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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-06-02
EmentaAssunto: Projeto de Lei do Legislativo n° 017/2023 - Disciplina o estacionamento de caminhões, carretas, ônibus e veículos similares no entorno de escolas e creches no município de Juara e dá outras providências.
native_id2399

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-16 Proposição em Segunda Discussão
2023-06-07 Proposição em Primeira Discussão
2023-06-02 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-12T17:38:31.818084-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0
2023-07-12T17:20:47.271166-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 017/2023
AUTOR: Vera. Marta Dalpiaz
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Disciplina o estacionamento de caminhões, 
carretas, ônibus e veículos similares no entorno de 
escolas e creches no município de Juara e dá 
outras providências.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o estacionamento de caminhões, carretas, ônibus e veículos 
similares no entorno de escolas, creches e demais prédios públicos no município de Juara.
Art. 2º A Administração Municipal, através dos setores competentes, ao tomar 
conhecimento da existência de caminhões, carretas, ônibus e veículos similares estacionados 
no entorno de escolas e creches, afixará nele um adesivo convocando o respectivo proprietário 
ou responsável a removê-lo do local em 15 (quinze) minutos.
§ 1º A proibição descrita neste artigo não se aplica para tráfego e estacionamento 
de veículos:
I - que necessitem de socorro mecânico de emergência;
II - estiverem executando obras e serviços nas vias públicas; 
III - coleta de lixo; 
IV - caminhões e/ou qualquer outra viatura do Corpo de Bombeiros, Polícia 
Militar, Civil e demais órgãos de segurança pública; 
V - carga e descarga de mercadorias, entre outros estabelecidos em lei própria; 
VI - remoção de terra/entulho e transporte de caçamba; 
VII - transporte de valores; 
VIII - mudanças; 
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IX - feiras livres; 
X - caminhões prestadores de serviços de utilidade pública, devidamente 
sinalizados e identificados; 
XI - transporte de materiais, máquinas e equipamentos de construção.
§ 2º Deixando o proprietário de cumprir a exigência de remover o veículo em 15 
(quinze) minutos, será notificado e ficará sujeito a multa no valor de 5 (cinco) UPFM, podendo 
a Administração Municipal realizar a remoção do veículo.
§ 3º Em caso de reincidência a multa será aplicada pela Administração 
Municipal em dobro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso, em 02 de junho de 2023.
 Vera. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal estabelece em seu art. 227 que é dever da família, da 
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à proteção e à 
educação de qualidade. Esses direitos estão associados quando se trata de obstrução dos 
estacionamentos no entorno das unidades escolares.
Considerando que por inúmeras vezes há caminhões pesados, carretas e ônibus
estacionados no entorno das unidades escolares, causando preocupações e situações de 
insegurança, sendo que infelizmente, por diversos motivos, alguns jovens principalmente no 
período noturno se aproveitam desses veículos para se esconderem no intuito de faltar as aulas 
e praticarem atos ilícitos.
É necessário e urgente, a proibição do estacionamento desses tipos de veículos
durante o período de aulas, principalmente noturno, visando reduzir consideravelmente as 
ocorrências acima mencionadas, permitindo maior visibilidade ao redor das unidades escolares 
em prol da segurança dos munícipes que frequentam o local.
Visto que, a regulamentação de transporte não estabelece requisitos ou 
exigências para o estacionamento ou parada desses veículos próximos as unidades escolares. 
Entende-se que deve ser atendido o estabelecido nas legislações de trânsito aplicáveis ao local 
transitado.
Ademais, é valido destacar que a solução proposta visando a proteção dos 
estudantes não poderá se aplicar aos veículos que que necessitem de socorro mecânico de 
emergência, obras e serviços nas vias públicas; coleta de lixo; caminhões e/ou qualquer outra 
viatura do Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Civil e demais órgãos de segurança pública; 
realizar carga e descarga de mercadorias; remoção de terra/entulho e transporte de caçamba; 
transporte de valores; mudanças; feiras livres; concretagem; caminhões prestadores de serviços 
de utilidade pública, devidamente sinalizados e identificados; transporte de materiais, máquinas 
e equipamentos de construção.
Na certeza de que a medida contribuirá de forma significativa melhorando a 
visibilidade dos motoristas e dos alunos, diminuindo o risco de acidentes de trânsito com 
crianças e adolescentes, conclamo nossos Pares a aprovar este projeto de lei.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 02 de junho de 2023.
Vera. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vereadora

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