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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-03-31
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 009/2023 - Dispõe sobre a instalação de portais de detectores de metais em estabelecimentos de ensino da rede pública do município de Juara-MT e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2023-03-31 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 009/2023
AUTORES: Vera. Sandy 
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Dispõe sobre a instalação de portais de 
detectores de metais em estabelecimentos de 
ensino da rede pública do município de Juara￾MT e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a instalação de portais de detectores de metais, em 
todos os acessos das escolas da rede pública municipal de Juara.
Parágrafo único. Os detectores de metais devem ser instalados nas entradas dos 
estabelecimentos de ensino do município de Juara, devendo as pessoas que adentrarem as 
unidades, alunos, funcionários, pais de alunos, voluntários e visitantes de modo geral, serem 
submetidos aos referidos equipamentos.
Art. 2º Fica estabelecido o uso de todos os acessórios necessários ao bom 
andamento da instalação e suporte dos detectores de metais, de modo a garantir a segurança no 
ambiente escolar, entre estes podemos destacar:
I - câmeras de segurança na entrada de acesso e em todas as repartições de livre 
locomoção de pessoas dentro das escolas;
II – disponibilização de um segurança para revista de pertences e de pessoas os 
quais hajam suspeitas de materiais acionados no detector; e
III - uso de quaisquer outros acessórios prioritários às instalações.
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Art. 3º No ato da matrícula escolar os pais dos alunos menores assinarão termo 
de autorização, para que a autoridade responsável presente no estabelecimento de ensino possa, 
obedecidas as formalidades legais, revistar o aluno e seus pertences, em caso de o equipamento 
detector de metais ser acionado.
Art. 4º Para que todas as escolas públicas se enquadrem no disposto nesta lei e 
adotem a medida preconizada, será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) ou até o 
início do ano letivo escolar, prevalecendo o que primeiro ocorrer, a contar da data de
publicação, para o Poder Executivo a regulamentar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 31 de março de 2023.
Vera. Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Presidente
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JUSTIFICATIVA
É evidente que a onda de violência nos estabelecimentos de ensino tem sido 
crescente, onde os professores, funcionários e os próprios alunos são agredidos com 
instrumentos de ataque como facas e até armas de fogo, entre tantos outros objetos.
Devido a essa alta incongruente do ingresso desses materiais, maus alunos dão 
seguimento à ações infracionais no interior de estabelecimentos, onde deveriam ser um espaço 
seguro e eleito do saber.
Comprovadamente, fundamentado na experiência em segurança pública, os 
detectores de metais, reforçados da inspeção dos pertences em aparelhos de raio-x, reduz a 
possibilidade da entrada de objetos que sirvam de apoio ao cometimento de tais atos 
infracionais.
A proposta se desenvolve na direção de tornar obrigatória a inspeção de pertences e 
a passagem de todos por detectores de metais antes de adentrar ao estabelecimento de ensino.
Claro está por conseguinte, que à luz da atual jurisprudência, a iniciativa parlamentar 
para a propositura de projetos de leis que interferem sobre políticas públicas não viola o 
princípio da separação dos poderes, ainda que impliquem aumento de despesas.
Nesse sentido é possível citar, por exemplo, a tese fixada no Tema de Repercussão 
Geral nº 917, que inclusive trata do mesmo tema, a saber, implementação de mecanismos de 
proteção e vigilância que tornem as escolas mais seguras. O referido enunciado ostenta a 
seguinte redação:
“Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo 
lei que, embora crie despesas para a Administração, não trata da 
sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime 
jurídico de servidores públicos (art. 61., § 1º, II, “a”, “c”, e “e”, da 
Constituição Federal)”.
Sendo pertinente ainda, citar a q seguinte passagem do voto do Relator, Ministro 
Gilmar Mendes:
“A proteção aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se 
como direito fundamental de segunda dimensão que impõe que 
impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação 
positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a 
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organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do art. 227 
da Constituição (RE nº 878.911)”.
Pelos motivos expostos, peço aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Sala das Sessões, Plenário Daury Riva, em 20 de março de 2023.
Vera. Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Presidente

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