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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-07-14
EmentaProjeto de Lei Complementar do Legislativo n° 002/2023 - Institui no Município de Juara-MT o Alvará Simplificado e dá outras providências.
native_id2440

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-11 Proposição em Segunda Discussão
2023-08-04 Proposição em Primeira Discussão
2023-07-14 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-12T15:58:23.476462-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0
2023-09-12T15:42:07.811638-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2023
Institui no Município de Juara-MT o Alvará Simplificado e 
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito municipal, o Alvará Simplificado, que será 
expedido com observância das regras dispostas nesta Lei Complementar.
Art. 2º O Alvará Simplificado compreende a autorização para a execução de obras 
no Município de Juara-MT, sendo uma opção disposta ao munícipe que poderá optar pela sua 
expedição de forma online no site da Prefeitura Municipal.
Art. 3º Poderão ser objeto de licenciamento por meio de Alvará Simplificado:
I - Os projetos de construção de residências unifamiliares de até 120 m²;
II - Os projetos comerciais abrangidos na Categoria de Uso Compatível com área 
construída de até 200,00 m² de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente no 
município.
Parágrafo único. Os projetos mencionados neste artigo somente serão licenciados 
por meio de Alvará Simplificado quando, cumulativamente, preencherem as seguintes condições:
I - serem legalmente dispensados de Licenciamento Ambiental;
II - serem legalmente dispensados do projeto técnico do Corpo de Bombeiros;
III - o imóvel não ser tombado, nem estar em processo de tombamento;
IV - não haver impedimento legal quanto à titularidade;
V - as áreas de construções não terem restrições de uso e não serem de 
preservação permanente.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ SIMPLIFICADO
Art. 4º O processo de Alvará Simplificado deverá ser requerido por meio 
eletrônico, devendo apresentar os seguintes documentos:
I - guia de recolhimento das taxas de serviços devidamente quitadas, quais sejam: 
taxas de análise, ISSQN e emissão de alvará;
II - título de propriedade do imóvel;
III - contrato de locação e/ou arrendamento com firma reconhecida;
IV - procuração e documentos pessoais do proprietário do imóvel, com 
reconhecimento de firma, caso o imóvel seja alugado ou arrendado;
V - Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registros de 
Responsabilidade Técnica (RRT) dos autores do projeto e dos responsáveis pela sua execução;
VI - projeto arquitetônico, no formato PDF, de acordo com a legislação municipal;
VII – Planta de locação do imóvel, contendo as informações, conforme modelo a 
ser disponibilizado pelo Município;
VIII - Termo de Responsabilidade assinado pelo proprietário e responsável técnico 
pela execução da obra e elaboração do projeto, conforme modelo a ser disponibilizado pelo 
Município, contemplando as regras definidas pela legislação federal, estadual e municipal 
pertinentes.
§ 1º Caso o requerente seja pessoa jurídica, será exigida a apresentação de cópia 
dos documentos pessoais do seu representante legal (RG e CPF), Contrato Social ou da Certidão 
Simplificada emitida pela Junta Comercial, sendo que no caso de Sociedade Anônima, deverá 
apresentar cópia da ata da última assembleia onde se definiu a diretoria e dos documentos 
pessoais do(s) diretor(es) responsável(eis) pela prática do ato.
§ 2º Caso o requerente seja pessoa física deverá apresentar cópia do RG e do CPF.
§ 3º Os projetos complementares deverão estar estritamente de acordo com as
legislações urbanísticas e ambientais vigentes.
§ 4º Para a expedição do Alvará Simplificado dever-se-á observar, também, o 
procedimento instituído pelo Poder Público para a análise simplificada de projetos no âmbito 
municipal.
§ 5º Os Termos de Responsabilidade mencionado no inciso VIII deste artigo,
importam em declaração do proprietário e do profissional habilitado autor e executor do projeto 
de que o pedido atende aos requisitos da legislação municipal em vigor e de que assumem a 
responsabilidade pela veracidade das declarações e da autenticidade dos documentos, sob pena 
da aplicação de sanções administrativas, civis e penais.
Art. 5º O projeto deverá atender a todas as exigências da legislação em vigor, bem 
como as normas técnicas brasileiras vigentes.
Art. 6º Protocolada toda a documentação exigida para a expedição do Alvará 
Simplificado, o Poder Público deverá analisá-la e, estando apta, será emitido o Alvará no prazo 
de até 03 (três) dias úteis.
Art. 7º Os projetos apresentados junto ao requerimento do Alvará Simplificado, 
deverão atender aos seguintes parâmetros urbanísticos:
I – Zoneamento;
II – Categoria de Uso;
III – Taxa de Ocupação;
IV – Taxa de Permeabilidade;
V – Coeficiente de Aproveitamento;
VI – Recuos frontal, lateral e de fundo;
VII – Acessibilidade;
VIII – Acesso de Veículos;
IX – Estacionamento. 
 
Art. 8º Para emissão do “habite-se”, caso haja qualquer alteração no projeto 
aprovado, o profissional deverá solicitar a substituição do referido projeto.
CAPÍTULO III
DO PRAZO DE VALIDADE
Art. 9º O prazo de validade do Alvará Simplificado será de 12 (doze) meses.
§ 1º O Alvará Simplificado poderá ser revalidado por prazo igual ao concedido no 
primeiro alvará, devendo o requerimento ser apresentado até 30 (trinta) dias antes do seu 
vencimento, desde que a obra tenha sido iniciada.
§ 2º Para o caso de revalidação do Alvará Simplificado, deverá ser apresentado o 
Termo de Responsabilidade atualizado, previsto no inciso VIII do art. 4° desta Lei 
Complementar, com a devida assinatura do proprietário e responsáveis técnicos.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 10. O requerimento pelo sistema digital será realizado por solicitação do 
autor do projeto e, se dará somente quando o proprietário do imóvel, locatário, arrendatário, autor 
do projeto e o responsável técnico pela execução da obra, conjuntamente, assumirem o 
compromisso de que a elaboração do projeto e a realização da obra estejam estritamente de 
acordo com:
I - Plano Diretor;
II - Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo;
III - Código de Obras do Município;
IV - O procedimento instituído pelo Poder Público para a análise digital de 
projetos no âmbito municipal;
V - Lei de Zoneamento;
VI - Código de Posturas;
VII - As demais legislações urbanísticas e ambientais vigentes.
Art. 11. A Prefeitura Municipal se reserva no direito de, a qualquer momento, 
proceder à análise do projeto apresentado, bem como realizar diligências para fiscalização 
durante e após a execução da obra.
Art. 12. Constatada divergência entre qualquer parâmetro construtivo 
determinado pelas leis urbanísticas e ambientais em vigência e aqueles definidos em projeto, 
serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
I - embargo imediato da obra com intimação para que se providencie, no prazo de 
30 (trinta) dias, a regularização do imóvel de acordo com as leis urbanísticas e ambientais 
vigentes, caso em que se desabilitará imediatamente o autor do projeto e o responsável técnico 
pela execução da obra do sistema digital de aprovação de Alvará Simplificado;
II - cancelamento do Alvará Simplificado, caso não haja a regularização do imóvel 
no prazo mencionado no inciso I deste artigo;
III - demolição, nos termos definidos no §5º deste artigo;
IV - multa, no valor de 0,2 UPFM/m² de área construída.
§ 1º No caso previsto no inciso I deste artigo, o autor do projeto e o responsável 
técnico pela execução da obra serão reabilitados ao sistema digital de aprovação de Alvará 
Simplificado assim que regularizarem a pendência apontada pelo Poder Público.
§ 2º Havendo reincidência na desabilitação do profissional do sistema digital de 
aprovação de Alvará Simplificado, ser-lhe-á vedado formular requerimento de expedição de 
Alvará Simplificado pelo prazo de 12 (doze) meses.
§ 3º As penalidades previstas nesta Lei Complementar serão aplicadas ao 
proprietário do imóvel e ao responsável técnico, solidariamente, independentemente das demais 
penalidades existentes na legislação municipal em vigor.
§ 4° O prazo estabelecido no inciso I deste artigo compreende a protocolização de 
novo projeto, realização de análise pelo setor competente, pagamento de taxas e adequação física 
do imóvel.
§ 5° Na impossibilidade de adequação do imóvel no prazo estabelecido no inciso I 
deste artigo, o proprietário ou seu representante legal em relação à obra no imóvel deverá ser 
intimado para proceder à demolição da parte irregular em até 60 (sessenta) dias a contar da data 
da intimação.
§ 6° A não demolição da parte irregular da obra no prazo fixado no § 6° deste 
artigo acarretará a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a contar do 61° 
(sexagésimo primeiro) dia do não atendimento a intimação.
§ 7º O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e o Conselho de 
Arquitetura e Urbanismo - CAU serão notificados quanto a infração cometida pelo profissional 
para que adotem as medidas administrativas cabíveis no âmbito dos respectivos Conselhos.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13. No prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a conclusão da obra, o 
proprietário do imóvel ou corresponsável, deverá dirigir-se ao setor de engenharia da Prefeitura 
Municipal e protocolar requerimento solicitando o “habite-se”.
Art. 14. O andamento regular da obra será objeto de fiscalização Tributária, 
constituindo óbice à emissão do "habite-se" a constatação de desconformidades entre o projeto 
aprovado e o projeto executado, o que poderá acarretar na adoção de medidas administrativas e 
judiciais contra o proprietário e responsável técnico do projeto e da obra.
Art. 15. É vedada a concessão de anistia, instituída por meio de lei de 
regularização, relativas aos projetos autorizados e aos alvarás emitidos em conformidade com 
esta Lei Complementar.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Juara, Estado de Mato Grosso, em 14 de julho de 2023.
Welington José Martins
(Welington Martins)
Vereador
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Tenho a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos componentes desse 
Egrégio Colégio Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº ........../2023, que Institui no 
Município de Juara-MT o Alvará Simplificado e dá outras providências.
Considerando o grande fluxo de projetos que são protocolados na Secretaria da 
Cidade diariamente e que requerem análise de profissionais técnicos que não suprem a demanda 
existente atualmente, é imprescindível que seja aduzido soluções que agilizem o processo de 
autorização para execução de obras.
O Alvará Simplificado compreende a autorização para a execução de obras no 
Município de Juara, sendo uma opção disposta ao munícipe que poderá optar pela sua expedição 
de forma online, com maior celeridade, em vez da expedição do Alvará de Construção Definitivo 
já instituído legalmente no ordenamento jurídico municipal.
O Projeto ainda tem o objetivo de cumprir as funções sociais da propriedade 
urbana e da cidade, propiciando um desenvolvimento urbano, com a desburocratização do 
processo de licenciamento urbanístico municipal, alcançando uma padronização, 
aperfeiçoamento e simplificação dos atos administrativos prévios à concessão do Alvará de 
Licenciamento de Construções. 
Nesse contexto, justifico o presente projeto e na oportunidade solicito o apoio dos 
nobres edis, quanto analise, apreciação e aprovação pelo plenário das deliberações após os 
trâmites regimentais.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos de 
elevado apreço.
Juara, Estado de Mato Grosso, em 14 de julho de 2023.
Welington José Martins
(Welington Martins)
Vereador

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