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Emenda Substitutiva nº 004/2023
Autora: Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Substitui a redação do Projeto de Lei
Municipal nº 022/2023, que altera a
redação da Lei Municipal nº 1.656/2005,
que institui o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de
Juara/MT e dá outras providências.
A Câmara aprova.
Nos termos do art. 85, inciso VI c/c arts. 91 e 92, § 2º, do Regimento Interno
(RI) da Câmara Municipal de Juara, apresento Emenda Substitutiva, propondo
substituição integral do Projeto de Lei Municipal nº 022/2023, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica substituído integralmente o Projeto de Lei Municipal nº
022/2023, que altera a redação da Lei Municipal nº 1.656/2005, que institui o Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Juara/MT e dá outras providências,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Altera a redação da Lei Municipal nº 1.656/2005, que
Institui o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Juara/MT e dá outras providências.
“O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara
Municipal de Juara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Lei Municipal nº
1.656, de 20 de abril de 2005, passando a vigorar com as
seguintes alterações:
(...)
Art. 28. A pensão por morte será concedida ao dependente de
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segurado equivalente a uma cota familiar de 50% (cinqüenta
por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado
ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado
por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de
cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o
máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa
qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes,
preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por
morte quando o número de dependentes remanescente for
igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por
morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo
segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinqüenta por cento) acrescida
de cotas de 10% (dez) pontos percentuais por dependente, até
o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere
o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão
será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º deste
artigo.
§ 4º O tempo de duração do benefício de pensão por morte e
das cotas individuais por dependente até a perda dessa
qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as
condições necessárias para enquadramento serão aqueles
estabelecidos no artigo 32 desta Lei.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser
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reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de
avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão
periódica na forma da legislação.
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão
por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde
que comprovada a dependência econômica.
§ 7º Os proventos da pensão por morte (valor global), por
ocasião de sua concessão e/ou manutenção, não poderão ser
inferiores ao salário-mínimo vigente”. (AC)
Art. 29. Será concedida pensão provisória por morte
presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por
autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em
definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser
cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos,
salvo má-fé.
Art. 30. A pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a
contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta)
dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis)
anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os
demais dependentes; (NR)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto
no inciso I;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer
importância relativa a período anterior à data de entrada do
requerimento.
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§ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento
do segurado, sendo o benefício concedido com base na
legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do
reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 3º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o
companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer
tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável,
ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir
benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no
qual será assegurado o direito ao contraditório e a ampla
defesa.
§ 4º Perde o direito à pensão por morte o condenado
criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como
autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso, ou de
tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado,
ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 5º Ajuizada ação para reconhecimento da condição de
dependente, poderá ser requerida a habilitação provisória ao
benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de
rateio dos valores com outros dependentes, vedado o
pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da
decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do
autor da ação.
§ 6º Julgada improcedente a ação prevista no § 5º deste artigo,
o valor retido será pago de forma proporcional aos demais
dependentes, sem qualquer atualização, de acordo com as
suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 7º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao PREV-JUARA
a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de
nova habilitação.
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Art. 31. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao
irmão inválido, cuja invalidez tenha ocorrido antes da
emancipação ou de completar a maioridade civil, desde que
comprovada, pela perícia médica do PREV-JUARA, a
continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
§ 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao
dependente superveniente à morte do segurado, não darão
origem a qualquer direito a pensão.
§ 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para
concessão como para manutenção e cessação de suas quotas
de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados
pelo PREV-JUARA.
§ 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os
pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta)
anos.
§ 4º Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem
absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados
judicialmente, deverão ser observadas as condições
estabelecidas para o filho ou irmão inválidos disposto neste
artigo.
Art. 32. Acarreta perda da qualidade de beneficiário,
conseqüentemente cessará o direito de percepção da quota
individual:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de
ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo
se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (NR)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave pelo afastamento da deficiência;
V - para cônjuge ou companheiro:
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a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das
alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado
tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o
casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de
acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do
segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início
do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos
de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de
idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e
um) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e
quatro) anos de idade;
6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de
idade.
§ 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na
alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do
inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente de
qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito)
contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de
casamento ou de união estável.
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§ 2º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que
nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano
inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população
brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros,
novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V,
em Decreto Municipal, limitado o acréscimo na comparação
com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 3º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social será
considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições
mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V.
Art. 32-A. A pensão por morte, havendo mais de um
pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
§ 1º Havendo a extinção de parcela(s) de pensão, em razão da
perda da qualidade de dependente, o benefício será
recalculado com a retirada da cota por do dependente
estabelecida no caput do art. 28.
§ 2º Com a extinção da quota do último pensionista, extinta
ficará também a pensão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação incorporada
em substituição ao texto principal.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 22 de maio de 2023..
Vera. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Vera. Marta Dalpiaz)
Ver. Valdir Leandro Cavichioli Ver. José MercedesGalvão
(Ver. Léo Boy) (Ver. Zé Galvão)
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JUSTIFICATIVA
O Executivo Municipal encaminhou projeto de lei municipal para alterar
a redação da Lei Municipal nº 1.56/2005, porém a proposta não atende integralmente
as exigências a respeito da redação imposta pela Emenda Constitucional nº 103, de
12 de novembro de 2019, merecendo correções, considerando que a citada emenda
veda a “adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios
em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4ºC e 5º”(Art. 40, §4º da CF), conforme descreve abaixo: (grifo meu)
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos
servidores titulares de cargos efetivos terá caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser
inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201
ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime
Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14
a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de
2019)
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios
diferenciados para concessão de benefícios em regime
próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§
4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do
respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição
diferenciados para aposentadoria de servidores com
deficiência, previamente submetidos a avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
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103, de 2019)
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do
respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição
diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de
agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial
dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o
inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do
art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de
2019)
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do
respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição
diferenciados para aposentadoria de servidores cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019) “grifos nossos”
Justifica-se a presente propositura para adequar a proposta do Executivo às
exigências da Constituição Federal.
No mérito, com as considerações acima esposadas a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação pugna pela aquiescência dos nobres pares para a
aprovação da emenda.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 14 de julho de 2023.
Vera. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Vera. Marta Dalpiaz)
Ver. Valdir Leandro Cavichioli Ver. José MercedesGalvão
(Ver. Léo Boy) (Ver. Zé Galvão)