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materia nº 24/2023

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-05-05
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 024/2023 - Institui o Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos e dá outras providências.
native_id2265

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-15 Proposição transformada em lei
2023-05-12 Proposição em Discussão Única
2023-05-05 Encaminhado para Leitura e Discussão do Regime de Urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-12T14:58:32.182554-04:00 Aprovado o Regime de Urgência 9 0 0
2023-07-12T14:38:09.916712-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 314/2023 - GP
Juara-MT, 04 de maio de 2023.
Câmara TT de Juara - MT
Dai: 0808/2025. Horário es
Legislativo
A Excelentíssima Senhora
Vereadora Sandy de Pauia Alves Mainardes
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhora Presidente,
Ao cumprimentá-la cordialmente, venho através deste, encaminhar a
Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal nº 024/2023, que Institui o Conselho
Municipal de Usuários de Serviços Públicos e dá outras providências, para
apreciação e posterior aprovação pelos Nobre Parlamentares.
Solicitamos que a presente proposta de Lei Municipal seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de urgência, de
conformidade com o artigo 29 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
5a
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro —- Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 1
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteOjuaramt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Justificativa
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à douta apreciação de Vossas Excelências e seus dignos
pares, nos Termos da Lei Orgânica do Município, o incluso Minuta de Projeto de Lei
Municipal, que Institui o Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos e
dá outras providências.
A presente propositura tem por finalidade criar o Conselho Municipal
de Usuários dos Serviços Públicos, cumprindo a determinação prevista no artigo 22 da
Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
É esta, pois, a justificativa que embasa a apresentação do presente
Projeto de Lei, para deliberação dos Nobres Vereadores em regime de urgência, nos
termos disposto no artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Juara.
Carlós Amádeu ga
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 2
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabinete(Ojuaramt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Municipal nº 024/2023
Institui o Conselho Municipal de Usuários de
Serviços Públicos e dá outras providências.
A Câmara aprova
Art. 1º Fica instituído, em cumprimento ao disposto no art. 22 da Lei
Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, o Conselho Municipal de Usuários de
Serviços Públicos com as seguintes atribuições:
I- acompanhar a prestação de serviços públicos;
Il - participar na avaliação dos serviços públicos;
III - propor melhorias nas prestações de serviços públicos;
IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao
usuário; e
V- acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.
Art. 2º O Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos,
observados os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas,
terá composição paritária de oito membros titulares com seus respectivos suplentes,
serão nomeados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, observada a seguinte
representação:
1- Poder Executivo Municipal:
a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) um representante da Secretaria Municipal de Cidade; e
d) um representante do Gabinete do Prefeito.
Il - Usuários de Serviços Públicos:
a) quatro representantes dos usuários dos serviços públicos escolhidos
por meio de processo aberto ao público nas respectivas secretarias e diferenciado por
tipo de usuário a ser representado, preferencialmente usuários públicos de saúde,
educação, assistência social e serviços urbanos.
Art. 32 O processo a que se refere a alínea “a” do inciso II do art. 2º desta
lei será realizado pela administração pública municipal, através de edital a ser
publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município e no sítio eletrônico da prefeitura,
com antecedência mínima de um mês e ampla divulgação, contendo:
I - informações sobre o desempenho da função, atribuições e condições
para a investidura como conselheiro;
Il - o endereço eletrônico institucional para o recebimento das
inscrições, as quais devem ser encaminhadas com o respectivo currículo do
interessado;
HI - a fixação de prazo de trinta dias para o envio das inscrições;
IV - declaração de idoneidade a ser assinada pelo interessado, atestando
não estar condenado penalmente nem incurso em nenhuma das hipóteses de
inelegibilidade previstas em lei; e
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V - comunicação da necessidade de apresentar comprovante de votação
da última eleição.
Art. 4º Para a observância dos critérios de representatividade e
pluralidade das partes interessadas, a escolha dos representantes do processo aberto a
que se refere o inciso II, “a”, do art. 2º desta lei dependerá da avaliação dos seguintes
requisitos:
I- formação educacional compatível com a área a ser representada;
II - experiência profissional aderente à área a ser representada;
lil - atuação voluntária na área a ser representada; e
IV - não ser agente público nem possuir qualquer vínculo com
concessionária de serviços públicos.
Art. 5º Após a primeira composição, os membros do conselho serão
indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
Art. 6º O mandato dos membros do conselho será de dois anos, permitida
uma única recondução para o mandato subsequente.
Art. 7º A atuação dos membros do conselho não será remunerada e será
considerada atividade de relevante interesse público e social.
Art. 8º Os membros do conselho poderão ser substituídos, a qualquer
tempo, mediante solicitação do representante ou autoridade responsável por sua
indicação, apresentada ao prefeito municipal.
Art. 9º O suplente substituirá o titular do conselho nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo.
Art. 10. O conselho terá um presidente, um vice-presidente, um
primeiro secretário e um segundo secretário que serão eleitos pelos conselheiros,
cujos mandatos coincidirão com o mandato do conselho, sem prejuízo de outros cargos
que julgarem convenientes, sendo que enquanto não eleito o presidente, exercerá a
função o conselheiro com mais idade.
8 1º O mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem
justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas no período de doze
meses, ficará extinto.
$2º O prazo para justificar, por escrito, a ausência a que alude o 8 1º do
art. 10 é de cinco dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
$ 3º As hipóteses em que o conselheiro poderá justificar sua ausência à
reunião do conselho serão descritas no regimento interno, a ser elaborado e aprovado
na forma do art. 11 desta lei,
Art 11. O conselho elaborará seu regimento interno e sua aprovação será
formalizada em resolução, no prazo de noventa dias, contado do seu pleno e efetivo
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funcionamento, sendo que, posteriormente, deverá ser homologada pelo chefe do
Executivo.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei serão custeadas
com dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT,
Cartos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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