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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-05-05
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 022/2023 - Altera a redação da Lei Municipal nº 1.656/2005, que Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juara/MT e, dá outras providências.
native_id2263

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-01 Proposição em Segunda Discussão
2023-08-18 Proposição em Primeira Discussão
2023-05-05 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-12T17:11:32.146990-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0
2023-09-12T16:30:36.937623-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 24

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 312/2023 - GP
Juara-MT, 04 de maio de 2023.
Câmara iii de Juara -
A Excelentíssima Senhora
PROTOCOLO GERAL 729/2023
Vereadora Sandy de Paula Alves Mainardes Data: 05/05/2023 - Horário: 16:02
Presidente do Poder Legislativo aginlativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhora Presidente,
Ao cumprimentá-la cordialmente, venho através deste, encaminhar a
Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal nº 022/2023, que Altera a redação da
Lei Municipal nº 1.656/2005, que Institui o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Juara/MT e, dá outras providências, para apreciação e
posterior aprovação pelos Nobre Parlamentares.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Atenciosamente,
) L
Carlos Amã eu a
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabinete(Djuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
1
Estado de iVMato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Justificativa
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis,
Projeto de Lei Municipal que Altera a redação da Lei Municipal nº 1.656, de 20 de abril
de 2005, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juara/MT
e, dá outras providências, para a devida apreciação e deliberação pelo soberano
plenário deste parlamento.
O projeto de lei epigrafado visa atualizar a legislação do Regime Próprio
de Previdência dos servidores públicos do Município de Juara - PREV-JUARA em razão
das alterações promovidas no sistema previdenciário pela Emenda Constitucional n.º
103/2019, considerando que a legislação de cada ente federativo poderá estabelecer
regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadorias e
pensões por morte para o seu RPPS.
Embora o PREV-JUARA tenha um valor significativo aplicado no mercado
financeiro, existe um déficit atuarial a ser equacionado (conforme os resultados
apresentados nas reavaliações atuarias dos últimos exercícios). Dessa forma, se faz
necessário o planejamento na gestão previdenciária, no que se refere ao equilíbrio
financeiro e atuarial, tomando como medida inicial a reforma do plano de benefícios,
em especial o benefício de pensão por morte.
Necessário acrescer que os membros do Conselho Nacional de Regimes
Próprios de Previdência Social - CNRPPS, que possui representantes de entes
federativos do segmento, emitiu a RECOMENDAÇÃO CNRPPS/MTP nº 2, DE 19 DE
AGOSTO DE 2021 que orienta e recomenda aos entes federativos o cumprimento da EC
103/2019, na adoção das providências relacionadas a reforma do Plano de Benefícios
para atingimento e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do
Regimento Interno desta Casa, a tramitação do presente projeto de lei, e desde já conto
com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Carlos Ama Mena
Prefeito do Municipal
Rua Niterói, 81-N, Centro —- Fone:(66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - JuaraMT 2
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Municipal nº 022/2023
Altera a redação da Lei Municipal nº
1.656/2005, que Institui o Regime Próprio
de Previdência Social do Município de
Juara/MT e, dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica alterada dispositivos da Lei Municipal nº 1.656, de 20 de abril
de 2005, passando a vigorar com as seguintes alterações:
(.)
Art, 28, A pensão por morte será concedida ao dependente de segurado
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente,
até o máximo de 100% (cem por cento).
$ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não
serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100%
(cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes
remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
8 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata
o caput será equivalente a:
[ - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cingiienta por cento) acrescida de cotas de
10% (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%
(cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
$ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma
do disposto no caput e no 3 1º deste artigo.
8 4º O tempo de duração do benefício de pensão por morte e das cotas
individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de
dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para
enquadramento serão aqueles estabelecidos no artigo 32 desta Lei.
$ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do
segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na
forma da legislação.
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$ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte,
exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica.
Art. 29. Será concedida pensão provisória por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
Il - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
Parágrafo único. À pensão provisória será transformada em definitiva
com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com
reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art 30. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I;
II - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
S$ 1º No caso do disposto no inciso Il, não será devida qualquer
importância relativa a período anterior à data de entrada do
requerimento.
$ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado,
sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data,
vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos
benefícios do RGPS,
$ 3º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no
casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim
exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo
judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e a ampla
defesa.
8 4º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por
sentença com trânsito em julgado, como autor, co-autor ou partícipe de
homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa
do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
$ 5º Ajuizada ação para reconhecimento da condição de dependente,
poderá ser requerida a habilitação provisória ao benefício de pensão por
morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros
dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em
julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do
autor da ação.
$ 6º Julgada improcedente a ação prevista no $ 5º deste artigo, o valor
retido será pago de forma proporcional aos demais dependentes, sem
qualquer atualização, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração
de seus benefícios.
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8 7º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao PREV-JUARA a cobrança
dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Art. 31. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão
inválido, cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de
completar a maioridade civil, desde que comprovada, pela perícia médica
do PREV-JUARA, a continuidade da invalidez até a data do óbito do
segurado.
8 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente
superveniente à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito
a pensão.
8 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão
como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-
se aos exames médicos determinados pelo PREV-JUARA.
$3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas
inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
$ 4º Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave que os tornem absolutamente ou
relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, deverão ser
observadas as condições estabelecidas para o filho ou irmão inválidos
disposto neste artigo.
Art. 32. Acarreta perda da qualidade de beneficiário, consequentemente
cessará o direito de percepção da quota individual:
I- pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao
atingir a maioridade civil, salvo se for inválido ou tiver deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem absolutamente
incapazes, assim declarados judicialmente;
HI - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave pelo afastamento da deficiência;
V- para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez, respeitados
os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito
do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a
idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer
depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2
(dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
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4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de
idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro)
anos de idade;
6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
8 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os
prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V, se o óbito do segurado
decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou
do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito)
contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento
ou de união estável.
8 2º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse
período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média
nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de
sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em
números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do
inciso V, em Decreto Municipal, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento.
$ 3º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social será considerado na
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as
alíneas “b” e “c” do inciso V.
Art. 32-A. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será
rateada entre todos em partes iguais.
8 1º Havendo a extinção de parcela(s) de pensão, em razão da perda da
qualidade de dependente, o benefício será recalculado com a retirada da
cota por do dependente estabelecida no caput do art. 28.
8 2º Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará
também a pensão.
Art, 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT,
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Municipal
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ESTADO DE MATO GROSSO À
Prefeitura Municipal de Juara Am á
GABINETE DO PREFEITO
Gestão Ju ra vida”
Lei Municipal n.º 1.656 de 20 de Abril de 2005
Institui o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Juara-MT e, dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1.º Fica instituído por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes
emanados do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/2003 bem como da Lei
Federal n.º 9.717/98.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de
Juara/MT, será reorganizado na forma de fundo contábil nos termos do art. 71 da Lei Federal n.º
4.320/64, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração e
Cidadania.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de
Juara/MT, será denominado pela sigla "PREV-JUARA”, e se destina a assegurar aos seus
segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza
previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios
de subsistência.
CAPÍTULO Il
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO | A
DOS SEGURADOS (h
Art. 3.º São segurados obrigatórios do PREV-JUARA os servidores ativos e inativos
dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Municipio de Juara/MT.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão
declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou
emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no 8 13 do art.
40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4.º A filiação ao PREV-JUARA será obrigatória, a partir da publicação desta lei,
para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2008/2008
Art. 5.º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade
que o submeta ao regime do PREV-JUARA.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos
direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6.º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o
submeta ao regime do PREV-JUARA é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe
a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do
Municipio.
Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de
outros Municipios à disposição do Municipio de Juara/lMT, permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
!- O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de
qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido;
H- Os pais; e
HH - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido
a maioridade civil ou se inválido.
8 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
8 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração
escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que
esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
8 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantenha união estável com o segurado ou segurada.
8 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou
tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | do artigo
anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos Il e Ill deverão comprova-la.
Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrera:
| - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de
alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
1 - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
Hi - para o filho e o irmão. de qualquer condição. ao atingirem a maioridade civil,
salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação
for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior, e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio:
ESTADO DE MATO GROSSO “sÃo
Prefeitura Municipal de Juara pl E a
“Nossa vida”
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 200572008
c) pelo falecimento.
SEÇÃO
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10. Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua
inscrição no PREV-JUARA e que se processará da seguinte forma:
| - para o segurado, a qualificação perante o PREV-JUARA comprovada por
documentos hábeis;
Il - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a
comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação,
devendo o PREV-JUARA fornecer ao segurado, documento que a comprove.
Art. 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a
de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
CAPITULO Il
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO!
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO |
DA APOSENTADORIA
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PREV-JUARA serão
aposentados:
| - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço. moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas no art 14:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo
instruções emanadas do PREV-JUARA e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do
dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREV-JUARA
já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
| - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
Ill - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercicio no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
8 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão consideradas as reminerarões ntilizadas como hase nara as contrihnicães do servidor ans
“Nossa vido
G
Prefeitura Municipal de Juara
Gestão 20082008
& 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadorias aos abrangidos pelo regime do PREV-JUARA, ressalvados os casos de atividades
exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fisica,
definidos em lei federal complementar.
8 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco
anos, em relação ao disposto no art. 12, Ill, “a”, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e
médio.
8 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma
da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto
no art. 40 da Constituição Federal.
8 5º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do beneficio
previsto no $ 1º, serão devidamente atualizados, na forma da lei.
8 6º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso Ill, alinea “a”, e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso Il.
Art. 13. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art 12 desta Lei,
será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para
as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a
oitenta por cento de todo o periodo contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do
início da contribuição, se posterior âquela competência.
81º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão
os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da
previdência social.
82º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o
periodo referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do
servidor no cargo efetivo no mesmo periodo.
83º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este
artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos
regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
84º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria não poderão ser:
|- inferiores ao valor do salário minimo;
Il - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público
do respectivo ente; ou
HH - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em
que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
85º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 14. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maliana. cequeira, hanseniase, paralisia irreversível e incapacitante. cardiopatia grave.
ESTADO DE MATO GROSSO e E
Prefeitura de
GABINETE DO PREFEITO Juara
“Nossa vido”
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2005/2008
de Paget (osteite deformante), sindrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação
por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vitima de acidente do
trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
SUB-SEÇÃO Il
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 15. O auxilio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o
exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos.
8 1º Não será devido auxilio-doença ao segurado que filiar-se ao PREV-JUARA na
data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão
do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
8 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer
natureza.
Art. 16. Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade
por motivo de doença, incumbe ao municipio pagar ao segurado sua remuneração.
8 1º Cabe ao municipio promover o exame médico e o abono das faltas
correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.
8 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado
será submetido à perícia médica do PREV-JUARA.
8 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta
dias contados da cessação do beneficio anterior, o municipio fica desobrigado do pagamento
relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e
descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
8 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta
dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de
sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente
de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do
PREV-JUARA, e se for o caso a processo de readaptação profissional.
Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetivel de recuperação para
sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício
de outra atividade, não cessando o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho
de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja
aposentado por invalidez.
Art. 19. O auxilio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e
pela transformação em aposentadoria por invalidez.
SUB-SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
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“Nossa vida”
ESTADO DE MATO GROSSO
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GABINETE DO PREFEITO
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Art. 20. O salário-familia serã devido, mensalmente, aos segurados que tenha
renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de
qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
8 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família.
8 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas
quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
Art. 21. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado,
estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, atê quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 22. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve
ser verificada em exame médico-pericial a cargo do PREV-JUARA.
Art, 23. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de
abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago
diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver
determinação judicial nesse sentido.
Art. 24. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
Il - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
Il - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do
mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 25. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao
benefício, para qualquer efeito.
SUB-SEÇÃO IV )
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte
dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto,
podendo ser prorrogado na forma prevista no 8 1º.
8 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
8 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte
dias previstos neste artigo.
8 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a
seaurada terá direito ao salário-maternidade corresoondente a duas semanas.
GABINETE DO PREFEITO
Gestão Iosacos
8 4º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração da
segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela.
Art. 27. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com
base em atestado médico.
8 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os periodos a
que se referem o art 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
8 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-
maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
8 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por
incapacidade.
& 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será
fornecido pela junta médica do PREV-JUARA.
SEÇÃO!
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO |
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 28 A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
| - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os beneficios do regime geral de previdência social de que trata o art 201,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
ou
Il - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os beneficios do regime geral de
previdência social de que trata o art 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a
este limite, caso em atividade na data do óbito.
8 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os
dependentes com direito a pensão.
8 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos
seguintes casos;
! - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
| - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
8 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
8 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de
que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 29. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
|- do dia do óbito;
1 - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
Ill - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente,
desastre ou catástrofe. mediante vrova idônea.
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Prefeitura Municipal de Juara f E a
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Gestão 29052008
Art. 30. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para
cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo
PREV-JUARA.
Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os
pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 31. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da
qualidade de dependente na forma do art 9º.
Art. 32. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo
rateio da pensão, na forma do $ 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará
também a pensão.
SUB-SEÇÃO |!
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 33. O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade
dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde
que renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este beneficio no Regime Geral de
Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração
dos cofres públicos.
8 1º O auxilio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes
do segurado.
8 2º O auxilio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso
deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
8 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes
enquanto estiver o segurado evadido e pelo periodo da fuga.
8 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
| - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos
cofres públicos, em razão da prisão; e,
Il - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado
trimestralmente.
8 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxilio-
reclusão, o valor correspondente ao periodo de gozo do benefício deverá ser restituído ao PREV-
JUARA pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e indices de correção
incidentes no ressarcimento da remuneração.
8 6º Aplicar-se-ão ao auxilio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à
pensão por morte.
8 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficio será transformado em
pensão por morte.
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DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 34. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade pagos pelo RPPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao
número de meses de beneficio pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e
terá por base o valor do beneficio do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se
antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 35. É assegurado 0 reajustamento dos beneficios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Art. 36. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para
efeito de aposentadoria.
Art. 37. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 38. Aplica-se o limite fixado no art 37, XI da Constituição Federal, à soma total
dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 39. Além do disposto nesta Lei, o PREV-JUARA observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 40. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem
reciproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou
urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, nos termos do 8 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios
estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art 3º desta lei,
receberão do órgão instituidor (PREV-JUARA), todo o provento integral da aposentadoria,
independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor,
como compensação financeira.
Art. 41. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo
quanto a importâncias devidas ao próprio PREV-JUARA e aos descontos autorizados por Lei ou
derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de
penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a
constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria
para a respectiva percepção.
Art. 42. O pagamento dos beneficios em dinheiro será efetuado diretamente ao
seaurado ou ao denendente. salvo nos casos de ausência. maléstia contaninsa ou imnassihilidade
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara fe a
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GABINETE DO PREFEITO
5 | EA
de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do
PREV-JUARA que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 43. Os beneficios assegurados às pessoas abrangidas, quando não
reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os
valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do Instituto.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO!
DA RECEITA
Art. 44. A receita do PREV-JUARA será constituída, de modo a garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
| - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo 8 1º do art. 149
da CF/88. igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
Il - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão
de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que
tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 da Constituição Federal;
Hll - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão
de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a publicação
da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
IV - de uma contribuição mensal do Municipio, incluidas suas autarquias e
fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal n.º 9.717/28, com redação dada pela Lei n.º 10.887,
de 18 de junho de 2004, a razão de 11,00% (onze inteiros por cento) calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados ativos;
V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de
orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição
dos segurados obrigatórios;
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista
no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à
do Municipio;
Vil - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIH - pelas doações, legados e rendas eventuais;
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X - dos valores recebidos a titulo de compensação financeira, em razão do 8 9º do
art 201 da Constituição Federal.
Art. 45. Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a
retribuição pecuniária devida ao segurado a titulo remuneratório pelo exercício do cargo com valor
fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por
produtividade, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão;
& 1º Parcelas remuneratórias paaas em decorrência de função de confianca ou de
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Prefeitura Municipal de Juara f As
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GABINETE DO PREFEITO
Gestão 20052008
que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitado, em qualquer hipótese, o
limite previsto no 8 2o do citado artigo;
8 2º Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, horas
extras € vantagens temporárias.
83º O Salário-Familia não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto
pelo PREV-JUARA.
Art. 46. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de
contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.
SEÇÃO
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 47. A arrecadação das contribuições devidas ao PREV-JUARA
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as
seguintes normas:
| - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e
inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de que trata
os incisos | e Il do art. 44;
tl - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao PREV-JUARA
ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, a importância
arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso Ill, do
art 44, conforme o caso.
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao PREV-JUARA relação nominal dos segurados, com os respectivos
subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 48. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos |, Il e Ill
do art 44 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso Il do artigo anterior, ensejará o pagamento de
juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.
Art. 49. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica obrigado a
recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo PREV-JUARA, as
contribuições devidas.
Art. 50. As cotas do salário-familia, salário maternidade, auxílio doença e auxílio
reclusão, serão pagas pelo Município de Juara, mensalmente, junto com a remuneração dos
segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao PREV-
JUARA.
SUB-SEÇÃO |
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 51. O PREV-JUARA poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do
Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades
nas incidências dos encaraos previdenciários previstos no olano de custeio.
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Prefeitura Municipal de Juara Asa n
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— CAPÍTULOV
DA GESTÃO E qi
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DAS GENERALIDADES
Art. 52. As importâncias arrecadadas pelo PREV-JUARA são de sua propriedade, e
em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno
direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na
legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 53. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada
balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas
gerais de atuária e os parâmetros discriminados no anexo | da Portaria MPAS n.º 4992 com as
alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
SEÇÃO!
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 54. As disponibilidades de caixa do PREV-JUARA, ficarão depositadas em
conta separada das demais disponibilidades do Municipio e aplicadas nas condições de mercado,
com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 55. À aplicação das reservas se fará tendo em vista:
| - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder
aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as
aplicações de renda fixa e variável;
Il - a obtenção do máximo de rendimento compativel com a segurança e grau de
liquidez;
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput”
em:
| - títulos da divida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros
papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
H - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive
a suas empresas controladas.
Art. 56. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREV-JUARA G
realizará as operações em conformidade com a politica adotada por um Comitê de Investimentos.
CAPÍTULO Vi
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO!
DO ORÇAMENTO
Art. 57. O orçamento do PREV-JUARA evidenciará as politicas e o programa de
trabalho governamental observado o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os
principios da universalidade e do equilibrio.
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Prefeitura Municipal de Juara / E a
GABINETE DO PREFEITO J Uar
Gestão 2008/2008 “Nossa vida”
Parágrafo único. O Orçamento do PREV-JUARA observará, na sua elaboração e
na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 58. À contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e
apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como,
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 59. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
8 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços.
& 2º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e
despesas do PREV-JUARA e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação
pertinente.
g 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do municipio.
Art. 60. O PREV-JUARA observará ainda o registro contábil individualizado das
contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 61. A escrituração do Fundo Contábil de que trata esta lei, deverá obedecer às
normas e principios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações
posteriores e as normas emanadas da Portaria MPAS n.º 4.992/99.
SEÇÃO II
DA DESPESA
Art. 62. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária, e não poderá ultrapassar 0 limite estabelecido no 8 3º do art. 17 da Portaria MPAS n.º
4.992/99.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e )
abertos por decretos do executivo.
Art. 63. À despesa do PREV-JUARA se constituirá de:
!- pagamento de prestações de natureza previdenciária;
Hi - pagamento de prestação de natureza administrativa.
SEÇÃO Iv
DAS RECEITAS
Art. 64. À execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção
do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
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Prefeitura Municipal de Juara À va a
GABINETE DO PREFEITO J ara
Gosião 20082008 “Nossa vida”
CAPÍTULO Vil
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO!
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 65. A organização administrativa do PREV-JUARA compreenderá os seguintes
órgãos:
|- Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
!t - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de
contas e de julgamento de recursos.
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ORGÃOS
Art. 66. Compõem o Conselho Curador do PREV-JUARA os seguintes membros:
02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis)
representantes dos Segurados, sendo dois suplentes.
8 1º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do
Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos
segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de
servidores inativos.
8 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida
a recondução em 50% (cingienta por cento) de cada representação de seus membros.
8 3º O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre seus membros, e
exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
Art. 67. O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros,
pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
|- elaborar seu regimento interno;
Il - eleger o seu presidente;
ll - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja
submetida pelo Conselho Fiscal;
IV - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal;
V - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações
na presente Lei, bem como resolver os casos omissos. Q,
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por
meio de Resoluções.
Art. 68. A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor
efetivo do quadro da Prefeitura Municipal.
Art. 69. Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do
mandato.
Art. 70. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente bimestralmente, e,
extraordinariamente. semnre que convocada nor seu Presidente cabendo-lhe esnecificamente:
GABINETE DO PREFEITO
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1! - eleger seu presidente;
Hi - acompanhar a execução orçamentária do PREV-JUARA;
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos
atinentes a processos de benefícios.
8 1º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três)
titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois)
anos.
8 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e
exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
8 3º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do
mandato.
SEÇÃO 1
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 71. A administração do fundo contábil de que trata esta lei, será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Cidadania, a quem incumbirá a
obrigação de adotar as medidas necessárias ao seu perfeito funcionamento.
SEÇÃO ll
DOS RECURSOS
Art. 72. Os segurados do PREV-JUARA e respectivos dependentes, poderão
recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados,
das decisões do Prefeito Municipal, denegatórias de prestações.
Art. 73. Aos servidores do PREV-JUARA é facultado recorrer ao Conselho Curador,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Secretário Municipal de Administração e
Cidadania que considerarem lesivas a seus direitos.
Art. 74. O Secretário Municipal de Administração e Cidadania, bem como,
segurados e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as
quais não se conformarem.
Art. 75. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a
decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
Art. 76. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses,
assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do
recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SECÃO!
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara f Asa a
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Art. 77. São deveres e obrigações dos segurados:
|. acatar as decisões dos órgãos de direção do PREV-JUARA;
Il - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem
eleitos ou nomeados;
lil - dar conhecimento à direção do PREV-JUARA das irregularidades de que
tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao PREV-JUARA qualquer alteração necessária aos seus
assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º, fica
obrigado a recolher suas contribuições e débitos, mensalmente, na rede bancária, mediante boleto
bancário emitido pelo PREV-JUARA.
Art. 78. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
|- acatar as decisões dos órgãos de direção do PREV-JUARA;
Il - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo
familiar beneficiado por esta lei;
Hll - comunicar por escrito ao PREV-JUARA as alterações ocorridas no grupo
familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREV-
JUARA.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos
calculados de acordo com o art 12, 84 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional,
até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
|-tiver cinguenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade,
se mulher;
It - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
Hi - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um periodo adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que,
na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alinea a
deste inciso.
8 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano
antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso Ill, alínea “a” e 8 3º do art. 12
desta Lei, na seguinte proporção:
|- três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
Il - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na
forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
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Gestão 20052008
82º O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de
vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercicio
nas funções de magistério, observado o disposto no $ 1º.
8 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus
a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei.
8 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto
no art. 40, 8 8º, da Constituição Federal.
Art. 80. Observado o disposto no art. 37, desta lei, o tempo de serviço considerado
pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a
matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 81. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
pelo art 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 77 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no
serviço público atê a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de
contribuição contidas no $ 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes
condições:
| - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se
mulher;
| - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
Hl - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal.
Art. 82. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos
servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da
Emenda Constitucional n.º 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses
beneficios, com base nos critérios da legislação então vigente.
81º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo
completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco
anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria compulsória contidas no inciso Il do art. 12 desta lei.
8 2º Os proventos da anosentadoria A ser concedida ans servidares níliens
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“Nossa vida”
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 20052008
data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de
seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses beneficios ou nas condições
da legislação vigente.
Art. 83. Observado o disposto no art 37, XI, da Constituição Federal, os proventos
de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus
dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, bem como
os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo
artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se madificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da
lei.
Art. 84. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do PREV-JUARA e suas
alterações, serão baixados pelo Conselho Curador.
Art. 85. O Municipio será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do PREV-JUARA, decorrentes do pagamento de beneficios previdenciários.
Art. 86. Fica o executivo municipal autorizado a abrir crédito adicional especial,
para atendimento das despesas oriundas desta lei no valor de R$ 221,057,27,00 (duzentos e vinte e
um mil, cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), suplementado, se necessário.
Parágrafo único. O crédito adicional especial, que trata o “caput” deste artigo será
coberto pela arrecadação das contribuições previdenciárias previstas no art. 44 desta Lei.
Art. 87. Em atendimento ao disposto no inciso | do art. 1º da Lei Federal n.º
9.717/98, o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da publicação desta Lei, mensagem de governo versando sobre o equilibrio
financeiro e atuarial a ser aferido mediante avaliação atuarial.
Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, em 20 de Abril de 2005.
Re .
“Ba sino:
Oscar Martins Bezerr,
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO sÃo
Prefeitura Municipal de Juara Asa E
“Nossa vide”

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