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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Nº 011/2023
AUTOR: MESA DIRETORA
A Câmara aprova:
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre o processo de contratação direta na
forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, e institui
o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da
Câmara Municipal de Juara e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Juara-MT, em cumprimento ao art. 45 do Regimento
Interno aprovou, e a Presidente, nos termos do Art. 31, inciso XV do Regimento Interno,
promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o processo de contratação direta na forma
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito
da Câmara Municipal de Juara-MT.
Art. 2º O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada
integrante do sistema de compras da Câmara Municipal de Juara para a realização dos
procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia.
§ 1º A Câmara Municipal, órgão não integrante do Sistema de Serviços Gerais -
SISG, no âmbito da União, poderá utilizar o Sistema Dispensa Eletrônica de que trata a Instrução
Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, celebrando Termo de Acesso ao
Compras.gov.br.
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§ 2º Em caso de não utilização do Sistema Dispensa Eletrônica pela Câmara
Municipal, o procedimento estabelecido nesta Resolução deverá ocorrer em ferramenta
informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados
ao PNCP – Portal Nacional de Compras Públicas.
Art. 3º A Câmara Municipal de Juara adotará preferencialmente a dispensa de
licitação na forma eletrônica nas seguintes hipóteses, podendo, desde que demonstrada a
conveniência e oportunidade ao interesse público, ocorrer a dispensa em formato físico:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção
de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 2021, quando cabível;
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão
ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021; e
V - nas demais hipóteses previstas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a
critério da Presidência, ouvida a Procuradoria Jurídica do Legislativo, se necessário.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos
I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara Municipal de
Juara; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE.
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§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$
8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do
órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da
Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º As contratações de que trata o § 3º deste artigo estão sujeitas ao regime de
adiantamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e normativas
internas desta Casa de Leis.
§ 5º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras,
obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas
como agências executivas na forma da lei.
§ 6º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior
responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto art.
337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
§ 7º Os valores referidos nesta Resolução serão atualizados anualmente de acordo
com os Decretos expedidos pelo Poder Público Federal que dispuserem sobre a atualização dos
valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - de Licitações e Contratos
Administrativos.
§ 8º Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021, a contratação poderá ser feita preferencialmente, desde que devidamente
justificada, com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual
local ou regional, priorizando-se a economia local e o desenvolvimento regional sustentável.
§ 9º A adoção do tratamento simplificado e diferenciado de que trata o parágrafo
anterior, em cada contratação, dependerá da ocorrência cumulada dos seguintes fatos:
I - despacho fundamentado da autoridade competente no ato de abertura do
procedimento indicando os motivos da adoção do tratamento simplificado e diferenciado de que
trata o § 8º;
II - haver vantajosidade para a administração e não representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado ou à preservação da economia de escala;
III - a soma dos valores efetivamente contratados por meio deste regime não
ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total previsto no plano anual de contratações para o
objeto ou serviço da mesma natureza, nos termos desta Resolução.
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§ 10 Considera-se âmbito local para os efeitos desta norma, a área territorial
abrangida pela competência do órgão contratante e âmbito regional a área territorial que abrange
os municípios limítrofes com o Município de Juara-MT.
Art. 4º As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, são
exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a
competição.
Art. 5º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos
requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do
contratado.
Art. 6º A Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição
mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro
documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivos, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
Art. 7º É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e
divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas
específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem
judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Câmara
Municipal.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 8º O processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído, conforme art. 72 da Lei Federal
nº 14.133 de 2021, com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho
de 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia, no que couber, para aquisição de bens e contratação de
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serviços em geral e, nos termos da regulamentação a ser expedida, para a contratação de obras e
serviços de engenharia;
III - pareceres técnicos, se for o caso, e parecer jurídico, que demonstre o
atendimento dos requisitos exigidos, para compras e contratações acima de 50% (cinquenta por
cento) do valor constante do art. 75, caput, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, atualizado
anualmente na forma do art. 182, da Lei nº 14.133/2021;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com
o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, além dos itens
mencionados no caput deste artigo, deverá conter os seguintes elementos:
I - indicação do dispositivo legal aplicável;
II - autorização do ordenador de despesa para abertura do procedimento;
III - consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou
contratar com a Administração Pública Municipal de Juara;
IV - no que couber, declarações exigidas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, nesta
Resolução ou em regulamentos específicos editados pela Câmara Municipal;
V - lista de verificação, quando houver sido aprovada por ato próprio da
Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, devidamente atestada e assinada pelos responsáveis
pela condução do procedimento.
§ 2º Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos
orçamentários, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
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§ 3º O ato que autoriza a contratação direta será divulgado e mantido à disposição
do público, facultativamente, em sítio eletrônico institucional da Câmara Municipal e,
obrigatoriamente, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
§ 4º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema
eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata esta Resolução, constantes dos
arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
§ 5º Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do
contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 6º Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber,
o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 7º Na hipótese de utilização de contratações similares feitas pela Administração
Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de
preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de
preços correspondente, considerar-se-á como válida para fins de parâmetro de pesquisa de preços
uma única referência desde que o preço ali indicado seja composto por no mínimo 3 (três)
propostas válidas de fornecedores do ramo.
Art. 9º Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação,
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em
conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza,
por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Parágrafo único. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 4º
do art. 7º da Instrução Normativa nº 65, de 2021, a verificação quanto à compatibilidade de
preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento
e os valores por eles ofertados.
Art. 10 São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação
o Presidente da Câmara Municipal, admitida a delegação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de
2021, no que couber, aos processos de contratação direta.
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Art. 11. A Câmara Municipal deverá inserir no sistema as seguintes informações
para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do item a ser adquirido ou contratado, de acordo com os modelo
padronizados existentes no sistema;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva
unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da
obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances,
que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a
melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006;
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou
parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o
endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
§ 1º Quando da especificação do item, indicada no inciso I deste artigo, não
havendo no catálogo padronizado o item de interesse do órgão, deverá ser inserido item similar
e anotado em campo próprio de observações as especificidades a serem observadas pelo
fornecedor para a contratação e/ou aquisição.
§ 2º Para a inserção do preço estimado no sistema eletrônico, nos termos do inciso
II deste artigo, poderá incidir percentual de até 20% sobre o preço estimado inicial, a critério do
agente de contratações ou do servidor responsável pelo procedimento, se assim indicar a situação
específica daquela aquisição ou contratação e desde que devidamente justificado.
§ 3º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa, o valor estimado no campo específico do
sistema deverá constar como “R$ 0,00”.
Art. 12. O procedimento será divulgado no Compras.gov.br ou em sistema similar
ou de mesma natureza que o venha a substituir e no Portal Nacional de Contratações Públicas –
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PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro
Cadastral Unificado - SICAF, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de
fornecimento que pretende atender, podendo, ainda, ser encaminhado o aviso de contratação
direta diretamente no endereço eletrônico dos fornecedores cadastrados na Câmara Municipal,
ampliando-se a participação dos interessados e priorizando-se a economia local e o
desenvolvimento regional sustentável.
§ 1º A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá respeitar o prazo
mínimo de 3 (três) dias úteis após o recebimento do documento de formalização da demanda
pelo setor licitatório, para dispor de tempo hábil para elaboração das exigências dispostas no art.
8º desta resolução.
Art. 13. No caso de contratação direta, a divulgação da íntegra do instrumento
contratual ou do extrato de contrato ou congênere, no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP) e/ou no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data
de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia
do ato.
§ 1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão
eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste
artigo, sob pena de nulidade.
§ 2º Em todas as hipóteses de dispensa eletrônica, o prazo fixado para abertura do
procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de
divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 14. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação
direta, encaminhará, por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do
objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário
estabelecido para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do
sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração
Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte,
nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da
contratação, constantes do procedimento;
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IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema,
assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 15. Quando do cadastramento da proposta o fornecedor poderá parametrizar
o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance
que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final
mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor
durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no
sistema.
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso
para os demais fornecedores e para o órgão contratante, podendo ser disponibilizado estrita e
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 16. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer
mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
Art. 17. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período
nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema
eletrônico.
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Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput,
o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente
de classificação.
Art. 18. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual
de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o
intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for
recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último
por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 19. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo
real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 20. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento
de seu lance.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Art. 21. Encerrado o procedimento de envio de lances, a Câmara Municipal
realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Parágrafo único. Quando tratar-se de adoção do tratamento simplificado e
diferenciado de que trata o parágrafo 8º, do artigo 3º, a Câmara Municipal realizará a verificação
do enquadramento dos licitantes na condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual local ou regional, para fins de classificação final.
Art. 22. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Câmara Municipal
poderá negociar condições mais vantajosas.
Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado
na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
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Art. 23. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados,
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer
acima do preço máximo definido para a contratação.
Art. 24. Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal deverá solicitar, por
meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares,
adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e
formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores
readequados à proposta vencedora.
Art. 25. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas,
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no SICAF
ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no
mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos
sistemas, mediante solicitação formal.
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já
apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes
do SICAF, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio
desses por meio do sistema.
Art. 26. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com
prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores
inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação em razão do valor, para compras
em geral, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea
“c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, poderá ser exigida das pessoas jurídicas
somente a comprovação da regularidade fiscal municipal e, das pessoas físicas, somente a
quitação com a Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Nos casos de entrega imediata e naqueles casos em que há, em
regra, a dispensa de parecer jurídico, nos termos desta Resolução, em havendo a formalização
de contrato escrito, o parecer jurídico tornar-se-á obrigatório.
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Art. 27. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas nesta norma o
fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a
habilitação, a Câmara Municipal examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na
ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto
e as condições de habilitação.
Art. 28. No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que
serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas
hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 29. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento,
observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 30. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei
nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota
de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 31. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o
envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de
tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 32. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema
de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que
caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança
instituídas.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá assegurar o sigilo e a integridade
dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Resolução, protegendoos contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 33. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao
provedor do Sistema ou à Câmara Municipal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes
de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 34. A Presidência da Câmara Municipal poderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a execução desta Resolução
e da plena aplicabilidade e eficácia da Lei nº 14.133/2021;
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para
fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica da Câmara Municipal;
III - regulamentar, por meio de Ato, a aquisição de itens de luxo pela Câmara
Municipal, em observância ao artigo § 1º, do art. 20, da Lei nº 14.133/2021;
IV - regulamentar, por meio de Ato, as hipóteses de utilização, pela Câmara
Municipal, da dispensa em formato físico;
V - atualizar, por meio de Ato, anualmente, na forma do art. 182 da nova Lei nº
14.133/2021, os valores constantes desta Resolução;
VI - regulamentar, por meio de Ato, as demais matérias de interesse da Câmara
Municipal que sejam necessárias para a execução desta Resolução e da plena aplicabilidade e
eficácia da Lei nº 14.133/2021.
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Art. 35. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas
hipóteses previamente definidas por ato da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, nos
termos do § 5º, do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como nas hipóteses indicadas
nesta Resolução.
Art. 36. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão
dirimidos pela Mesa Diretora, ouvidos a Procuradoria Jurídica do Legislativo e o Controle
Interno, quando necessário.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 07 de julho de 2023.
Verª. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Verª. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Câmara, o incluso
Projeto de Resolução que “Dispõe sobre o processo de contratação direta na forma
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no
âmbito da Câmara Municipal de Juara e dá outras providências”.
Em face à vigência da Nova Lei de Licitações brasileira que, além de consolidar as
três importantes leis: a Lei Geral de Licitações anterior (Lei nº 8.666/1993); a chamada Lei do
Pregão (Lei nº 10.520/2002); e da Lei do Regime Diferenciado de Contratações-RDC (Lei nº
12.462/2011), buscou inserir inovações importantes, sob a plausível alegação de que tais
diplomas se encontravam defasados- muitos processos precisam ser reestruturados para atender
ao novo dispositivo legal.
Notoriamente, o antigo ordenamento jurídico era extremamente superficial e falho,
que abria precedentes para inúmeras contestações, motivo pelo qual este órgão legislativo não
contava com nenhuma regulamentação específica e suas contratações constituíam quase que
integralmente por dispensas de licitação, exceto casos pontuais.
Em meio a tantas inovações abordadas pela nova lei, vale salientar que a dispensa
eletrônica será ferramenta de grandes ganhos à Administração, principalmente no que se refere
aos princípios de transparência e celeridade processual.
Portanto, em continuidade aos esforços de adequação aos novos preceitos da nova
lei e suas respectivas regulamentações, como o Projeto de Resolução proposto por esta Mesa
Diretora para instituir o processo eletrônico, torna-se evidente que a implantação da
regulamentação da dispensa eletrônica no âmbito do poder legislativo municipal é algo altamente
positivo e desejável.
Esperando que a presente propositura seja acolhida pelos Nobres Edis que compõem
essa Augusta Casa de Leis, subscrevemo-nos enviando nossos protestos de estima e
consideração.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 07 de julho de 2023.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Vera. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário
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