Página 1 de 3
PROTOCOLO
PLENÁRIO DE
DELIBERAÇÕES
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Nº 006/2023
AUTOR: VEREADOR LUCIANO OLIVETTO
A Câmara aprova:
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Altera o caput do art. 6º da Resolução nº 178, de 03
de dezembro de 2019, que institui o código de ética
e decoro parlamentar da Câmara Municipal de
Juara-MT, cria a Comissão de Ética, estabelece
regras disciplinares e dá outras providências.
A Presidente da Câmara Municipal de Juara – MT: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e, nos termos do Art. 31, inciso XV do Regimento Interno, promulgo a
seguinte Resolução:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 6º da Resolução nº 178, de 03 de dezembro
de 2019, que institui o código de ética e decoro parlamentar da Câmara Municipal de Juara-MT,
cria a Comissão de Ética, estabelece regras disciplinares e dá outras providências, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída
por três membros, eleitos pelo Plenário, para mandato de dois anos,
observado e atendido o princípio da proporcionalidade partidária”.
(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 23 de março de 2023.
Ver. Luciano Olivetto
1º Secretário
Página 2 de 3
JUSTIFICATIVA
O projeto atende aos requisitos de legalidade e constitucionalidade, tanto no
aspecto formal quanto material.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil prescreve:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
A Lei Orgânica do Município, In Verbis:
“Art. 24. O processo legislativo municipal compreende a elaboração
de:
(...)
VII – Resoluções.
(...)
O Regimento Interno desta Casa de Leis, In Verbis:
Art. 89. Toda matéria legislativa de competência da Câmara,
dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei;
todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário,
que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou
de resolução, conforme o caso, exceto o veto e o relatório de
Comissão Parlamentar de Inquérito.
(...)
§ 2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter
político e administrativo de sua economia interna, sobre as quais
deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
(...)
VI - todo e qualquer assunto de sua organização interna, de caráter
geral ou normativo.”
Ademais, trata-se de uma correção na Resolução nº 178, de 03 de dezembro de
2019, que institui o código de ética e decoro parlamentar da Câmara Municipal de Juara-MT,
que não permite a re-indicação de Vereadores e, considerando que esta Casa de Leis possui
apenas 9 (nove) vereadores, fica inadequada tal exigência.
Página 3 de 3
A correção é necessária principalmente pois o art. 19. da referida resolução,
dispõe que a mesma complementa o Regimento Interno e dele passa a fazer parte integrante, e
neste ínterim entra em discordância com o que o Regimento Interno desta Casa de Leis estabelece
quanto às Comissões, in verbis:
“Art. 43. (...)
§ 1º Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos e blocos
parlamentares que participem da Câmara”.
A saber, para que o código de ética seja parte integrante do Regimento Interno
desta Casa de Leis, não pode haver divergências de modo a causar equívocos quanto a
proporcionalidade partidária dentro do Legislativo, pois percebe-se que este diploma não proíbe
a re-indicação.
Peço aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Resolução.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 23 de março de 2023.
Ver. Luciano Olivetto
1º Secretário