ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Oficio nº 063/GP/2017
Juara-MT, 26 de janeiro de 2017.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Batista Rissotti
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Senhor Presidente,
Através deste encaminho a Vossa Excelência, Lei Complementar nº
004/2017 - Dispõe sobre a Estrutura Organizacional das unidades
administrativas do Poder Executivo do Município de Juara-MT, cria tabela de
cargos e dá outras providências para conhecimento e arquivo.
Nada mais, elevo protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Juara - MT
OLO GERAL 0000067
Es ipipçdo Horário: 12.21
Administrativo -
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1
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e ilustres
Pares para exame, discussão e votação o incluso Projeto de Lei Complementar nº 004 de
26 de janeiro de 2017 — Dispõe sobre a estrutura organizacional das unidades
administrativas do Poder Executivo do Município de Juara-MT, cria nova tabela de
cargos, e dá outras providencias.
Considerando que a Lei Complementar 049/2008 que criou a estrutura
organizacional atual da Prefeitura Municipal de Juara já vigora há mais de 08 (oito) anos,
sendo de conhecimento público que houveram inúmeras modificações legislativas e
regulamentações por Decreto Municipal;
Considerando que há tempos a situação administrativa de operabilidade da
Divisão de Recursos Humanos tornou-se insustentável, frente ao número de alterações
emendas estruturais, causando tumulto para identificar qual dispositivo normativo é
aplicável a cada um dos setores e divisões;
O presente projeto de Lei Complementar visa a renovação da Estrutura
Organizacional, bem como a alteração da tabela de cargos comissionados e eletivos,
agregando estes em apenas 01 (um) anexo, com vistas a facilitar a divisão administrativa
de atribuições, a operabilidade do sistema de lançamento de dados e suas eventuais
alterações posteriores, preparando os Planos de Cargos e Carreiras para futura
regularização;
Assim, a Excelentíssima Senhora Prefeita do Município de Juara, Estado de
Mato Grosso, remete à apreciação desta Augusta Casa de Leis e seus nobres pares, o
Projeto de Lei Complementar Municipal nº 004, de 26 de janeiro de 2017 para que, após
as deliberações previstas no Regimento Interno, procedam a sua votação e aprovação;
Sendo o que me cumpria institucionalmente após deliberação sobre a
matéria, elevo protestos de estima e consideração.
Prefeita do/Município
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Projeto de Lei Complementar nº 004, de 26 de janeiro de 2017
Dispõe sobre a estrutura organizacional das
unidades administrativas do Poder Executivo do
Município de Juara-MT, cria nova tabela de
cargos, e dá outras providencias.
A CÂMARA aprova:
Título I
Dos Princípios e Finalidades da Administração Pública Municipal
Art. 1º Aos órgãos da Administração Direta, subordinados diretamente ao Chefe do
Poder Executivo compete, observados os princípios legais que regem a Administração Pública, o
desempenho das atribuições enumeradas nesta Lei Complementar e demais dispositivos legais
regulamentares.
Art. 2º O Prefeito do Município poderá fixar as atribuições. competências e as
vedações de cada uma das unidades administrativas relacionadas no artigo 10 desta Lei
Complementar, bem como as atribuições e competências de cada um dos cargos elencados no
Anexo 1 desta Lei, mediante Decreto, observando a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal,
os Planos de Cargos e Carreiras e a legislação hierarquicamente superior no que couber.
Parágrafo único. A criação de novas unidades administrativas, bem como seu
desmembramento, fusão e extinção somente serão realizados mediante autorização legislativa.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio das ações diretas e indiretas, tem
como objetivos o desenvolvimento social e sustentável do Município de Juara, a geração de
emprego e renda e, o aprimoramento dos serviços prestados à comunidade, mediante o
planejamento integrado de suas atividades, buscando consolidar-se como um centro de excelência.
de inclusão social e polo regional.
Art. 4º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais
guardarão inteira consonância com os Planos e Programas do Governo do Estado e dos Orgãos da
Administração Federal.
Art. 5º O Poder Executivo será dirigido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-
Prefeito, pelas Secretarias Municipais, pela Procuradoria Geral e demais unidades administrativas
enumeradas no art. 10, com a estrutura hierárquica estabelecida em organograma próprio, bem
como a hierarquia entre cargos definida no Anexo 1 desta Lei Complementar.
$1º. O servidor público municipal deverá, obrigatoriamente, respeitar a hierarquia
institucional nas hipóteses em que identificar irregularidades, devendo relatar o caso ao seu superior
hierárquico imediato, vedada a omissão de informações ou o envio das mesmas diretamente a outro
superior que não o imediato. sob pena de responsabilidade disciplinar.
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$2º. Deverão denunciar ou relatar situações ou casos de irregularidade diretamente ao
Prefeito Municipal:
E; Os Secretários Municipais e os Secretários Adjuntos.
H. O Chefe de Gabinete.
HI. O Procurador Geral e o Procurador Adjunto.
IV. O Controlador Interno e o Auditor Interno.
V. O Ouvidor e os coordenadores Distritais.
83º. As ações da Administração Pública Municipal serão desenvolvidas
prioritariamente mediante projetos, cuja criação, celebração de parcerias e o desenvolvimento serão
de competência de cada Secretaria em sua área de abrangência.
Art. 6º Para realizar investimentos, realizar serviços públicos e desenvolver as
atividades indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades. a organização do Poder
Executivo deverá:
I. adotar o planejamento estratégico e sistêmico, democratizando a ação
administrativa, através da participação da sociedade civil, de forma a contemplar as aspirações dos
diversos segmentos sociais, salvo em casos excepcionais e os que demandarem sigilo na forma da
lei.
II. valorizar os servidores por meio da execução de políticas permanentes de
desenvolvimento das competências e técnicas apropriadas, criando satisfação pessoal e profissional
apoiada por processos competitivos de seleção, promoção e remuneração.
III. investir na melhoria da qualidade dos serviços públicos. motivando o servidor
público para atender a população, destinatária final de suas ações. de forma ética e humana:
IV. promover a modernização permanente dos órgãos, entidades, instrumentos e
procedimentos da Administração Pública Municipal com vistas a redução de custos, redução dos
desperdícios. otimização do tempo e a obtenção de serviços de qualidade.
V. estabelecer formas de comunicação entre a administração pública e a sociedade,
que permitam a participação do cidadão e de voluntários nas ações de melhoria da qualidade dos
serviços públicos, nos projetos desenvolvidos, em campanhas e mutirões:
VI. estimular a gestão descentralizada, quer territorial, funcional ou social, a fim de
aproximar a ação governamental dos cidadãos, promover o desenvolvimento local e estimulando o
regional, atuando como agente de mobilização e integração dos recursos sociais:
VII. realizar investimentos públicos indispensáveis à criação de infra-estrutura que
proporcione o desenvolvimento sustentável do Município e a elevação da qualidade de vida da
população;
VIII. promover o equilíbrio das contas públicas e buscar o aumento da capacidade de
investimento do Município de Juara-MT.
Título TI
Da Administração do Município
Capítulo |
Da Estrutura do Poder Executivo
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, cuja personalidade jurídica se tula
Município de Juara, representado pelo Prefeito do Município, é constituído pelos órgãos da
Administração Direta e Indireta.
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Art. 8º A Administração Direta compreende os órgãos municipais encarregados da
formulação da política de gestão pública e do ordenamento operacional das atividades da
Administração Municipal, visando cumprir suas finalidades, bem como o assessoramento direto ao
Prefeito Municipal no exercício das funções institucionais.
Art. 9º A Administração Indireta compreende entidades instituídas em Lei específica
para ampliar a atuação da administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva, no desempenho
de atividades de interesse público, de cunho econômico, ambiental, regulatório, educacional,
tecnológico ou social.
Art. 10 Fica instituído o novo modelo de estrutura organizacional do Poder Executivo
do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, composto das unidades administrativas na forma
abaixo elencada, mantidos os códigos já cadastrados no sistema de Recursos Humanos:
01. GABINETE DO(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL
01.01 PROCON
01.02 Ouvidoria
01.03 Auditoria Interna
01.04 Departamento de Assessoria Técnica
01.04.01 Divisão Administrativa
01.04.01.01 | Setor de Fiscalização de Contratos
A- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
02. CHEFIA DE GABINETE DO(A) PREFEITO(A)
02.01 Departamento Distrital
02.01.01 Divisão Administrativa do Distrito de Paranorte
02.01.02 Divisão Administrativa do Distrito de Águas Claras
02.02 Departamento de Imprensa e Relações Públicas
02.02.01 Divisão de Imprensa
02.02.01.01 | Setor de Edição e Arquivo
03. CONTROLADORIA INTERNA
04. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
04.01 Assessoria Jurídica
B-— ÓRGÃOS AUXILIARES
05. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
05.01 Divisão de Execução Orçamentária
05.02 Divisão de Contabilidade
05.03 Divisão de Prestação de Contas
05.04 Divisão de Cadastro e Tributação
05.05 Divisão de Fiscalização
6. SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADE
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06.01
06.02
06.02.01
06.03
06.03.01
06.03.02
06.03.02.01
06.03.03
06.03.04
06.04
06.05
06.05.01
06.05.01.01
06.05.01.02
06.05.01.03
07.
07.01
07.02
07.02.01
07.02.02
07.03
07.04
07.05
07.05.01
07.06
07.07
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Defesa Civil
Departamento de Pavimentação Asfáltica
Divisão de Manutenção de Equipamentos
Departamento de Planejamento
Divisão de Engenharia
Divisão de Revisão do Plano Diretor
Setor de Regularização Fundiária
Divisão de Fiscalização
Divisão de Aviação Civil
Departamento de Tratamento de Água, Esgoto e Resíduos Sólidos
Departamento de Urbanismo
Divisão de Manutenção de Veículos e Máquinas
Setor de Serviços Urbanos
Setor de Transporte Público
Setor de Fiscalização de Trânsito
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PrevJuara — Fundo de Previdência Própria
Divisão de Apoio Administrativo
Setor de Protocolo e Arquivo
Setor de Tecnologia da Informação (TI)
Divisão de Recursos Humanos (RH)
Divisão de Compras
Divisão de Licitações
Setor de Contratos
Divisão de Patrimônio
Divisão de Almoxarifado Central
C- ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
08.
08.01
08.02
08.03
08.04
08.05
08.06
08.07
08.08
08.09
08.10
08.11
09.
09.01
09.01.01
09.01.02
09.02
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Departamento de Recursos Humanos
Departamento de Gestão Pedagógica e Jurídica
Divisão de Educação no Campo
Divisão de Programas Sociais, Merenda Escolar e Nutrição
Divisão de Assuntos Políticos e Educacionais
Divisão de Educação Infantil
Divisão de Transporte Escolar
Divisão de Linguagem
Divisão de Iniciação Matemática
Divisão de Políticas de Desenvolvimento Infantil
Divisão de Atendimento à Saúde e Prevenção Escolar (SPE)
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Departamento Hospitalar
Setor de Apoio Técnico
Setor de Apoio Administrativo
Departamento Ambulatorial
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09.02.01 Setor de Apoio Técnico
09.02.02 Setor de Apoio Administrativo
09.03 Departamento de Gestão Administrativa
09.03.01 Divisão de Gestão
09.03.01.01 | Setor de Apoio Administrativo
09.03.01.02 Setor de Transporte
09.03.02 Divisão de Regulação e Faturamento
09.03.02.01 | Setor de Controle
09.03.03 Divisão de Almoxarifado e Farmácia
09.03.03.01 | Setor de Entrega de Medicamento
09.03.04 Divisão de Saúde Coletiva
09.03.04.01 | Setor de Atenção à Saúde da Família
09.03.05 Divisão de Atenção Psicossocial
09.03.05.01 | Setor de Apoio Administrativo
09.03.06 Divisão Descentralizada de Reabilitação
09.03.06.01 | Setor de Apoio Administrativo
10. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DIVERSIDADE CULTURAL
10.01 Departamento Desenvolvimento Social
10.01.01 Divisão de Programas e Projetos Sociais
10.01.01.01 | Setor de Programas de Atenção à Criança e Adolescente
10.01.01.02 Setor de Atenção ao Idoso
10.01.01.03 Setor de Apoio Comunitário
10.01.01.04 | Setor de Apoio aos Conselhos Sociais
10.02 Departamento de Diversidade Cultural
10.02.01 Divisão de Apoio Administrativo
10.02.01.01 | Setor de Eventos e Projetos
W. SECRETARIA MUNICIPAL DO AGRONEGÓCIO E MEIO
AMBIENTE
11.01 Divisão de Agricultura e Abastecimento
11.01.01 Setor de Desenvolvimento Pecuário
11.01.02 Setor de Desenvolvimento Agrícola
11.02 Divisão de Meio Ambiente
12. SECRETARIA MUNICIPAL DO ESPORTE, LAZER E DA
JUVENTUDE
12.01 Setor de Atividades Esportivas
12.02 Setor de Promoção e Lazer
12.02 Setor de Políticas e Projetos para a Juventude
13. SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
TURISMO
13.01 Divisão de Projetos
13.01.01 Setor de Eventos
13.01.02 Setor de Apoio ao Comércio
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14. SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
14.01 Departamento de Obras de Arte Especiais e Correntes
14.01.01 Setor de Apoio Logístico
14.02 Departamento de Estradas Vicinais
14.02.01 Setor de Acompanhamento e Apoio Logístico
15.03 Departamento de Estradas Estaduais
15.03.01 Setor de Apoio Logístico
15.04 Departamento Executivo de Transportes
15.04.01 Divisão de Controle
15.04.01.01 | Setor de Apoio Logístico
15.04.02 Divisão de Compras e Suprimentos
$1º. Aos servidores designados para atuar junto à Secretaria Municipal de Educação.
será concedida gratificação pelo exercício de função de coordenação, no valor disposto na tabela
contida no Anexo II desta Lei, devendo referido valor ser lançado no holerite do servidor designado,
não sendo aplicáveis os adicionais fixados no Anexo VI da Lei Complementar Municipal nº 068, de
30 de dezembro de 2009, em razão de não se tratar de cargo eletivo.
$ 2º. As designações para o exercício das atividades de coordenação de Departamento
ou de Divisão junto à Secretaria Municipal de Educação não poderão ultrapassar os limites de vaga
dispostos na tabela contida no Anexo II desta Lei Complementar.
$ 3º. Ao servidor designado para o exercício de atividades de coordenação na
Secretaria Municipal de Educação, na forma do parágrafo primeiro deste artigo. não será devida
qualquer gratificação se este for titular de 02 (dois) cargos de professor.
Art. 11 Os cargos públicos eletivos e comissionados do Poder Executivo Municipal
de Juara são aqueles relacionados no Anexo I desta Lei Complementar. obedecerão à hierarquia ali
estabelecida e, poderão ser nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, a qualquer tempo. à
exceção dos eletivos, obedecidos os seguintes requisitos e condições:
I—o limite de vagas disponíveis para cada cargo.
H — a habilitação específica exigida para o exercício das atividades inerentes ao
cargo.
$ 1º. À exceção dos agentes políticos, 50% (cinquenta por cento) dos cargos
comissionados deverão ser ocupados por servidores de carreira.
$ 2º. Na elaboração do organograma, da nomenclatura dos órgãos e das competências
específicas de cada órgão, o nível hierárquico de menor escalão estará diretamente subordinado ao
nível imediatamente superior a ele vinculado.
Art. 12 O Poder Executivo especificará em Decreto o organograma, da estrutura
organizacional, na forma do artigo 10 desta Lei Complementar, as suas competências específicas,
bem como as atribuições dos cargos em comissão.
Art. 13 O Procurador Geral do Município e o Chefe de Gabinete estão no mesmo
nível hierárquico dos Secretários Municipais na estrutura do Poder Executivo. devendo ser
assegurada a isonomia entre os cargos.
Art. 14 As Secretarias Municipais são unidades da administração direta. dirigidas por
Secretários, estruturadas com a finalidade definida na Lei Orgânica do Municipio, com o escopo de
assistir, em seu campo de atuação, ao Prefeito Municipal.
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Parágrafo Único. Na hipótese de ausência ou impedimento do Secretário Municipal,
seu substituto legal será o Secretário Adjunto e, inexistindo este, será substituído por pessoa
designada interinamente.
Art. 15 As Secretarias Municipais definirão, em sua área de atuação, as diretrizes
políticas e os projetos, bem como adotarão providências para a celebração de parceria em convênios
e programas de sua competência e, estabelecerão as diretrizes técnicas para a execução de suas
atividades.
Parágrafo Único. As Secretarias Municipais articular-se-ão junto aos órgãos e
autarquias federais, estaduais e de outros Municípios.
Art. 16 A Procuradoria Geral do Município é uma unidade da administração direta,
dirigida pelo Procurador Geral e, em caso de ausência, impedimento ou suspeição, pelo Procurador
Adjunto.
Parágrafo Único. A Procuradoria Geral será estruturada por áreas de competência,
devendo ainda coordenar a Assessoria Jurídica, asseguradas as disposições contidas na Lei
Orgânica.
Art. 17 Portaria do Prefeito Municipal disporá sobre a substituição definitiva ou
interina do Secretário Municipal, do Secretário Adjunto, do Procurador Geral, do Procurador
Adjunto e do Chefe de Gabinete em suas ausências e impedimentos.
Capítulo II
Dos Conselhos Consultivos
Art. 18 Os Conselhos Consultivos são formados pelos Conselhos Municipais
constituídos em Lei específica.
$ 1º. Não será devida nenhuma vantagem pecuniária aos conselheiros municipais.
salvo em decorrência de Lei que a tenha instituído ou que vier a instituir.
8 2º. Excetua-se da disposição do parágrafo anterior a hipótese de concessão de
diária(s) para conselheiro municipal e/ou presidente de conselho municipal quando, por necessidade
administrativa e interesse público devidamente justificados por escrito e. autorizado pelo Prefeito
Municipal ou Secretário Municipal de Administração, for preciso o deslocamento de um ou mais
deles para outro município. dentro ou fora do Estado de Mato Grosso.
Capítulo II
Da Organização da Administração Indireta
Art. 19 A Administração Indireta é composta pelos órgãos que vierem a ser
instituídos em Lei, obedecidas as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais.
Parágrafo Único. A Lei que vier a criar órgão da Administração Indireta deverá,
obrigatoriamente, fixar prazo máximo para a criação de estatuto e/ou regimento interno.
Título II
Das Diretrizes da Gestão Pública Municipal
Art. 20 As ações da Administração Pública Municipal obedecerão aos seguintes
princípios de gestão: |
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I. planejamento.
II. coordenação.
HIT. controle.
Parágrafo Único. Para a coordenação eficaz dos programas, projetos e atividades no
âmbito da Administração Pública Municipal serão definidas as prioridades de governo.
Seção 1
Do Planejamento
Art. 21 As ações do Poder Executivo Municipal deverão ser objeto de planejamento,
que compreenderá a elaboração, acompanhamento, integração e avaliação dos seguintes
instrumentos:
k Plano Plurianual.
IH. Leis de Diretrizes Orçamentárias.
HI. Lei Orçamentária Anual.
IV. Plano Diretor do Município.
$1º. As ações de planejamento serão executadas pelas Secretarias Municipais dentro
de sua esfera de competência, observadas as diretrizes técnicas.
82º. Para a elaboração dos orçamentos anuais serão devidamente consideradas as
necessidades operacionais, os investimentos e as demandas da comunidade.
Art. 22 O planejamento implicará no estabelecimento de prioridades, na análise da
viabilidade técnico-administrativa dos planos, programas e projetos, acompanhamento e avaliação
de sua execução, a verificação e apontamento dos ajustes necessários à realização das metas
previstas.
Art. 23 Constará dos planos, projetos e programas governamentais a especificação
dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua execução.
Seção II
Da Coordenação
Art. 24 As atividades da mesma natureza, comuns a diversas unidades ou entidades
da Administração Pública Municipal, serão agrupadas funcionalmente e submetidas à mesma
coordenação central, a cargo da Secretaria Municipal de Administração, de Finanças e de
Planejamento.
Art. 25 As unidades administrativas e entidades com atividades e ações na mesma
área geográfica deverão atuar de forma articulada e coordenada, com o objetivo de assegurar e
otimizar a programação e execução integrada dos serviços municipais.
Art. 26 As ações, os planos e projetos do Poder Executivo Municipal serão
articulados e coordenados visando à otimização dos recursos disponíveis. sem prejuízo da posição
hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação técnica,
considerando-se entre si articulados todos os órgãos do Poder Executivo Municipal, com o objetivo
de racionalizar esforços e evitar a duplicidade de atividades.
Seção III
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Do Controle
Art. 27 O controle das atividades da Administração Pública Municipal terá como
objetivo acompanhar a execução dos programas de trabalho e do orçamento. avaliar a sua
legalidade e conformidade com o Direito, aferir os resultados alcançados e verificar se os contratos
e convênios foram fielmente adimplidos.
Art. 28 O controle das atividades da Administração Municipal será estruturado em
sistemas informatizados que possibilitem:
I. apoiar a realização dos processos internos da administração.
H. aumentar a eficiência da máquina administrativa.
II. aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos de gestão.
Iv. disponibilizar informações relevantes de forma rápida e pró-ativa.
V. permitir e fomentar o controle público sobre as despesas públicas.
VI. evitar a perda de recursos, mediante a otimização da utilização dos produtos e
serviços adquiridos.
Art. 29 Os órgãos e entidades da Administração Municipal submetem-se ao controle
externo e interno, na forma da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Mato Grosso, da
Lei Orgânica do Município e demais diplomas aplicáveis.
Art. 30 O controle externo do Poder Executivo será exercido, entre outros, pela
Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 31 O controle interno do Poder Executivo será exercido pela Controladoria
Interna do Município.
Art. 32 Compete às Secretárias Municipais, dentro de sua esfera de competência,
controlar a execução dos programas de trabalho, bem como observar as normas que regem a
atividade específica de cada unidade, órgão e entidade, subordinada ou vinculada, da administração
direta ou indireta, ressalvadas as competências dos órgãos institucionais de controle, especialmente
a Procuradoria Geral do Município, Assessoria Jurídica do Município, Controladoria do Município,
da Comissão Permanente de Licitação e da Equipe de Apoio de Pregões.
Art. 33 A Administração Pública assegurará o acesso à informação sobre os seus atos
e ações, preferencialmente por meio eletrônico. acerca das despesas. receitas e indicadores de
desempenho.
Parágrafo único. A providência prevista no caput do presente artigo não ilide o direito
de acesso do cidadão a documentos públicos, ressalvadas as hipóteses de impedimentos legais.
Título IV
Da Descentralização
Capítulo I
Da Autonomia
Art. 34 O Poder Executivo Municipal poderá atribuir autonomia relativa 'às“Suas
unidades administrativas para a execução de obras. atividades ou serviços. desde que definidos os
mecanismos de execução e controle regulamentados por decretos. atendidos os dispositivos legais
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vigentes e os princípios fixados na presente Lei.
Capítulo II
Da Delegação de Competência
Art. 35 Ressalvados os casos de competência privativa previstos em Lei, é facultado
ao Chefe do Poder Executivo e aos ocupantes de cargos de direção superior delegar competências
que lhes tenham sido deferidas ou avocar as que tenham sido atribuídas a outros. para a prática de
atos administrativos, a órgãos ou agentes públicos.
$1º. A delegação de competência tem por finalidade assegurar eficácia e eficiência às
ações administrativas e será feita através de Decreto ou Portaria, devendo a autoridade delegante
indicar as atribuições e fixar a sua duração.
82º. O ato de delegação indicará a autoridade delegatária, as atribuições que
constituem o objeto e o prazo de sua duração das providências.
83º. A faculdade prevista neste artigo considerar-se-á implícita em todas as Leis e
regulamentos que definam competências e atribuições.
84º. A subdelegação só é admissível se tiver sido expressamente autorizada no ato de
delegação.
Título V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 36 O subsídio mensal dos cargos elencados no Anexo 1 desta Lei Complementar
será objeto de revisão geral anual, em obediência à ordem constitucional, na mesma data base
aplicável aos servidores de carreira.
Parágrafo único. Na hipótese de nomeação de servidor efetivo para qualquer dos
cargos comissionados elencados no Anexo 1 desta Lei Complementar, será facultado ao mesmo o
recebimento do subsídio integral do cargo comissionado ou a percepção do vencimento de seu
cargo como acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio do cargo para o qual foi
nomeado.
Art. 37 Para a criação de gratificação por função, a ser exercida, obrigatoriamente,
por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, será necessária prévia autorização
legislativa.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput é vantagem acessória ao salário
do servidor e não constitui emprego. podendo ser criada com diferentes valores para período
determinado ou indeterminado do exercício de função, ou ainda. com valor fixado por ato ou
determinação especifica.
Art. 38 O provimento de cargos poderá ser gradativo, de acordo com o processo de
implantação da nova estrutura definida no artigo 10 desta Lei.
Parágrafo Único. O servidor designado para função de confiança submete-se ao
regime de dedicação integral, podendo ser convocado sempre que houver interesse ou necessidade
da Administração Pública Municipal.
Art. 39 É terminantemente vedada a incorporação de quaisquer gratificações.
vantagens ou subsídios no âmbito do Poder Executivo Municipal, ressalvados os casos de direito
adquirido.
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Art. 40 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a solução de conflitos,
positivos ou negativos, entre as unidades administrativas da Administração Pública Municipal.
Direta ou Indireta.
Art. 41 Serão transferidos para as Secretarias Municipais estabelecidas por esta Lei
os bens patrimoniais, móveis, direitos, deveres, obrigações legais ou contratuais, equipamentos.
instalações, projetos, estruturas materiais, documentos e serviços existentes nas Secretarias
Municipais incorporadas, transformadas ou extintas.
Art. 42 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos ajustes no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, mediante
remanejamento, para atendimento das necessidades e atividades de cada unidade administrativa da
nova estrutura administrativa instituída pela presente Lei Complementar. até o limite dos saldos
orçamentários apurados nas unidades extintas, transformadas ou incorporadas.
Art. 43 Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir, mediante Decreto, os cargos
vinculados às unidades administrativas extintas, transformadas ou incorporadas. para as unidades
estabelecidas na presente Lei Complementar.
Art. 44 Os cargos comissionados serão providos na forma do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município, obedecida a ordem fixada no $1º do artigo 12 desta Lei.
Art. 45 Ficam extintos todos os cargos comissionados, gratificações, abonos, funções
gratificadas e funções de confiança não previstas no Anexo I desta lei complementar.
$ 1º. Não se aplica o disposto no caput às gratificações, vantagens, adicionais,
abonos. indenizações e outras verbas instituídas pela Lei Complementar nº 028/2007, pela Lei
Complementar nº 031/2007, pela Lei Complementar nº 068/2009 e Lei Complementar nº 069/2010.
$ 2º, O processo de extinção de cargos terá estrita correlação com as providências de
implantação do novo modelo de gestão em cada área funcional.
Art. 46 Ficam mantidos todos Fundos Municipais com as respectivas atribuições e
vinculações legais, constituídos ou regulamentados em lei.
Art. 47 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal nº 049, de 30 de maio de
2008, suas alterações posteriores e os Decretos que vieram a regulamentá-la.
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Anexo I
EXECUTIVO MUNICIPAL DE JUARA/MT
|
| QUADRO GERAL DE CARGOS ELETIVOS E COMISSIONADOS DO PODER |
|
CARGO | NºDE |CLASSIFICAÇÃO | “GRAUNA | SUBSÍDIO
| VAGAS DO AGENTE HIERARQUIA | EM REAIS
Do Ê Prefeito 01 | Agente Político | 1º escalão Lei própria |
É Vice Prefeito E 01 Agente Político | 1º escalão Lei própria |
Secretário = 10 Agente Político | 2 escalão Lei própria
Secretário Adjunto 03 É Agente Político I 2” escalão R$ 7.000,00 |
E Procurador Geral RR! Agente Político | 2º escalão | R$ 7.600,00 |
* Procurador Adjunto . om Agente Político | 2 escalão | R$ 2.050,00 |
Chefe de Gabinete 1 Agente Político 2º escalão | R$7.000,00 |
Do Diretor | 12 Agente Público | E 3” escalão | R$ 6.500,00 |
Coordenador | 35 | AgentePúblico | 4escalão | R$3.150,00 |
Chefe de Unidade 40 Agente Público | Sºescalão | R$2.050,00 |
| Administrador do Fundo de | 01 Agente Público | Sescalão | R$4.400,00 |
Previdência Própria | |
| Assessor Jurídico 2 | Agente Público | 5º escalão R$ 3.150,00 |
Conselheiro Tutelar L 06 o L “Agente Político | l 6º escalão o R$ 1.900,00 |
Anexo II
“QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
T
NºDE | FORMADE | DESIGNAÇÃO | GRATIFICAÇÃO
FUNÇÃO GRATIFICADA | VAGAS | ACESSO PARA ATUAR | MENSAL EM
1 | | JUNTO A | REAIS (RS)
| Designação do | Secretaria
Coordenador de 02 Secretário | Municipal de R$ 1.200,00
Departamento | Municipal | Educação
| Designação do Secretaria
Coordenador de Divisão 10 | Secretário | Municipal de R$ 800,00
Municipal | Educação
LA L
l
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PREVISÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PARA ATENDER O
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003 - ALTERACAO DE
VALORES DO PCCS -— FISCALIZAÇÃO E PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 004 — NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JUARA/MT.
Demonstrativo de Gastos com Pessoal e Encargos
Período de Janeiro a Dezembro de 2016
Demonstrativo do quadro de Pessoal Período de
Janeiro a Dezembro de 2016
Receita Corrente Líquida 85.367.361,90
«+ | Valores de gasto com folha de pagamento 41.597.247,07
Percentual de gastos com Folha e Encargos
48,73 4%
Demonstrativo de Gastos com Pessoal e Encargos
Advindo da Alteração de Valores da Tabela do PCCS — Fiscalização e Nova Estrutura
Organizacional do Poder Executivo Municipal de Juara/MT
Demonstrativo do quadro de Pessoal Período de Valor
Janeiro a Dezembro de 2016
Receita Corrente Líquida 85.367.361,90
Valores de gasto com folha de pagamento 41.597.247,07
Projeto de Lei Complementar nº 003 que dispõe de
valores de salários atualizados pela tabela PCCS — 8.663,53
Fiscalização
Projeto de Lei Complementar nº 004 que dispõe da
o | nova Estrutura Organizacional do Executivo 62.386,74
Municipal
Valores Atualizados com Gastos de Pessoal e Encargos 41.668.297,34
Percentual de gastos com Folha e Encargos 48,81 %
e Considerando o disposto da Lei Complementar nº. 101/2000 em seu art. 20, III, “b”, que
limita em 54 % (cinquenta e quatro por cento) os gastos com pessoal e encargos sociais do
Poder Executivo Municipal, o valor acima expresso está dentro do dispositivo legal.
CLEIRTO SINHORIN .
SECRET. MUNIC. DEADMINISTRAÇÃO
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