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Ofício nº 337/2024 - GP
Juara-MT, 20 de maio de 2024.
mara mini Juara -MT
in]
A Excelentíssima Senhora PROTOCOLO GERAL 721/2024
i Data. 20/05/2024 - Horário: 16.39
Vereadora Sandy de Paula Alves Mainardes Aimar
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Solicitando substituição do Projeto de Lei Complementar nº 02/2023
Senhora Presidente,
Através deste, encaminhar a Vossa Excelência, Minuta de Projeto de
Lei Complementar nº 02/2023, para substituição do projeto em tramitação nesta
Casa de Leis.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Atenciosamente,
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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Projeto de Lei Complementarnº 002/2023
Dispõe sobre a atualização do Plano Diretor do Município de Juara-MT, e dasprovidências.
Sumário
PREÂMBULO..
TÍTULO L..
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA URBANA E DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR...
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA URBANA..
CAPÍTULO 1... emeeesasesssames
OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR
TÍTULO II...
SISTEMA DE EJAMENTO E DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
TÍTULO Mme
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO 1. seems
POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL.
CAPÍTULO 1.
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
TÍTULO Vs teetassaeeaseasas
DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO URBANO.
CAPÍTULO |
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DIRETRIZES GERAIS...
CAPÍTULO II...
DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Seção Liassasssanisnscrazanmnam
Diretrizes de Habitação.
SE (o ER 26
Diretrizes de Expansão e Ordenamento Urbano 26
Seção, LH sssasaisimsossesmeserssssessemnerererestraseseraesomasmemmancaço 28
Diretrizes da Dinâmica Imobiliária 28
Seção IN ssa 28
Diretrizes de Segurança. «28
[Se or: (o PR 12,9
Diretrizes da Qualidade Urbana e Ambiental. 29.
Seção VI
Diretrizes do Patrimônio Cultural...
Seção VIE crises ssgensenraraesassan
Diretrizes do Uso e Ocupação do Solo.....
Seção VIII
Diretrizes do Desenvolvimento Econômico.
Seção TX inumeaises essa ma sz
Diretrizes dos Grandes Projetos de Impacto 32
SEÇÃO M. ssesssssersmesseressenamaasscusscanaaçasysisa 33
Diretrizes do Meio Ambiente
Seção XI...
Diretrizes do Saneamento Ambiental.
Seção XII
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Diretrizes da Mobilidade de Transporte...
Seção XIII
Diretrizes do Desenvolvimento Rural Sustentável ....... uses 85
Seção KIEV asaaimmsanassamasaiti tais eesinnriarmo
Diretrizes dos Equipamentos Públicos.
Diretrizes do Turismo.
Seção XVI
Diretrizes das Áreas de Risco a Vida...
Seção XVIL ssmmanaannamaasanaaaaas
Diretrizes das Áreas do Financiamento do Desenvolvimento Urbano
Seção XVIII
Diretrizes da Gestão Democrática e Participação Popular..
TÍTULO V
GERENCIAMENTO URBANO.
CAPÍTULO |
FERRAMENTAS URBANÍSTICAS DE GERENCIAMENTO E DESENVOLVIMENTO
URBANO
RE AR 3
8
Seção I.. .38
Abandono da Propriedade Urbana Particular. 38
Roeges (0d PD RR 40
Assistência Técnica e Jurídica Gratuita para Comunidades e Grupos Sociais Menos
Favorecidos
ERES TESTE sp ns En RAR COROA coa aa ssan pera emp senspene 4
0
Seção III
Cadastro Territorial Multifinalitário...
Seção IV
Carta Geotécnica de Aptidão a Urbanização... rimam rermeasereeerrersiass 41
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Código de Obras e Edificações .
Seção VI
Código de Posturas.
Seção VII
Consórcio Público Intermunicipal...
Seção VIE, acusam
Contribuição de Melhoria..
Fef=T o Top,
Projeto de Lei de Iniciativa Popular...
Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado
foleje (op d RD
Plano de Manejo de Unidades de Conservação...
Seção XIL..smmaseeseesseeeeeesreammemmemesreererers 46
Plano Local de Habitação de Interesse Social. 46
Seção XL assessment eta 46
Plano Municipal de Arborização Urbana... 46
Seção: RIVA mess ecsanaiancopnntsenssassimsssstso 47
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Sega orAV prazo nrenaaçanear renan gama
Plano Municipal de Mobilidade Urbana
Seção VIT, seessssorsiniaossanas tres anenrenriararansastorsamm
Plano Municipal de Redução de Riscos.
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Seção XVIII
Plano Municipal de Saneamento Básico...
Seção XIX
Plano Municipal de Turismo
Regularização Fundiária
Seção XXI
Termo de Ajuste de Conduta.
Seção XXII
Termo de Compromisso de Compensação Ambiental.
Seção XXIII
Tombamento Municipal.
Seção KXIV «a punsansana
Uso e Ocupação do Solo..
Seção XXV....
Debates, Audiência, Consultas Públicas, Conferências Sobre Assuntos de Interesse
Urbano 53CAPÍTULO II
3
INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS DE GERENCIAMENTO E DESENVOLVIMENTO
URBANO
Seção Lspsanspnarneaas
Consórcio Imobiliário..
Seção II.........ermmmmmm
Direto de Preempção....
Seção Miasgpasaaanaa miga
Estudo de Impacto de Vizinhança
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Outorga Onerosa de Alteração de Uso...
Seção Vl....mmsaaameseeseeeeesesssasasammmmmemmereesseereretas .60
Outorga Onerosa do Direito de Construir. .60
Seção V ssnassa nn aaa .62
Parcelamento do Solo Urbano.. .62
Seção VIII
IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida
Pública
Seção IX...
Projetos Específicos de Expansão Urbana
Transferência do Direito de Construir...
TÍTULO VI...
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO ..
[07.94 0) PO DP 67
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO II...
INFRAÇÕES.
CAPÍTULO IIL..
DEFESA ADMINISTRATIVA.
ANEXO I....
Glossário..
JUARA
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MEMORIAL DESCRITIVO DO
ÁGUAS CLARAS
MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO DISTRITO DE
CATUAÍ
PAN NT EA (O O DN arnesaemeaseeaeesaessesmtmase
MAPA DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO DISTRITO DE CATUAÍ.. em
ANEXO VIII Es
MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO DISTRITO DE
PARANORTE
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PREÂMBULO
Nós, população juarense, sob o amparo de Deus, defendendo o universo de interesses
que formam nossa sociedade, arregimentados na condição de representantes de todo
nosso povo, desprendemos esforços para elaborar nosso maior instrumento legal de
ordenamento do Município e juntos, com a força de trabalho do Poder Executivo
instituímos o PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE JUARA, no qual reunimos o exercício
dos direitos sociais, da liberdade, do bem-estar, do desenvolvimento, da igualdade e da
justiça, com os valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista, fundada na
harmonia social, com solução pacífica de suas controvérsias.
Art. 1º. Em atendimento às disposições do art. 182 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, do Capítulo III da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001 - Estatuto da Cidades e da Seção III, art. 8º, inciso XI da Lei Orgânica do Município,
esta Lei Complementar instituí o Plano Diretor do Município de Juara, devendo ser
observado pelos agentes públicos e privados.
Art. 2º. Esta lei aplicar-se-á em todo o território municipal, sendo o
instrumento basilar para implementação e gestão da política urbana, integrando o
sistema municipal de planejamento, devendo orientar os Planos Plurianuais, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, conforme seus objetivos e
prioridades.
TÍTULO 1
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA URBANA E DOS OBJETIVOS DOPLANO DIRETOR
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CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 3º. O Plano Diretor do Município de Juara é regido incondicionalmente pelos
seguintes princípios:
1- da constitucionalidade e legalidade;II - da
liberdade;
HI - da igualdade de direito;
Iv - da apreensibilidade e
evolutividade;V - da resolutividade;
VI - da inteligibilidade; VII - da
essencialidade; VIII - da
mensurabilidade.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR
Art. 4º, São objetivos deste Plano Diretor:
I - integrar social, econômica, ambiental e territorialmente o Município;
H - gerir de forma democrática e participativa o planejamento do
Município;III - distribuir justamente os ônus e bônus do aperfeiçoamento urbano;
IV - devolver a sociedade parte da valorização imobiliária em ações do
poderpúblico;
V | -prevere regulamentar o ordenamento do uso, a ocupação e o
parcelamento dosolo urbano;
VI - promover políticas de infraestrutura de saneamento básico ambiental;
VI - regulamentar o instrumento do sistema viário, mediante política
pública dehierarquização viária;
VHI - combater a especulação imobiliária;
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IX - preservar e conservar o patrimônio cultural, artístico, histórico,
turístico epaisagístico;
x - estimular a utilização de imóveis não edificados, não utilizados ou
subtilizados;
XI - promover a implementação de equipamentos públicos e
comunitários deacordo com a necessidade das regiões, proporcionalmente a
densidade habitacional;
XII - preservar o meio ambiente natural e prever políticas de recuperação de
áreasdegradadas;
x - garantir a acessibilidade e a mobilidade a todos os cidadãos em
todo oterritório do Município.
Art. 5º, O objetivo principal do Plano Diretor é a consagração da capacidade do
governo municipal em reger com excelência o crescimento e o desenvolvimento da
cidade, refletindo qualidade de vida para todos.
Art. 6º. Define a Regularização Urbana como política urbana prioritária.
TÍTULO IH
SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTOTERRITORIAL
Art, 72. O processo de planejamento e desenvolvimento do território municipal,
além do Plano Diretor, regulamenta os seguintes itens:
I- Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo;ll - Lei de
Hierarquização Viária;
II - Lei do Macrozoneamento;IV -
Código de Postura;
V - Código de Obras;
VI - Código do Meio Ambiente;
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VII - Código Sanitário;
VIII - Código Tributário;
IX - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
x - Planos, programas e projetos de desenvolvimento econômico e
social;XI - Peças Cartográficas.
TÍTULO HI
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO I
POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTOTERRITORIAL
Art. 8º. Institui a Política Municipal de Desenvolvimento Territorial - PMDT de
Juara, inaugurada pela sanção deste Plano Diretor.
Parágrafo único. Entende-se por Política Municipal de Desenvolvimento
Territorial de Juara, o conjunto de objetivos e diretrizes, de programas, ações e
decisões, com participação direta ou indireta de entes públicos ou privados, para
assegurar o cumprimento adequado do planejamento firmado nesta lei, sob os
princípios declarados anteriormente, bem como os direitos constitucionais
concernentes à cidade e ao seu governo.
Art. 9º, Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento
Territorial, constituído pelo Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - NPDU,
pelo Núcleo de Licenciamento e Fiscalização -NLF, pelo Fundo Municipal para o
Desenvolvimento Urbano - FUMDUR e pelo Cadastro de Informações Multifinalitário
para o Planejamento Municipal - CIMPLAM.
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$1º. Entende-se por Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento
Territorial, o conjunto de organismos, atribuições e instrumentos, harmônicos entre si,
com a finalidade de pesquisar, planejar, executar, avaliar, dirimir conflitos e financiar a
trajetória de execução desta lei.
828. O Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial, atua em
nível estratégico na estrutura de Governo Municipal.
83º. O Cadastro de Informações Multifinalitário para o Planejamento Municipal
deve reunir em um único sistema de processamento informatizado de dados
elementos representativos da gestão pública, plotados em aplicações cartográficas.
Art. 10. O Fundo Municipal para o Desenvolvimento Urbano - FUMDUR, atuará
como garantidor financeiro do Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento do
Território.
Art. 11. O Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - NPDU, é o setor
em nível estratégico, para o assessoramento técnico do Sistema Municipal de
Planejamento e Gerenciamento Territorial, com função de fazer pesquisas, tecer
análisestécnicas, produzir relatórios e desenvolver projetos especiais.
Art. 12. O Núcleo de Licenciamento e Fiscalização — NLF, é o setor que unifica as
atividades de licenciamento e fiscalização municipais em todos os níveis, integrando a
estrutura de Governo Municipal em nível finalístico ou operacional.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
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Art. 13. Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - NPDU, possui
natureza deliberativa, consultiva e recursal, para formular, acompanhar e avaliar a
execução da Política Municipal de Desenvolvimento Territorial, competindo-lhe:
I - discutir e validar os objetivos, as diretrizes, os instrumentos e fixar as
prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Territorial;
IN - promover a integração das ações pública e privadas e a harmonização de
seusobjetivos;
HI - emitir parecer, em última instância, sobre recursos interpostos em
relação à aplicação do arcabouço urbanísticos e territorial do município;
IV - assessorar a formulação, desenvolvimento, implementação e
acompanhamento da realização das políticas, planos, programas, projetos e obras
oficiaisdo Município;
V- articular com conselhos, comissões e associações comunitárias e de classe;
VI -articular as ações de planejamento local com a ação dos governos
federal e estadual, concessionárias de serviços públicos, associações regionais e
microrregionais econsórcios de qualquer natureza, dos quais o Município participe;
vI - elaborar, diretamente ou em parceria, planos, projetos, laudos,
relatórios, pareceres, memoriais e outros documentos técnicos pertinentes ao
processo de planejamento urbano, bem como Parcerias Público Privadas - PPPs;
vm - realizar estudos e pesquisas sistemáticas sobre o Município e manter
um banco atualizado de informações estatísticas, demográficas, cartográficas,
urbanísticas eoutras de interesse geral para a Administração Pública;
IX - definir um conjunto de indicadores de desempenho destinados a
acompanhare avaliar o processo de desenvolvimento do Município em seus aspectos
relevantes;
x - colaborar com o planejamento dos transportes, o controle urbanístico e
o controle do meio ambiente no Município;
XI - participar da elaboração e acompanhar a execução dos orçamentos
anual e plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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ATENA
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1 ms
JUARA MO
Art, 14, Pela presente Lei fica instituído o Sistema de Planejamento Municipal de
Juara, com o objetivo de coordenar, acompanhar e controlar as ações do Governo
Municipal na sua área de competência, de acordo com o disposto no artigo 42, inciso III,
da Lei Federal nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade.
Art. 15. O Sistema de Planejamento Municipal é integrado Núcleo de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano - NPDU, e por uma Unidade Técnica de
Planejamento, incumbidos, além do referido no artigo anterior, da implementação,
acompanhamento e atualização permanente do Plano Diretor instituído na presente
Lei.
Parágrafo único. Todos os órgãos da Administração Municipal direta e indireta
deverão colaborar com as atividades do Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano - NPDU e da Unidade Técnica de Planejamento, naquilo que lhes couber.
Art. 16. O Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - NPDU tem
caráter consultivo e deliberativo, a determinação de qual secretaria ou coordenadoria
o mesmo será vinculado fica a cargo do poder executivo, podendo tal ato ser feito por
portaria após a assinatura desta lei, assim sendo criado e apensado o mesmo se
norteara com a Secretaria de Estado de Cidades, Ministério das Cidades, por meio dos
Conselhos Estadual e Nacional das Cidades, pronunciando-se através de documento
próprio.
Parágrafo único. O Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - NPDU
tem por finalidade assessorar e propor diretrizes para a elaboração e implantação de
políticas voltadas para o Desenvolvimento Urbano /Municipal com participação social,
respeitado as competências do ente federado.
Art. 17. O Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - NPDU deverá
ser formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada,
obedecendo critérios de capacidade e formação técnica especificas.
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$ 1º A composição do Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano -
NPDU será realizada por portaria específica do poder executivo.
8 2º A participação no Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano -
NPDU é considerada atividade de relevante interesse público e não remunerado.
I - opinar sobre os atos do Poder Executivos relacionados às matérias
pertinentesao Plano Diretor e ao planejamento urbano;
II - emitir pareceres técnicos.
Art. 18. Ao Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - NPDU
compete:
I - propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de
desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações
daConferência Municipal das Cidades;
H - propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação
dos programas a serem formulados pela Prefeitura Municipal;
NI - acompanhar e avaliar a execução da política urbana Municipal e
programas da Prefeitura, recomendando as providências necessárias ao cumprimento
de seus objetivos;
IV - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se
sobrepropostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento
urbano no âmbito municipal;
V - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº
10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações e atos
normativosrelacionados ao desenvolvimento urbano;
VI - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a
gestão dapolítica urbana municipal;
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vi - recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do
orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e das áreas afetas
ao desenvolvimento urbano;
VII - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e
os recursos federais, estaduais e municipais de impacto sobre o desenvolvimento
urbano;
IX - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União
Estado e Município e a sociedade na formulação e execução da política municipal de
desenvolvimento urbano;
X - promover a integração da política urbana com as políticas
socioeconômicas eambientais da Prefeitura Municipal;
XI - promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades
com as Conferências Municipais;
dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XII - convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância com o
Conselho Nacional das Cidades - CNC e Conselho Estadual das Cidades - CEC a
Conferência Municipal da Cidade;
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xXx - discutir e deliberar sobre medidas que possam vir a comprometer o
solo, os rios, a qualidade do ar e as reservas ambientais do Município, e através de
Parecer Técnico, impedir possível agressão ambiental, como execução de obras e
construções;
XXIV - realizar estudos sobre meio ambiente e saneamento, e assim dispor
de subsídios técnicos e legais contribuindo para a construção dos planos, projetos e
afins;
XXV - fiscalizar e controlar a execução da Política Municipal referente ao
Saneamento Básico, principalmente no cumprimento de seus princípios e objetivos e a
adequada utilização dos recursos;
XXVI - fazer a viabilização de recursos destinados aos planos, programas e
projetos de saneamento básico;
XXVII - estabelecer diretrizes e mecanismo para acompanhamento,
fiscalização e controle da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento
Básico.
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Art. 20. O FMHJ e contará com um Conselho Gestor, órgão de caráter
deliberativo, composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e
representantes da sociedade civil, e será gerido pela secretaria ou coordenadoria.
Parágrafo único. Ao Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano -
NPDU fica atribuído às funções inerentes ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Habitação de Juara - FMHJ cumulando as atribuições, consoante permissão legal
dispostano 83º do artigo 12 da Lei nº 11.124 de 16 de Junho de 2005.
I - a administração do Fundo será exercida por um Conselho Gestor, ora
enrustidona figura do Conselho Municipal de Habitação, a quem competirá;
H - zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e
programasprevistos nesta lei e em sua regulamentação;
HI - analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
IV - acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas
habitacionais em que haja alocação de recursos do Fundo;
V -praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e
exerceroutras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento;
VI - elaborar seu regimento interno;
Art. 21. Constituirão outros recursos do Fundo:
I - os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e
extraorçamentárias federais especialmente a ele destinados;
II - os créditos adicionais;
HI - os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS que
lheforem repassados;
IV - os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua
progressividade, das Operações Consorciadas conforme os percentuais definidos e
aprovados na Política Municipal de Habitação de Juara - PMHJ;
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Art. 25. Todas as demais Secretarias Municipais proverão o apoio
administrativo e os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do
Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - NPDU.
Art. 26. A Conferência Municipal da Cidade, em consonância com o disposto no
art. 18 do Decreto Federal nº 5.790 de 25 de maio de 2006, deverá ser realizada a cada
03(três) anos.
Art. 27. O Núcleo de Pesquisa e Planejamento é o responsável pelo
desenvolvimento das seguintes funções:
I - coordenar o processo participativo de elaboração ou revisão do Plano
Diretorde Juara;
H - coordenar o processo participativo de elaboração ou revisão dos
planossetoriais para a consolidação do Plano Diretor de Juara;
NI - propor planos, programas, projetos e estudos vinculados aos objetivos
estabelecidos no Plano Diretor;
IV - organizar e gerenciar o Cadastro de Informações Multifinalitário
para oPlanejamento Municipal - CIMPLAM;
V - assessorar e prestar apoio técnico ao Conselho Municipal de
Desenvolvimentoe Território;
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VI - elaborar relatórios anuais referentes ao monitoramento dos objetivos
definidos no Plano Diretor, extraídos das informações organizadas no Cadastro de
Informações Multifinalitário para o Planejamento Municipal - CIMPLAM;
VI - realizar e promover pesquisas e estudos básicos necessários à
fundamentaçãodo Plano Diretor e seus desdobramentos;
VII - gerenciar a execução de programas especiais derivados do Plano
Diretor; IX - prestar apoio técnico de planejamento aos órgãos executores do
Sistema
Municipal de Planejamento e Gestão do Território, visando nivelamento de conceitos e
de linguagem metodológica;
x - definir a Política Municipal de Desenvolvimento Territorial - PMDT por
meiodo Plano Diretor e seus desdobramentos;
XI - assegurar, no município, o planejamento urbano como processo
contínuo e permanente;
XI - promover a articulação constante de Juara com os Municípios da região,
com o Estado e com a União, visando a compatibilização de suas políticas e dos
programas deapoio ao desenvolvimento urbano nos termos do Art. 23 da Constituição
Federal.
Parágrafo Único. O NPP subsidiará o Cadastro de Informações Multifinalitário
para o Planejamento Municipal - CIMPLAM, por meio de processos e procedimentos
formados, com finalidade de reunir e manter atualizado banco de dados para munir as
decisões do Executivo Municipal, sob assessoria do Núcleo de Pesquisa e Planejamento.
Art. 28. O Núcleo de Licenciamento e Fiscalização é o responsável pelo
desenvolvimento das seguintes funções:
I - analisar, aprovar e emitir as devidas autorizações relativas aos
processos delicenciamento de atividades econômicas;
O! - analisar, aprovar e emitir as devidas autorizações relativas aos
processos delicenciamento de parcelamento do solo;
NI - analisar, aprovar e emitir as devidas autorizações relativas aos
processos deobras e/ou construções;
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Iv - organizar os processos de licenciamento, registrando essas
informações no Cadastro de Informações Multifinalitário para o Planejamento
Municipal;
V - fiscalizar as atividades econômicas, zelando pelas normas urbanísticas,
de posturas, ambientais e sanitárias;
VI - fiscalizar o processo de urbanização da cidade, zelando pelas normas
urbanísticas, de posturas, ambientais e sanitárias, averiguando qualquer tipo de
obras/construção, em áreas públicas ou privadas;
vII - notificar, autuar e aplicar devidas sanções imediatamente à sua
percepção, seguindo os ritos processuais devidos;
vi - instaurar, instruir e decidir em primeira instancia sobre processos
administrativos correlatos, estimulando a resolução de conflitos e as inconformidades
notadas;
IX - prezar pelo cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes da
Política Municipal de Desenvolvimento Territorial;
X - elaborar relatórios anuais referentes ao cumprimento de suas atribuições;
XI - fica previsto que o município poderá delegar as funções de
licenciamento, integral ou parcialmente, à outras instâncias previstas por lei específica.
Parágrafo Único. O Núcleo de Licenciamento e Fiscalização deve, sem prejuízoà
demais parâmetros normativos aplicáveis, exercer com agilidade e eficácia suas
atribuições.
TÍTULO IV
DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I DIRETRIZES GERAIS
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Art. 29. Constituem diretrizes gerais do Plano Diretor Municipal de Juara,
cabendo à Prefeitura Municipal:
I - implantar a Política Municipal de Desenvolvimento Territorial, visando
estabelecer uma nova capacidade de ordenação do seu crescimento;
H - promover estudos para ratificação dos distritos municipais como
subdivisão administrativa do território municipal, bem como atribuir os devidos
perímetros urbanos das sedes desses distritos, vilas e povoados rurais do município,
ajustando-os com a Política Municipal de Desenvolvimento Territorial,
compatibilizando as relações campo/cidade;
HI - implementar o Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento
Territorial e seus principais componentes, o Conselho Municipal de Desenvolvimento e
Território e o Núcleo de Pesquisa e Planejamento;
Iv - promover a reorganização administrativa distrital e abairramento a
nível urbano;
V - implementar o Núcleo de Licenciamento e Fiscalização - NLF, com a
finalidade de centralizar as atividades de concessão de autorizações diversas, bem
como exercer papel de polícia, sob a égide das diretrizes do Plano Diretor;
VI - o Executivo Municipal, sem prejuízo à demais parâmetro normativos
aplicáveis, deve desempenhar governança e suas atribuições administrativas com
agilidade e eficácia;
VII - definir políticas e programas voltados ao fortalecimento das vocações
naturais da cidade como polo regional mais capacitado à prestação de serviços. Ser
maisespecífico;
VII - desenvolver e implementar, Planos, Projetos e Programas setoriais,
visandoa adequação da infraestrutura e serviços urbanos à demanda real instalada e a
futura, valendo-se do Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento do
Território. Inserirnúcleos específicos;
IX - promover estudos técnicos, desenvolver programas e estabelecer
políticas necessários ao fortalecimento das funções regionais, com destaque para as
iniciativas privadas e públicas que concorram no incremento do papel regional da
cidade;
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x - promover ações extraordinárias que objetivem questões estratégicas
e/ou queextrapolem a governança municipal a exemplo de ações para a efetivação de
núcleos Urbanos; para implantação do aproveitamento energético solar, valendo-se de
articulações e arranjos adequado à viabilização técnico-econômico-financeira.
Parágrafo Único. São diretrizes gerais aquelas ordinárias da Administração
Municipal, que na essência entremeiam várias instâncias do Governo Municipal.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 30. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Juara, específicas do
Ordenamento Territorial:
I - exercer plena capacidade de gerenciamento do desenvolvimento e
crescimentourbano;
H - revisar o conjunto de leis de planejamento e gerenciamento urbano
paraadequá-las ao atual Plano Diretor;
II - revisar procedimentos de análise e licenciamento de obras e construções;
IV - estabelecer o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV como instrumento
paraanálise de atividades impactantes;
V - garantir controle e devido licenciamento de infraestrutura urbana
evitando conflitos e incompatibilidade de uso;
VI - revisar legislação para licenciamento de atividades perigosas e
compatibilizá-las aos princípios e diretrizes do atual Plano Diretor;
VII - efetuar constante ação fiscal para coibir atividades que causem
transtorno navizinhança;
vII - instituir processos simplificados para licenciamentos de
empreendimentos de parcelamento do solo, alvará de obras e congêneres, alvará de
funcionamento e atividade, conforme instrui legislação federal;
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IX - instituir processo completo para análise e licenciamento de
empreendimentos que se enquadrarem nas categorias de alto impacto e/ou grande
geração de público, resíduos ou poluentes de qualquer natureza, cujas especificidades
que definem tais categorias, serão definidas em instrumento legal apropriado. Qual
Instrumento;
XxX - instituir o conceito de licenciamentos mais ágeis e punições mais severas,
com a finalidade de desonerar e desburocratizar o serviço público, admitindo o
princípio jurídico da boa-fé;
XI - assumir o uso de tecnologias facilitadoras do trabalho humano, como
uso deimagens por satélite e veículos aéreos não tripulados;
XII - proceder monitoramento, análise e atualização do arcabouço legal do
município, em especial às relacionadas ao Plano Diretor e desdobramentos;
XII - proceder o constante monitoramento e atualização do Cadastro de
Informações Multifinalitário para o Planejamento Municipal.
Seção I
Diretrizes de Habitação
Art. 31. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Juara específicas da
habitação:
I - promover adequações no Plano Municipal de Habitação de Interesse
Social, compatibilizá-lo ao atual Plano Diretor, com vistas a incentivar os
empreendimentos emáreas mais próximas à zona urbanizada, em especial nas Zonas
de Atenção Urbanística- Social;
IH - implementar ações para a regularização de habitações irregulares e/ou ilegais;
HI - avaliar os assentamentos precários existentes e qualificá-los,
priorizando aintervenção em assentamentos para urbanização ou em situações de
risco à vida;
IV - promover a regularização e/ou a urbanização de áreas ambientais
ou detransição urbano-rural ocupadas de forma sustentável;
V - corrigir parâmetros vigentes de uso e de ocupação do solo de forma a
garantira permanência do uso e ocupação real do solo de forma segura e sustentável;
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VI - garantir a segurança na posse, de modo a permitirá permanência da
populaçãode baixa renda e/ou de povos e comunidades tradicionais;
VII - reservar terra para produção de Habitação de Interesse Social - HIS;
VII - garantir a permanência da população de baixa renda e melhorar as
condiçõeshabitacionais em áreas centrais ou dotadas de infraestrutura.
Seção II
Diretrizes de Expansão e Ordenamento Urbano
Art. 32. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Juara específicas de
expansão e ordenamento urbano:
I - exercer plena capacidade de gerenciamento do desenvolvimento e
crescimentourbano;
l - revisar o conjunto de leis de planejamento e gerenciamento urbano
paraadequá-las ao atual Plano Diretor;
HI - revisar procedimentos de análise e licenciamento de obras e construções;
IV - estabelecer o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV como instrumento
paraanálise de atividades impactantes;
V - garantir controle e devido licenciamento de infraestrutura urbana
evitando conflitos e incompatibilidade de uso;
VI - revisar legislação para licenciamento de atividades perigosas e
compatibilizá-las aos princípios e diretrizes do atual Plano Diretor;
vm - efetuar constante ação fiscal para coibir atividades que causem
transtorno navizinhança;
vII - instituir processos simplificados para licenciamentos de
empreendimentos de parcelamento do solo, alvará de obras e congêneres, alvará de
funcionamento e atividade, conforme instrui legislação federal;
IX - instituir processo completo para análise e licenciamento de
empreendimentosque se enquadrarem nas categorias de alto impacto e/ou grande
geração de público,
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resíduos ou poluentes de qualquer natureza, cujas especificidades que definem tais
categorias, serão definidas em instrumento legal apropriado;
x - instituir o conceito de licenciamentos mais ágeis e punições mais severas,
com a finalidade de desonerar e desburocratizar o serviço público, admitindo o
princípio jurídico da boa-fé;
XI - assumir o uso de tecnologias facilitadoras do trabalho humano, como
uso deimagens por satélite e veículos aéreos não tripulados;
XII - proceder monitoramento, análise e atualização do arcabouço legal do
município, em especial às relacionadas ao Plano Diretor e desdobramentos;
XII - proceder o constante monitoramento e atualização do Cadastro de
Informações Multifinalitário para o Planejamento Municipal;
XIV - garantir parâmetros urbanísticos compatíveis com as tipologias e
demandaexistente e produzida no território;
XV - controlar o avanço da ocupação urbana e planejar frentes de expansão
considerando as condições de risco existentes;
XVI - garantir ocupação urbana adequada em situações de risco e reserva de
terrascom infraestrutura para reassentamento;
Xv - direcionar a produção imobiliária para áreas adequadas ao
desenvolvimento urbano;
Xv - delimitar áreas aptas à ocupação para expansão urbana nas
áreas detransição urbano-rural e garantir a recuperação da valorização da terra rural
para urbana;XIX - demarcar áreas para a produção rural, garantindo reserva para
produção de agricultura familiar, agroecológica e sustentável, evitando o
espraiamento da mancha
urbana;
XX - garantir a preservação e a conservação das áreas ambientalmente frágeis;XXI -
promover o adensamento de áreas urbanas com infraestrutura;
XXII - demarcar áreas para ocupação com convivência de atividades rurais e
urbanas de baixa densidade, como chácaras, sítio de recreio, lazer.
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Seção III
Diretrizes da Dinâmica Imobiliária
Art. 33. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Juara específicas da
Dinâmica Imobiliária:
I - promover a ocupação de vazios urbanos de forma articulada ao
desenvolvimento urbano;
H - constituir banco de terras públicas;
HI - restringir o perímetro urbano para conter o espraiamento, de forma a
incentivar uma cidade mais compacta;
Iv - promover a transformação e/ou ocupação visando ao interesse público
em conjunto com a iniciativa privada;
V- preservar imóveis, usos ou conjuntos urbanos de interesse cultural e histórico;
VI - promover o aumento da oferta para unidades habitacionais de padrões
variados e/ou para usos não residenciais;
va - prever melhor localização do equipamento, adequando o uso do solo e
articulando a escolha da localização à dinâmica de mobilidade, de adensamento e de
desenvolvimento urbano prevista.
Seção IV
Diretrizes de Segurança
Art. 34. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Juara específicas da
Segurança:
I - promover o uso misto do espaço, de forma a garantir áreas com equilíbrio
entreoferta de emprego e moradia, além de maior qualidade do espaço urbano e
segurança;
NH - melhorar a qualidade do sistema de micro acessibilidade, como
calçadas,arborização, iluminação, viário e mobilidade ativa.
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Seção V
Diretrizes da Qualidade Urbana e Ambiental
Art. 35. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Juara específicas da
Qualidade Urbana e Ambiental:
I - elaborar Plano de Arborização Pública contendo, no mínimo, as espécies
as serem plantadas, os cuidados do plantio, os procedimentos de manutenção, poda e
replantio;
NH - revisar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Volumosos para
compatibilizá-los ao atual Plano Diretor, inclusive os resíduos industriais;
HI - promover o aumento do número de árvores na cidade, buscando atingir
parâmetros internacionais;
IV - implantar coleta seletiva de modo vantajoso para o município e a sociedade;
V - estabelecer critério para instituir a coleta de resíduos indústrias de modo
sustentável e autossuficiente;
VI - regularização de áreas com passivos ambientais;
VI - articular as áreas verdes públicas, garantindo o fortalecimento das
áreasambientais do município;
vm - promover a transformação e/ou ocupação de áreas urbanas
degradadas e /ousubutilizadas;
IX - melhorar as condições de drenagem do município considerando o
uso e aocupação do solo;
X - incorporar agenda ambiental local, bioma, no planejamento do território;
XI - incentivar desenho urbano que garanta qualidade no uso e na ocupação do
solo,bem como relações mais humanas no espaço urbano público;
x - criar centralidades ou áreas de desenvolvimento econômico de
forma aequilibrar os usos no território;
XII - incentivar o uso habitacional nas áreas com concentração de
empregos; XIV - reduzir o tempo de deslocamento cotidiano entre moradia, emprego,
equipamentos públicos e serviços básicos;
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XV - integrar as normas para facilitar os processos de aprovação e de
fiscalizaçãorelacionados aos bens de interesse de preservação;
XVI - garantir a presença de usos compatíveis com a preservação e a
dinamizaçãodas áreas históricas.
Seção VI
Diretrizes do Patrimônio Cultural
Art. 36. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Juara específicas da
Qualidade Urbana e Ambiental:
I - garantir a preservação e permanência de territórios tradicionais e
culturais, bemcomo dos modos de vida dos povos e comunidades tradicionais;
II - garantir a preservação do patrimônio natural ou paisagístico.
Seção VII
Diretrizes do Uso e Ocupação do Solo
Art. 37. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Juara específicas do
Usoe Ocupação do Solo:
I - adequar parâmetros de incomodidade para garantir a compatibilidade
entre usosresidenciais e não residenciais;
II - promover a regularização fundiária, edilícia e/ou de uso;
NI - viabilizar melhorias e adequações urbanas na implementação
deempreendimentos de impacto;
Iv - garantir qualidade urbana e participação da vizinhança na avaliação
e naimplementação de empreendimentos de impacto;
V - identificar áreas de interesse e estimular a atividade industrial de forma
articulada ao desenvolvimento urbano e econômico municipal.
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Seção VIII
Diretrizes do Desenvolvimento Econômico
Art. 38. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Juara específicas do
Desenvolvimento Econômico:
I - desenvolver programa de fomento à atividade agropecuária diversificada
e inclusiva;
H - desenvolver programa de fomento ao abastecimento alimentar da
população especialmente horticultura, associado a geração de novas oportunidades de
emprego;
HI - desenvolver programa próprio no Município para favorecer a produção
industrial através da criação de incentivos à fixação de investimentos, inclusive com a
ampliação de oferta de áreas para fins industriais;
Iv - realizar estudos para desenvolver programas de fomento à piscicultura
e ovinocultura;
V - identificar áreas de interesse e estimular o desenvolvimento de
atividades produtivas vinculadas à pesquisa e à tecnologia de maneira articulada ao
desenvolvimentourbano e econômico municipal;
VI - identificar áreas e promover a criação de polo comercial ou circuito de
comprasarticulado ao desenvolvimento urbano e econômico municipal;
VII - dinamizar ou criar centralidades de bairro de forma articulada ao
desenvolvimento econômico e urbano local, fortalecendo comércios e usos populares
existentes e promovendo melhor aproveitamento do solo;
VII - promover a regularização e o fortalecimento das atividades
econômicas existentes de forma articulada ao desenvolvimento econômico e urbano
local;
IX - demarcar e garantir áreas para produção rural;
X - estimular uso mais intensivo da terra já demarcada para uso rural;
XI - controlar impactos ambientais e urbanos oriundos da atividade rural ou
extrativista;
x - viabilizar a instalação formal de atividades econômicas que tenham
potencialde gerar empregos para a população local;
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XII - viabilizar investimentos em infraestrutura para que a região possa
acolhernovos usos;
XIV -ajustar tributação imobiliária e sobre serviços para atividades econômicas na
área.
Seção IX
Diretrizes dos Grandes Projetos de Impacto
Art. 39. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Juara específicas dos
Grandes Projetos de Impacto:
I - controlar a expansão urbana de modo a limitar seu avanço sobre áreas
com maiores riscos de acidentes relacionados a grandes projetos de impacto;
H - garantir a participação social na implementação de projetos de impacto,
bem como nas ações de mitigação e em contrapartidas sobre impactos ambientais
previstos;
NI - prever articulação intermunicipal ou Inter federativa para
planejamento,controle e ação emergencial;
Iv - controlar e mitigar impactos ambientais e urbanos de atividades de
impacto, condicionando a implementação do projeto ao atendimento das demandas
social, ambiental, urbana e econômica identificada;
V - garantir que a implementação e a operação de atividade extrativista
ocorram de forma articulada à política de desenvolvimento urbano e ambiental do
município;
VI - garantir a implementação do complexo industrial de impacto de forma
articulada à política de desenvolvimento urbano e ambiental do município;
vI - garantir a implementação do equipamento de impacto de forma
articulada à política de desenvolvimento urbano e ambiental do município;
VII - fomentar a requalificação urbana de maneira coerente com a política
de desenvolvimento urbano;
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Seção X
Diretrizes do Meio Ambiente
Art. 40. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Juara específicas do
MeioAmbiente:
I - garantir a preservação ou mitigação de áreas ambientalmente frágeis na
implementação de novos empreendimentos;
II - promover a recuperação e a preservação das áreas ambientais degradadas;
NI - incentivar a preservação por parte de proprietários de áreas
privadas comimportância ambiental;
IV - fortalecer o desenvolvimento econômico sustentável integrado às
áreas depreservação e suas potencialidades;
V - viabilizar a aquisição de terrenos estratégicos para conversão em áreas verdes;
VI - planejar e articular as áreas verdes municipais às áreas de relevância
regionalou metropolitana;
VII - promover a articulação e integração da rede hídrica às áreas verdes
municipais,considerando a dimensão regional das áreas de preservação;
VII - garantir a segurança hídrica de forma articulada à produção rural
sustentável integrando a rede hídrica municipal às áreas verdes;
IX - controlar a expansão urbana considerando as áreas ambientalmente
degradadase a capacidade de infraestrutura instalada ou prevista;
XxX - promover a urbanização de assentamentos precários, prevendo
investimentosem infraestrutura de água e saneamento ambiental.
Seção XI
Diretrizes do Saneamento Ambiental
Art. 41. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Juara específicas
doSaneamento Ambiental:
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I - promover investimentos e parcerias intermunicipais para viabilizar
infraestruturavisando melhor aproveitamento da terra urbana;
O! - estruturar uma política de gestão de resíduos sólidos vinculada à política
de desenvolvimento urbano e com articulação regional para construção e gestão de
aterro sanitário, centrais de compostagem ou reciclagem e demais equipamentos que
componham o sistema de coleta e tratamento de resíduos sólidos;
HI - mitigar ou solucionar situações de risco, alagamento e inundações;
IV - articular planejamento de novas áreas de ocupação urbana à
capacidade de drenagem existente e prevista no município.
Seção XII
Diretrizes da Mobilidade de Transporte
Art. 42. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Juara específicas da
Mobilidade e Transporte:
1- promover adequação universal das calçadas fora de norma;
H - regulamentar larguras mínimas das vias (calçadas e faixa de rolamento)
bem como outros elementos de segurança necessários para garantir acessibilidade e
mobilidade universal;
HI - promover adequações viárias com vistas a dispor adequadamente o fluxo
de veículos, de pedestres, bem como locais adequados para o estacionamento dos
veículos em via pública;
IV - promover a ampliação da sinalização urbana vertical e horizontal;
V - implantar locais para travessia nas avenidas e ruas de grande fluxo de
veículos,em quantidade suficiente à sua demanda;
VI - estabelecer a capacidade de monitorar e gerenciar os riscos do trânsito,
agindopreferencialmente de modo preventivo;
VII - exercer controle no trânsito de veículos pesados em zona urbana;
VII - estipular locais específicos para as paradas e pouso de veículos
pesados;lX - garantir a segurança do pedestre no trânsito urbano;
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x - buscar a implantação de serviço eficiente e sustentável de transporte
público coletivo;
XI - exercer seu papel de gestor do desenvolvimento urbano e garantir a
obediênciaao sistema viário planejado;
x - promover adensamento populacional e de usos junto ao sistema de
transportepúblico coletivo;
XII - viabilizar condições para a ampliação da mobilidade ativa e do
transporte nãomotorizado;
XIV - prever localização do equipamento de impacto na mobilidade de
maneira articulada à dinâmica dos deslocamentos, de adensamento e de
desenvolvimento urbano,com atenção para a mitigação e para o controle dos impactos
decorrentes dessa implantação.
Seção XIII
Diretrizes do Desenvolvimento Rural Sustentável
Art. 43. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Juara específicas do
Desenvolvimento Rural Sustentável:
I - promover a articulação e a integração do desenvolvimento rural
sustentável e solidário, regionalmente e entre diversos setores e esferas de governo,
por meio de agendas comuns nos territórios;
II - garantir área de produção de agricultura familiar, agroecológica e sustentável;
HI - promover ampliação da rede de distribuição dos alimentos produzidos
no município ou na região;
IV - garantir a permanência e o estímulo contínuo à produção oriunda de
povos e comunidades tradicionais;
V - promover melhor aproveitamento da terra ocupada, realizando parcerias
e integrando o planejamento e a gestão de equipamentos públicos municipais das
Diretrizesde Serviços Públicos.
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Seção XIV
Diretrizes dos Equipamentos Públicos
Art. 44. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Juara específicas
dosEquipamentos Públicos:
I - promover e viabilizar a aquisição de imóveis para a construção de
equipamentospúblicos necessários ao desenvolvimento urbano e social do município;
H - planejar mitigação e controle de possíveis impactos da instalação de
equipamento de mobilidade e de transporte sobre o meio urbano ou seu entorno.
Seção XV Diretrizes do Turismo
Art. 45. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Juara específicas
doTurismo:
I - fortalecer as parcerias interinstitucionais e regionais para
desenvolvimento dosegmento turístico em diversos níveis e escalas de atuação;
H - garantir a implementação de equipamentos turísticos culturais,
equipamentos-âncora, de forma articulada ao patrimônio cultural e ao
desenvolvimento urbano;
NH - estimular o turismo de base comunitária junto aos povos e às
comunidadestradicionais;
IV - estímulo à diversificação de atividades turísticas complementares;
V - estimular usos permanentes e serviços de hospedagem para diminuir o
uso ocasional de domicílios, casas de veraneio;
VI - garantir qualidade na implementação e utilização de equipamentos e
atividades relacionadas ao turismo de negócios e de eventos de forma integrada ao
desenvolvimentourbano.
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Seção XVI
Diretrizes das Áreas de Risco a Vida
Art. 46. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Juara específicas das
Áreas de Risco à Vida:
I- estabelecer ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação
voltadas à proteção e defesa civil, através de estudos de impacto de vizinhança,
impacto ambiental e avaliação de áreas de risco, considerando parâmetros
estabelecidos pela legislação correspondente.
Seção XVII
Diretrizes das Áreas do Financiamento do Desenvolvimento Urbano
Art. 47. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Juara específicas do
Financiamento do Desenvolvimento Urbano:
I - estruturar os tributos sobre a propriedade de forma articulada ao
desenvolvimento urbano;
H - atualizar a Planta Genérica de Valores para valores próximos aos
praticados pelo mercado, de forma a induzir a justa recuperação da valorização
imobiliária;
HI - promover a cooperação entre entes públicos, a fim de viabilizar ações de
interesse comum;
IV - recuperar recursos investidos em melhorias urbanas junto aos
beneficiados pelas obras;
V - orientar e fomentar melhorias urbanas por meio de contrapartidas
oriundas de empreendimentos de impacto;
VI - recuperar a valorização fundiária para aplicação de tais recursos,
priorizando áreas mais precárias e buscando reduzir desigualdades sócio territoriais e
melhorar a qualidade urbana em todo o município;
VII - viabilizar parceria entre a iniciativa privada e o poder público para
implementação de projetos específicos.
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Seção XVIII
Diretrizes da Gestão Democrática e Participação Popular
Art. 48. São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Juara específicas da
Gestão Democrática e Participação Popular:
I - estruturar e fortalecer as instâncias de participação popular com a
ampliação de seu papel propositivo e deliberativo na política urbano- ambiental
municipal;
N - criar órgão colegiado da política urbana e ambiental municipal a fim de
fomentara gestão democrática contínua;
HI - criar um sistema integrado de gestão democrática municipal que
determine o papel e a responsabilidade de cada instância, órgão e etapa de
participação popular, bemcomo as formas de interação entre cada um deles;
Iv - criar e/ou ampliar os mecanismos de debate público sobre a política
urbano- ambiental para aumentar a mobilização coletiva e capacitar a população, a fim
de que estapossa atuar de forma propositiva e com iniciativas próprias.
TÍTULO V
GERENCIAMENTO URBANO
CAPÍTULO I
FERRAMENTAS URBANÍSTICAS DE GERENCIAMENTO EDESENVOLVIMENTO
URBANO
Seção I
Abandono da Propriedade Urbana Particular
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Art. 49. Ferramenta de enquadramento que prevê a perca do direito de
propriedadesobre um imóvel particular quando caracterizado o pouco ou nenhum uso
da propriedade imobiliária ou o descumprimento da função social da propriedade.
Depois de caracterizado, se for um terreno ou prédio urbano, deixando livre ao poder
executivo à arrecadação da propriedade imobiliária.
Art. 50. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não
mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem,
poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do
Município, se achar nas respectivas circunscrições.
Parágrafo Único. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere
este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os
ônus fiscais.
Art. 51. Os imóveis urbanos arrecadados pelo Município, por abandono,
inseridos em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, serão destinados de acordo
com o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, após estudo fundiário e
demarcação urbanística na forma da Lei.
$ 1º Os imóveis urbanos arrecadados em outras Zonas, dar-se-á destinação
maisadequada para a finalidade da zona inserida, considerando as seguintes
demandas:
I - ausência de equipamentos públicos.
H - ausência de equipamentos
comunitários.III - ausência de infraestrutura:
a) viária;
b) sanitária;
c) hídrica;
d) elétrica;
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$ 2º A destinação será justificada mediante Estudo de Implementação, assinado
pela pasta responsável por Infraestrutura, acompanhada de laudo de
engenheiro /arquiteto.
$ 3º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, Projeto de Lei de
alteração de categoria do bem imóvel, onde contará a sua nova classificação,
acompanhada do Estudo de Implementação a que se refere o parágrafo anterior.
Seção II
Assistência Técnica e Jurídica Gratuita para Comunidades e Grupos Sociais
Menos Favorecidos
Art. 52. Ferramenta que visa assegurar assistência técnica e jurídica gratuita
para comunidades e grupos sociais menos favorecidos, art. 4º, inciso V, alínea “r”, Lei
Federalnº 11.888/08 - Lei de Assistência Técnica à Moradia de Interesse Social.
Art. 53. É assegurado o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica
pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como
parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal,
e consoante o especificado na alínea “r” do inciso V do caput do art. 4º da Lei nº 10.257,
de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal,
estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Art. 54. O Município deverá garantir assistência jurídica a sua população de baixa
renda, através de convênios com a Defensoria Pública do Estado, Tribunais de Justiça e
Núcleos de Prática Jurídica de instituições de ensino jurídico, ou terceirização.
Art. 55. Assemelham-se às instituições previstas no artigo anterior, associações
e organizações sem fins lucrativos, cujo objetivo é assistência jurídica, desde que
reconhecidas pela Ordem dos Advogados do Brasil, podendo ser conveniado ao
Município.
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Seção III
Cadastro Territorial Multifinalitário
Art. 56. O Cadastro Territorial Multifinalitário - CTM, visa a integração de dados
sociais, econômicos, jurídicos, físicos e ambientais, conformando a partir deles
informações sistematizadas e padronizadas para a gestão completa do município de
Juara. Por meio da multifinalidade, atendo assim as necessidades da administração
pública e melhorar a gestão municipal. Assim garante não só sob os aspectos
financeiros e de arrecadação, mas contemplando também as dimensões sociais,
urbanísticas, ambientais, físicas e jurídicas.
Art. 57. O Cadastro Territorial Multifinalitário - CTM, será o inventário territorial
oficial e sistemático do município e será embasado no levantamento dos limites de
cada parcela, que recebe uma identificação numérica inequívoca.
Seção IV
Carta Geotécnica de Aptidão a Urbanização
Art. 58. A Carta Geotécnica de Aptidão à Urbanização apresenta a capacidade de
terrenos suportarem diversos usos, práticas e construções, ou seja, levantamento
cartográfico que a partir da avaliação do grau de segurança para a população, indica
quaisáreas são aptas a serem urbanizadas e quais devem ter sua ocupação restringida
ou proibida. Desta forma, visa auxiliar e planejar a expansão urbana, avaliando riscos
geotécnicos e formas de melhorar a segurança de determinadas áreas ocupadas.
Art. 59. A Carta Geotécnica de Aptidão à Urbanização funciona como instrumento
de planejamento urbano que subsidia novos projetos de parcelamento do solo, para
que
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sejam incorporadas diretrizes de prevenção de desastres naturais, como deslizamentos de
encostas, inundações e processos hidrológicos e geológicos correlatos.
Art. 60. Considerar-se-á a Carta como documento essencial em projetos de
expansão de perímetro urbano, bem como urbanização e ordenamento de ZEIS, na
formamencionada no Plano Diretor e em legislação específica.
Seção V
Código de Obras e Edificações
Art. 61. Esta Lei regulamenta as revisões do Código de Obras e Edificações do
Município de Juara, disciplinando as normas de construção civil, bem como os
parâmetros que deverão ser tomados em alinhamento com este Plano Diretor, com a
Leide Uso e Parcelamento de Solo e com a Lei de Zoneamento Municipal.
Art. 62. Seu objetivo geral é disciplinar de temas ligados a estrutura, função,
segurança, forma, vizinhança e salubridade das edificações públicas e privadas em
áreasrurais e urbanas, tendo como princípio norteador a garantia do cumprimento da
função social da propriedade.
Art. 63. Seu processo de atualização será dinâmico, considerando as mudanças
estruturais, sociais e econômicas do Município, podendo ser realizada revisão geral e a
cada 02 (dois) anos, intercalada ao Plano Diretor Municipal.
Seção VI Código de Posturas
Art, 64. Esta Lei regulamenta as revisões do Código de Obras e Edificações do
Município de Juara, disciplinando as normas de construção civil, bem como os
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parâmetros que deverão ser tomados em alinhamento com este Plano Diretor, com a
Leide Uso e Parcelamento de Solo e com a Lei de Zoneamento Municipal.
Art. 65. Seu objetivo geral é disciplinar de temas ligados a estrutura, função,
segurança, forma, vizinhança e salubridade das edificações públicas e privadas em
áreasrurais e urbanas, tendo como princípio norteador a garantia do cumprimento da
função social da propriedade.
Art. 66. Seu processo de atualização será dinâmico, considerando as mudanças
estruturais, sociais e econômicas do Município, podendo ser realizada revisão geral e a
cada 02 (dois) anos, intercalada ao Plano Diretor Municipal.
Seção VII
Consórcio Público Intermunicipal
Art. 67. Esta lei regulamenta o Consórcio Público Intermunicipal visando
integrare fortalecer governos locais a partir da cooperação intermunicipal guiada por
objetivos comuns, finalidade temática ou multifinalitária.
Art. 68. Poderá ser firmado Consórcio Público Intermunicipal, desde que
manifestado interesse comum entre os Municípios, objetivando a cooperação em prol
de demandas da mesma natureza, mediante a normatização da Lei Federal nº
11.107/2005 eDecreto nº 6.017/2007.
Seção VIII
Contribuição de Melhoria
Art. 69. A Contribuição de Melhoria tem como institutos tributários e
financeiros apresentados no Estatuto da Cidade para atingir os objetivos da política
urbana municipal. Este tributo está previsto na Constituição Federal, no Código
Tributário Nacional e no
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Decreto-Lei nº 195/67 e busca recuperar a valorização imobiliária de imóveis de
propriedade privada decorrente de obras públicas.
Art. 70. Poderá o Município exigir contribuição de melhoria, quando houver
realização de obra pública e desta gerar valorização imobiliária, nas áreas limítrofes
afetadas pela valorização /beneficiamento da implantação da infraestrutura.
Art. 71. Código Tributário Municipal é a lei responsável por disciplinar a
incidência do tributo, que deverá incidir sobre percentual da valorização caracterizada
mediante laudo de avaliação expedida pelo setor imobiliário.
Seção IX
Projeto de Lei de Iniciativa Popular
Art. 72. Ferramenta fundamental da gestão democrática da cidade pelo inciso
IVdo artigo 43 do Estatuto da Cidade, estendendo a iniciativa popular à apresentação
de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Art. 73. Esta Lei regulamenta que a esfera legislativa é o meio pelo qual o povo
pode apresentar diretamente a Câmara Municipal de Juara, projetos de lei subscritos
porum número mínimo de cidadãos.
Seção X
Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado
Art. 74. Esta Lei estabelece a criação da Ferramenta de Planejamento, voltado a
orientar o desenvolvimento de áreas urbanas e rurais, em uma perspectiva regional,
buscando influenciar os processos de planejamento e gestão municipais a fim de que
sejam cada vez mais integrados.
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Vs
Art. 75. Deve considerar as propostas dos diversos planos setoriais e dos planos
diretores municipais previamente aprovados, de forma que sirva como base para
propostas de políticas públicas de caráter regional e Inter federativo, inclusive para
alocação de recursos orçamentários, como os do Fundo de Desenvolvimento
Metropolitano ou mesmo para a realização de consórcios intermunicipais.
Seção XI
Plano de Manejo de Unidades de Conservação
Art. 76. Esta Lei estabelece a criação e implementação de Unidades de
Conservação - UCs é uma estratégia utilizada mundialmente na busca da conservação
dosrecursos naturais e a sustentabilidade ambiental, econômica e social.
Art. 77. As unidades de conservação deverão ser classificadas em dois grandes
grupos: unidades de conservação de proteção integral e unidades de conservação de
uso sustentável.
Art. 78. O Plano de Manejo deve ser elaborado em até cinco anos após a criação
de cada Unidade de Conservação. Trata-se de um instrumento que reúne estudos e
diagnósticos ambientais e sociais para determinar normas e restrições para regular o
usoe manejo dos recursos naturais não apenas da UC, mas também de seu entorno,
com o objetivo de integrar a UC econômica e socialmente no município e nas
comunidades vizinhas.
Art. 79. O Plano de Manejo da Unidade de Conservação, deve considerar a
integração das áreas urbanas com o perímetro do parque existentes ou a serem
criados, municipal/estadual/federal, bem como sua zona de amortecimento e a Área
de Preservação Ambiental do entorno.
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Seção XII
Plano Local de Habitação de Interesse Social
Art. 80. Fica estabelecido a criação do Plano Municipal de Habitação de Interesse
Social - PMHIS e estabelece instrumento de planejamento adequado para direcionar as
ações que o município deverá implementar visando solucionar os problemas
habitacionaisidentificados em seu território.
Art. 81. Deve ser construído de maneira participativa, integrando a sociedade
civile os demais agentes públicos tanto na identificação quanto na proposição de
estratégias para solucionar as necessidades habitacionais do município.
Seção XIII
Plano Municipal de Arborização Urbana
Art. 82. Fica estabelecido a criação do Plano Municipal de Arborização Urbana,
documento técnico que direciona e subsidia o planejamento e as ações para a
arborizaçãourbana.
Art. 83. O Plano de Arborização visa definir diretrizes de planejamento e manejo
das árvores tendo em vista a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental,
além de fomentar o envolvimento popular por meio de Programas de Educação
Ambiental paraa preservação e o usufruto da arborização urbana.
Art. 84, Fica estabelecido o Plano Municipal de Arborização Urbana, que tem por
objetivo a preservação e reparação da cobertura vegetal urbana nos espaços de uso
público, áreas livres de particulares e acompanhamento do sistema viário.
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Seção XIV
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 85. Fica estabelecido o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos, que determinará as práticas ambientalmente corretas adotadas pelas
empresas para a segregação, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem,
destinação e disposição final.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecido em regime individual pelo município
ou de forma integrada pelos municípios limítrofes através de consórcio público
intermunicipal para este fim.
Seção XV
Plano Municipal de Iluminação Pública
Art. 86. Fica estabelecida a criação do Plano Municipal de Iluminação Pública,
como ferramenta que visa conduzir a avaliação e a implantação da iluminação de modo
sistêmico em espaços de domínio ou de uso público.
Art. 87. Fica estabelecido que o Plano de Iluminação deve ser norteado pelos
princípios estabelecidos neste Plano Diretor e deve ser executado mediante legislação
específica.
Seção XVI
Plano Municipal de Mobilidade Urbana
Art. 88. Fica estabelecida a criação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana
como ferramenta de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei Federal
nº 12.587/12.
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Art. 89. A elaboração deve prever o desenvolvimento de um diagnóstico da
mobilidade urbana no município, a definição de objetivos pautados pela visão de
futuro para o município de Juara.
Art. 90. Deve presar pelo estabelecimento de metas que articulem o diagnóstico
e os objetivos, e as ações estratégicas necessárias para atingir as metas indicadas.
Seção XVII
Plano Municipal de Redução de Riscos
Art. 91. Fica estabelecido a criação do Plano Municipal de Redução de Riscos e
deve ser norteado pelos princípios estabelecidos neste Plano Diretor a ser executado
mediante legislação específica.
Seção XVIII
Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 92. Fica estabelecido que o Plano Municipal de Saneamento Básico deve ser
norteado pelos princípios estabelecidos neste Plano Diretor a ser executado mediante
legislação específica.
Seção XIX
Plano Municipal de Turismo
Art. 93. Fica estabelecido a revisão do Plano Municipal de Turismo, documento
este que visa nortear o processo de desenvolvimento turístico para os municípios que
já possuem ou que desejam criar condições de interesse turístico em segmentos
diversos, denegócios e eventos, de sol e praia, de saúde, cultural, eco- turismo e/ou de
aventura, entre outros, que devem ser identificados durante o levantamento das
potencialidades.
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Art. 94, O Plano Municipal de Turismo deve ser norteado pelos princípios
estabelecidos neste Plano Diretor a ser executado mediante legislação específica.
Seção XX
Regularização Fundiária
Art. 95. A regularização fundiária foi estabelecida como política pública
prioritária e deve ser entendida como ação do poder público no sentido de promover a
regularização, a organização e a prestação de serviços públicos de áreas ocupadas.
Art. 96. Fica estabelecida a Política Municipal de Regularização Fundiária
Urbana, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017, podendo ser regida por legislação
municipal, observada a estruturação do Poder Executivo Municipal.
Seção XXI
Termo de Ajuste de Conduta
Art. 97. O Município poderá celebrar Termos de Ajuste de Conduta - TAC em
matéria omissa em sua legislação, visando proteger direitos coletivos lesados por
ações de particulares dentro da circunscrição municipal.
Parágrafo Único. As matérias convencionadas via Termo de Ajuste de Conduta -
TAC poderão ser integralizadas ao ordenamento jurídico municipal.
Seção XXII
Termo de Compromisso de Compensação Ambiental
Art. 98. Empreendimento considerados de alto impacto ambiental, após
constatação via EIA/RIMA, somente poderão ser autorizados e licenciados
mediante
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celebração de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, valendo-se dos
parâmetros estabelecidos no Código Ambiental Municipal ou análogo e o Decreto
Federalnº 6.514/08.
Seção XXIII Tombamento Municipal
Art. 99. Fica estabelecida a Política de Proteção do Patrimônio Histórico e
Cultural do Município de Juara, com a finalidade de garantir a proteção da memória,
espaços urbanos históricos e culturais como direitos de toda a coletividade.
Art. 100. O patrimônio histórico-cultural, quando caracterizado de forma a
contemplar estrutura urbanística, deverá passar por processo de tombamento,
declarado por lei, garantindo sua proteção e preservação.
Art, 101. Cabe ao Município proceder com o mapeamento e catalogação de todos
os bens de finalidade histórico-cultural, produzindo o acervo de patrimônio e memória
bem como as medidas necessárias para sua manutenção e preservação.
Seção XXIV
Uso e Ocupação do Solo
Art. 102. Parcelar o uso do solo para fins Urbanos Municipais, subdividindo o
território em Zonas, para assim enquadrar o uso de atividades compatíveis, disposto
em legislação específica, que deverá ser revisada a cada dois anos.
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Art. 105. A revisão da Lei de Hierarquização viária deve estabelecer e
regulamentar as especificações do sistema de circulação urbana.
Art. 106. O objetivo desta Lei é garantir a continuidade do sistema viário
existente e ordenar o seu parcelamento, atender as demandas do uso e ocupação do
solo.
Art. 107. Garantir as características geométricas e operacionais das vias
compatibilizando com a legislação do uso do solo urbano, proporcionando segurança e
conforto.
Art. 108. Garantindo haja a classificação e padronização do sistema viário
existente e planejado conforme prevê esta lei.
I - especiais, formadas pelas vias destinadas preferencialmente a
pedestres ou apassagem de bicicletas, com máxima velocidade de 30 km/h;
H - locais, formadas pelas vias que garantem acesso local às residências e
atividades;
II - coletoras, formadas pelas vias que fazem a ligação entre os bairros;
IV - principais, formadas pelas vias de atravessamento com média
capacidade detráfego;
V - estruturais, formadas pelas vias de atravessamento com alta
capacidade detráfego.
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Art. 109. Esta lei estabelece o perímetro urbano da cidade e das sedes dos
distritos,sendo estes impedidos de sofrer alterações por um período de 10 anos.
Parágrafo único. Os memoriais descritivos e peças cartográficas constam nos
anexos dessa lei.
Art. 110. Fica estabelecido que a Lei de Hierarquização Viária e
Macrozoneamento deverão determinar avenidas e ruas, que serão transformadas em
trechos de contemplação com limite máximo de velocidade em 30kmh.
Art. 111. A Lei de Hierarquização Viária e Macrozoneamento, Uso e Ocupação
do Solo, deverão estabelecer padrões geométricos mínimos e afastamentos de acordo
como alinhamento histórico.
Seção XXKV
Debates, Audiência, Consultas Públicas, Conferências Sobre Assuntos de
InteresseUrbano
Art, 112. Instrumento estabelece diálogo, discussões e negociações entre atores
interessados, visando processos de desenvolvimento e políticas urbanas, permitindo a
criação de tratado na sociedade civil e o poder público.
) CAPÍTULO II
INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS DE GERENCIAMENTO EDESENVOLVIMENTO
URBANO
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Seção I Consórcio Imobiliário
Art. 113. Instrumento de cooperação entre poder público utilizado quando há
interesse público. O instrumento visa os proprietários que teve o imóvel notificado
para parcelamento, edificação ou utilização compulsória e não possui condições para
cumprir tal ato, com isso transfere o imóvel ao poder público municipal, no qual o
mesmo se responsabiliza pela realização de urbanização. Após a realização, o
proprietário é compensado em imóvel de valor proporcional ao da terra antes do
loteamento e da urbanização.
Art. 114. Os proprietários de imóveis objeto de notificação para parcelamento,
edificação ou utilização compulsória, deverão dar destinação ao bem, em até 05 (cinco)
anos, sob pena de arrecadação do bem ao Município.
Art. 115. Sob manifesta vontade do proprietário, o imóvel poderá ser
transferido ao Poder Público, que dará a destinação urbanística adequada ao bem,
considerando a zona onde se encontra, bem como avaliação da maior necessidade de
equipamentos públicos e comunitários da localidade.
Parágrafo Único. A hipótese prevista no caput não prejudica, caso seja
constatadaa necessidade, de implementação de loteamentos populares, de acordo com
o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 116. A indenização ao proprietário poderá efetuar-se mediante pagamento
em:
I - unidades habitacionais parceladas, em caso de loteamentos populares;
IH - títulos da dívida pública municipal, em casos de equipamentos públicos e
comunitários.
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quem d-
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Parágrafo Único. A avaliação para fins de indenização valer-se-á de laudo
exarado pela comissão imobiliária do município, considerando o valor venal do metro
quadrado da zona onde localiza-se o imóvel, anterior às benfeitorias executadas pelo
Poder Público.
Art. 117. O Consórcio Imobiliário, nos termos dos artigos anteriores, será
regulamentado por Lei Ordinária, que estabelecerá os procedimentos legais e
administrativos pertinentes, bem como os critérios para arrecadação e destinação dos
bensimóveis.
Seção II Direto de Preempção
Art. 118. Fica estabelecido o Direito de Preempção como um instituto jurídico
que confere ao Poder Executivo a preferência de compra de determinado imóvel
urbano quando seu proprietário o coloca à venda.
Art, 119. O poder público definirá a área sobre a qual incide esse direito, desde
que seja para projetos de regularização fundiária, programas habitacionais de
interesse social, reserva fundiária, implantação de equipamentos comunitários,
espaços públicos ede lazer ou áreas de preservação ambiental.
Art. 120. Fica estabelecido como objetivos do Direito a Preempção:
I - facilitar a aquisição de imóveis, por parte do poder público, para a
realização de projetos específicos de interesse público, evitando gastos maiores com
desapropriações, uma vez que o proprietário deve oferecer o imóvel pelo valor de
mercado;
H - constituir um banco de áreas públicas;
HI - constituir um sistema de informações públicas sobre as vendas de
imóveis em um perímetro urbano estabelecido pelo município em razão do interesse
público ou social;
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Iv - monitorar e potencialmente incidir no controle de preços dos terrenos,
em especial em áreas urbanas cujo preço dos imóveis seja elevado devido à existência
de especulação imobiliária;
Art. 121. As delimitações das áreas de incidência do instrumento estão
indicadasno Macrozoneamento.
Art. 122. O prazo para elaboração e aprovação da legislação posterior do
Direitode Preempção é de 5 (cinco) anos.
Art. 123. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para
que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse
emcomprá-lo.
$ 1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra
assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço,
condições de pagamento e prazo de validade.
$2º0 proprietário deve anexar à notificação uma proposta de compra assinada
por terceiro interessado na aquisição do imóvel.
$ 3º Nessa proposta, devem constar o preço, as condições de pagamento e o
prazode validade.
$ 4º No caso de não haver nenhuma proposta concreta de compra do imóvel,
isso não isenta o proprietário de apresentar uma proposta de venda do imóvel junto
com a notificação.
Art, 124. A proposta é o documento principal para o poder público municipal
poder se manifestar.
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Parágrafo Único. Em até trinta dias após o recebimento da notificação, o
Executivo Municipal deve manifestar o seu interesse por escrito em comprar o imóvel,
não ocorrendo essa manifestação no prazo de trinta dias, o proprietário fica autorizado
arealizar a venda para terceiros.
Art. 125. À notificação conforme art. 121, será anexada proposta de compra
assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço,
condições de pagamento e prazo de validade.
Art. 126. Fica estabelecido o instrumento de arbitragem extrajudicial se houver
discordância das partes.
Art. 127. Caso o imóvel não tenha sido adquirido pelo poder público municipal e
tenha sido vendido para qualquer outra pessoa pelo proprietário, este tem a obrigação
de apresentar ao poder público, no prazo de trinta dias, uma cópia do instrumento
público dealienação do imóvel.
Parágrafo Único. Esse prazo deve ser contado a partir da data de venda.
Art. 128. A apresentação do instrumento público é necessária para verificar se
a alienação foi feita de acordo com a proposta apresentada pelo proprietário na
notificaçãoe publicada por edital.
Art. 129. Qualquer pessoa pode solicitar do poder público municipal uma cópia
do instrumento público, para esse fim.
Seção III
Estudo de Impacto de Vizinhança
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Art. 130. Instrumento de gestão complementar ao regramento de
parcelamento, uso e ocupação do solo. Este instrumento possibilita a avaliação das
consequências da instalação de empreendimentos e atividades de grande impacto,
sendo ela privada ou publica em áreas urbanas, visando minimizar os impactos
indesejados e maximizar os impactos positivos.
Art. 131. Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, fica estabelecido como
instrumento de gestão complementar ao regramento de parcelamento, uso e ocupação
do solo para possibilitar a melhor avaliação das consequências da instalação de
empreendimentos e atividades de grande impacto, privadas ou públicas, em áreas
urbanas.
Art. 132. Ficam estabelecidos como objetivos do EIV:
I - democratizar o sistema de tomada de decisões sobre os grandes
empreendimentos a serem realizados na cidade, dando voz a bairros e comunidades
que estejam expostos aos impactos dos grandes empreendimentos;
N - analisar e informar previamente à gestão municipal quanto às
repercussões daimplantação de empreendimentos e atividades impactantes, privadas
ou públicas, em áreas urbanas;
NI - evitar desequilíbrios no crescimento das
cidades; IV - garantir condições mínimas de qualidade
urbana;
V - zelar pela ordem urbanística e pelo uso socialmente justo e ambientalmente
equilibrado dos espaços urbanos.
Art. 133. Tipos de impacto que serão analisados:l -
adensamento populacional;
Il - equipamentos urbanos e comunitários;IlI - uso
e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte
público;VI - ventilação e iluminação;
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VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Art. 134. Toda e qualquer construção, permanente ou provisória acima de
5.000 (cinco mil) metros quadrados de área construída incidem o Estudo de Impacto
deVizinhança.
Art. 135. Fica regulamentado que o projeto básico de cada EIV deve conter:
I - caracterização do empreendimento: identificação, localização, objetivos
e justificativas do empreendimento proposto;
N - caracterização da vizinhança: definição e diagnóstico da área de
influência doempreendimento antes da sua implantação.
HI - caracterização dos impactos: identificação e avaliação dos impactos
positivos e negativos decorrentes da instalação do empreendimento, considerando a
análise de: adensamento populacional, equipamentos urbanos e comunitários, uso e
ocupação do solo, valorização imobiliária; geração de tráfego e demanda por
transporte público, ventilação e iluminação, paisagem urbana e patrimônio natural e
cultural;
IV - caracterização das medidas mitigadoras: proposição de soluções e
medidas mitigadoras ou compensatórias quanto aos impactos negativos, bem como
potencializadoras dos impactos positivos, com justificativa e descrição dos efeitos
esperados.
Art. 136.0 prazo de análise do EIV será de 90 (noventa) dias.
Seção IV
Operação Urbana Consorciada
Art. 137. Instrumento de gestão da valorização imobiliária, na qual rege a
elaboração e implementação de projetos urbanos de modo consorciado, combinando
expectativas e objetivos do poder público.
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Art. 138. Este Plano Diretor prevê a possibilidade de criação de Operações
Urbanas Consorciadas, que será aprovada em Lei específica, contendo o plano de ação
com os seguintes requisitos mínimos:
I- definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação da área;
HI - programa de atendimento econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação;
IV - finalidades da operação;
V - contrapartida a ser prestada pelos
beneficiados;VI - formas de controle da operação.
Seção V
Outorga Onerosa de Alteração de Uso
Art. 139. Instrumento que consiste na definição da cobrança de uma
contrapartidasobre a premissa de urbanizar ou alterar o uso do solo permitido para
outro ou mais rentável.
Art, 140. A alteração do uso de solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo
beneficiário, será regulamentada pelo município, observadas as diretrizes da Lei de
Uso e Ocupação do Solo.
Seção VI
Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 141. Instrumento de política urbana, que objetiva arrecadar parte dos
ganhosobtidos pelo empreendedor imobiliário com aproveitamento máximo das terras
urbanas produzidas e valorizadas a partir de investimentos públicos.
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Art. 142. A outorga onerosa do direito de construir permite ao Município
autorizara construção acima do coeficiente de aproveitamento básico até o coeficiente
de aproveitamento máximo, mediante o pagamento de contrapartida pelo beneficiário.
Art. 143. A outorga onerosa do direito de construir novos empreendimentos será
concedida mediante os seguintes procedimentos:
I- apresentação do projeto pelo interessado;
N - recolhimento do valor da outorga de autorização da construção como
condiçãopara a concessão do alvará de aprovação do projeto.
Art. 144. A contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de construir
temnatureza de preço público a ser calculada, seguindo os parâmetros do Uso e
ocupação.
$ 1º Os empreendimentos habitacionais de interesse social, assim classificados
por legislação específica, ficam isentos do pagamento da contrapartida da outorga
onerosado direito de construir.
8 2º A cobrança da contrapartida se dará de forma gradual, aplicando-se um
redutor de 60% (sessenta por cento) no primeiro ano; 30 (trinta por cento) no
segundo ano e a cobrança integral a partir do terceiro ano da vigência da presente lei.
Art. 145. A contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de construir
poderá ser substituída pela doação de imóveis ao Município ou pela execução de obras
de infraestrutura urbana nas Zonas Especiais de Interesse Social, desde que haja
requerimento do beneficiário e aprovação Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano - NPDU.
Parágrafo Único. Os imóveis doados e as obras de infraestrutura urbana de que
trata o caput devem corresponder ao valor da contrapartida financeira da outorga
onerosado direito de construir.
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Art. 146. Alteração do uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo
beneficiário, será regulamentada em legislação específica, observadas as diretrizes da
Leide Uso e Ocupação do Solo.
Art. 14:7. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de
construir e de alteração de uso serão aplicados nas seguintes finalidades:
I- regularização fundiária;
HN - execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social;lll - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V -
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;VI -
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
vi - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesseambiental;
VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Seção VII
Parcelamento do Solo Urbano
Art. 148. O parcelamento urbano é regulamentado pelo plano diretor, tendo
como base a Lei Federal nº 6.766/79, norma geral de direito urbanístico, no qual
estabelece os parâmetros mínimos para aprovação de empreendimentos.
Seção VIII
IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação com Pagamento em Títulos da
Dívida Pública
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Art. 149. Instrumentos votado diretamente às propriedades urbanas que não
cumprem sua função social.
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I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público, na área onde o mesmo
selocaliza, após a notificação.
H - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
$ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para
pagamentode tributos.
$ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo
máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir de sua incorporação ao patrimônio
público.
$ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder
Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses
casos,o devido procedimento licitatório.
$ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do parágrafo
anterior as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas
nesta Lei.
$ 7º não cumprindo o adquirente a obrigação do parágrafo anterior no prazo de
S(cinco) anos, o Município poderá desapropriar o imóvel nos termos do caput.
Seção IX
Projetos Específicos de Expansão Urbana
Art. 152. Instrumentos voltado para expansão do perímetro urbana,
propendendoa expansão de forma sustentável, visando à redução da desigualdade e à
justa distribuiçãode ônus e benefícios da urbanização.
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Seção X
Transferência do Direito de Construir
Art. 153. Instrumento que confere ao proprietário de imóvel a possibilidade de
exercer em outro local ou de vender o direito de construir previsto nas normas
urbanísticas.
Art. 154. A transferência do direito de construir é o instrumento que possibilita
ao proprietário de imóvel exercer em outro local ou alienar, total ou parcialmente,
mediante escritura pública, o potencial construtivo não utilizado no próprio imóvel,
quando este forconsiderado necessário para fins de:
1 - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
H - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico,
ambiental, paisagístico, social ou cultural;
HI - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas
ocupadaspor população de baixa renda e habitação de interesse social.
Art. 155. O Município poderá conceder transferência do direito de construir-
TDC, em caráter excepcional, para imóveis localizados nas Zonas Especiais Ambientais;
Zonas de Recuperação Ambiental, quando existir interesse público para
implementação de parques urbanos ou de unidades de conservação.
Art. 156. Poderá ser concedida a transferência do direito de construir ao
proprietário que doar ao Município o seu imóvel, ou parte dele, sobre o qual incida
diretriz de prolongamento, modificação ou ampliação de vias integrantes do sistema
viário básico.
Art. 157. O potencial construtivo poderá ser transferido para imóveis situados
para qualquer zona onde o índice de aproveitamento máximo é superior ao básico,
desdeque aprovado pelo órgão competente do Município.
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$ 1º A edificação decorrente do acréscimo de área construída deverá obedecer
aos parâmetros de uso e ocupação previstos na legislação urbanística para a zona de
sua implantação.
8 2º O potencial construtivo transferível deve levar em consideração o preço do
terreno do imóvel que cede e do terreno que recebe o potencial, conforme fórmula a
ser definida em lei específica, atendendo ao que preceitua o art. 35 da Lei Federal nº
10.257,de 10 de julho de 2001.
$3º0 valor do metro quadrado do terreno que cede e do que recebe o potencial
será avaliado com base nos critérios definidos pela Planta de valores Imobiliários,
utilizada para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 158. Para a autorização da transferência do direito de construir, o
interessado deverá encaminhar requerimento ao órgão competente do Município com
a planta de situação e dimensionamento do imóvel, endereço, número do cadastro
imobiliário e matrícula atualizada do bem.
8 1º Autorizada a transferência do direito de construir, o proprietário do imóvel
deverá averbá-la junto ao cartório de registro de imóveis, à margem da matrícula do
imóvel que cede e do que recebe o potencial construtivo transferível.
$ 2º A autorização da transferência do direito de construir será concedida uma
única vez para cada imóvel.
8 32 O processo para emissão do alvará de construção que utilizar potencial
construtivo transferido de outro imóvel, deverá ser instruído com a autorização da
transferência para o imóvel pretendido.
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$ 4º A negociação entre particulares da transferência do direito de construir
deverá obedecer aos requisitos desta Lei, dependendo de autorização prévia do
Município.
$ 5º O imóvel que cedeu potencial construtivo não recuperará, em nenhuma
hipótese, a potencialidade máxima, mesmo que deixe de incidir as limitações ao direito
de construir antes vigentes.
Art. 159. O proprietário do imóvel sob o qual incidirá a transferência do
potencialconstrutivo tem a obrigação de comunicar formalmente ao Município toda e
qualquer transferência efetuada em seu imóvel, sob pena de responsabilidade
administrativa, civile penal.
Art. 160. Deverá ser formado um cadastro do potencial construtivo existente no
Município, considerando o potencial proveniente da outorga onerosa do direito de
construir e da transferência do direito de construir.
TÍTULO VI
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONTROLE EFISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art, 161. Instituir o Sistema Unificado de Gerenciamento Urbano de JUARA que
tem por objetivo organizar e sistematizar as informações municipais para efetivar o
gerenciamento do cumprimento das definições do Plano Diretor.
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Art, 162. O Sistema Unificado de Gerenciamento Urbano de Juara é composto
pelo Núcleo de Licenciamento e Fiscalização - NLF e demais regramentos urbanísticos.
Art. 163. São diretrizes do Sistema Municipal de Controle e Fiscalização para
implementação do Plano Diretor de Juara:
I - promover a divulgação e utilização das informações relevantes da esfera
municipal, de forma a atender a necessidade do setor público e as demandas da
populaçãono planejamento da cidade;
NI - dar transparência e prestar contas à população das ações
governamentais, possibilitando o controle social;
HI - desenvolver e sistematizar um conjunto de informações estratégicas,
essenciais e necessárias para o conhecimento da realidade em que atua o Governo, para
agestão municipal efetiva e democrática;
Iv - prover insumos para o Sistema Municipal de Planejamento e
Gerenciamento Territorial, visando o monitoramento e controle da execução das
diretrizes, propondo ações para a correta implementação do Plano Diretor de Juara;
V | - estabelecer parcerias com a sociedade civil organizada, buscando a
cooperação entre agentes públicos e privados, em especial com conselhos setoriais,
universidades e entidades de classe, visando à produção e validação de informações.
Art. 164. Para a viabilização de todo o gerenciamento urbano municipal,
visando o fiel cumprimento desta Lei, com a consequente melhoria da qualidade de
vida da comunidade, torna imperiosa a adoção de medidas e procedimentos
administrativos que garantam ao Município e aos cidadãos desfrutar dos direitos,
cumprindo os deveres previstos em lei.
Art. 165. Fazem parte das medidas e procedimentos de que trata o Artigo
anteriordesta Lei:
I-a fiscalização municipal;
IH - o procedimento administrativo fiscal;
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HI - as penalidades e infrações.
Art. 166. Visando a maior qualidade de vida para a população, o Executivo
Municipal tomará providências no sentido de que o exercício de Poder de Polícia do
Município seja efetivado através de um Corpo de Fiscalização centralizado, ligado a uma
única Secretaria Municipal com função de gerenciamento urbano.
Parágrafo Único. A centralização da fiscalização tem por objetivo o trabalho
consentâneo e dirigido, com atuação conjunta naqueles setores de maior importância
paraa vida da comunidade.
Art. 167. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e das normas
dela decorrentes, sem prejuízo das atividades atribuídas a outros órgãos, ser exercida
pelo Ente Municipal Competente, através de seus agentes fiscais, portadores de
carteiras de identificação.
$ 1º No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes o livre
acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se fizer necessário,
em estabelecimentos públicos ou privados.
$ 2º São considerados também agentes fiscais, os representantes da sociedade
civil, participantes de entidades regularmente constituídas a mais de um ano e
cadastradasno Órgão Municipal Competente.
Art. 168. Aos agentes fiscais compete:
1 - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
NH - proceder as inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de
irregularidades e infrações, e elaboração dos relatórios dessas inspeções, propondo a
suspensão ou cassação da licença ou alvará de funcionamento, bem como a perda ou
suspensão de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
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HI - verificar a observância das Leis, Normas e padrões ambientais
vigentes;IV - lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades cabíveis;
V- lavrar Autos de Notificação;
VI - exercer outras atividades que lhes forem determinadas.
Art. 169. A atividade fiscalizadora será exercida de forma:
I - sistemática: consiste em atividade planejada e programada, devendo
necessariamente ocorrer;
II - dirigida: consiste em incursões decorrentes de denúncias;
NI - periódico: consiste em atividade programada de acordo com a
conveniênciada administração ou necessidade da atividade.
Art. 170. Serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo a composição
da fiscalização, as atribuições dos fiscais para atuação em cada uma das áreas, bem
como operfil dos profissionais, ressalvando que a criação ou ampliação do número de
fiscais, dar-se-á por Lei.
CAPÍTULO IINFRAÇÕES
Art, 171. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária,
queimporte em inobservância dos preceitos estabelecidos ou disciplinados por esta Lei
ou pelas Normas dela decorrentes, assim como o não cumprimento das exigências
formuladas pelos órgãos competentes.
Parágrafo Único. Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, é parte legítima para denunciar ao Poder Público Municipal qualquer ato
lesivode que tenha conhecimento, solicitando do mesmo as providências cabíveis.
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Art. 172. O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é
responsável, independentemente de culpa ou dolo, pelo dano que causar ao meio
ambientee a outrem por sua atividade ou quaisquer atitudes que venha de encontro aos
dispositivosdesta Lei, obrigando-se a reparação e a indenização.
Parágrafo Único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a
cometer,concorrer ou incentivar sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 173. Aos infratores desta Lei e das normas dela decorrentes, serão
aplicadasas seguintes penalidades:
I -advertência;
1 - multa;
HI - suspensão ou redução da
atividade;lV - interdição temporária ou
definitiva;
V - suspensão ou cassação da licença ou Alvará de Funcionamento;VII -
embargo;
VII - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos
produtosdela decorrentes;
IX - demolição da obra;
X - remoção de atividades incompatíveis com as normas pertinentes;
XI - perda ou suspensão de incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público.
Parágrafo Único. As penalidades podem ser aplicadas isoladas
oucumulativamente, dependendo da gravidade da infração.
Art. 174. As infrações classificam-se em:
I-leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;ll -
graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
II - gravíssimas: aquelas em seja verificada a existência de três ou mais
circunstâncias agravantes ou a reincidência;
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Art. 175. Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores:l -
Atenuantes:
a) arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea
reparaçãodo dano ou limitação significativa da degradação ambiental causada.
b) observância de princípios relativos à utilização adequada dos
recursosdisponíveis nas áreas de que trata esta Lei.
c) comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação
ambiental, segurança das edificações e dos usuários da cidade.
colaboração com os agentes encarregados da fiscalização.
e) ser, o infrator, primário e a falta cometida de natureza
leve.II - agravantes:
a) ser,o infrator, reincidente ou cometer a infração de forma continuada.
b) ter,o agente, cometido a infração para obter vantagem pecuniária.
c) oinfrator coagir outrem para a execução material da infração.
d
Nas)
d) ter, a infração, consequências danosas a saúde pública e/ou ao
meioambiente.
e) se, tendo conhecimento do ato lesivo a saúde pública e/ou ao meio
ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo.
f) ter,o infrator, agido com dolo direto ou eventual,
g) aocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.
h) a infração atingir áreas sob proteção legal.
i) o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais.
j) utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para prática de
infração.
k) tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem.
D ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de
extinção.
m) a infração atentar contra o conforto e segurança dos usuários da cidade.
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n) impedir ou dificultar a fiscalização.
Art. 176. No caso de resistência a execução das penalidades previstas nesta Lei,
ser efetuada com requisição de força policial, ficando o infrator sob custódia policial,
atésua liberação pelo órgão competente.
$ 1º O infrator será o único responsável pelas consequências da aplicação das
penalidades, não cabendo ao Órgão Municipal qualquer pagamento ou indenização.
$ 2º Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades
correrãopor conta do infrator.
Art. 177. As penalidades podem ser aplicadas cumulativamente a multa
pecuniária.
CAPÍTULO HI
DEFESA ADMINISTRATIVA
Art. 178. Do Auto de Infração que constar alguma irregularidade, caberá defesa
administrativa para o órgão municipal competente, de onde houver procedido o auto,
noprazo de 10 (dez) dias, contados da ciência.
Art. 179. A defesa do autuado deverá ser escrita, fundamentada, com os
documentos que entender necessários e dirigida ao Órgão Municipal competente, de
ondehouver procedido o auto.
$ 1º A autoridade competente remeterá a defesa ao fiscal autuante para a
devida contestação no prazo de 15 (quinze) dias, voltando em seguida para decisão do
Orgão competente;
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$ 2º Os prazos previstos nos parágrafos anteriores, poderão ser dilatados por
igualperíodo, caso a autoridade julgadora entenda necessário maiores fundamentações
ou requeira diligência.
Art. 180. Sendo acatada a defesa, considerado o Auto de Infração inválido ou
inconsistente, devendo ser anulada o registro da penalidade.
Art. 181. Sendo mantido o Auto de Infração, o autuado terá o prazo previsto
paracumprir com suas penalidades seja administrativa ou pecuniária.
Art. 182. Não entrando o autuado com defesa, nem recolhendo aos cofres
públicosmunicipais a importância devida nos prazos aqui estabelecidos, serão inscritos
os valoresdevidos na Dívida Ativa do Município, passível de execução fiscal, nos moldes
da legislação tributária municipal.
TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 183. O executivo, terá um prazo de 180 dias a contar da data de publicação
desta lei, para regulamentar o funcionamento do Núcleo de Pesquisa e Planejamento.
Art. 184. O Executivo Municipal deverá em um prazo de 180 dias, regulamentar
o funcionamento do FUMDUR.
Art. 185. O Executivo Municipal terá um prazo de 180 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaborar a revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 186. Executivo Municipal terá um prazo de 180 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaborar e implementar a Lei de Hierarquização Viária.
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Art. 187. O Executivo Municipal terá um prazo de 180 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaborar a revisão do Código de Ambiental.
Parágrafo único. O Executivo Municipal terá um prazo de 180 dias, a contar da
data de publicação desta lei, para contratar serviços técnicos de levantamento e
demarcação das Áreas de Preservação Permanentes previamente admitidas pelas
Zonas de Atenção Ecológica.
Art. 188. O Executivo Municipal terá um prazo de 180 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaborar lei específica de Marco Regulatório Municipal para o
Meio Ambiente.
Art. 189.0 Executivo Municipal terá um prazo de 180 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaborar a revisão do Código de Sanitário.
Art. 190. O Executivo Municipal terá um prazo de 180 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaborar a revisão do Código de Postura.
Art. 191. O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaborar o Plano de Manejo de Unidades de Conservação.
Art. 192. O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para a elaboração da Carta Geotécnica de Aptidão à Urbanização.
Art. 193. O Executivo Municipal terá um prazo de 180 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para revisão do Código de Obras.
Art. 194. O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para a revisão do Código de Tributário.
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Art. 195. O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Econômico
e Social.
Art. 196. O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para Revisão do Plano Municipal de Habitação.
Art. 197. O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaboração do Plano de Arborização.
Art. 198. O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaboração do Plano de Gestão de Resíduos Sólidos.
Art. 199. O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaboração do Plano de Iluminação.
Art. 200. O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaboração do Plano de Redução de Riscos.
Art. 201. O Executivo Municipal terá um prazo de 180 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaboração do Plano de Hierarquização Viária.
Art. 202. O Executivo Municipal terá um prazo de 180 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaboração do Macrozoneamento Municipal.
Art. 203. O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para Revisão do Plano de Turismo.
Art. 204. O Executivo Municipal terá um prazo de 180 dias, a contar da data de
publicação desta lei, para elaboração do Plano de Regularização Fundiária.
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Art. 205. Fica estabelecido que os canteiros centrais de todas as avenidas da
cidade, são patrimônio urbanístico e devem ser ambientalmente preservados,
permitindo- se apenas usos para contemplação; para estares; como mini bosques;
minipraças ou paraimplantação de ciclovias e passeios públicos.
Art. 206. Fica estabelecido que a municipalidade deve proceder estudos para
implantação de novo cemitério para a cidade em um prazo de 600 dias, sendo definido
previamente.
Parágrafo único. Deve ser considerado, na implantação do novo cemitério, que
este seja concebido nos moldes de um parque urbano para promover sua integração e
harmonização com a paisagem urbana e o entorno.
Art. 207. Ações de planejamento e gerenciamento urbano são atribuições
constitucionais exclusivas do executivo municipal, devendo ser apenas por ele
desempenhadas, salvo quando este estabelecer concessão ou permissão, parcial ou
total de tal tarefa.
Art. 208. Fica instituído “JUARA, terra de oportunidade” como a frase que
expressa a identidade local, devendo ser usada em publicidades e divulgações
habituais da administração pública atual e futura.
Art. 209. O Núcleo de Pesquisa e Planejamento, em um prazo de 360 dias após a
aprovação de sua regulamentação, deve apresentar ao chefe do executivo, proposta
para estruturação e regulamentações do Cadastro de Informações Multifinalitário para
o Planejamento Municipal - CIMPLAM.
Art. 210. Regulamentações que se fizerem necessárias devem ser construídas
pelomunicípio.
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Art. 211. Esta Lei não poderá retroagir para prejuízo de processos em andamento.
Art. 212. Fica revogada a Lei Complementar nº 015 de 2006.
Art. 213. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT, (data).
)
AMAM
CARLOS AMADEU SIRENA
Prefeito do Município
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ANEXO I
Glossário
Para fins desta lei, considera-se:
I - Adaptação às Mudanças Climáticas: adaptação é uma estratégia de
resposta de qualquer sistema à mudança do clima, no esforço de prevenção contra
possíveis danos ede explorar eventuais oportunidades benéficas;
NH - Afastamento Frontal: trata-se da distância que separa os planos de
fachadas datestada do terreno ou dos alinhamentos projetados;
HI - Afastamento Lateral Mínimo: trata-se da distância que separa os planos
de fachadas das divisas laterais do terreno;
IV - Afastamento: faixa de terreno pertencente a um lote privado e contígua à
via que não pode ser edificada;
V - Aglomerado Subnormal: conjunto constituído de, no mínimo, 51
unidades habitacionais carentes, em sua maioria de serviços públicos essenciais,
ocupando ou tendo ocupado, até período recente, terreno de propriedade alheia
pública ou particular, eestando dispostas, em geral, de forma desordenada e/ou densa;
VI - Agricultura Familiar, Agroecológica e Sustentável: o enquadramento
como agricultura familiar baseia-se em quatro critérios principais: área de até quatro
módulos fiscais, o predomínio da mão-de-obra da própria família nas atividades rurais,
renda familiar mínima advinda das atividades econômicas rurais no próprio
estabelecimento e,direção do estabelecimento junto à família;
VII - Análise Geral Urbanística: leia EIV;
VII - Área Ambientalmente Frágil: ver fragilidade ambiental;
IX - Área Apta a Ampliação de Infraestrutura: a ampliação de infraestrutura
por meio da criação de novos bairros ou loteamentos. A aptidão das áreas para a
ampliação da infraestrutura deve levar em conta aspectos técnicos, econômicos,
ambientais e sociais que visem identificar a viabilidade de tal ampliação perante os
impactos que causará;
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XxX - Área Apta a Ocupação Urbana: área à ocupação urbana devendo ser
analisados de forma relacional e variam conforme contextos ambientais, sociais e
econômicos, levando em conta aspectos como a proteção à vida, a preservação do meio
ambiente e osdireitos fundamentais, como à saúde e à moradia adequada;
XI - Área Apta a Produção Rural: área à produção rural devendo ser
analisados contextos ambientais, sociais e econômicos, levando em conta aspectos
como a proteçãoà vida, a preservação do meio ambiente, os direitos fundamentais, a
gestão dos recursos naturais e as relações entre a área de produção e as cadeias de
abastecimento das regiõesurbanas próximas;
XI - Área Consolidada Rural e Urbana: área rural consolidada como imóvel
rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações,
benfeitoriasou atividades agrossilvopastoris. A urbana consolidada é definida como a
área que está incluída no perímetro urbano, tem sistema viário implantado e vias de
circulação pavimentadas, organiza-se em quadras e lotes predominantemente
edificados, tem uso predominantemente urbano e possui pelo menos três
equipamentos de infraestrutura instalados;
XHI - Área Construída: são consideradas construídas as áreas cobertas, sem
restrições quanto ao tipo de uso, tamanho, piso ou cobertura;
XIV - Área de Desenvolvimento Econômico: áreas de desenvolvimento
econômico são aqui entendidas como porções do território nas quais o município e
seus cidadãos identificam interesse, necessidade ou potencial para que sejam criadas
atividades econômicas e/ou fomentadas as atividades existentes;
XV - Área de Influência Direta - AID: espaço geográfico que concentra os
impactos diretos e mais significativos provenientes da instalação, manutenção e
operação do empreendimento em questão;
XVI - Área de Influência Indireta - AII: extensão da AID, se localiza em uma
região um pouco mais afastada do empreendimento e recebe as ações indiretas, com
impactos menos significativos do que os que ocorrem nas áreas diretas;
Xv - Área de Influência: espaço geográfico suscetível de sofrer alterações
devidoimplantação de empreendimento, observando sob o ponto de vista os efeitos no
ambiente;
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XVII - Área de Interesse Turístico: trechos contínuos do território nacional,
inclusive suas águas territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural
e natural, destinados à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico;
XIX - Área de Risco ou em Situação de Risco: são áreas consideradas
impróprias ao assentamento humano por estarem sujeitas a riscos naturais ou
decorrentes da ação antrópica;
XX - Área de Transição Urbano-Rural: região limítrofe entre área urbanizada e
área rural, na qual características e atividades rurais e urbanas se misturam e não é
possível definir precisamente os limites físicos e sociais destes dois espaços;
XXI - Área INFRAESTRUTURADA ou Dotada de Infraestrutura: é entendida
como trecho do município com aparatos técnicos e instalações de infraestrutura que
dão condições de suporte tanto para a vida humana, ou seja, é capaz de ter ou receber
moradiasadequadas, quanto para a produção de bens e serviços;
XXI - Área Livre de Uso Público: área de uso comum do povo, destinada à
implantação de praças e parques públicos, também denominada de espaço livre,
sistema de lazer ou praça;
XXHI - Área Mínima do Lote: são as dimensões mínimas necessárias para
que o lote seja aprovado, no processo de loteamento ou perante o processo de
aprovação de projeto;
XXIV - Área Ociosa: entendida como área pública ou privada, de uso comum
ou não, em situação de ociosidade, ou seja, sem uso ou com uso abaixo da capacidade
esperada;
XXV - Assentamentos Precários: caracterizados como assentamentos
precários as favelas, os loteamentos irregulares de moradores de baixa renda, os
cortiços e os conjuntos habitacionais degradados, entre outros, de acordo com a
especificidade da precariedade e com o nível de vulnerabilidade local;
XXVI - Atividade Rural ou Extrativista Próspera: aquelas preferencialmente
de impacto ambiental reduzido e/ou controlado e significativas para o município como
um todo ou para regiões do município;
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XXVII - Atrativos Turísticos: os atrativos turísticos são elementos naturais e
culturais com força potencial de atração de turistas, cujo valor reside em
características objetivas e subjetivas que lhes conferem autenticidade, genuinidade,
diferenciação e sustentabilidade;
XXVII - Auto: ato oficial formal, pelo qual o Poder Público instrui o processo
de penalização;
- Autuação: lavratura do Auto que identifica a infração cometida;
XXX - Banco de Terras Públicas: pode ser entendido como um conjunto de
imóveis de propriedade pública que estejam à disposição para implantação de
equipamentos públicos, habitação de interesse social e outros empreendimentos de
interesse público e coletivo;
XXXI - Bioma: amplo conjunto de ecossistemas terrestres caracterizados por
tiposfisionômicos semelhantes de vegetação e com diferentes tipos climáticos;
XXXII - Capacidade de Gestão Municipal: capacidade de gestão à viabilidade
quea administração municipal e seu corpo técnico possuem para o desenvolvimento de
certasestratégias e para a utilização dos instrumentos;
XXXII - Capacidade de Suporte da Infraestrutura: diz respeito ao limite
máximo que cada tipo de infraestrutura pode suportar sem depender de ampliação do
sistema ou de seu porte;
XXXIV - Centralidade: uma área ou estrutura urbana que concentra
oportunidades diversas, principalmente de usos não residenciais, motivo pelo qual
tende a atrair pessoasem deslocamentos cotidianos;
XXXV - Cidade Compacta: possui proporções adequadas entre adensamento
populacional, adensamento construtivo e presença de infraestruturas, buscando evitar
processos de expansão ou espraiamento urbano desnecessários, aproveitar ao máximo
a infraestrutura disponível e reduzir os custos de gestão e manutenção urbana, assim
comoos custos e o tempo de deslocamento de sua população;
XXXVI - Coeficiente de Adensamento Construtivo: é a relação entre a área
edificada e a área total do lote;
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N “
JUARA -M
XXXVII - Comércio Ambulante: de modo geral é aqui entendido como aquele
realizado em áreas públicas, com ou sem estruturas fixas e que podem ter regramentos
oulicenças específicas para seu funcionamento;
XXXVI - Comércios e Usos Populares: são aqui entendidos como aqueles
que servem populações de diversas faixas de renda, principalmente as mais baixas;
XXXIX - Comodidade: qualidade ou a interferência gerada por usos e sua
população. (Vide Parâmetros de Incomodidade);
XL - Compatibilidade de Vizinhança: atividade ou uso compatível com seu entorno
imediato;
XLI - Construção: qualquer obra construída /edificada;
XLII - Crescimento Demográfico ou Populacional: incremento médio anual da
população residente devido ao crescimento vegetativo ou à migração líquida, em
determinado espaço geográfico, no período considerado;
XLIII - Déficit Habitacional: indica a quantidade de pessoas que vivem em
condições desfavoráveis de moradia, por diversos motivos, sinalizando, por exemplo, a
necessidade de construção de novas unidades para atender à demanda habitacional da
população em dado momento;
XLIV - Densidade Demográfica: entende-se por densidade demográfica o número
de habitantes por unidade de área no município;
XLV - Densidade e Adensamento Construtivo: densidade construtiva é expressa no
total de metros quadrados construídos por unidade de área no município, ou seja, a
área total construída das edificações dentro da poligonal da área, do assentamento ou
do bairro em questão. O adensamento construtivo é o processo de aumentar a área
total construídadas edificações em uma mesma unidade de área do território;
XLVI - Densidade e Adensamento Populacional: densidade populacional, também
chamada de densidade demográfica é o número de habitantes por unidade de área no
município. O adensamento populacional é o processo de aumentar o número de
habitantesem uma mesma unidade de área do território;
XLVII - Denúncia: protocolo oficial de aviso de dúvida de acometimento de
irregularidade ou ilegalidade;
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XLVIII - Descaracterização do perfil da população, do uso e/ou da morfologia
urbana: descaracterização pode ser entendida como o processo de transformação que
resulta na perda das características originais e/ou atuais de determinado local;
XLIX - Desdobro: divisão de lote resultante de loteamento ou desmembramento
aprovado para formação de novos lotes;
L - Desenvolvimento Imobiliário: aqui entendido como o aumento das atividades
ligadas ao setor imobiliário, que podem variar de acordo com o contexto municipal,
masque geralmente englobam os processos ligados à produção e à comercialização de
imóveis;
LI - Desindustrialização: desindustrialização é um processo de redução da
capacidade industrial, que envolve o fechamento de indústrias, a redução de empregos
oua diminuição de sua produção, acarretando mudanças sociais e econômicas;
LII - Desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de
novasvias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação
dos já existentes;
LII - Dinâmica Imobiliária ou do Mercado Imobiliário: ver o termo
desenvolvimento imobiliário;
LIV - Domicílio: local estruturalmente separado e independente que se destina a
servir de habitação a uma ou mais pessoas, ou que está sendo utilizado como tal;
LV - Edificação: vide Construção;
LVI - Edilício: relativo a construções, edificações e edifícios; LVII -
Empreendimento de Impacto: vide impacto;
LVIII - Equidade: pauta a necessária garantia dos direitos humanos e a busca pela
redução de desigualdades sócio territoriais. Demanda que soluções, investimentos e
esforços variem de acordo com o contexto em questão e com as diversas necessidades
daspessoas, considerando critérios de justiça e características de gênero, classe, etnia,
idadee outros marcadores sociais da diferença;
LIX - Equipamento Público Comunitário: consideram-se comunitários os
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
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LX - Espraiamento: processo de expansão ou espalhamento da mancha urbana
(áreaurbanizada do município) pelo território;
LXI - Estagnação Econômica: pode ser entendida como o momento no qual o
município não consegue manter um nível de crescimento econômico coerente com seu
potencial durante um período relativamente longo;
LXII - Estrutura de Gestão: conjunto dos elementos que compõem a
administraçãomunicipal e/ou o órgão responsável pela política territorial em questão;
LXIII - Estudo de Impacto de Vizinhança: instrumento legal de normatização dos
usos do solo dentro do planejamento urbano. Análise obrigatória que antecede a
ocupação do solo por empreendimentos que possam afetar a qualidade de vida ou que
provoquem adensamento populacional, conflitos de trânsito, poluição visual e sonora;
LXIV - Faixa de Rolamento: vide faixa de trânsito;
LXV - Faixa de Trânsito: parte de pista de rolamento cuja largura permite, com
segurança, a circulação de veículos em fila única;
LXVI - Fiscalização Ativa: exercício ordinário do poder de polícia atribuído a
administração pública municipal;
LXVII - Fiscalização Reativa: exercício extraordinário do poder de polícia movido
por denúncia, queixa, autuação de outras esferas;
LXVIII - Fragilidade Ambiental: suscetibilidade de determinada área ser alterada
ou prejudicada devido a desequilíbrios ambientais ou antrópicos que podem resultar
em prejuízos reversíveis ou irreversíveis;
LXIX - Frente Mínima do Lote: perímetro exposto de uma propriedade urbana.
Largura total de um terreno ou edifício;
LXX - Gabarito: consiste na altura máxima em que cada edificação pode atingir,
medida a partir do nível altimétrico de uma das cabeceiras da pista do aeroporto. Estão
submetidas a controle de altura apenas os imóveis inscritos estipulados pela Zona de
Segurança Aeroportuária (2.5.4);
LXXI - Gentrificação: processo que combina dois fenômenos em um bairro ou
região do município: um deles é o aumento das atividades do setor imobiliário, que
rentabiliza a partir do valor baixo dos imóveis no local, investindo para gerar
novos
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produtos (inclusive demolindo parte dos imóveis existentes) e para atrair atividades
rentáveis. O outro fenômeno é a substituição do perfil de usos e da população, em geral
resultando na saída da população de renda mais baixa;
LXXII - Gestão Social da Valorização da Terra ou do Solo: necessidade de
recuperar e redistribuir parte da valorização fundiária para o conjunto da sociedade,
com vistas à redução de desigualdades socio territoriais, e da gestão participativa, na
qual a sociedade é envolvida na discussão sobre a destinação dos recursos obtidos e
dos demaisinvestimentos públicos;
LXXIII - Gestão Urbana ou Gerenciamento Urbano: trata-se da administração ou
governança efetiva das condições oriundas do planejamento urbano;
LXXIV - Gleba Vazia: ver o termo vazio urbano;
LXXV - Gleba: área de terra que ainda não foi objeto de Loteamento ou
Desmembramento;
LXXVI - Habitação de Interesse Social - HIS: Habitação de Interesse Social é a
unidade habitacional produzida pela iniciativa pública ou privada para ser destinada a
famílias de baixa renda;
LXXVII- Ilhas de Calor: são áreas urbanas nas quais a temperatura média costuma
ser maior do que da vizinhança rural;
LXXVIII - Imóvel ou lote subutilizado, não utilizado, vazio, não edificado: ver
termo vazio urbano;
LXXIX - Impacto Ambiental: considera-se qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matériaou energia resultante das atividades, direta ou indiretamente, humanas. (Vide
RIMA);
LXXX - Impacto: gerador de impacto positivo ou negativo, seja este social,
econômico, urbano ou ambiental, entre outros;
LXXXI - Incomodidade: interferência gerada por usos não residenciais às áreas
residenciais e sua população, e podem tratar de aspectos locacionais e de ocupação dos
lotes, além de níveis de ruído, salubridade, poluição ambiental, geração de tráfego e
demanda por equipamentos e serviços públicos, entre outros;
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LXXXII - Incompatibilidade: aplica-se às atividades que causem grau de
incomodidade ou interferência no cotidiano social que não podem ser tolerados. Ou
quea população nas AID e All democraticamente expresse tal repulsa;
LXXXIII - Infraestrutura de Apoio ao Turismo: serviços de infraestrutura são
serviços básicos de uma cidade ou de uma localidade, ou seja, são aqueles relacionados
atransportes, segurança e limpeza, além, é claro, daqueles que dependem da existência
deredes de esgoto, energia elétrica, abastecimento de água, rede telefônica etc.;
LXXXIV - Infraestrutura Verde: soluções baseadas na natureza, com funções que
podem ser ambientais, sociais, econômicas e que muitas vezes desempenham mais de
uma função ao mesmo tempo;
LXXXV - Irregularidade de uso, edilícia e fundiária: a irregularidade pode ser
entendida como uma situação na qual as características de uso, da construção ou de
propriedade do imóvel estão em desacordo com as previsões da legislação e com os
regramentos técnicos;
LXXXVI - Locais de Interesse Turístico: trechos do território nacional,
compreendidos ou não em áreas especiais, destinados por sua adequação ao
desenvolvimento de atividades turísticas, e à realização de projetos específicos.
Compreendem bens não sujeitos a regime específico de proteção e os respectivos
entornosde proteção e ambientação;
LXXXVII - Logradouro Público: vide Logradouro;
LXXXVIII - Logradouro: espaço público comum mantidos pelas municipalidades
para desfrute da população, usado para serventia ou outras funcionalidades, contíguos
a residências ou comércios. Sinônimo de praças, vias ou passeios;
LXXXIX - Lote: área delimitada de terreno vinculada à posse ou à propriedade da
terra. Deve possuir um acesso a logradouro público. Considera-se lote o terreno
servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos
definidos paraa zona em que se situe;
XC - Loteamento: subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes;
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XCI - Macrozoneamento: é a distinção do todo o território urbano baseado nas
características antrópicas e bióticas deste, estabelecendo um referencial espacial para
o uso e ocupação do solo, de acordo com as estratégias da política urbana;
XCII - Meio Ambiente Construído: o meio ambiente natural que sofreu processo de
transformação pelo homem e/ou o conjunto de condições que constituem uma cidade;
XCIII - Meio Ambiente Natural: lugar tal qual encontrado na natureza;
XCIV - Meio Ambiente: conjunto de condições biológicas, físicas e químicas em
que os seres vivos se desenvolvem;
XCV - Mitigação das Mudanças Climáticas: intervenção humana para reduzir as
emissões por fontes de gases de efeito estufa e fortalecer as remoções por sumidouros
decarbono, tais como florestas e oceanos;
XCVI - Mobiliário Urbano: é a coleção de artefatos implantados em espaço público
da cidade, de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural, disponíveis à
utilização da população;
XCVII - Mobilidade Ativa: forma de mobilidade para transporte de pessoas ou bens
que faz uso unicamente de meios não motorizados, sendo os mais utilizados o
caminhar a pé e o uso de bicicletas;
XCVIII - Moradia De Baixa Renda: municípios possuem a prerrogativa de elaborar
suas próprias definições acerca da moradia de baixa renda, pois a compreensão do
significado da baixa renda varia em cada município. Deve levar em conta, no mínimo,
aspectos socioeconômicos para caracterizar a renda da população no município e ser
articulada a aspectos construtivos e do território no qual a moradia está inserida,
buscandocompreender como se dá a precariedade habitacional no município;
XCIX - Morfologia Urbana: conjunto de formas e elementos físicos de ocupação da
cidade, viário, edifícios e áreas livres, entre outros que, sobrepostos ao suporte natural
hidrografia, topografia, áreas verdes etc. moldam o espaço e, consequentemente,
determinam percepções espaciais e a qualidade do ambiente urbano;
C - Mudanças Climáticas ou Mudança do Clima: é à variação do clima em escala
global ou dos climas regionais da Terra ao longo do tempo. Estas variações dizem
respeito
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a mudanças de temperatura, precipitação, nebulosidade e outros fenômenos climáticos
em relação às médias históricas.
CI- NIHIL: nada, coisa alguma;
CII - Nível Finalístico: constitui a base da estrutura de Governo responsável por
administrar e executar as ações e tarefas ordinárias e/ou necessárias para o
cumprimentodo planejamento. Diz respeito à prestação direta dos serviços ao cidadão;
CIII - Nível Meio: entende-se pelo nível da administração municipal responsável
pela determinação das estratégias, dos objetivos e diretrizes, auxiliando a tomada de
decisões, abrangendo toda a estrutura de Governo. É processo permanente e
continuado voltado a utilização de recursos de forma racional e eficiente;
CIV - NON AEDIFICANDI: área, pública ou privada, em que não é permitido
construir edificações;
CV - Notificação: ato administrativo de informar oficialmente a parte envolvida
que foi averiguada o cometimento de infração;
CVI - Ocupação do Solo: é o exercício da apropriação da terra, sob regência de lei
municipal, determinada pelas características da cidade, seguindo conjunto de
diretrizes urbanísticas, cujo objetivo é garantir sua conservação e organização;
CVII - Ocupação Sustentável: conjunto das formas e dos elementos físicos que
conduzem ao desenvolvimento sócio territorial de forma coerente com a visão de
futuro municipal e com a gestão dos recursos naturais. Podem ter características
urbanas ou rurais e são pautados pelo contexto local, devendo conduzir à redução de
desigualdades socioeconômicas de modo articulado à preservação e recuperação do
meio ambiente;
CVIII - Ocupação Urbana Fragmentada, Dispersa ou Descontínua: ocupação de
características opostas à cidade compacta (ver termo). Trata-se de situações como
áreas urbanizadas e/ou de características urbanas que se localizam distantes do
núcleo urbano principal do município ou como um núcleo urbano principal com
diversas áreas vazias degrande porte;
CIX - Paisagem Cultural: constituídas por elementos naturais e culturais,
representativas de interações do homem com o meio natural e que possuem valores a
serem protegidos;
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CX - Parâmetros de Incomodidade: consistem nas grandezas utilizadas para
estratificar os tipos de atividades urbanas e avaliar suas Compatibilidades;
CXI - Parâmetros Urbanísticos de Ocupação do Solo: consistem em grandezas e
índices que medem aspectos relevantes relativos à densidade e à paisagem urbana;
CXII - Pedonal: relativo a pedestres. Que é percorrido a pé;
CXIII - Perfil de Lazer e/ou de Recreação: podem ser entendidas como aquelas que
atraem público que deseja usufruir de atividades ligadas ao lazer e à recreação e,
portanto, costumam ter maior demanda de uso de acordo com critérios sazonais,
climáticos, fora dos horários de expediente comum de trabalho e estudo, e/ou em
período de férias escolares, feriados e finais de semana;
CXIV - Perímetro Urbano: linha imaginária delimitadora da área da Cidade;CXV -
Periurbana (Zona): ver termo área de transição urbano-rural;
CXVI - Permeabilidade: propriedade do solo de se deixar atravessar pela água por
infiltração;
CXVII - Planejamento Urbano: processo de controle do desenvolvimento da cidade,
através de regulamentações e intervenções para atender aspectos de ordem qualitativa
à população expressas no Plano Diretor, como infraestrutura, mobilidade, zoneamento
e sustentabilidade;
CXVIII - Plano Diretor: instrumento legal voltado a aplicação do planejamento
urbano;
CXIX - Planta Genérica De Valores - PGV: denominação genérica de uma fórmulade
cálculo que possibilita a obtenção dos valores venais de todos os imóveis urbanos de
um município;
CXX - Polo Comercial Regional: município que possui características de atração
comercial capaz de mobilizar a população e/ou as cadeias produtivas em nível
regional, seja por atrair consumidores, concentrar postos de trabalho no comércio ou
demandar insumos primários de municípios vizinhos, entre outras possibilidades;
CXXI- Polo Tecnológico: trata-se de agrupamento de empresas de base tecnológica
que concentram recursos humanos, laboratórios e equipamentos que têm como
resultadoa criação de novos processos, produtos e serviços industriais;
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Eee
VARA - M
CXXII - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e
que se reconhecem como tais, pois possuem formas próprias de organização social e
ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua
reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando-se de
conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
CXXIII - Precariedade Habitacional: entendida como o conjunto de situações nas
quais a forma de moradia é ou está inadequada em relação aos direitos humanos
essenciaise às condições mínimas da chamada habitabilidade;
CXXIV - Produção do Espaço Urbano: conjunto de atividades, usos e regulações
que promovem a construção e a transformação das áreas construídas da cidade, em
que atuam agentes diversos, como o mercado imobiliário, o poder público, o sistema
bancáriode financiamento e as pessoas que utilizam os espaços, entre outros;
CXXV - Produção Pública: toda construção ou realização conduzida e financiada
pelo poder público;
CXXVI - Qualidade Ambiental: que influencia na qualidade de vida da populaçãoe
pressupõe aspectos de recuperação ambiental a serem adotados nas áreas urbanas. O
Ministério do Meio Ambiente considera seis eixos principais na Agenda Nacional de
Qualidade Ambiental Urbana: lixo no mar, resíduos sólidos, áreas verdes urbanas,
qualidade do ar, saneamento e qualidade das águas, e áreas contaminadas;
CXXVII - Queixa: aviso extraoficial de dúvida de acometimento de irregularidade
ou ilegalidade;
CXXVIII - Reconversão de Área Urbana Subutilizada: reestruturação territorial que
pressupõe a dinamização de áreas consideradas subutilizadas, ou seja, o aumento de
atividades e da quantidade de pessoas circulando, morando e/ou trabalhando em
áreas cujo uso atual está abaixo do seu potencial;
CXXIX - Recuperação da Valorização da Terra: baseia-se no fato de que os
investimentos públicos realizados em determinado território, bem como a
transformação de determinada terra rural em terra urbana, resultam na valorização
dos imóveis dessa região e que este incremento do valor da terra - que não é resultado
de intervenções dos
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proprietários privados desses imóveis - deve ser recuperada pelo poder público a fim
deutilizar tais recursos para a coletividade;
CXXX - Região Integrada de Desenvolvimento - RIDE: conjunto de municípios cuja
origem baseia-se no princípio de cooperação entre os diferentes níveis de governo:
federal, estadual e municipal;
CXXXI - Região Metropolitana: aglomerações urbanas e regiões metropolitanas
são constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes e podem ser instituídas
por meio de lei complementar estadual, visando a integração para o interesse comum
de taismunicípios, principalmente para gestão do território, planejamento e execução
de funçõespúblicas;
CXXXII - Remembramento: reagrupamento de dois ou mais lotes contíguos para a
formação de um único lote maior;
CXXXIII - RIMA: peça técnica - Relatório de Impacto do Meio Ambiente, posterior
ao EIA - Estudo de Impacto Ambiental, exigido no processo de licenciamento ambiental
de atividades que modificam o meio ambiente, conforme normas vigentes;
CXXXIV - Sanção: Aplicação das devidas penalidades prevista nesta Lei;
CXXXV - Serviços e Equipamentos Turísticos: serviços e equipamentos que
viabilizam as atividades turísticas, como os serviços de operação e agenciamento, de
transporte e hospedagem, alimentação, recepção, recreação e entretenimento,
organizaçãode eventos e outras atividades complementares relacionadas ao turismo;
CXXXVI - Serviços Ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm da natureza,
ou seja, contribuições da natureza para as sociedades;
CXXXVII - Sistema Ambiental: é entendido como o sistema de áreas de
importância ambiental e que exercem uma função para o município, tais como as áreas
de conservação e preservação ambiental, as áreas de parques e praças, as áreas de
preservação permanente, a rede hídrica estrutural, as áreas de risco ou
ambientalmente degradadas impróprias para ocupação visando a recuperação, e as
áreas demarcadas com zoneamento especial para finalidades ambientais ou
zoneamento ambiental;
CXXXVIII - Taxa de Ajardinamento: percentual da área do lote que permite a
infiltração de águas no subsolo e é destinada a constituição de paisagem urbana
aprazível;
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CXXXIX - Taxa de Ocupação: percentual da área do lote passível de plotar-se
edificação ou construção;
CXL - Tempo Real: aquilo que acontece simultaneamente, ao mesmo tempo;
CXLI - Termo de Referência: documento oficial que indica quais os elementos
mínimos para a elaboração da Análise Geral Urbanística;
CXLIIL - Terra Urbanizada: são as porções do território que possuem
características mínimas de urbanização, como a presença de infraestrutura viária, de
energia elétrica e de saneamento básico, entre outras;
CXLIII - Testada: maior extensão possível do alinhamento de um lote ou grupo de
lotes, voltada para a mesma via;
CXLIV - Tipologia: configuração de uma construção. Característica ou grupo de
características que diferencia uma estrutura ou construção;
CXLV - Turismo Sustentável: engloba atividades que satisfaçam as necessidades
dos turistas e as necessidades socioeconômicas das regiões receptoras, ao mesmo
tempoque a integridade cultural, a integridade dos ambientes naturais e a diversidade
biológicasão mantidas para o futuro;
CXLVI - Universalização: garantia de que todos tenham acesso aos serviços e
equipamentos públicos;
CXLVII - Uso do Solo: conceito do urbanismo utilizado para generalizar as
maneiras de apropriação de uma porção de território da cidade, classificando-as pelas
tipologias, regimes e densidade de atividades;
CXLVIII - Uso Misto: classificação utilizada para edificações ou zonas que
mesclam usos residenciais e não residenciais;
CXLIX - Valor Incompatível com perfil de Renda: avaliação de que os custos
envolvidos em processos de aquisição ou de aluguel, bem como de manutenção são
maiores do que as pessoas que atualmente moram em determinada região ou
empreendimento podem arcar;
CL - Vazio Urbano: propriedade imobiliária urbana que não cumpre sua função
social, seja por não edificação, seja por subutilização, seja por ociosidade;
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CLI - Vizinhança: entendida como um conceito flexível que engloba o conjunto de
pessoas, edificações, usos e atividades em uma área que deve ser definida de acordo
coma necessidade da análise, da intervenção ou da política em questão;
CLII - Zoneamento: divisão de área em setores reservados à determinadas
atividades.
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ANEXO II
MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DOMUNICÍPIO DE
JUARA
Área de 45.442.961,446 m? (quarenta e cinco milhões, quatrocentos e quarenta
e dois mil, novecentos e sessenta e um metros quadrados e quarenta e quatro
decímetros quadrados) e perímetro de 29.984,821 m (vinte e nove mil, novecentos e
oitenta e quatrometros, oitenta e dois centímetros e um milímetro).
A referida área está georreferenciada no Sistema Geodésico Brasileiro, com
coordenadas Plano Retangulares Relativas Sistema UTM - Datum SIRGAS 2000, zona
215, referente ao meridiano central 57º 00', cuja descrição se inicia no vértice 01 de
coordenada Este (X) 441.730,914 m e Norte (Y) 8.759.492,726 m, assinalado em planta
anexa como segue:
Inicia a descrição no vértice 01, com coordenadas E=441.730,914 m e
N=8.759.492,726 m, seguindo por um azimute de 176º 34' 20,465" numa extensão de
835,852 m, chega-se ao vértice 02, com coordenadas E=441.780,888 m e
N=8.758.658,369 m, seguindo por um azimute de 120º 35' 22,744" numa extensão de
145,302 m, chega-se ao vértice 03, com coordenadas E=441.905,969 m e
N=8.758.584,427 m, seguindo por um azimute de 134º 26' 28,396" numa extensão de
393513 m, chega-se ao vértice 04, com coordenadas E=442.186,925 m e
N=8.758.308,898 m, seguindo por um azimute de 176º 17' 35,030" numa extensão de
231452 m, chega-se ao vértice 05, com coordenadas E=442.201,889 m e
N=8.758.077,931 m, seguindo por um azimute de 233º 29' 32,047" numa extensão de
572,532 m, chega-se ao vértice 06, com coordenadas E=441.741,702 m e
N=8.757.737,314 m, seguindo por um azimute de 220º 10' 37,162" numa extensão de
135491 m, chega-se ao vértice 07, com coordenadas E=441.654,290 m e
N=8.757.633,791 m, seguindo por um azimute de 129º 41' 21,900" numa extensão de
123,875 m, chega-se ao vértice 08, com coordenadas E=441.749,614 m e
N=8.757.554,682 m, seguindo por um azimute de 119º 36' 20,452" numa extensão
de
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166,152 m, chega-se ao vértice 09, com coordenadas E=441.894,074 m e
N=8.757.472,598 m, seguindo por um azimute de 158º 08' 49,076" numa extensão de
226,5501 m, chega-se ao vértice 10, com coordenadas E=441.978,383 m e
N=8.757.262,373 m, seguindo por um azimute de 192º 20' 17,507" numa extensão de
194,675 m, chega-se ao vértice 11, com coordenadas E=441.936,785 m e
N=8.757.072,194 m, seguindo por um azimute de 202º 41' 23,033" numa extensão de
286,615 m, chega-se ao vértice 12, com coordenadas E=441.826,226 m e
N=8.756.807,761 m, seguindo por um azimute de 221º 50' 50,006" numa extensão de
427,771 m, chega-se ao vértice 13, com coordenadas E=441.540,840 m e
N=8.756.489,103 m, seguindo por um azimute de 155º 43' 53,003" numa extensão de
273,713 m, chega-se ao vértice 14, com coordenadas E=441.653,340 m e
N=8.756.239,579 m, seguindo por um azimute de 242º 50' 43,785" numa extensão de
94,257 m, chega-se ao vértice 15, com coordenadas E=441.569472 m e
N=8.756.196,560m, seguindo por um azimute de 190º 54' 47,349" numa extensão de
101,893 m, chega-se ao vértice 16, com coordenadas E=441.550,181 m e
N=8.756.096,510 m, seguindo por um azimute de 231º 20' 07,067" numa extensão de
166,100 m, chega-se ao vértice 17, com coordenadas E=441.420,488 m e
N=8.755.992,737 m, seguindo por um azimute de 256º 15' 29,866" numa extensão de
246439 m, chega-se ao vértice 18, com coordenadas E=441.181,103 m e
N=8.755.934,196 m, seguindo por um azimute de 228º 05' 34,846" numa extensão de
185,675 m, chega-se ao vértice 19, com coordenadas E=441.042,918 m e
N=8.755.810,180 m, seguindo por um azimute de 269º 58' 55,955" numa extensão de
90,702 m, chega-se ao vértice 20, com coordenadas E=440.952,216 m e
N=8.755.810,152 m, seguindo por um azimute de 225º 12' 04,279" numa extensão de
278,9908 m, chega-se ao vértice 21, com coordenadas E=440.754,307 m e
N=8.755.613,628 m, seguindo por um azimute de 188º 08' 42,015" numa extensão de
185,496 m, chega-se ao vértice 22, com coordenadas E=440.728,026 m e
N=8.755.430,003 m, seguindo por um azimute de 198º 43' 26,846" numa extensão de
353,192 m, chega-se ao vértice 23, com coordenadas E=440.614,648 m e
N=8.755.095,504 m, seguindo por um azimute de 120º 40' 16,271" numa extensão de
982,473 m, chega-se ao vértice 24, com coordenadas E=441.459,682 m e
Rua Niterói, 81-N, Centro —- Fone: (66) 3556.9400 CEP: 78575-000 - Juara-MT
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N=8.754.594,334 m, seguindo por um azimute de 212º 05' 01,206" numa extensão de
666499 m, chega-se ao vértice 25, com coordenadas E=441.105,666 m e
N=8.754.029,627 m, seguindo por um azimute de 155º 06' 27,977" numa extensão de
2.228,901 m, chega-se ao vértice 26, com coordenadas E=442.043,839 m e
N=8.752.007,788 m, seguindo por um azimute de 209º 18' 08,373" numa extensão de
509,688 m, chega-se ao vértice 27, com coordenadas E=441.794,389 m e
N=8.751.563,315 m, seguindo por um azimute de 123º 25' 37,274" numa extensão de
3.104,870 m, chega-se ao vértice 28, com coordenadas E=444.385,677 m e
N=8.749.852,922 m, seguindo por um azimute de 69º 09' 04,748" numa extensão de
534,822 m, chega-se ao vértice 29, com coordenadas E=444.885,481 m e
N=8.750.043,266 m, seguindo por um azimute de 51º 07' 31,169" numa extensão de
426,101 m, chega-se ao vértice 30, com coordenadas E=445.217,209 m e
N=8.750.310,695 m, seguindo por um azimute de 4º 35' 29,545" numa extensão de
369335 m, chega-se ao vértice 31, com coordenadas E=445.246,775 m e
N=8.750.678,844 m, seguindo por um azimute de 27º 45' 55,891" numa extensão de
395433 m, chega-se ao vértice 32, com coordenadas E=445.430,989 m e
N=8.751.028,748 m, seguindo por um azimute de 65º 16' 00,834" numa extensão de
1.394,113 m, chega-se ao vértice 33, com coordenadas E=446.697,215 m e
N=8.751.612,033 m, seguindo por um azimute de 50º 25' 57,736" numa extensão de
463,009 m, chega-se ao vértice 34, com coordenadas E=447.054,138 m e
N=8.751.906,962 m, seguindo por um azimute de 21º 07' 04,422" numa extensão de
655,522 m, chega-se ao vértice 35, com coordenadas E=447.290,315 m e
N=8.752.518,460 m, seguindo por um azimute de 12º 28' 28,120" numa extensão de
493,706 m, chega-se ao vértice 36, com coordenadas E=447.396,958 m e
N=8.753.000,511 m, seguindo por um azimute de 9º 56' 25,876" numa extensão de
400,828 m, chega-se ao vértice 37, com coordenadas E=447.466,151 m e
N=8.753.395,322 m, seguindo por um azimute de 334º 45' 03,193" numa extensão de
301,289 m, chega-se ao vértice 38, com coordenadas E=447.337,635 m e
N=8.753.667,826 m, seguindo por um azimute de 17º 33' 34,758" numa extensão de
573,792 m, chega-se ao vértice 39, com coordenadas E=447.510,747 m e
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N=8.754.214,881 m, seguindo por um azimute de 343º 49' 14,326" numa extensão de
1.482,248 m, chega-se ao vértice 40, com coordenadas E=447.097,726 m e
N=8.755.638,423 m, seguindo por um azimute de 34º 43' 59,767" numa extensão de
486,059 m, chega-se ao vértice 41, com coordenadas E=447.374,662 m e
N=8.756.037,873 m, seguindo por um azimute de 356º 53' 38,973" numa extensão de
1.780,922 m, chega-se ao vértice 42, com coordenadas E=447.278,170 m e
N=8.757.816,179 m, seguindo por um azimute de 274º 45' 34,842" numa extensão de
2.374,713 m, chega-se ao vértice 43, com coordenadas E=444.911,647 m e
N=8.758.013,224 m, seguindo por um azimute de 326º 39' 21,423" numa extensão de
600,804 m, chega-se ao vértice 44, com coordenadas E=444.581,406 m e
N=8.758.515,127 m, seguindo por um azimute de 292º 04' 53,293" numa extensão de
209,193 m, chega-se ao vértice 45, com coordenadas E=444.387,557 m e
N=8.758.593,768 m, seguindo por um azimute de 355º 55' 54,320" numa extensão de
1.243,360 m, chega-se ao vértice 46, com coordenadas E=444.299,347 m e
N=8.759.833,995 m, seguindo por um azimute de 262º 48' 20" numa extensão de
754445 m, chega-se ao vértice 47, com coordenadas E=443.550,842 m e
N=8.759.739,510 m, seguindo por um azimute de 262º 02' 35,965" numa extensão de
556,006 m, chega-se ao vértice 48, com coordenadas E=443.000,188 m e
N=8.759.662,545 m, seguindo por umazimute de 262º 38' 10,265" numa extensão de
247,063 m, chega-se ao vértice 49, com coordenadas E=442.755,163 m e
N=8.759.630,879 m, seguindo por um azimute de 262º19' 05,356" numa extensão de
1.033,524 m, chega-se ao vértice 01, vértice inicial desta descrição.
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ANEXO HI
MAPA DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE JUARA
1
ÁREA= 4544.30 ha
JUARA /MT
PERÍMETRO URBANO
ESCALA: 1/40.000
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ANEXO IV
MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DODISTRITO DE
ÁGUAS CLARAS
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Ponto 1, deste, segue
confrontando com as Chácaras nº 93, 92, 91, São João IV - Gleba A, com azimute
354º25'48" e distância 597,09 m até o vértice Ponto 2. Deste, segue confrontando com
aChácara São João IV - Gleba A, com azimute 264º18'59" e distância 219,37 m até o
vértice Ponto 3, deste, segue confrontando com a Chácara São João IV - Gleba A, com
azimute 355º09'50" e distância 112,84 m até o vértice Ponto 4. Deste, segue
confrontando com a Rodovia Estadual MT-338, com azimute 105º53'56" e distância
114,35 m até o vértice Ponto 5. Deste, segue confrontando com a Rodovia Estadual
MT-338 com azimute 94º51'45" e distância 42,20 m até o vértice Ponto 6. Deste, segue
confrontando com a Rodovia Estadual MT-338 e com as Chácaras nº 77, 76, 75,74e 73
com azimute 354º25'48" e distância 1.075,00 m até o vértice Ponto 7. Deste, segue
confrontando coma Chácara 73 com azimute 84º25'48" e distância 80,00 m até o
vértice Ponto 8. Deste, segue confrontando com a Estrada Municipal JUA-251 com
azimute 174º25'48" e distância 235,00 m até o vértice Ponto 9. Deste, segue
confrontando com as Chácaras nº 65 e 58 com azimute 84º25'48" e distância 810,00 m
até o vértice Ponto 10. Deste, segueconfrontando com as Chácaras nº 55, 54, 53, 39, 38,
37,36e 35 com azimute 174º25'48"e distância 1.500,00 m até o vértice Ponto 11. Deste,
segue confrontando com as Chácaras nº 10, 9, 8, 7 e Rodovia Estadual MT-338com
azimute 264º25'48" e distância 820,00 m até o vértice Ponto 1, ponto inicial da
descrição deste perímetro. Delimitado assim o perímetro com área total de 132,46 ha.
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ANEXO V
MAPA DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO DISTRITO DE ÁGUASCLARAS
LEGENDA
— — — PROJEÇÃO DO PERMETRO
CO PERÍMETRO URBANO
= NAS DO LOTEAMENTO
ms CURSO DAGUA
Na
“ &
s
bi sam
ESCAA
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ANEXO VI
MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DODISTRITO DE
CATUAÍ
Área de 4.286.776,54 m? (quatro milhões, duzentos e oitenta e seis mil,
setecentos e setenta e seis metros e cinquenta e quatro decímetros quadrados) e
perímetro de 8.410,424 m (oito mil, quatrocentos e dez metros, quarenta e dois
centímetros e quatro milímetros).
A referida área está georreferenciada no Sistema Geodésico Brasileiro, com
coordenadas Plano Retangulares Relativas Sistema UTM - Datum SIRGAS 2000, zona
215, referente ao meridiano central 57º 00', cuja descrição se inicia no vértice 01 de
coordenada Este (X) 433.974,404 m e Norte (Y) 8.733.963,418 m, assinalado em planta
anexa como segue:
Inicia a descrição no vértice 01, nas coordenadas E = 433974,404 m e N =
8733963,418 m , seguindo por um azimute de 327º 23' 31,15” numa extensão de
323,578m , chega-se ao vértice 02, nas coordenadas E = 433800,031 m e N =
8734235,993 m , seguindo por um azimute de 060º 38' 44,75” numa extensão de
75,961 m , chega-se ao vértice 03, nas coordenadas E = 433866,239 m e N =
8734273,230 m , seguindo por um azimute de 328º 07' 44,44” numa extensão de
1583,845 m , chega-se ao vértice 04, nas coordenadas E = 433029,956 me N =
8735618,293 m, seguindo por um azimute de 235º42' 21,35” numa extensão de 79,411
m, chega-se ao vértice 05, nas coordenadas E = 432964,350 me N = 8735573,550m,
seguindo por um azimute de 328º 17' 23,15” numaextensão de 234,562 m, chega-se ao
vértice 06, nas coordenadas E = 432841,059 m e N
= 8735773,095 m, seguindo por um azimute de 237º 49' 07,55” numa extensão de
1188,976 m , chega-se ao vértice 07, nas coordenadas E = 431834,748 m e N =
8735139,848 m , seguindo por um azimute de 148º 06' 46,13” numa extensão de
32,934 m , chega-se ao vértice 08, nas coordenadas E = 431852,145 m e N =
8735111,884 m , seguindo por um azimute de 238º 44' 08,58” numa extensão de
735,477 m , chega-se ao vértice 09, nas coordenadas E = 431223472 m e N =
8734730,181 m, seguindo por um
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azimute de 119º 51' 31,72” numa extensão de 16,504 m,, chega-se ao vértice 10, nas
coordenadas E = 431237,785 m e N = 8734721,965 m,, seguindo por um azimute de
078º37' 23,24” numa extensão de 56,074 m, chega-se ao vértice 11, nas coordenadas
E = 431292,758 m e N = 8734733,026 m, seguindo por um azimute de 118º 23' 16,18”
numaextensão de 45,385 m,, chega-se ao vértice 12, nas coordenadas E = 431332,685
meN
= 8734711,448 m , seguindo por um azimute de 144º 57' 28,10” numa extensão de
94,309 m , chega-se ao vértice 13, nas coordenadas E = 431386835 m e N =
8734634,235 m , seguindo por um azimute de 170º 56' 29,46” numa extensão de
80,036 m , chega-se ao vértice 14, nas coordenadas E = 431399436 m e N =
8734555,197 m , seguindo por um azimute de 144º 48' 28,22” numa extensão de
43,276 m , chega-se ao vértice 15, nas coordenadas E = 431424,377 m e N =
8734519,831 m, seguindo por um azimute de 160º29' 39,89” numa extensão de 62,819
m, chega-se ao vértice 16, nas coordenadas E = 431445,352 me N = 8734460,617 m,
seguindo por um azimute de 127º 27' 03,84” numaextensão de 75,513 m, chega-se ao
vértice 17, nas coordenadas E = 431505,300 m e N
= 8734414,699 m, seguindo por um azimute de 151º 43' 18,62” numa extensão de
44,986 m , chega-se ao vértice 18, nas coordenadas E = 431526,612 m e N =
8734375,081 m , seguindo por um azimute de 172º 17' 21,05” numa extensão de
49,369 m , chega-se ao vértice 19, nas coordenadas E = 431533,236 m e N =
8734326,159 m , seguindo por um azimute de 169º 57' 44,51” numa extensão de
59,088 m , chega-se ao vértice 20, nas coordenadas E = 431543,5535 me N =
8734267,975 m, seguindo por um azimute de 135º26' 27,43” numa extensão de 45,437
m, chega-se ao vértice 21, nas coordenadas E = 431575,416m e N = 8734235,600m,
seguindo por um azimute de 146º 07' 10,09” numaextensão de 42,144 m, chega-se ao
vértice 22, nas coordenadas E = 431598,909 me N
= 8734200,612 m, seguindo por um azimute de 172º 01' 02,19” numa extensão de
85,150 m , chega-se ao vértice 23, nas coordenadas E = 431610,735 m e N =
8734116,287 m , seguindo por um azimute de 160º 23' 55,89” numa extensão de
85,690 m , chega-se ao vértice 24, nas coordenadas E = 431639481 me N =
8734035,563 m , seguindo por um azimute de 171º 14" 44,24” numa extensão de
42,761 m , chega-se ao vértice 25, nas coordenadas E = 431645,989 m e N =
8733993,300 m , seguindo por um azimute de 152º 59' 10,39” numa extensão de
37,630 m, chega-se ao vértice 26, nas coordenadas E =
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabinete(Ojuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-
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ERRA Prefeitura Municipal de Juara
o Gabinete do Prefeito
JUARA M!
431663,081 m e N = 8733959,776 m , seguindo por um azimute de 125º 41' 24,20”
numaextensão de 21,286 m, chega-se ao vértice 27, nas coordenadas E = 431680,369
meN
= 8733947,357 m , seguindo por um azimute de 169º 13' 59,29” numa extensão de
41,396 m , chega-se ao vértice 28, nas coordenadas E = 431688,102 m e N =
8733906,690 m , seguindo por um azimute de 159º 53' 17,37” numa extensão de
32,418 m , chega-se ao vértice 29, nas coordenadas E = 431699,250 m e N =
8733876,249 m , seguindo por um azimute de 176º 09' 15,79” numa extensão de
40,562 m , chega-se ao vértice 30, nas coordenadas E = 431701,970 m e N =
8733835,778 m, seguindo por um azimute de 167º32' 13,28” numa extensão de 76,438
m, chega-se ao vértice 31, nas coordenadas E = 431718,466me N=8733761,141m,
seguindo por um azimute de 156º 24' 58,13” numaextensão de 412,264 m, chega-se ao
vértice 32, nas coordenadas E = 431883,409 m e N
= 8733383,312 m, seguindo por um azimute de 133º 12' 38,20” numa extensão de
650,474 m , chega-se ao vértice 33, nas coordenadas E = 432357,5502 me N =
8732937,944 m, seguindo por um azimute de 57º 36' 58,57” numa extensão de
1914,672m, chega-se ao vértice inicial desta descrição.
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ANEXO VII
MAPA DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO DISTRITO DE CATUAÍ
1
ÁREA= 4.286.776,54 m?
JUARA / MT
PERÍMETRO DISTRITO CATUAÍ
ESCALA: — 1:25000
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Gabinete do Prefeito
RA
JUARA M!
ANEXO VIII
MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DODISTRITO DE
PARANORTE
Área de 3.026.890,69 m? (três milhões, vinte e seis mil, oitocentos e noventa
metros quadrados e sessenta e nove decímetros quadrados) e perímetro de 6.972,527
m (seis mil, novecentos e setenta e dois metros, cinquenta e dois centímetros e um
milímetro).
A referida área está georreferenciada no Sistema Geodésico Brasileiro, com
coordenadas Plano Retangulares Relativas Sistema UTM - Datum SIRGAS 2000, zona 21
S, referente ao meridiano central 57º 00', cuja descrição se inicia no vértice 01 de
coordenada Este (X) 421.476,241 me Norte (Y) 8.849.654,575 m, assinalado em planta
anexa como segue:
Inicia a descrição no vértice 01, nas coordenadas E = 421.476,241 me N =
8.849.654,575 m, seguindo por um azimute de 059º 03' 41,19" numa extensão de
1.708,499 m chega-se ao vértice 02, nas coordenadas E = 422.941,653 m e N =
8.850.532,946 m, seguindo por um azimute de 329º 33' 20,53" numa extensão de
1.942,366 m chega-se ao vértice 03, nas coordenadas E = 421.957,455 me N =
8.852.207,502 m, seguindo por um azimute de 312º 12' 10,99" numa extensão de
169,134 m chega-se ao vértice 04, nas coordenadas E = 421.832,166 m e N =
8.852.321,120 m, seguindo por um azimute de 218º 45' 04,06" numa extensão de
1.532,964 m chega-se ao vértice 05, nas coordenadas E = 420.872,624 m e N =
8.851.125,604 m, seguindo por um azimute de 177º 14' 58,33" numa extensão de
168473 m chega-se ao vértice 06, nas coordenadas E = 420.880,708 m e N =
8.850.957,325 m, seguindo por um azimute de 161º 46' 20,21" numa extensão de
211,006 m chega-se ao vértice 07, nas coordenadas E = 420.946,710 m e N =
8.850.756,907 m, seguindo por um azimute de 176º 27' 39,54" numa extensão de
173,602 m chega-se ao vértice 08, nas coordenadas E = 420.957426 m e N =
8.850.583,636 m, seguindo por um azimute de 161º 05' 59,37" numa extensão de
130,090 m chega-se ao vértice 09, nas coordenadas E = 420.999,565 m e N =
8.850.460,559 m, seguindo por um azimute de 149º 23' 56,66" numa extensão de
936,392 m chega-se ao marco inicial desta descrição.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
ANEXO IX
MAPA DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO DISTRITO DE PARANORTE
L=1708.499m
À 059º 03 41.19" 77
o
%
3 H
L=936,392m
—— a
149'23' 56,60
;
329" 33 20.53"
JUARA / MT
PERÍMETRO DISTRITO PA RANORTE
ESCALA: 1:25000
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DE JUARA
N
DISTRITO
DE
ÁGUAS CLARAS
DISTRITO DE.
CATUAÍ
DISTRITO DE
PARANORTE