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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-03-31
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 010/2023 - Institui a Política Municipal para o Sistema Integrado de Informações de Violência contra a Mulher no Município de Juara, denominado Observatório Municipal em Defesa da Não Violência Contra a Mulher.
native_id2181

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-14 Proposição em Segunda Discussão Segunda Discussão.
2023-04-06 Proposição em Primeira Discussão Obs.: Primeira Discussão.
2023-03-31 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-02T14:31:30.529537-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0
2023-06-02T13:43:21.080769-04:00 Aprovado 1ª Discussão 8 0 0

Documents (1)

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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 010/2023
AUTORES: Vera. Sandy 
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL 
PARA O SISTEMA INTEGRADO DE
INFORMAÇÕES DE VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO 
DE JUARA, D E N O M I NA D O
OBSERVATÓRIO MUNICIPAL EM 
DEFESA DA NÃO VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal para o Sistema Integrado de 
Informações de Violência Contra a Mulher no município de Juara, denominado Observatório 
Municipal em Defesa da Não Violência Contra a Mulher.
Art. 2º O Observatório Municipal da Não Violência Contra o Mulher tem por 
finalidade coordenar e analisar dados sobre atos de violência praticados contra a mulher no
âmbito deste Estado, bem como promover a integração entre órgãos que atendam às mulheres, 
vítimas de violência.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra 
a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
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I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio 
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou 
por vontade expressa; e
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de 
orientação sexual.
Art. 4° São formas de violência doméstica e familiar, entre outras:
I - violência física: qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde 
corporal;
II - violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano emocional,
diminuição da autoestima, que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise 
degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, 
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição 
contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e 
limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica 
e à autodeterminação;
III - violência sexual: qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter 
ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso 
da força, que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que 
a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao
aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação ou, que limite
ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV- violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, 
destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, 
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas 
necessidades; e
V - violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou 
injúria.
Art. 5° São diretrizes da Política de que trata essa Lei:
I - a promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos,
da sociedade civil e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, relativas à violência 
praticada contra a mulher;
II - a criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de 
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violência, dando celeridade às ações no âmbito do Poder Judiciário;
III - permitir a produção de conhecimento visando embasar políticas, práticas e 
rotinas dos órgãos de Segurança Pública voltados para a prevenção e repressão da violência 
contra a mulher, bem como amparo aos gestores na tomada de decisões; e
IV - o estímulo à participação social e a colaboração nas etapas de formulação,
execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas efetivas e adequadas a realidade da 
mulher em situação de violência.
Art. 6° São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I - acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de determinadas
informações, o processo de efetivação da Lei Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006 –
Lei Maria da Penha;
II - promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, 
entre órgãos públicos que atendam mulheres, vítimas de violência, nas áreas da Justiça, 
Segurança Pública, Saúde e Assistência Social, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério 
Público;
III - padronizar, sistematizar, harmonizar e integrar o sistema de registro de
armazenamento das informações de violência contra a mulher, que são atendidas por órgãos
públicos ou entidades conveniadas;
IV- construir e manter cadastro eletrônico contendo, dentre outras, as seguintes 
informações:
a) dados do delito praticado: data, horário, local, arma, tipo de delito;
b) dados da vítima: idade, etnia, profissão, escolaridade, renda, relação com o 
agressor, respeitada a Lei nº 13.709/2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais;
c) dados do agressor: idade, etnia, profissão, escolaridade, antecedentes
criminais, CPF/CNPJ, nome e número da instituição profissional em que está inscrito, entre 
outros, respeitada a Lei nº 13.709/2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais;
d) histórico de agressões entre o agressor e a vítima e existência de medidas 
protetivas;
e) números de ocorrências registradas pela Polícia Militar e Polícia Civil, 
número de medidas protetivas solicitadas e emitidas, número de Inquéritos Policiais instaurados 
pela Polícia Civil, número de Inquéritos encaminhados ao Ministério Público e ao Poder 
Judiciário, número de processos julgados e suas respectivassentenças;
f) serviços prestados às vítimas por diferentes órgãos públicos: Hospitais, 
Postos de Saúde, Delegacias Especializadas de Defesa da Mulher, Conselho Estadual de 
Direitos da Mulher e Conselhos Municipais, Centros Especializados de Referência de
Atendimento à Mulher, ou de Assistência Social, além das Organizações Não Governamentais 
(ONG's); e
V - acompanhar e analisar a evolução da violência praticada contra a mulher, 
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auxiliando, desta forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres no município.
Art. 7° Para a organização e manutenção da Política de que trata esta Lei, o Poder 
Executivo poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento 
anual, além de recursos de outras fontes.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios com 
outros Municípios, Estado, e União, bem como com órgãos e organismos financiadores de 
políticas públicas, para fins dos objetivos da presente Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 31 de março de 2023.
Vera. Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Presidente
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JUSTIFICATIVA
A cada 2 minutos uma mulher é agredida no país, segundo estatísticas da 
Organização Mundial da Saúde (OMS), o relatório divulgado pela Anistia Internacional em 
2004, demonstrou que a cada 100 mulheres brasileiras assassinadas, 70 são no âmbito de 
suas relações domésticas.
No Estado, segundo os dados da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa 17
mulheres foram assassinadas em 2018, sendo 11 desses casos enquadrados como 
feminicídio, cuja motivação envolve o menosprezo ou discriminação à condição de mulher 
e violência doméstica e familiar.
A violência contra mulher, é um grave celeuma, que aflige os mais diversos 
grupos e para compreender as razões por trás da violência contra a mulher, é necessário o 
aprofundamento e o contexto das relações sociais.
O enfrentamento deste problema envolve a construção e uma rede integrada de 
informações que sejam capazes de gerar dados indispensáveis para a formulação, 
implantação e monitoramento das políticas de segurança pública.
A proposição em tela demonstra a necessidade de um sistema integrado e
articulado de informações entre as organizações públicas estatais para o enfrentamento eficaz
da violência contra a mulher pela padronização da coleta e sistematização de dados em nosso 
Estado.
O Observatório Municipal propiciará o acesso rápido dos órgãos competentes às 
informações referentes aos casos de violência contra a mulher, além de estimular a integração 
entre os órgãos públicos que atendam mulheres em situação de violência, contribuindo assim 
para a diminuição da violência contra a mulher.
É necessário que a sociedade firme o compromisso de não aceitar este desrespeito 
aos direitos humanos básicos das mulheres.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Sala das Sessões, Plenário Daury Riva, em 31 de março de 2023.
Vera. Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Presidente

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