Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 482/2023 - GP
Juara-MT, 30 de junho de 2023.
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PROTOCOLO GERAL 1018/2023
Data: 30/06/2023 - Horário: 16:02
Legislativo
A Excelentíssima Senhora
Vereadora Sandy de Paula Alves Mainardes
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhora Presidente,
Ao cumprimentá-la cordialmente, venho através deste, encaminhar a
Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal nº 036/2023, que Dispõe sobre a
implantação e aplicação da Tarifa Social de água no município de Juara/MT.
Solicitamos que a presente proposta de Lei Municipal seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, de conformidade com a Lei
Orgânica Municipal.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Atenciosamente,
Carlos Amadeu sitio
Prefeito do Município
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Justificativa
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
O fornecimento de água e esgoto tratado é premissa constitucional, é
direito do cidadão, já que faz parte do considerado necessário e mínimo para o
exercício de vida digna e decente.
A Lei Federal nº 11.445/2007, considerada o “Marco do Saneamento
Básico no Brasil” reforçando mais uma vez o mandamento constitucional da
universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico, entre estes a
água tratada e a coleta de esgoto, como princípio fundamenta das diretrizes nacionais
do saneamento básico, art. 2º, 1.
O consumo da água é vital para a saúde das pessoas, principalmente no
seu aspecto de saúde preventiva e higiênica, sendo considerada pela OMS -
Organização Mundial da Saúde, como alimento essencial para sobrevivência humana.
A introdução da Tarifa Social permite que mediante o estabelecimento de
critérios objetivos se possa definir o usuário de baixa renda que fará jus ao benefício,
atingindo assim a classe menos favorecida da população Juarense.
No caso, o desconto concedido em função do consumo se estabeleceu em
50% do consumo de até 10 metros cúbicos de água consumida no mês, sendo aplicável
somente para os consumidores devidamente cadastrados como beneficiários de tarifa
social,
Entretanto, os beneficiários que excederem o volume de 10mº no mês,
seguirão os padrões de medição e tabela de valores da Concessionária dos Serviços
Públicos de Água e Esgoto do Município. Excedendo o volume de 10m? em um mês não
significa a exclusão do programa, fazendo jus ao desconto no mês seguinte, caso o
consumo não ultrapasse 10m?,
Na minuta do Projeto de Lei, estabelece as condições para ter acesso aos
benefícios da tarifa social de agua no município de Juara.
Portanto, a relevante abrangência social do projeto justifica a aprovação,
que por certo será sacramentada por esta Egrégia Casa de Leis composta de
representantes do povo extremamente preofupados com as questões sociais.
Carlos Amádeu Sirena
Prefeito do Município
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Projeto de Lei Municipal nº 036/2023
Dispõe sobre a implantação e aplicação da
Tarifa Social de água no município de
Juara/MT.
A Câmara aprova.
Art, 1º Fica instituída por esta Lei a Tarifa Social de Água, destinada a
garantir acesso ao fornecimento mínimo de água para famílias de baixa renda, desde
que enquadrados nos requisitos estabelecidos por esta lei devidamente cadastrados
junto a Assistência Social do Município.
Parágrafo único. A Tarifa Social visa a concessão de desconto no valor da
fatura de água e tem como propósito a inclusão social, favorecendo famílias em
situação de vulnerabilidade com a aplicação de uma tarifa diferenciada, com fulcro no
Art, 2º, inciso IV, Art. 29, 8 2º, Art. 30 e Art. 31, incisos Il e III, da Lei 11,445/07.
Art. 2º A Tarifa Social ocorrerá mediante subsídio tarifário, a ser arcado
pelo Município de Juara.
Art. 3º O subsídio a que se refere este artigo, significa arcar com o
desconto realizado na fatura daqueles que forem beneficiados pela Tarifa Social, no
montante de 50% do valor, nos termos e condições dos artigos seguintes.
Art. 4º O benefício da Tarifa Social será disponibilizado e limitado a 5%
(cinco por cento) do total de ligações existentes no Município de Juara.
Art. 5º O desconto concedido ao usuário cadastrado na Tarifa Social será
de 50% no valor da fatura de água, desde que o consumo não ultrapasse 10m? de água
(volume pré-estabelecido para a tarifa mínima) por mês.
Art, 6º Os beneficiários que excederem o volume de 10m? no mês,
pagarão o valor da tarifa normal, sem a incidência do desconto, seguindo os padrões de
medição e tabela de valores vigentes da Concessionária dos Serviços Públicos de Água e
Esgoto do Município.
Parágrafo único. O fato de exceder o volume de 10m?, em um mês não
significa a exclusão do programa, o beneficiário fará jus ao desconto no mês seguinte
caso consumo não ultrapasse 10m?, no entanto o benefício não é cumulativo.
Art. 7. Para aderir ao programa, o usuário deve preencher aos seguintes
requisitos:
a) ter economia familiar obrigatoriamente classificada como situação de
vulnerabilidade por declaração da assistência social do município;
b) possuir renda familiar per capta de acordo com o estabelecido pelo
Governo Federal para acesso ao programa de transferência do Bolsa Família;
c) comprovação da atualização no Cadastro Único para programas sociais
do CadÚnico;
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d) idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com
deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social -
BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742 de 7 de Dezembro de 1993;
e) não possuir fonte alternativa de água;
f) estar devidamente conectado à rede de esgoto, quando esta estiver
disponível;
g) ser proprietário de (no máximo) um único imóvel;
h) não possuir débitos com a Concessionária Águas de Juara.
d) possuir cadastro ativo e atualizado na Assistência Social do Município.
Art. 8º A solicitação da inclusão para ser beneficiário da Tarifa Social,
deverá ser requerida diretamente a Secretaria de Assistência Social e Trabalho do
Município.
Art. 9º Os interessados em solicitar o benefício devem ser os titulares da
matrícula para a qual fizerem o requerimento e deverão apresentar:
a) documento de identificação oficial com foto;
b) CPF, Cartão Cidadão ou Número de Identificação Social (NIS);
c) conta de água atualizada;
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
e) documento do imóvel (se for alugado: declaração ou contrato de
aluguel; se for próprio: registro do imóvel ou carta de aforamento; no caso de imóvel
financiado: contrato de financiamento)
Art. 10. Não poderá ser concedido simultaneamente o benefício dessa lei
para o mesmo usuário em mais de um imóvel.
Art 11. À concessão do benefício ficará condicionada ao número de vagas
não preenchidas do total disponibilizado, o que será calculado de acordo com a
previsão do Art. 4º,
Art. 12. O preenchimento dos requisitos a que se refere o Art. 7º, não
significa a inclusão automática no programa, que dependerá da análise prévia dos
documentos pela Assistência Social e existência de vagas disponíveis.
Art. 13. O subsídio de que trata esta Lei será concedido enquanto
vigorarem os documentos que comprovem as condições anexadas às solicitações dos
benefícios, os quais deverão ser apresentados anualmente, sob pena de cancelamento
do cadastro na tarifa social.
Art. 14. É de responsabilidade do usuário beneficiário a comunicação de
qualquer alteração cadastral ou mudança de domicílio para que o credenciamento
possa ser encerrado ou transferido.
Art. 15. Anualmente, todos os beneficiados com a Tarifa Social deverão
comparecer perante a Assistência Social Municipal para renovar o seu cadastramento,
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devendo na oportunidade apresentar a documentação para comprovar a continuidade
de seu enquadramento.
Parágrafo único. O beneficiário da Tarifa Social que não atender ao
disposto no caput deste artigo terá o seu cadastro automaticamente cancelado e
perderá o benefício.
Art. 16. Uma vez cancelado o benefício, a solicitação de recadastramento
será condicionada a disponibilidade de vagas e preenchimento dos demais requisitos
desta lei.
Art. 17. No caso de atraso do pagamento de 3 (três) faturas ou mais,
relativas aos serviços de água e/ou esgoto, após ter sido formalmente notificado, a
Concessionária informará o Município através da Assistência Social, e o benefício será
cancelado, podendo ocorrer o recadastramento somente após regularizados os
respectivos débitos, condicionada a disponibilidade de vagas e preenchimento dos
demais requisitos desta lei.
Art. 18. Em caso de constatação de fraude, irregularidade ou qualquer
infração às normas da Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto
responsável, o usuário perderá o benefício, independente de notificação prévia.
Art. 19. Uma vez cessado o benefício pelos motivos determinados nos
Arts. 17 e 18 desta lei, este só poderá ser requerido após 12 (doze) meses a contar da
data da cessação e desde que obedecidos todos os procedimentos para abertura de
novo cadastro e disponibilidade de vagas.
Art. 20. O prazo para implementação do benefício da tarifa social na
fatura do usuário que tiver o seu cadastro aprovado é de até 30 (trinta) dias, contados
da data da aprovação.
Art. 21. É de responsabilidade do Município de Juara, por meio da
Assistência Social Municipal, efetuar o repasse das informações referentes aos
beneficiários à Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto do Município,
como inclusão, exclusão, alteração /atualização de cadastro, etc.
Art. 22. A Concessionária dos Serviços de Água e Esgoto enviará
mensalmente uma relação dos usuários cadastrados e em gozo da Tarifa Social, de
acordo com as informações obtidas da Assistência Social e discriminará o montante que
deverá ser subsidiado pelo Município de Juara, nos termos elencados nesta lei.
Art. 23. O valor a que se refere o artigo anterior, relativo à parte do
subsídio que incumbe ao Município, deverá ser repassado à Concessionária mediante
pagamento de fatura de água e esgoto de acordo com Art. 22.
Art, 24, Em caso de não adimplemento do Município da parte que lhe
cabe, será constituído em mora, cabendo à Concessionária requerer os valores arcados
por ela indevidamente, seja por via administrativa ou judicial.
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Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, o que fica
desde já autorizado.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT,
Carlo. deu Sirenf
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