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materia nº 5/2023

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-06-12
EmentaMensagem de Veto nº 005/2023 - Veta integralmente o Autógrafo nº 060/2023, que Dispõe sobre a presença de “DOULAS” durante o parto, nas maternidades situadas no município de Juara e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-30 Veto encaminhando para apresentação em Plenário
2023-06-16 Veto encaminhando para apresentação em Plenário Tramitando

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-12T17:50:00.330639-04:00 Rejeitado 0 9 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 404/2023 - GP
Juara-MT, 07 de junho de 2023.
mara Ii de Juara - MT
ia
A Excelentíssima Senhora PROTOCOLO GERAL 904/2074
Vereadora Sandy de Paula Alves Mainardes Data: 12/06/2023 - Horário: 19:30
: E E Legislativo
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Mensagem de Veto.
Senhora Presidente,
Através deste encaminho a Vossa Excelência, Mensagem de Veto ao
Projeto de Lei do Legislativo nº 008/2023 de autoria do Poder Legislativo, a fim
de que, esta seja apreciada e votada por essa Egrégia Casa Legislativa.,
Nada mais, elevo protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Carlos Aniâdeu Siren
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Mensagem de Veto nº 005/ 2023.
Senhora Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do $ 1º do art. 30 da Lei
Orgânica Municipal, veto integralmente o Autógrafo nº 060/2023, que “Dispõe sobre a
presença de 'DOULAS" durante o parto, nas maternidades situadas no município de
Juara e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo.
Isso porque, tal pretensão legislativa traz expressamente previsto que, in
verbis:
“Art. 5º O município de Juara deverá dar publicidade a esta Lei por
meio da internet e em locais públicos municipais, bem como os
estabelecimentos particulares fixarão placas onde há grande
circulação de pessoas contendo o seguinte texto: “É DIREITO DA
MULHER GESTANTE A PRESENÇA DE DOULAS E DE ACOMPANHANTE
DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO, E PÓS-PARTO NOS
TERMOS DA LEI MUNICIPAL NºXXX/2023."". (gn)
Deste modo, inconcusso reconhecer que tal proposta legislativa está a
instituir despesa para o Poder Público Municipal, cujo fato implica o reconhecimento
de sua inconstitucionalidade formal e desrespeito as disposições do Art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, conforme se verá adiante.
DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL:
O Art, 195, Parágrafo Único, inciso |, da Constituição do Estado de Mato
Grosso, prevê que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de matéria
orçamentária e tributária de âmbito municipal, in verbis:
“Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
(..)
I- matéria orçamentária e tributária”.
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabinete(Qjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Nessa disposição está inclusa a competência reservada do Poder
Executivo, bem como a usurpação da competência pelo Legislativo Municipal, prevista
no Art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme orienta a
jurisprudência.
Senão veja-se:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE ALTA
FLORESTA - “LEI AUTORIZATIVA” - DISPOSITIVO DE LEI QUE
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO FISCAL -
BENESSE FISCAL INSTITUÍDA POR INICIATIVA PARLAMENTAR -
MATÉRIA DE IMPACTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA - ARTIGOS 1º, 3º, 4º
E 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.593/2008 - VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE
RESERVA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA
LEGISLAR SOBRE O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO - PRECEDENTES DO
STF. O fato de ser autorizativo o dispositivo de lei impugnado não
modifica o juízo de sua validade ou invalidade por eventual vício de
inconstitucionalidade. Precedentes do STF nas Representações
686/GB e 993-9/R]. A competência para legislar sobre matéria
tributária e financeira é concorrente, também no âmbito municipal,
mas para a matéria orçamentária há competência exclusiva do Chefe
do Poder Executivo do Município, nos termos do art. 195, parágrafo
único, inc. [, 1º parte, da Constituição Estadual e art. 165 da CF/88.
Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente”. (N.U 0006680-
43.2008.8.11.0000, JOSÉ TADEU CURY, ÓRGÃO ESPECIAL, Julgado
em 22/01/2009, Publicado no DJE 18/02/2009) (gn)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 4º, 6º,
7º, 8º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11, 12, 16,812 E 2º, 17, 18,19, 20
E 24, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.911-2019, ALTERADA PELA LEI
MUNICIPAL Nº 2.960-2019, DE LUCAS DO RIO VERDE/MT - NORMA
ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO - CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E
FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRETEXTO
DE INCONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA RESERVADA À
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO ART.
195, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
- USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL - LIMINAR CONCEDIDA. Segundo o princípio da simetria, as
regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo
legislativo estadual e municipal, de tal forma que a Constituição
Estadual e as leis municipais sejam simétricas à Constituição
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Federal. Logo, se o legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa
cabia ao chefe do poder executivo municipal, ou seja, ao Prefeito,
está patente o vício de iniciativa, que consubstancia
inconstitucionalidade formal subjetiva”. (NU 1017149-
48.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, RUI RAMOS RIBEIRO,
Órgão Especial, Julgado em 13/02/2020, Publicado no DJE
19/02/2020) (gn)
Portanto, existem múltiplas teses de inconstitucionalidade que podem
conduzir ao reconhecimento da total incompatibilidade do ato normativo impugnado
com a Constituição Federal.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. AUSÊNCIA DE
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA
PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL:
O Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
em redação atribuída pela Emenda Constitucional nº. 95/2016, prevê, in verbis:
“Art, 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou de receita deverá ser acompanhada da estimativa do
seu impacto orçamentário e financeiro”. (gn)
Conforme se pode depreender do processo legislativo que resultou na
aprovação do Autógrafo nº. 60/2023, não houve estudo de estimativa do impacto
orçamentário e financeiro, do que decorre, por vício formal, a absoluta
inconstitucionalidade da norma impugnado.
Portanto, a par dos problemas de eficácia, toda a tramitação legislativa
em comento é deficiente sob o ângulo de sua legitimidade constitucional.
Essas, Senhora Presidente, são as razões que o levaram a vetar o
Autógrafo nº 59/2023, as quais são submetidas à apreciação dos membros dessa casa
de Lei.
Juara/MT, 07 de junho de 2023.
A
Carlos Amadeu SR
Prefeito Municipal
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 3
Site: www juaramt.gov.br - E-mail: gabinete(Ojuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
2 ———wW—D0—w——
9 de Junho de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.251
exigida pelo artigo 113 do ADCT. Necessária, no entanto, a modula-
ção dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos :
do artigo 27 da Lei n. 9.868/1998, visto que estão presentes razões de
segurança jurídica, notadamente para assegurar que aqueles contri-
buintes, que efetuaram o recolhimento do tributo com redução da alf-
quota, prevista na norma declarada Inconstitucional, não sejam com-
pelidos a promover o pagamento da diferença dos valores do tribu-
to, diante da presunção de constitucionalidade, até então vigente, e
a boa-fé daqueles”. (N.U 1012027-20.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECI- :
AL CÍVEL, MARCIO VIDAL, Órgão Especial, Julgado em 16/03/2023,
Publicado no DJE 31/03/2023) (gn)
Vale ressaltar que esse julgado se refere a Lei Complementar nº 185/2020
do próprio Município de Juara, a qual é originária de Autógrafo do Poder
Legislativo.
Estando, portanto, o Autógrafo nº 59/2023 desacompanhado de impacto ;
orçamentário e financeiro, incontroversa a necessidade de veto.
Nessa disposição está inclusa a competência reservada do Poder Execu-
tivo, bem como a usurpação da competência pelo Legislativo Municipal,
prevista no Art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme
orienta a jurisprudência.
Senão veja-se:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE ALTA
FLORESTA - “LEI AUTORIZATIVA” - DISPOSITIVO DE LEI QUE AUTO-
RIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO FISCAL - BE-
NESSE FISCAL INSTITUÍDA POR INICIATIVA PARLAMENTAR - MA-
TÉRIA DE IMPACTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA - ARTIGOS 1º, 3º, 4º E
5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.593/2008 - VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE
| RESERVA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA
: LEGISLAR SOBRE O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO - PRECEDENTES
Essas, Senhora Presidente, são as razões que o levaram a vetar o Au- ;
tógrafo nº 59/2023, as quais são submetidas à apreciação dos membros
dessa casa de Lei.
Juara/MT, 07 de junho de 2023.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal
SEC. MUN, PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
MENSAGEM DE VETO Nº 005/2023
Mensagem de Veto nº 005/ 2023.
Senhora Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do $ 1º do art. 30 da Lei
Orgânica Municipal, veto integralmente o Autógrafo nº 050/2023, que “Dis-
põe sobre a presença de 'DOULAS' durante o parto, nas maternidades si-
tuadas no município de Juara e dá outras providências”, aprovado por es-
se Poder Legislativo.
Isso porque, tal pretensão legislativa traz expressamente previsto que, in
verbis:
“Art. 5º O município de Juara deverá dar publicidade a esta Lei por |
meio da internet e em locais públicos municipais, bem como os esta-
DO STF. O fato de ser autorizativo o dispositivo de lei impugnado não
modifica o juízo de sua validade ou invalidade por eventual vício de
inconstitucionalidade. Precedentes do STF nas Representações 686/
GB e 993-9/RJ. A competência para legislar sobre matéria tributária
e financeira é concorrente, também no âmbito municipal, mas para
* a matéria orçamentária há competência exclusiva do Chefe do Po-
- der Executivo do Município, nos termos do art. 195, parágrafo úni-
co, inc. |, 1º parte, da Constituição Estadual e art. 165 da CF/88. Ação
: Direta de Inconstitucionalidade procedente”. (N.U 0006680-43.2008.8.
— 11.0000, JOSÉ TADEU CURY, ÓRGÃO ESPECIAL, Julgado em 22/01)
2009, Publicado no DJE 18/02/2009) (gn)
: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 4º, 6º,
7º, 8, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11, 12, 16, 81º E 2º, 17, 18, 19,
20 E 24, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.911-2019, ALTERADA PELA
LEI MUNICIPAL Nº 2.960-2019, DE LUCAS DO RIO VERDE/MT — NOR-
MA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO — CRIAÇÃO DE ATRIBUI-
' ÇÕES E FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA —
:* PRETEXTO DE INCONSTITUCIONALIDADE — MATÉRIA RESERVADA
belecimentos particulares fixarão placas onde há grande circulação :
de pessoas contendo o seguinte texto: “É DIREITO DA MULHER GES- :
está patente o vício de iniciativa, que consubstancia inconstituciona-
TANTE A PRESENÇA DE DOULAS E DE ACOMPANHANTE DURANTE
O TRABALHO DE PARTO, PARTO, E PÓS-PARTO NOS TERMOS DA
LEI MUNICIPAL NºXXX/2023."". (gn)
Deste modo, inconcusso reconhecer que tal proposta legislativa está a ins-
À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO — VIOLAÇÃO AO
ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO Ill, DA CONSTITUIÇÃO Es-
TADUAL — USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA — PRINCÍPIO DA SEPA-
RAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES — INCONSTITUCI-
ONALIDADE FORMAL — LIMINAR CONCEDIDA. Segundo o princípio
da simetria, as regras do processo legislativo federal se aplicam ao
processo legislativo estadual e municipal, de tal forma que a Consti-
tuição Estadual e as leis municipais sejam simétricas à Constituição
Federal, Logo, se o legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciati-
va cabia ao chefe do poder executivo municipal, ou seja, ao Prefeito,
lidade formal subjetiva". (N.U 1017149-48.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ES-
: PECIAL CÍVEL, RUI RAMOS RIBEIRO, Órgão Especial, Julgado em 131
tituir despesa para o Poder Público Municipal, cujo fato implica o reconhe- .
cimento de sua inconstitucionalidade formal e desrespeito as disposições
do Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, -
conforme se verá adiante.
DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL:
O Art. 195, Parágrafo Único, inciso |, da Constituição do Estado de Mato
Grosso, prevê que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de ma-
téria orçamentária e tributária de âmbito municipal, in verbis:
“Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de pro-
jetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que dis-
ponham sobre:
(...)
| - matéria orçamentária e tributária”.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
02/2020, Publicado no DJE 19/02/2020) (gn)
Portanto, existem múltiplas teses de inconstitucionalidade que podem con-
duzir ao reconhecimento da total incompatibilidade do ato normativo im-
pugnado com a Constituição Federal.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTI-
; TUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO
. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA PROPOSIÇÃO LEGIS-
LATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL:
: O Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
em redação atribuída pela Emenda Constitucional nº. 95/2016, prevê, in
verbis:
. “Art 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obriga-
202
tória ou de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu im-
pacto orçamentário e financeiro”. (gn)
Conforme se pode depreender do processo legislativo que resultou na
aprovação do Autógrafo nº. 60/2023, não houve estudo de estimativa do
Assinado Digitalmente
DD
9 de Junho de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII INº 4,251
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impacto orçamentário e financeiro, do que decorre, por vício formal, a
absoluta inconstitucionalidade da norma impugnado.
Portanto, a par dos problemas de eficácia, toda a tramitação legislativa
em comento é deficiente sob o ângulo de sua legitimidade constitucional.
Essas, Senhora Presidente, são as razões que o levaram a vetar o Au-
tógrafo nº 59/2023, as quais são submetidas à apreciação dos membros
dessa casa de Lei.
Juara/MT, 07 de junho de 2023.
Carlos Amadeu Sirena
Niterói, 81, centro, Juara - MT, inscrita no CNPJ 15.072.663/0001-99, nes-
te ato representado pelo Prefeito o Sr. Carlos Amadeu Sirena, brasileiro,
empresário, portador da Cédula de Identidade n. 2.181.389-3 SSP/PR e do
- CPF nº 578.160.189-91, vem através deste comunicar o CANCELAMEN-
TO da Dispensa de Licitação n.º 030/2023, tendo como objeto: Aquisição
de Materiais de Cerca Elétrica para atender as Creches Madre Pauli-
ha, Thayná G. De O. Mcrais e Maria Malfacine Riva, em atendimento a
Secretaria Municipal de Educação, conforme especificações e condições
constantes no edital e seus anexos, atendendo à solicitação conforme ofi-
cio de nº 518/SME/2023 da Secretaria Municipal de Educação.
Prefeito Municipal Juara -MT 07 de junho de 2023.
* Carlos Amadeu Sirena
SETOR DE LICITAÇÃO Prefeito do Município
AVISO DE CANCELAMENTO PROCESSO DISPENSA N.030/2023
A PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA, ESTADO DE MATO GROSSO,
pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua
DEPARTAMENTO RH
EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Edital de Processo Seletivo Simplificado para contratação de pessoal em caráter temporário e de ex; lonal interesse público Nº 003/2023
De ordem do Senhor Carlos Amadeu Sirena, Prefeito Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, torna público o Edital
do Processo Seletivo Simplificado para contratação em caráter temporário de excepcional interesse público para atender a necessidade de pessoal
temporário nos caso amparado pela lei para as Secretarias Municipais regido nos termos do artigo 037, inciso IX da Constituição Federal, e normas
contidas na Lei Complementar 069/2010, Lei Complementar 028/2007, e legislação vigente , resolve divulgar e estabelecer normas para abertura das
inscrições e realização do Processo Seletivo Simplificado, segundo critérios e requisitos que estabelece neste edital conforme detalhamento do Anexo |
que adiante específica tudo conforme segue.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPO-
RÁRIO E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
1. DO PROCESSO SELETIVO)
1.1 O Processo Seletivo Simplificado dar-se-á em conformidade com as Leis vigentes e aplicáveis nas funções .
1.2 A seleção para os Cargos de que tratam se dará através de Prova Objetiva.
1.3 O Processo Seletivo Simplificado será realizado na cidade de Juara - Mato Grosso.
2. DA DATA DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO)
2.1. As inscrições ficarão abertas:
Entre às 09 horas do dia 12 de Junho de 2023 ao dia 28 de Junho de 2023 na Secretaria Municipal de Administração no horário das 08:00 as
11:00 e das 13:00 as 15:00 horas.
3. DA PROVA DO PROCESSO SELETIVO
3,1. O Processo Seletivo Simplificado será de avaliação de conhecimento por prova escrita objetiva de caráter classificatório.
3.1.2 A Prova Objetiva será realizada na data, local e horário indicado pelas publicações complementares deste Edital com divulgação da Comissão
Municipal de Acompanhamento e Fiscalização do Processo Seletivo Simplificado.
3.1.3. A duração da prova será de até 3h (três horas), já incluído o tempo para preenchimento da folha de respostas.
3.1.4. O candidato só poderá retirar-se do local de aplicação da prova, depois de transcorrido, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) minutos do horário
previsto para o início da mesma e constante no presente Edital, devendo entregar ao Fiscal da Sala a respectiva folha de respostas.
3.1.5. O candidato deverá comparecer ao local designado, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, munido de um dos seguintes documentos
no original:
- Cédula de Identidade - RG;
- Carteira Nacional de Habilitação, emitida de acordo com a Lei 9.503/97 (com foto);
3.1.6. A prova objetiva (escrita) desenvolver-se-á em forma de testes, através de questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) alternativas cada uma
(A, B, Ce D). Cada questão terá apenas 01 (uma)
alternativa correta. Na prova escrita será atribuída pontuação 0,0 (zero) a questões com mais de uma opção assinalada, questões sem opção, com
rasuras ou preenchidas a lápis.
3.1.7. Em caso de anulação de questões, por duplicidade de respostas, falta de alternativa correta ou qualquer outro motivo, estas serão consideradas
corretas para todos os candidatos e, os pontos correspondentes serão atribuídos a todos os candidatos que não os obtiveram, independente de recurso.
Assinado Digitalmente
diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br 203

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