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materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-02-20
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 008/2017 – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIOS DE REPASSES DE RECURSOS FINANCEIROS COM ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id240

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-02-20 Proposição Aprovada Única Discussão Proposição Aprovada Única Discussão
2017-02-20 Proposição em Discussão Única Proposição em Discussão Única.
2017-02-20 Encaminhado para Mesa Diretora Encaminhado para Mesa Diretora.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Oficio nº 090/GP/2017
Juara-MT, 20 de fevereiro de 2017.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Batista Rissotti
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Senhor Presidente,
Através deste encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei
Municipal nº 008/2017 — Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
convênios de repasse de recursos financeiros com entidades de direito
público ou privado sem fins lucrativos e dá outras providências, para
apreciação em Regime de Urgência e posterior aprovação.
Nada mais, elevo protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
amara Municipal de Juara «MT
JA
YROTOCOLO GERAL 0
Lata: 20/02/2017 Horário o E A
Administrativo -
Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CX Postal 001 - CEP:78575-000 - Juara-MT l
Site: www. juara.mt.gov.br - E-mail: planejamentoQjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556.9404
pra, ESTADO DE MATO GROSSO
ABS PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Justificativa
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e
Ilustres Pares para exame, discussão e votação o incluso Projeto de Lei Municipal
nº 008/2017 — Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios de
repasse de recursos financeiros com entidades de direito público ou privado sem
fins lucrativos e dá outras providências.
Esse projeto visa a cooperação do Município de Juara com as
entidades de direito público e privado que prestam serviços de interesse social nas
áreas de educação, educação especial, saúde, meio ambiente, inserção social,
profissionalização, esportes e cultura, haja vista que guardam relação com direitos
assegurados constitucionalmente aos cidadãos.
Considerando a impossibilidade econômico-financeira do Município,
por conta própria, oferecer toda a infraestrutura, o suporte técnico de pessoal e de
materiais necessários ao desenvolvimentos de atividades sociais de interesse
público;
Considerando a insuficiência de recursos e material humano do
Estado para organizar e desenvolver projetos voltados à melhoria das condições
sociais de convivência, desenvolvimento interpessoal, inserção profissional, cultural
e de outros direitos fundamentais e essenciais ao bem estar da população de
Juara;
Considerando que as áreas anteriormente descritas se inserem no rol
de atividades e serviços públicos de responsabilidade do Município;
Considerando que a participação da iniciativa privada e o fomento dos
movimentos sócio-culturais da Região do Vale do Arinos são extremamente
benéficos ao desenvolvimento da região, bem como podem proporcionar o estímulo
à polarização de investimentos e de suporte externo ao Município de Juara;
Diante da exposição de motivos, face da inegável relevância, do
evidente interesse público que a matéria encerra, submeto-o para a apreciação do
presente Projeto de Lei Municipal, aguardando por sua aprovação em Regime de
Urgência, na forma apresentada fonovando os protestos de elevado apreço.
Juara-MT, 20 de poe , 20 IP
Prefeita do unicípio
Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CX Postal 001 - CEP:78575-000 - Juara-MT 2
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Projeto de Lei Municipal nº 008, de 20 de fevereiro de 2017.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
celebrar convênios de repasse de recursos
financeiros com entidades de direito
público ou privado sem fins lucrativos e dá
outras providências.
A CÂMARA aprova:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios de
repasse de recursos financeiros com entidades de direito público ou privado, sem
fins lucrativos, com o escopo de auxiliar na estruturação e manutenção de suas
atividades institucionais, em razão do interesse público nas áreas de educação,
educação especial, saúde, meio ambiente, inserção social, profissionalização,
esportes e cultura.
Parágrafo único. É vedada a celebração de convênio com as
entidades descritas no caput que não forem regularmente instituídas ou, ainda, que
não comprovarem regularidade fiscal.
Art. 2º A autorização constante do artigo anterior fica restrita aos
seguintes beneficiários:
| - Associação dos Moradores e Produtores de Leite de Águas Claras
— AMPLAC;
Il - Associação Juarense de Boxe;
Ill - Sociedade Pestalozzi Raio de Sol;
IV -Associação Beneficente Euripedes Barsanulfo;
V - Associação dos Moradores e Pequenos Produtores Rurais de
Paranorte — AMPRUP;
VI - Associação de Assistência Social, Cultural Caminho da Esperança
VII - Associação dos Deficientes de Juara —- ADEJU;
VIII - Associação dos Amigos e Moradores de Rua;
IX - Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Moradores de
Catuaí;
X - Cooperativa Agropecuária Mista e Aquícola do Vale do Arinos —
COOPERARINOS;
XI - Clube de Idosos Viva a Vida;
XII - Liga Eclética Amadora de Juara;
XIII - Fundação Livre para Viver — FUNVIDA;
XIV — Qualquer entidade do Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SEST,
SENAT, SESCOOP, SENAR, SEBRAE);
XV — Autarquias do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Somente será admitida a celebração de convênio de
repasse de recursos financeiros com entidades de direito público ou privado, sem
fins lucrativos, não elencadas neste artigo, mediante autorização legislativa.
Art. 3º O beneficiário dos repasses descritos nesta Lei deverá prestar
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contas aos Poderes Executivo e Legislativo, sempre que solicitado e,
obrigatoriamente, ao Poder Executivo, mensalmente e, no encerramento do
exercício financeiro, até o dia 29 (vinte e nove) de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. O beneficiário do convênio de que trata esta Lei
somente receberá o repasse do mês subsequente, na hipótese de prestação de
contas aprovada do mês imediatamente anterior.
Art. 4º O convênio de que trata o Art. 1º deverá conter,
obrigatoriamente:
| — A qualificação do Município, bem como a qualificação do
beneficiário, inclusive seus dados bancários;
Il — A qualificação pessoal dos representantes legais do beneficiário;
Il — O prazo de vigência em meses, apontando a data de início e a do
vencimento do convênio.
IV — O valor a ser repassado mensalmente ao beneficiário, bem como
o valor global do convênio, representado pela soma de todos os meses de repasse:
a) Em caso de prorrogação do convênio para exercício
subsequente, fica autorizada a atualização do valor repassado mensalmente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor;
b) Havendo justificado interesse público, poderá haver acréscimo
ou supressão de valores no convênio, até o limite de 15% (quinze por cento).
V—A possibilidade de renovação do convênio até o final do exercício
financeiro seguinte, mediante requerimento justificado do beneficiário e,
deferimento expresso do Chefe do Poder Executivo, condicionado à existência de
previsão orçamentária para o exercício financeiro em que terá vigência a
prorrogação.
VI — A possibilidade de revogação unilateral por parte do Poder
Executivo Municipal, por razões de interesse público justificado, ou ainda:
a) Por insuficiência de saldo orçamentário para cumprir as obrigações
residuais.
b) Em decorrência de determinação judicial ou do Tribunal de Contas
Estadual.
c) Pela extinção ou sucessão da entidade de direito público ou
privado beneficiária dos repasses de que trata esta Lei.
d) Em razão de suspensão temporária das atividades ou da alienação
patrimonial a terceiros.
e) Ante a denúncia ou constatação de quaisquer irregularidades ou
infrações cometidas pelo beneficiário ou seus representantes legais.
Vil — A obrigatoriedade do beneficiário prestar contas ao Poder
Executivo no dia 29 de dezembro de cada exercício financeiro se a vigência for de
12 (doze) meses, ou no dia útil seguinte ao do vencimento se o prazo de vigência
for inferior.
Art. 5º A prestação de contas encaminhada à Prefeitura Municipal de
Juara, mensalmente, referente a cada parcela dos recursos recebidos será
acompanhada de:
1. Relatório da Execução Físico-Financeira;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Il. Demonstrativo da execução da despesa e receita, evidenciando os
saldos e rendimentos auferidos de aplicações financeiras, quando for o caso;
Ill. Relação de pagamentos;
IV. Relação de bens adquiridos, quando for o caso;
V. Extrato Bancário e conciliação bancária, quando for o caso;
VI. Cópia de recolhimento de impostos, quando recolhido;
VII. Cópias legíveis de Notas Fiscais, Cheques e Extratos, atestados
pelo conveniente e recibados pela empresa;
VIII. Demais comprovantes complementares que a Prefeitura achar
necessário, requisitados por escrito ao beneficiário;
b) deverá acompanhar a prestação de contas a documentação original
comprobatória das despesas para efeito de apreciação e aprovação do órgão
financeiro municipal;
c) no tocante a realização das despesas à conta do presente
convênio, será observado, rigorosamente, um ou mais dos objetos previstos no Art.
1º desta Lei;
d) a prestação de contas será apresentada à unidade concedente em
até 30 (trinta) dias, após o vencimento do prazo previsto para a aplicação da última
parcela transferida ou para o cumprimento total das obrigações pactuadas;
e) receber a parcela referente ao repasse mensal depois de realizada
a prestação de contas referente à parcela imediatamente anterior recebida, e tal
prestação de contas ter sido aprovada pela Prefeitura Municipal de Juara;
f) o valor correspondente ao repasse, integral ou parcial, não poderá,
em hipótese alguma, ser utilizado para pagamento de servidor que faça parte do
quadro de efetivos do município;
9) as notas fiscais de despesa devem conter obrigatoriamente em seu
corpo, o número do convênio, o objeto de execução e o número correspondente da
medição (se for o caso);
h) a prestação de contas em relação à aquisição de materiais
permanentes, assim entendidos veículos, máquinas, equipamentos, materiais de
informática, eletrodomésticos e demais materiais assim considerados pela lei,
deverá vir acompanhada de justificativa, da nota fiscal e, ainda, ser demonstrada a
utilidade do material permanente para as atividades finalísticas da entidade
beneficiária.
Art. 6º A não comprovação ou utilização total do recurso mensalmente
recebido pela beneficiária deverá permanecer aplicado na conta corrente em que
foi depositado e, não sendo utilizado integralmente até o final do exercício
financeiro ou do vencimento do convênio, deverá ser restituído aos cofres públicos,
impreterivelmente, no vencimento do mesmo, juntamente com o extrato bancário.
8 1º Na hipótese descrita no caput, caso os recursos tenham gerado
rendimento e/ou atualização, a entidade beneficiária deverá restituir os valores não
utilizados juntamente com referidos rendimentos e/ou atualizações.
8 2º Se a entidade beneficiária vier a utilizar integralmente os recursos
recebidos ao longo da vigência do convênio, restando apenas os rendimentos e/ou
atualizações na conta, estes deverão ser destinados aos cofres do Município de
Juara.
Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CX Postal 001 - CEP:78575-000 - Juara-MT
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E) ESTADO DE MATO GROSSO
E; PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
S 3º Fica desde já autorizado à entidade beneficiária do convênio a
utilização dos rendimentos e/ou atualizações para o cumprimento do objeto,
devendo haver a prestação de contas de referidos valores na forma equivalente à
prevista nesta Lei.
Art. 7º Fica autorizada a prorrogação do convênio de que trata esta Lei
por até 03 (três) vezes, não sendo obrigatória referida prorrogação.
S 1º É terminantemente vedada a prorrogação de quaisquer
convênios celebrados por força desta Lei no último ano de mandato do Prefeito
Municipal, em cumprimento à ordem emanada pelo Art. 73 da Lei nº 9.504/97.
8 2º Fica igualmente vedada a prorrogação na forma do caput à
entidade beneficiária que não comprovar regularidade fiscal.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por
previsão orçamentária constante na Lei Orçamentária Anual, admitida a sua
suplementação mediante Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara/MT, 20 de feveréiro de 2017.
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