ESTADO DE MATO GROSSO
Gn PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Oficio nº 091/GP/2017
Juara-MT, 20 de fevereiro de 2017.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Batista Rissotti
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Senhor Presidente,
Através deste encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei
Municipal nº 009/2017 — Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal de
excepcional interesse público, objetivando o funcionamento da máquina
administrativa e o atendimento dos serviços essenciais, para apreciação em
Regime de Urgência e posterior aprovação.
Nada mais, elevo protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
ra Municipal de Juara MT
O!
PROTOCOLO GER
Data: Dr onde 7 a
Adiministrativo -
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Justificativa
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e
Ilustres Pares para exame, discussão e votação o incluso Projeto de Lei Municipal
nº 009/2017 - Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal de
excepcional interesse público, objetivando o funcionamento da máquina
administrativa e o atendimento dos serviços essenciais.
Esse projeto visa atender a necessidade administrativa de
regularização da grade curricular dos profissionais da educação para que não haja
qualquer prejuízo aos alunos.
Considerando a necessidade de profissionais para o cumprimento da
jornada letiva nas unidades educacionais da rede municipal de ensino;
Considerando que a realização de processo seletivo representa a
forma menos onerosa à Administração Pública de seleção pública, bem como não
enseja a perpetuação do vínculo com o Município, auxiliando no processo de
regularização da grade curricular para não prejudicar o início do calendário escolar,
Assim, diante da exposição de motivos, face da inegável relevância,
do evidente interesse público que a matéria encerra, submeto-o para a apreciação
do presente Projeto de Lei Municipal, aguardando por sua aprovação em Regime
de Urgência, na forma apresentada, renovando os protestos de elevado apreço.
Juara-MT, 20 de fevefeiro de 2017.
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AESA? PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Projeto de Lei Municipal nº 009, de 20 de fevereiro de 2017.
Dispõe sobre a contratação temporária de
pessoal de excepcional interesse público,
objetivando o funcionamento da máquina
administrativa e o atendimento dos serviços
essenciais.
A CÂMARA aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Municipio de Juara, Estado de Mato
Grosso, amparado pelos artigos 268, 269 e 270 da Lei Complementar Municipal nº 028, de
26 de dezembro de 2007, ( Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juara) e pela
Lei Complementar nº 2.052 de 30 de dezembro de 2009 (Lei de Gestão Democrática),
autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado e a criar vagas para contratação de
pessoal em caráter temporário de excepcional interesse público, objetivando o
funcionamento da máquina administrativa e o atendimento dos serviços essenciais do
município, pelo período de até 12 (doze) meses, possibilitada a prorrogação por até igual
período.
8 1º As contratações a que se refere este artigo abrangem os cargos e as
vagas constantes do Anexo | desta Lei.
8 2º As contratações autorizadas por esta Lei objetivam a não interrupção do
serviço público municipal para a Secretaria Municipal de Educação, em razão do
crescimento da demanda de atendimento nos serviços essenciais da Administração
Pública, até a realização de concurso público.
8 3º Os direitos e deveres da Administração e dos contratados constarão do
respectivo termo de contratação.
8 4º Os critérios de avaliação, os requisitos de seleção para cada cargo e o
meio de divulgação constarão no Edital do respectivo Processo Seletivo Simplificado.
$ 5º Os vencimentos, a jornada semanal de trabalho e o número de vagas
obedecerão ao disposto no Anexo | desta Lei.
$ 6º Havendo a necessidade imprescindível de cumprimento de jornadas
excepcionais pelos profissionais contratados em caráter temporário/excepcional pela
Secretaria Municipal de Educação, para cumprimento do calendário letivo, devidamente
justificados e comprovados pelo Secretário da pasta, será devido o pagamento
proporcional dos dias ou horas trabalhados, calculados sobre o vencimento inicial de
carreira, ou seja, Classe A e Nível 1.
S 7º E vedada a contratação de candidatos que mantenham vínculo com
quaisquer entes públicos, exceto nos casos permitidos pela Constituição Federal e, nestes
casos, desde que a soma das jornadas de trabalho não ultrapassem 60 (sessenta) horas
semanais.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal realizará Processo Seletivo Público
Simplificado para preenchimento das vagas constantes do Anexo | desta Lei.
| - A convocação dos candidatos inscritos obedecerá à ordem classificatória
dos aprovados.
Il — O Processo Seletivo Simplificado de que trata o caput deste artigo terá
validade por 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. O contrato temporário de que trata esta Lei poderá ser
celebrado pelo prazo de até 02 (dois) anos, sendo que se for celebrado pelo prazo de 01
(um) ano, poderá ser prorrogado 01 (uma) vez por igual período e, se for celebrado pelo
prazo de 06 (seis) meses ou menos, poderá ser prorrogado apenas 01 (uma) vez, por até
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18 (dezoito meses)
Art. 3º Fica autorizada a contratação de instituição pública, particular ou
profissional com experiência comprovada para a elaboração e aplicação do Processo
Seletivo Simplificado, caso não haja possibilidade de elaboração e aplicação pela
Secretaria Municipal competente.
Art. 4º As contratações autorizadas por esta Lei não constituirão vínculo
empregatício, em hipótese alguma, em função do disposto no inciso Il do artigo 37 da
Constituição Federal.
Art. 5º As pessoas contratadas por esta Lei perceberão o vencimento fixado
no Anexo | desta Lei.
Art. 6º Os cargos com remuneração equivalente ao salário mínimo sofrerão
reajuste conforme a Lei Federal que disciplinar sobre o tema.
Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Art. 8º O Regime Jurídico dos contratos temporários desta Lei é o
Estatutário, adotando-se ainda para todos os efeitos o Regime Geral de Previdência Social
conforme normas previstas na Constituição Federal, conforme $13 do Art. 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Não se aplica a estabilidade a qualquer contrato oriundo da
autorização concedida por esta Lei.
Art. 9º As contratações estabelecidas por esta Lei terão sua despesa
suportada por dotação própria e serão cobertas com os recursos previstos na Lei
Orçamentária Anual do Município de Juara/MT, nos termos legais, suplementadas se
necessário.
Art. 10 Fica impedida a inscrição e a convocação de candidato que, em
contrato temporário anterior, não tiver atendido às necessidades da função (segundo
quaisquer registros anteriores), bem como fica vedada a inscrição e convocação dos
candidatos que, em contratação anterior, agiram de forma inadequada (segundo quaisquer
registros anteriores).
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
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ANEXO |
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Relação de Quadro de Cargos - Zona Urbana e Rural
Item Cargo Jornada de Vagas Vencimento
Trabalho R$
[01 |apoio Administrativo Educacional — Zona! 30 horas 45 937,00
urbana e Zona Rural semanais |
'02 Professor magistério - Zona Rural 30 horas 05 1.619,94]
semanais
(03 | Professor nível médio - Zona Rural | 30 horas | 20 o 937,00
semanais
04 Professor “nível superior 1 Áreas do. 30 horas 05 ] 2.429,91]
| conhecimento - Zona Rural semanais
E Professor nível superior / Pedagogia - Zona 30 horas 60 o 2.429,91
urbana e Zona Rural semanais
[06 Técnico Administrativo educacional - TAE| 30horas | 02 | 105595
| Zona urbana e Zona Rural ' semanais |
07 | Técnico de Desenvolvimento Infantil - TDI-, 30 horas 30 1.055,35
Zona urbana e Zona Rural semanais |
l
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