assistência ao parto e o necessário respeito aos desejos e direitos
da mulher parturiente compreendem seu conforto, segurança e
bem-estar. Isto implica uma série de necessidades onde se incluiu
o controle adequado da dor do trabalho de parto e o
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acompanhamento do trabalho de parto por pessoa de sua escolha,
que lhe dê o apoio emocional necessário para este período. (...)”
A explicação do Ministério da Saúde, por si só, justifica a necessidade atual da
regulamentação da lei em nossa cidade. Além da falta de oferta, muitas vezes, as doulas que
exercem sua função quando são contratadas são impedidas de exercer o seu papel por certa
resistência, seja por parte da equipe médica, seja pela própria estrutura hospitalar em alguns
casos. Isso se dá tanto pela falta de conhecimento da sua função e importância, mas também
por certa resistência cultural e estigma.
Desta forma, é que solicitamos aos Nobres Pares que aprovem a presente
propositura por unanimidade.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 31 de março de 2023.
Vera. Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Presidente