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materia nº 4/2023

Tipo Emenda Substitutiva
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-07-14
EmentaEmenda Substitutiva n° 004/2023 - Substitui a redação do Projeto de Lei Municipal nº 022/2023, que altera a redação da Lei Municipal nº 1.656/2005, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juara/MT e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-18 Proposição em Discussão Única
2023-07-14 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-12T16:30:03.630751-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0

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texto original #

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Emenda Substitutiva nº 004/2023
Autora: Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Substitui a redação do Projeto de Lei 
Municipal nº 022/2023, que altera a 
redação da Lei Municipal nº 1.656/2005, 
que institui o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de 
Juara/MT e dá outras providências.
A Câmara aprova.
Nos termos do art. 85, inciso VI c/c arts. 91 e 92, § 2º, do Regimento Interno 
(RI) da Câmara Municipal de Juara, apresento Emenda Substitutiva, propondo 
substituição integral do Projeto de Lei Municipal nº 022/2023, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica substituído integralmente o Projeto de Lei Municipal nº 
022/2023, que altera a redação da Lei Municipal nº 1.656/2005, que institui o Regime 
Próprio de Previdência Social do Município de Juara/MT e dá outras providências, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Altera a redação da Lei Municipal nº 1.656/2005, que 
Institui o Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Juara/MT e dá outras providências.
“O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara 
Municipal de Juara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Lei Municipal nº 
1.656, de 20 de abril de 2005, passando a vigorar com as 
seguintes alterações:
(...)
Art. 28. A pensão por morte será concedida ao dependente de 
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segurado equivalente a uma cota familiar de 50% (cinqüenta 
por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado 
ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado 
por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de 
cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o 
máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa 
qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, 
preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por 
morte quando o número de dependentes remanescente for 
igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com 
deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por 
morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo 
segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse 
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, 
até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinqüenta por cento) acrescida 
de cotas de 10% (dez) pontos percentuais por dependente, até 
o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere 
o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com 
deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão 
será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º deste 
artigo.
§ 4º O tempo de duração do benefício de pensão por morte e 
das cotas individuais por dependente até a perda dessa 
qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as 
condições necessárias para enquadramento serão aqueles 
estabelecidos no artigo 32 desta Lei.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência 
intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser 
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reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de 
avaliação biopsicossocial realizada por equipe 
multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão 
periódica na forma da legislação.
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão 
por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde 
que comprovada a dependência econômica.
§ 7º Os proventos da pensão por morte (valor global), por 
ocasião de sua concessão e/ou manutenção, não poderão ser 
inferiores ao salário-mínimo vigente”. (AC)
Art. 29. Será concedida pensão provisória por morte 
presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por 
autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em 
definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser 
cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os 
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, 
salvo má-fé.
Art. 30. A pensão por morte será devida ao conjunto dos 
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a 
contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) 
dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) 
anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os 
demais dependentes; (NR)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto 
no inciso I; 
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer 
importância relativa a período anterior à data de entrada do 
requerimento.
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§ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento 
do segurado, sendo o benefício concedido com base na 
legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do 
reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 3º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o 
companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer 
tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, 
ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir 
benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no 
qual será assegurado o direito ao contraditório e a ampla 
defesa.
§ 4º Perde o direito à pensão por morte o condenado 
criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como 
autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso, ou de 
tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, 
ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 5º Ajuizada ação para reconhecimento da condição de 
dependente, poderá ser requerida a habilitação provisória ao 
benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de 
rateio dos valores com outros dependentes, vedado o 
pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da 
decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do 
autor da ação.
§ 6º Julgada improcedente a ação prevista no § 5º deste artigo, 
o valor retido será pago de forma proporcional aos demais 
dependentes, sem qualquer atualização, de acordo com as 
suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 7º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao PREV-JUARA 
a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de 
nova habilitação.
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Art. 31. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao 
irmão inválido, cuja invalidez tenha ocorrido antes da 
emancipação ou de completar a maioridade civil, desde que 
comprovada, pela perícia médica do PREV-JUARA, a 
continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
§ 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao 
dependente superveniente à morte do segurado, não darão 
origem a qualquer direito a pensão.
§ 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para 
concessão como para manutenção e cessação de suas quotas 
de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados 
pelo PREV-JUARA.
§ 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os 
pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) 
anos.
§ 4º Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência 
intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem 
absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados 
judicialmente, deverão ser observadas as condições 
estabelecidas para o filho ou irmão inválidos disposto neste 
artigo.
Art. 32. Acarreta perda da qualidade de beneficiário, 
conseqüentemente cessará o direito de percepção da quota 
individual:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de 
ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo 
se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou 
deficiência grave; (NR)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou 
mental ou deficiência grave pelo afastamento da deficiência;
V - para cônjuge ou companheiro:
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a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez, 
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das 
alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado 
tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o 
casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos 
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de 
acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do 
segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) 
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início 
do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos 
de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de 
idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e 
um) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e 
quatro) anos de idade; 
6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de 
idade. 
§ 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na 
alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do 
inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente de 
qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, 
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) 
contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de 
casamento ou de união estável.
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§ 2º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que 
nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano 
inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, 
correspondente à expectativa de sobrevida da população 
brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, 
novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V, 
em Decreto Municipal, limitado o acréscimo na comparação 
com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 3º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência 
Social (RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social será 
considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições 
mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V.
Art. 32-A. A pensão por morte, havendo mais de um 
pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
§ 1º Havendo a extinção de parcela(s) de pensão, em razão da 
perda da qualidade de dependente, o benefício será 
recalculado com a retirada da cota por do dependente 
estabelecida no caput do art. 28.
§ 2º Com a extinção da quota do último pensionista, extinta 
ficará também a pensão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação incorporada 
em substituição ao texto principal.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 22 de maio de 2023..
Vera. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Vera. Marta Dalpiaz)
Ver. Valdir Leandro Cavichioli Ver. José MercedesGalvão 
 (Ver. Léo Boy) (Ver. Zé Galvão) 
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JUSTIFICATIVA
O Executivo Municipal encaminhou projeto de lei municipal para alterar 
a redação da Lei Municipal nº 1.56/2005, porém a proposta não atende integralmente 
as exigências a respeito da redação imposta pela Emenda Constitucional nº 103, de 
12 de novembro de 2019, merecendo correções, considerando que a citada emenda 
veda a “adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios 
em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º￾C e 5º”(Art. 40, §4º da CF), conforme descreve abaixo: (grifo meu)
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos 
servidores titulares de cargos efetivos terá caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de 
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio 
financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser 
inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 
ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime 
Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 
a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 
2019)
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios 
diferenciados para concessão de benefícios em regime 
próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 
4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do 
respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição 
diferenciados para aposentadoria de servidores com 
deficiência, previamente submetidos a avaliação 
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e 
interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 
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103, de 2019)
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do 
respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição 
diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de 
agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial 
dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o 
inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do 
art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 
2019)
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do 
respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição 
diferenciados para aposentadoria de servidores cujas 
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes 
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou 
associação desses agentes, vedada a caracterização por 
categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019) “grifos nossos”
Justifica-se a presente propositura para adequar a proposta do Executivo às 
exigências da Constituição Federal.
No mérito, com as considerações acima esposadas a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação pugna pela aquiescência dos nobres pares para a 
aprovação da emenda. 
Câmara Municipal de Juara-MT, em 14 de julho de 2023.
Vera. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Vera. Marta Dalpiaz)
Ver. Valdir Leandro Cavichioli Ver. José MercedesGalvão 
(Ver. Léo Boy) (Ver. Zé Galvão)

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