Página 1 de 5
Emenda Substitutiva nº 002/2023
Autora: Vera. Sandy - Presidente
Substitui a redação do Projeto de Lei do
Legislativo nº 031/2022 que cria o
Programa “Cidade Vigilante”, que
concede desconto de 15% no valor do
IPTU anual, às empresas e munícipes que
instalarem câmeras de
videomonitoramento de alta resolução em
frente a seus estabelecimentos ou imóveis
residenciais, e dá outras providências.
A Câmara aprova.
Nos termos do art. 85, inciso VI c/c arts. 91 e 92, § 2º, do Regimento Interno
(RI) da Câmara Municipal de Juara, apresento Emenda Substitutiva, propondo
substituição integral do Projeto de Lei do Legislativo nº 031/2022, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica substituído integralmente o Projeto de Lei do Legislativo nº
031/2022 que cria o Programa “Cidade Vigilante”, que concede desconto de 15% no valor
do IPTU anual, às empresas e munícipes que instalarem câmeras de videomonitoramento
de alta resolução em frente a seus estabelecimentos ou imóveis residenciais, e dá outras
providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação do Programa “Cidade Vigilante”,
que concede desconto de até 15% no valor do IPTU anual, às
empresas e munícipes que instalarem câmeras de
videomonitoramento de alta resolução em frente a seus
estabelecimentos ou imóveis residenciais, e dá outras
providências.
“O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara
Municipal de Juara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o programa “Cidade Vigilante”, que
consiste na concessão de desconto de até 15% no valor do
IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) anual, às
empresas e munícipes que instalarem câmeras de
videomonitoramento de alta resolução em frente a seus
estabelecimentos ou imóveis residenciais, possibilitando a
Página 2 de 5
visualização das vias e espaços públicos que tem por
finalidade incentivar a melhoria dos procedimentos de
segurança pública por meio da iniciativa privada.
§ 1º Também farão jus aos incentivos fiscais as empresas e os
munícipes que na data da publicação da presente norma já
possuírem câmeras de videomonitoramento em seus imóveis
residências e estabelecimentos comerciais, observado o
disposto nesta Lei.
§ 2º O desconto a que se refere o caput deste artigo, será
concedido apenas aos proprietários de imóveis que estiverem
em dia com o IPTU.
Art. 2º O desconto anual no valor do IPTU será de até 15%
(quinze por cento), às propriedades prediais descritas no art.
1º desta Lei.
§ 1º O desconto anual previsto no caput será concedido a
partir do exercício fiscal seguinte ao requerimento do
benefício, por no máximo 5 (cinco) anos, podendo ser
prorrogado a critério do Poder Executivo.
§ 2º O desconto anual de que trata esta Lei deverá ser
cumulativo com outros benefícios oferecidos aos
contribuintes.
§ 3º Para obter o desconto anual previsto no caput o pretenso
beneficiário deverá cumprir cumulativamente todos os
requisitos elencados na presente norma; e
§ 4º O benefício, se aplicado ao condomínio, estende-se aos
condôminos com matrícula de imóvel vinculada, vedadas as
vagas de estacionamento.
Art. 3º O sistema de videomonitoramento particular deverá
efetuar a gravação 24 (vinte e quatro) horas por dia, com
qualidade que possibilite a identificação e reconhecimento
das pessoas e de veículos captadas pelas câmeras, permitindo
Página 3 de 5
a gravação em CD/DVD, pen drive, arquivo na nuvem, ou
dispositivo mais moderno e prático que vier a substituí-los.
Art. 4º É vedada a utilização de câmeras de vigilância quando
a captação das imagens atingirem o interior de residência,
ambiente de trabalho ou qualquer forma de habitação que seja
amparada pelos preceitos constitucionais que garantam a
privacidade e a inviolabilidade.
Art. 5º As gravações obtidas de acordo com a presente Lei
deverão ser conservadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias
corridos, contados a partir de sua captação.
Art. 6º Quando da fiscalização for constatado que o
equipamento de videomonitoramento está em desacordo com
os critérios estabelecidos nesta Lei, o descumpridor incorrerá
nas seguintes penalidades:
I - advertência com notificação: na primeira autuação o
infrator será notificado para sanar a irregularidade em até 20
(vinte) dias úteis; e
II - multa: persistindo na infração, multa no valor de 150%
(cento e cinquenta por cento) do valor correspondente ao
incentivo fiscal, se após 15 (quinze) dias úteis da aplicação da
multa, a situação irregular não for sanada, o valor da multa
será majorado para 300% (trezentos por cento) do valor do
incentivo fiscal auferido.
§ 1º As imagens que, quando solicitadas, não estiverem em
conformidade com a presente Lei, o infrator sofrerá as
penalidades previstas no Art. 6º, inciso II, salvo por motivos
de caso fortuito ou de força maior.
§ 2º O valor da multa aplicada será atualizado pelo IPCAE/IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial,
medido pelo Instituto de Geografia e Estatística), ou outro que
venha a substituí-lo e adotado pela fazenda pública municipal.
Página 4 de 5
§ 3º Para efeitos desta Lei, será considerado descumpridor
aquele que constar no cadastro da Prefeitura Municipal como
proprietário do imóvel inscrito no Imposto sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), onde esteja instalada a
câmera de vigilância, salvo na hipótese de o imóvel ser locado
e de ser o locatário responsável pelo pagamento do tributo,
hipótese em que será considerado descumpridor.
§ 4º Quando do momento da locação do imóvel, este for
beneficiário do incentivo de que trata esta Lei, o locador
deverá informar o locatário das regras contidas nesta norma.
Art. 7º As imagens registradas somente serão disponibilizadas
por meio de requisições ou solicitações fundamentadas do
Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Federal,
da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Civil ou da Polícia
Militar.
Parágrafo único. A obrigação de análise das imagens fica sob
a responsabilidade e conferência dos Órgãos que as
solicitarem.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do
exercício financeiro posterior à publicação”. (NR)
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação incorporada
em substituição ao texto principal e demais emendas aprovadas.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 03 de maio de 2023..
Sandy de P. A. Mainardes
(Sandy)
Presidente
Página 5 de 5
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a presente propositura para unificar as redações de todas as
emendas já aprovadas, ao texto principal, bem como acrescentar no § 1º do art. 2º, prazo
de 5 (cinco) anos para concessão do benefício.
No mérito, com as considerações acima esposadas a autora pugna pela
aquiescência dos nobres pares para a aprovação da emenda.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 03 de maio de 2023..
Sandy de P. A. Mainardes
(Sandy)
Presidente