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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 015/2023 - Dispõe sobre o direito de toda mulher ter a presença de acompanhante, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde localizados no município de Juara-MT.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-16 Proposição em Segunda Discussão
2023-06-07 Proposição em Primeira Discussão
2023-05-19 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-12T17:37:36.795866-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0
2023-07-12T17:19:53.093775-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 015/2023
AUTORA: Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Dispõe sobre o direito de toda mulher ter a
presença de acompanhante, nas consultas e 
exames, inclusive os ginecológicos, nos
estabelecimentos públicos e privados de saúde
localizados no município de Juara-MT.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres, o direito a ter acompanhante, pessoa de sua 
livre escolha, bem como, a presença de enfermeiro ou técnico de enfermagem, nas consultas e 
exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde 
localizados no Município de Juara - MT.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão maior de 18 (dezoito) anos, independente 
de vínculo familiar com a paciente, poderá ser designado como seu acompanhante.
Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o 
art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta:
I - quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na Lei 
Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990;
II - quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de 
saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a 
responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência;
b) multa.
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Art. 4° O Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 19 de maio de 2023.
Vera. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Secretário da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Vera. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Relatora da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
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JUSTIFICATIVA
Lamentavelmente, no Brasil, especialmente diante dos abusos contra as 
mulheres não basta apenas a afirmação de direitos, mas faz-se necessário a busca por todos os 
meios que garantam tais direitos, inclusive a aplicação de penalidades. É estarrecedor e 
pavoroso que usuárias de serviços de saúde sofram algum tipo de violência, abuso ou 
importunação sexual quando de consultas, procedimentos ou exames, inclusive os 
ginecológicos.
Em 27 de Julho de 2022, foi aprovada na Assembleia Legislativa do Estado de 
Mato Grosso, a Lei Ordinária nº 11852, que dispõe sobre o direito de toda mulher a ter 
acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, 
nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado de Mato Grosso.
O direito ao acompanhante pela mulher em procedimento médico hospitalar, 
bem como consultas e exames ginecológicos, por pessoa de sua livre designação, poderá
prevenir casos de violação ético-profissional ou o cometimento de crimes contra a paciente, em 
especial nos momentos de fragilidade.
Bem como, a presença de enfermeira ou outro profissional de enfermagem, além 
do acompanhante de livre escolha da paciente, durante o exame ginecológico, consulta ou outro 
exame. Visa proteger tanto o profissional como a paciente de possíveis desconfianças ou abusos 
por qualquer das partes, médico ou paciente, preservando assim a relação médico-paciente, bem 
como se resguardando de falsas interpretações que poderiam resultar em denúncias, tão 
frequentes nos últimos tempos.
Não raro são veiculadas notícias que escandalizam por conta de pacientes 
abusadas sexualmente nos consultórios médicos quando da realização de exames ginecológicos 
ou consultas. O Projeto não pretende regular o exercício da atuação do médico, mas sim, 
prevenir denúncias formalizadas por pacientes, relativas a crimes de natureza sexuais 
supostamente ocorridos durante exames ginecológicos.
Casos dessa natureza envolvem situações fáticas do ponto de vista probatória 
potencialmente complexa, e na grande maioria deles, não há prova testemunhal ou material, e 
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a sua solução contempla, invariavelmente, apenas análise das alegações das partes revelada pela 
máxima palavra de um contra a palavra de outro.
Baseado em tal contexto e perspectiva, especificamente naqueles exames em que 
há manuseio de partes sensíveis ou íntimas de pacientes, como na mamografia, assenta-se a 
ideia de ser altamente recomendável a presença de um acompanhante de escolha do paciente 
além de enfermeira ou outro profissional de enfermagem, na sala durante a realização do ato 
médico.
O projeto de lei tem por objetivo assegurar o direito às mulheres de terem esse 
acompanhante, sendo a pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os 
ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde localizados em Juara, ou seja, 
essa é a ideia central desta propositura de assegurar às mulheres o direito a ter um acompanhante 
em todo estabelecimento de saúde visando assim a promoção do bem estar, segurança e direitos 
da mulher na área da saúde.
Pelo exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste 
Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 19 de maio de 2023.
Vera. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Secretário da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Vera. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Relatora da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

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