Página 1 de 4
PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 009/2023
AUTORES: Vera. Sandy
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Dispõe sobre a instalação de portais de
detectores de metais em estabelecimentos de
ensino da rede pública do município de JuaraMT e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a instalação de portais de detectores de metais, em
todos os acessos das escolas da rede pública municipal de Juara.
Parágrafo único. Os detectores de metais devem ser instalados nas entradas dos
estabelecimentos de ensino do município de Juara, devendo as pessoas que adentrarem as
unidades, alunos, funcionários, pais de alunos, voluntários e visitantes de modo geral, serem
submetidos aos referidos equipamentos.
Art. 2º Fica estabelecido o uso de todos os acessórios necessários ao bom
andamento da instalação e suporte dos detectores de metais, de modo a garantir a segurança no
ambiente escolar, entre estes podemos destacar:
I - câmeras de segurança na entrada de acesso e em todas as repartições de livre
locomoção de pessoas dentro das escolas;
II – disponibilização de um segurança para revista de pertences e de pessoas os
quais hajam suspeitas de materiais acionados no detector; e
III - uso de quaisquer outros acessórios prioritários às instalações.
Página 2 de 4
Art. 3º No ato da matrícula escolar os pais dos alunos menores assinarão termo
de autorização, para que a autoridade responsável presente no estabelecimento de ensino possa,
obedecidas as formalidades legais, revistar o aluno e seus pertences, em caso de o equipamento
detector de metais ser acionado.
Art. 4º Para que todas as escolas públicas se enquadrem no disposto nesta lei e
adotem a medida preconizada, será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) ou até o
início do ano letivo escolar, prevalecendo o que primeiro ocorrer, a contar da data de
publicação, para o Poder Executivo a regulamentar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 31 de março de 2023.
Vera. Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Presidente
Página 3 de 4
JUSTIFICATIVA
É evidente que a onda de violência nos estabelecimentos de ensino tem sido
crescente, onde os professores, funcionários e os próprios alunos são agredidos com
instrumentos de ataque como facas e até armas de fogo, entre tantos outros objetos.
Devido a essa alta incongruente do ingresso desses materiais, maus alunos dão
seguimento à ações infracionais no interior de estabelecimentos, onde deveriam ser um espaço
seguro e eleito do saber.
Comprovadamente, fundamentado na experiência em segurança pública, os
detectores de metais, reforçados da inspeção dos pertences em aparelhos de raio-x, reduz a
possibilidade da entrada de objetos que sirvam de apoio ao cometimento de tais atos
infracionais.
A proposta se desenvolve na direção de tornar obrigatória a inspeção de pertences e
a passagem de todos por detectores de metais antes de adentrar ao estabelecimento de ensino.
Claro está por conseguinte, que à luz da atual jurisprudência, a iniciativa parlamentar
para a propositura de projetos de leis que interferem sobre políticas públicas não viola o
princípio da separação dos poderes, ainda que impliquem aumento de despesas.
Nesse sentido é possível citar, por exemplo, a tese fixada no Tema de Repercussão
Geral nº 917, que inclusive trata do mesmo tema, a saber, implementação de mecanismos de
proteção e vigilância que tornem as escolas mais seguras. O referido enunciado ostenta a
seguinte redação:
“Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesas para a Administração, não trata da
sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos (art. 61., § 1º, II, “a”, “c”, e “e”, da
Constituição Federal)”.
Sendo pertinente ainda, citar a q seguinte passagem do voto do Relator, Ministro
Gilmar Mendes:
“A proteção aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se
como direito fundamental de segunda dimensão que impõe que
impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação
positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a
Página 4 de 4
organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do art. 227
da Constituição (RE nº 878.911)”.
Pelos motivos expostos, peço aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Sala das Sessões, Plenário Daury Riva, em 20 de março de 2023.
Vera. Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Presidente