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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaProjeto de Lei do Legislativo n° 021/2023 - Altera o inciso I e acrescenta o inciso IX ao art. 12 da Lei Municipal n° 2.803, de 06/12/2019, que Dispõe sobre o serviço remunerado de transporte individual de passageiros gerenciado exclusivamente por plataformas tecnológicas, no município de Juara- MT.
native_id2456

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-18 Proposição em Segunda Discussão
2023-08-11 Proposição em Primeira Discussão
2023-08-02 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-12T16:28:08.986290-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0
2023-09-12T15:59:57.777499-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA
MUNICIPAL
DE JUARA
PODER LEGISLATIVO
DE JUARA « MATO GROSSO
Câmara mi fi de Juara -
PROTOCOLO GERAL 1163/2023
Data: 02/08/2023 - Horário: 18:22
| Legislativo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 021/2023
PROTOCOLO
AUTOR: Ver. Léo Boy
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Altera o inciso I e acrescenta o inciso IX ao art. 12
da Lei Municipal nº 2.803, de 06/12/2019, que
Dispõe sobre o serviço remunerado de transporte
individual de passageiros gerenciado
exclusivamente por plataformas tecnológicas, no
município de Juara-MT.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso I e acrescido o inciso IX ao art. 12 da Lei
Municipal nº 2.803, de 06 de dezembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. (...)
T- condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na
categoria B ou superior, que contenha a informação de que exerce
atividade remunerada; (NR)
(.:)
IX - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a
Passageiros (APP)”. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de $yá publicação.
www.juara.mt.leg.br / camarajuara(Dhotmail.com / camara(Djuara.mt.leg.br
Ouvidoria: ouvidoriaQjuara.mt.leg.br / 0800.643-1009 / 66 3556-3601
Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefone 66 3556-1260 - CEP 78575-000 - Juara - MT
CÂMARA
MUNICIPAL
DE JUARA
PODER LEGISLATIVO
DE JUARA - MATO GROSSO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo sanar as irregularidades da Lei
Municipal nº 2.803/2019 que criou condicionantes não previstas na Lei Federal nº 13.640/2018,
que Institui as Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Tal adequação permite que o exercício da atividade com o cadastramento do
motorista ocorra a partir da Habilitação na Categoria B, corrigindo erro irreparável da legislação
municipal, que ao invés de limitar-se à função regulamentadora e fiscalizadora, inovou a ordem
jurídica ao exigir requisitos para o exercício da atividade que extrapolam os limites já
estabelecidos em Lei Federal, violando os princípios constitucionais da livre concorrência, livre
iniciativa e da liberdade de profissão.
Ademais, é oportuno ressaltar que a pressuposta alteração, cumpre a decisão
judicial, referente ao Mandato de Segurança Cível, sob Número de processo 1000269-
82.2023.8.11.0018.
Por todo o exposto, contamos como sempre com a adesão dos nobres Edis no
sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
www.juara.mt.leg.br / camarajuara(Dhotmail.com / camara(Djuara.mt.leg.br
Ouvidoria: ouvidoriaQjuara.mt.leg.br / 0800.643-1009 / 66 3556-3601
Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefone 66 3556-1260 - CEP 78575-000 - Juara - MT
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
14/02/2023
Número: 1000269-82.2023.8.11.0018
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador: 2º VARA CÍVEL DE JUARA
Última distribuição : 10/02/2023
Valor da causa: R$ 1.302,00
Assuntos: Competência do Órgão Fiscalizador
Nível de Sigilo: O (Público)
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Advogados E
AMANDA ALBERTINI COLET (ADVOGADO(A))
WILSON JACOB JUNIOR (IMPETRANTE)
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS (IMPETRADO
MUNICÍPIO DE JUARA (IMPETRADO) |
[cLEITON MARCELINO DE SOUZA (AUTORIDADE COATORA
É Outros participantes
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO)
Documentos
ld, Data da
Assinatura
14/02/2023 18:01
Movimento Documento Tipo
109873744
Expedição de Outros documentosExpedição | Decisão Decisão
de Outros documentosConcedida a Medida |————
Liminar
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
2º VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1000269-82.2023.8.11.0018.
IMPETRANTE: WILSON JACOB JUNIOR
AUTORIDADE COATORA: CLEITON MARCELINO DE SOUZA
IMPETRADO: MUNICÍPIO DE JUARA, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS
Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por
WILSON JACOB JUNIOR contra ato ilegal praticado por Coordenador de Fiscalização da Prefeitura
Municipal de Juara — MT, CLEITON MARCELINO DE SOUZA e Prefeito Municipal em exercício,
VALDINEI HOLANDA MORAES.
Aduz na inicial que, o Impetrante é motorista de aplicativo credenciado à plataforma
tecnológica 100Fronteiras, prestando serviço de transporte privado individual na cidade de Juara — MT
desde a data de 13/12/2021, e, no decorrer de sua prestação de serviço e submeteu-se a duas vistorias junto
ao Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Juara, sendo aprovado em todas elas, sendo que na
última fora emitida a Autorização n.º 044/2022.
Informa que, no dia 25/01/2023, foi encaminhado, pela plataforma 100Fronteiras, e-mail
referente à documentação atualizada para a realização de vistoria, contudo, em 09/02/2023 o Sr. CLEITON
MARCELINO DE SOUZA, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE JUARA -— MT, enviou um e-mail informando o indeferimento de seu cadastro como motorista de
aplicativo sob a seguinte alegação: “Motorista indeferido pelo fato da 1º habilitação em 20/10/2021, portanto
não tem os 02 anos mínimos conforme dispositivo legal.”
Declara que, após exercer a atividade por aproximadamente 14 meses e que nas duas outras
vistorias realizadas pela própria autoridade coatora esse autorizou e não exigiu tal requisito do impetrante,
sendo que apenas agora na terceira vistoria, depois que o impetrante já se consolidou como motorista de
aplicativo, a autoridade coatora indefere seu requerimento, e, consequentemente, o Impetrante não está
exercendo suas atividades, comprometendo sua renda e sustento familiar.
Assim, requer, liminarmente, que as autoridades coatoras, ora Impetradas, que se abstenham de
exigir do Impetrante e demais motoristas os seguintes requisitos previstos na legislação municipal nº
2.803/2019 e no Decreto n.º 1.474/2020: 1. Carteira Nacional de Habilitação com no mínimo dois (02) anos
de expedição; 2. Veículo emplacado no município de Juara.
Carreou documentos à inicial, tais como documentos pessoais, requerimentos enviados via e-
mail, documentos solicitados para atualização cadastral, e-mail do indeferimento com justificativa.
Em petitório de ID. 109754838 o Impetrante junta aos autos a lei municipal e do decreto
municipal quanto ao serviço remunerado de transporte individual de passageiros gerenciado exclusivamente
por plataformas tecnológicas.
É o relatório. Decido.
De início, ressalta-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, garante a
concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Aliás, a Lei 12.016/2009, em seu artigo 1º, da mesma forma, assevera, in verbis:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja
de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Logo, quando a Administração Pública pratica ato ilegal ou abuso do poder, culminando em
efetiva violação a direito líquido e certo, é possível o manejo do writ.
Na doutrina, Hely Lopes Meirelles define mandado de segurança individual como:
“(..) o meio constitucional (art. 5º, LXIX) posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica,
órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para proteger direito
individual, próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de
lesão por ato de qualquer autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções
que exerça.” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 43º ed, p. 890/891)
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste razão
à impetrante quanto à comprovação dos requisitos para a concessão da medido liminar em mandado de
segurança.
Objetiva o Impetrante a autorização de vistoria para a exploração do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros, gerenciado por plataformas tecnológicas, visto que já exerce
a atividade a 14 meses, eis que a 1º habilitação ter sido expedida em 20/10/2021, o mesmo não apresenta 02
anos mínimos de expedição da CNH, sendo seu pedido indeferido.
Desta forma, a regulamentação dos serviços de transporte remunerado privado individual de
passageiros, gerenciado por plataformas tecnológicas é realizado pela lei nº 13 e 26 de mar
vejamos:
Art. 2º O inciso X do art. 4º da Lei nº 12,587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
GAR. SO ii irereemeerersereerrereaseeoeeneameacanseneereemeenenseaso
X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de
passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas
solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de
comunicação em rede.
Art.3º A Leinº 12. SEL, de 3 dei janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos 5 seguintes: arts. 11-A e lt- B:
ta âmbit: territóri
Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de
passageiros, 9s Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista
a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço:
I- efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
W - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
TIT - exigência de inscrição do motorista como contribuinte ind do a Nacional do Seguro Social
(INSS), nos termos da alínea A do inciso V do art. nº julho de 199
“ Art 1I-B.O serviço de transporte remunerado privado vid de passageiros previsto no inciso X do
m- emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Parágrafo único. A e ã S se g
Nota-se, por oportuno, que foi atribuída ao Município a competência regulatória e fiscalizatória
para o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
Assim, a situação do Impetrante diz respeito às exigências quanto a Carteira Nacional de
Habilitação, a qual a Lei 13.640/2018 declara que o motorista deve possuir Carteira Nacional de Habilitação
na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada, e, quanto as
características do veículo, devendo o mesmo possuir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e
às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal.
Neste sentido, o Município de Juara em Lei Municipal de nº 2.803 de 06/12/2019 e Decreto nº
1.474 de 23/04/2020 dispõe os critérios sobre o serviço remunerado de transporte individual de passageiros
gerenciado exclusivamente por plataformas tecnológicas, no Município de Juara, que apresenta os seguintes
requisitos:
Lei Ordinária 2803/2019 - Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores
Art. 12. Para o cadastramento do veículo e do condutor do serviço de transporte de passageiros gerenciado
por plataformas tecnológicas deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
- condutor possuir Carteir. cional d! ilitação oria ior, co!
ínimo dois (97) 4 lição:
II - condutor assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de plataforma
tecnológica;
III - apresentar inscrição do condutor como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS;
TV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, dentro do prazo de validade;
V - condutor apresentar atestado médico fomecido por profissional habilitado de que não é portador de
moléstia que o inabilite para o desempenho da função;
VI - comprovante de residência do condutor no Município;
VII - não ter cometido nenhuma infração de trânsito gravíssima nos últimos 12 (doze) meses, a contar da
data do protocolo do cadastro previsto nesta Lei;
VIII - não ter sofrido condenação ou antecedentes por crimes, consumados ou tentados, contra a vida, contra
a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato,
de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, ao tráfico ilícito de drogas, à posse, porte e a
comercialização de munição e armas de fogo.
(..)
Art. 15. O veiculo cadastrado a prestar o serviço de transporte de passageiros de que trata esta Lei, deverá
estar registrado de acordo com Art. 8º, $3º desta lei.
Parágrafo único. Somente receberá autorização para realizar o serviço previsto nesta Lei, os veículos que
atendam aos seguintes requisitos:
T - manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado de conservação, funcionamento e
segurança, higiene e limpeza;
TI - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para a atividade a ser empreendida;
III - satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações
pertinentes;
IV - a regular quitação do seguro DPVAT;
V - possuir ar-condicionado;
VI - aprovação em vistoria
VII - recolhimento de Taxa prevista no Código Tributário Municipal;
VIIL- deverá ser emplacado no Município de Juara.
Decreto 1474/2020 - Da Autorização do Serviço
Art. 10. São requisitos para o condutor ser credenciado como prestador de serviço de transporte por
aplicativo:
- possuir Ca
€..)
Art. 12. Do Cadastramento Dos Condutores e Veículos Para a execução do serviço de transporte gerenciado
por aplicativos, o interessado deverá comparecer na Divisão de Cadastro e Tributação da Prefeitura
municipal, e apresentar os seguintes documentos:
I- Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categ
(..)
Art. 14. O veículo cadastrado a prestar o serviço de transporte de passageiros de que trata a Lei Municipal nº
2.803/2019 e este Decreto, deverá estar registrado de acordo com Art. 12, 82º deste Decreto, e somente
receberá autorização para realizar o serviço previsto na Lei Municipal, se atender os seguintes requisitos: (...)
IX- Jacado no Município de J
Ocorre, todavia, que, ao estabelecer, o prazo mínimo de 02 (dois) anos de expedição de Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) e ser o emplacado do veículo no Município de Juara, houve manifesta
inovação na norma, já que trouxe condicionante não prevista em Lei Federal.
Consigna-se que a Lei Ordinária 2803/2019 não poderia estabelecer condicionantes não
previstas na Lei Federal nº Lei 13.640/2018, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade
Urbana, porquanto que, neste último diploma legal, não há nenhuma norma que condiciona o exercício da
atividade com o cadastramento de motorista com no mínimo dois (02) anos de CNH ou veículo com
emplacamento no município da atividade.
Nesse cenário, entendo que a legislação municipal ao invés de se limitar à função
regulamentadora e fiscalizadora, inovou a ordem jurídica ao exigir requisitos para o exercício da atividade
que extrapolam os limites já estabelecidos em Lei Federal, violando ainda os princípios constitucionais da
livre concorrência, livre iniciativa e da liberdade de profissão.
Vislumbro, portanto, que a edição de regulamento municipal com exigência não prevista em Lei
em sentido estrito é ilegal, por extrapolar o seu poder regulamentador.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal fixou a TESE de REPERCUSSÃO GERAL no
julgamento do Recurso Extraordinário nº1054110, ipsis litteris, no qual declarou inconstitucional a
proibição ou restrição, por meio de lei municipal, do transporte individual de passageiro por motoristas
cadastrados em aplicativos (TEMA 967). Vejamos:
“Ementa: Direito constitucional. Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Transporte individual
remunerado de passageiros por aplicativo. livre iniciativa e livre concorrência. 1. Recurso Extraordinário
com repercussão geral interposto contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que
proibiu o transporte individual remunerado de passageiros por motoristas cadastrados em aplicativos como
Uber, Cabify e 99. 2. A questão constitucional suscitada no recurso diz respeito à licitude da atuação de
motoristas privados cadastrados em plataformas de transporte compartilhado em mercado até então
explorado por taxistas. 3. As normas que proibam ou restrinjam de forma desproporcional o transporte
privado individual de passageiros são inconstitucionais porque: (i) não há regra nem princípio
constitucional que prescreva a exclusividade do modelo de táxi no mercado de transporte individual de
passageiros; (ii) é contrário ao regime de livre iniciativa e de livre concorrência a criação de reservas de
mercado em favor de atores econômicos já estabelecidos, com o propósito de afastar o impacto gerado
pela inovação no setor; (iii) a possibilidade de intervenção do Estado na ordem econômica para preservar
o mercado concorrencial e proteger o consumidor não pode contrariar ou esvaziar a livre iniciativa, a
ponto de afetar seus elementos essenciais. Em um regime constitucional fundado na livre iniciativa, o
legislador ordinário não tem ampla discricionariedade para suprimir espaços relevantes da iniciativa
privada. 4. A admissão de uma modalidade de transporte individual submetida a uma menor intensidade de
regulação, mas complementar ao serviço de táxi afirma-se como uma estratégia constitucionalmente
adequada para acomodação da atividade inovadora no setor. Trata-se, afinal, de uma opção que: (i)
privilegia a livre iniciativa e a livre concorrência; (ii) incentiva a inovação; (iii) tem impacto positivo sobre
a mobilidade urbana e o meio ambiente; (iv) protege o consumidor; e (v) é apta a corrigir as ineficiências
de um setor submetido historicamente a um monopólio “de fato”. 5, A União Federal, no exercício de
competência legislativa privativa para dispor sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XD),
estabeleceu diretrizes regulatórias para o transporte privado individual por aplicativo, cujas normas não
incluem o controle de entrada e de preço. Em razão disso, a regulamentação e a fiscalização atribuídas
aos municípios e ao Distrito Federal não podem contrariar o padrão regulatório estabelecido pelo
legislador federal. 6. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação das seguintes teses de julgamento:
“1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em
aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2.
No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de
passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo
legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)”. (RE 1054110, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194
DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019). Grifo Nosso
O TEMA também foi objeto de julgamento na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 449, no qual o relator Ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que o motorista
particular é protegido pela liberdade fundamental e se submete apenas à regulação definida em lei federal.
Destaca que a providência gravíssima de proibição das atividades de plataformas de economia
compartilhada no setor de transporte urbano, viola os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput),
da liberdade profissional (art. 5º, XIII) e da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170, caput).
Ficou assentado, como se observa, a inconstitucionalidade de Lei Municipal que obsta ou
restrinja a atividade em comento (transporte individual remunerado de passageiros por aplicativo). Destarte
que, tal exigência - cadastramento de motorista com no minimo dois (02) anos de CNH e veículo com
emplacamento no município de exercício da atividade - impostas pela Lei Ordinária 2803/2019 para a
obtenção de autorização para execução do serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros obsta o exercício da atividade trazendo condicionante não prevista em Lei Federal para esse fim.
Porquanto, referida previsão, foge do poder regulamentar e fiscalizatório conferido ao Município por não ser
utilizado como medida para garantir a qualidade dos serviços mais sim como condicionante para o exercício
da atividade.
Confira-se, a respeito do tema, excerto de julgado:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE
TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO (NO
CASO UBER). AUTUAÇÃO. MUNICÍPIO QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO,
CONSIDERA IRREGULAR TAL ATIVIDADE. DECISÃO FIRMADA PELA SUPREMA CORTE,
DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 1.054.110 - TEMA 967) DECLARANDO
INCONSTITUCIONAL QUALQUER PROIBIÇÃO OU RESTRIÇÃO A TAL ATIVIDADE. SENTENÇA
CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "1.
A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em
aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2.
No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual
de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo
legislador federal" (STF- Recurso Extraordinário n. 1.054.110, rel. Min. Roberto Barroso, julgado
com repercussão geral em 9.5.2019 - Tema 967), logo, in casu, é de desprover-se 0 recurso c a remessa,
mantendo-se indene a sentença que determinou à autoridade impetrada abster-se de praticar qualquer
medida que restrinja ou impossibilite a prestação de tal serviço pelo impetrante. (TJ-SC - APL:
03127871720168240023 Capital 0312787-17.2016.8.24.0023, Relator: João Henrique Blasi, Data de
Julgamento: 12/11/2019, Segunda Câmara de Direito Público - grifo nosso)
No mesmo sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO
DE PASSAGEIROS. APLICATIVO UBER. ADMINISTRAÇÃO LOCAL. EXIGÊNCIA DE INSPEÇÃO
VEICULAR ANUAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO DISTRITAL Nº 38.258/2017. PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL, LIVRE INICIATIVA E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante expressa dicção legal (Lei 12.016/2009 - art. 1º) cabe mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa fisica ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça?. 2. Revela-se inovação
abusiva a previsão inserta no artigo 16, V, do Decreto Distrital de nº 38.258/2017 que estabelece para a
obtenção de Certificado de Autorização, obrigatório para o exercício da atividade, que o veículo seja
aprovado em inspeção veicular anual, já que trouxe condicionante não prevista no próprio Código de
Trânsito Brasileiro, bem como na Lei nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de
Mobilidade Urbana. 3. Recurso e remessa desprovidos. (TJ-DF 07036324020188070018 DF 0703632-
40.2018.8.07.0018, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/11/2018, 5º
Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Logo, a probabilidade do direito alegado, o periculum in mora se evidencia na exigência do
motorista possuir CNH com no mínimo dois (02) anos de expedição e o veículo apresentar emplacamento
no município de exercício da atividade para, apenas desta forma se conseguia a obtenção de autorização para
execução do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, como documento
obrigatório para o exercício da atividade, sem o qual passa a trabalhar de forma irregular ficando sujeito a
aplicação de penalidade.
Destarte, entendo PRESENTES e verificados os DOIS REQUISITOS exigidos para a
CONCESSÃO da LIMINAR, quais sejam: - Plausibilidade do direito substancial invocado (“fumus boni
Juris”); e - Possibilidade de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação (“periculum in mora”).
Posto isso, CONCEDO o PEDIDO LIMINAR, no sentido de DETERMINAR que a
AUTORIDADE COATORA se ABSTENHA de EXIGIR da IMPETRANTE os seguintes requisitos
previstos na legislação municipal nº 2.803/2019 e no Decreto n.º 1.474/2020: 1. Carteira Nacional de
Habilitação com no mínimo dois (02) anos de expedição; 2. Veículo emplacado no município de Juara.
Deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita do Impetrante, eis que a Constituição do estado
de Mato grosso, em seu art. 10, inciso XXII, prevê a gratuidade do mandado de segurança, com isenção do
pagamento das custas processuais.
Notifique-se, a autoridade apontada como COATORA, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias
(art. 7º, 1, LMS), preste as informações que entender ser pertinentes, bem como cientifique o órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para
que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, IL, LMS).
Após, conceda-se vista ao Ministério Público, nos termos do (art. 12, LMS).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juara/MT, data da assinatura digital.
Raisa Tavares Pessoa Nicolau
Juíza Substituta

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