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materia nº 2/2023

Tipo Emenda Substitutiva
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-05-05
EmentaEmenda Substitutiva n° 002/2023- Substitui a redação do Projeto de Lei do Legislativo nº 031/2022 que cria o Programa “Cidade Vigilante”, que concede desconto de 15% no valor do IPTU anual, às empresas e munícipes que instalarem câmeras de vídeo monitoramento de alta resolução em frente a seus estabelecimentos ou imóveis residenciais, e dá outras providências
native_id2259

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-12 Proposição em Discussão Única
2023-05-05 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-12T14:39:54.124224-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0

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Emenda Substitutiva nº 002/2023
Autora: Vera. Sandy - Presidente
Substitui a redação do Projeto de Lei do 
Legislativo nº 031/2022 que cria o 
Programa “Cidade Vigilante”, que 
concede desconto de 15% no valor do 
IPTU anual, às empresas e munícipes que 
instalarem câmeras de 
videomonitoramento de alta resolução em 
frente a seus estabelecimentos ou imóveis 
residenciais, e dá outras providências.
A Câmara aprova.
Nos termos do art. 85, inciso VI c/c arts. 91 e 92, § 2º, do Regimento Interno 
(RI) da Câmara Municipal de Juara, apresento Emenda Substitutiva, propondo 
substituição integral do Projeto de Lei do Legislativo nº 031/2022, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica substituído integralmente o Projeto de Lei do Legislativo nº 
031/2022 que cria o Programa “Cidade Vigilante”, que concede desconto de 15% no valor 
do IPTU anual, às empresas e munícipes que instalarem câmeras de videomonitoramento 
de alta resolução em frente a seus estabelecimentos ou imóveis residenciais, e dá outras 
providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação do Programa “Cidade Vigilante”, 
que concede desconto de até 15% no valor do IPTU anual, às 
empresas e munícipes que instalarem câmeras de 
videomonitoramento de alta resolução em frente a seus 
estabelecimentos ou imóveis residenciais, e dá outras 
providências.
“O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara 
Municipal de Juara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o programa “Cidade Vigilante”, que 
consiste na concessão de desconto de até 15% no valor do 
IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) anual, às 
empresas e munícipes que instalarem câmeras de 
videomonitoramento de alta resolução em frente a seus 
estabelecimentos ou imóveis residenciais, possibilitando a 
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visualização das vias e espaços públicos que tem por 
finalidade incentivar a melhoria dos procedimentos de 
segurança pública por meio da iniciativa privada.
§ 1º Também farão jus aos incentivos fiscais as empresas e os 
munícipes que na data da publicação da presente norma já 
possuírem câmeras de videomonitoramento em seus imóveis 
residências e estabelecimentos comerciais, observado o 
disposto nesta Lei.
§ 2º O desconto a que se refere o caput deste artigo, será 
concedido apenas aos proprietários de imóveis que estiverem 
em dia com o IPTU.
Art. 2º O desconto anual no valor do IPTU será de até 15% 
(quinze por cento), às propriedades prediais descritas no art. 
1º desta Lei. 
§ 1º O desconto anual previsto no caput será concedido a 
partir do exercício fiscal seguinte ao requerimento do 
benefício, por no máximo 5 (cinco) anos, podendo ser 
prorrogado a critério do Poder Executivo.
§ 2º O desconto anual de que trata esta Lei deverá ser 
cumulativo com outros benefícios oferecidos aos 
contribuintes.
§ 3º Para obter o desconto anual previsto no caput o pretenso 
beneficiário deverá cumprir cumulativamente todos os 
requisitos elencados na presente norma; e
§ 4º O benefício, se aplicado ao condomínio, estende-se aos 
condôminos com matrícula de imóvel vinculada, vedadas as 
vagas de estacionamento.
Art. 3º O sistema de videomonitoramento particular deverá 
efetuar a gravação 24 (vinte e quatro) horas por dia, com 
qualidade que possibilite a identificação e reconhecimento 
das pessoas e de veículos captadas pelas câmeras, permitindo 
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a gravação em CD/DVD, pen drive, arquivo na nuvem, ou 
dispositivo mais moderno e prático que vier a substituí-los.
Art. 4º É vedada a utilização de câmeras de vigilância quando 
a captação das imagens atingirem o interior de residência, 
ambiente de trabalho ou qualquer forma de habitação que seja 
amparada pelos preceitos constitucionais que garantam a 
privacidade e a inviolabilidade.
Art. 5º As gravações obtidas de acordo com a presente Lei 
deverão ser conservadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias 
corridos, contados a partir de sua captação.
Art. 6º Quando da fiscalização for constatado que o 
equipamento de videomonitoramento está em desacordo com 
os critérios estabelecidos nesta Lei, o descumpridor incorrerá 
nas seguintes penalidades:
I - advertência com notificação: na primeira autuação o 
infrator será notificado para sanar a irregularidade em até 20 
(vinte) dias úteis; e
II - multa: persistindo na infração, multa no valor de 150% 
(cento e cinquenta por cento) do valor correspondente ao 
incentivo fiscal, se após 15 (quinze) dias úteis da aplicação da 
multa, a situação irregular não for sanada, o valor da multa 
será majorado para 300% (trezentos por cento) do valor do 
incentivo fiscal auferido.
§ 1º As imagens que, quando solicitadas, não estiverem em 
conformidade com a presente Lei, o infrator sofrerá as 
penalidades previstas no Art. 6º, inciso II, salvo por motivos 
de caso fortuito ou de força maior.
§ 2º O valor da multa aplicada será atualizado pelo IPCA￾E/IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial, 
medido pelo Instituto de Geografia e Estatística), ou outro que 
venha a substituí-lo e adotado pela fazenda pública municipal.
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§ 3º Para efeitos desta Lei, será considerado descumpridor 
aquele que constar no cadastro da Prefeitura Municipal como 
proprietário do imóvel inscrito no Imposto sobre Propriedade 
Predial e Territorial Urbana (IPTU), onde esteja instalada a 
câmera de vigilância, salvo na hipótese de o imóvel ser locado 
e de ser o locatário responsável pelo pagamento do tributo, 
hipótese em que será considerado descumpridor.
§ 4º Quando do momento da locação do imóvel, este for 
beneficiário do incentivo de que trata esta Lei, o locador 
deverá informar o locatário das regras contidas nesta norma.
Art. 7º As imagens registradas somente serão disponibilizadas 
por meio de requisições ou solicitações fundamentadas do 
Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Federal, 
da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Civil ou da Polícia 
Militar.
Parágrafo único. A obrigação de análise das imagens fica sob 
a responsabilidade e conferência dos Órgãos que as 
solicitarem.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do 
exercício financeiro posterior à publicação”. (NR)
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação incorporada 
em substituição ao texto principal e demais emendas aprovadas.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 03 de maio de 2023..
Sandy de P. A. Mainardes
(Sandy)
Presidente
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JUSTIFICATIVA
Justifica-se a presente propositura para unificar as redações de todas as 
emendas já aprovadas, ao texto principal, bem como acrescentar no § 1º do art. 2º, prazo 
de 5 (cinco) anos para concessão do benefício.
No mérito, com as considerações acima esposadas a autora pugna pela 
aquiescência dos nobres pares para a aprovação da emenda. 
Câmara Municipal de Juara-MT, em 03 de maio de 2023..
Sandy de P. A. Mainardes
(Sandy)
Presidente

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