ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Oficio nº 133/GP/2016
Juara/MT, 10 de março de 2017
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Batista Rissotti
Presidente da Câmara Municipal
Juara —- MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Exº?, Projeto de Lei Complementar nº
005/2017 — Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 015, de 17 de
novembro de 2006, que Institui o Plano Diretor Municipal de Juara, estabelece
diretrizes para o planejamento do Município e dá outras providências, para
apreciação em Regime de Urgência e posterior aprovação.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Juara «MT
PROTOCOLO GERAL 0000254
Data: 10/03/2017 Horária: 1734
Adiministrativo -
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Justificativa
Tenho a honra de encaminhar à apreciação desta Augusta Casa de
Leis, por intermédio de Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei Complementar nº
005/2017, que Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 015, de 17 de
novembro de 2006, que Institui o Plano Diretor Municipal de Juara, estabelece
diretrizes para o planejamento do Município e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei Complementar, tem por objetivo o
enquadramento da legislação Municipal as novas disposições Federal e Estadual,
bem como integrar a participação das diversas esferas da sociedade, aumentando a
eficácia das ações governamentais.
Desta forma, tornou-se primordial para a Administração Municipal a
reformulação do Conselho de Desenvolvimento Municipal, pois é um meio de
interagir com as demais esferas governamentais, bem como permitir a participação
popular nas ações do município, bem como mecanismo legal, nos termos da Lei
Complementar nº 015/2006 para alteração do Plano Diretor.
Além do que, o Conselho passou a ser uma instância próxima do poder
central, que oferece mecanismos tradutores da vontade da população em discutir as
cidades, possibilitando moldar a nossa realidade, garantindo a efetiva contribuição da
sociedade na formulação de políticas públicas e o aprimoramento do processo
participativo.
Diante do exposto, solicitamos a especial atenção dos nobres Edis, para
apreciação e deliberação positiva da matéria apresentada neste Projeto de Lei
Complementar, em REGIME DE URGÊNCIA, por entender necessário ao bom e
efetivo cumprimento das atividades institucionais do Município.
2
/
Juara-MT, o de março de 2017.
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Projeto de Lei Complementar nº 005, de 10 de março de 2017.
Dispõe sobre a alteração da Lei
Complementar nº 015, de 17 de novembro de
2006, que Institui o Plano Diretor Municipal
de Juara, estabelece diretrizes para o
planejamento do Município e dá outras
providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar nº 015, de 17 de novembro de
2006, passando a vigorar com as seguintes disposições
Art. 11 O Conselho de Desenvolvimento Municipal constitui órgão
colegiado de decisão superior do Sistema de Planejamento Municipal e tem caráter
consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Cidade,
com o objetivo de integrar as políticas setoriais de habitação, fundiária, saneamento
ambiental, acessibilidade e mobilidade urbana, de forma articulada com a Secretaria
de Estado de Cidades, Ministério das Cidades, por meio dos Conselhos Estadual e
Nacional das Cidades, pronunciando-se através de documento próprio.
Parágrafo único. O Conselho de Desenvolvimento Municipal tem por
finalidade assessorar e propor diretrizes para a elaboração e implantação de politicas
voltadas para o Desenvolvimento Urbano/Municipal com participação social
respeitado as competências do ente federado.
Art. 11-A. O Conselho de Desenvolvimento Municipal será composto por
10 (dez) representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada
obedecendo a seguinte proporcionalidade:
| — 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal, sendo eles
lotados na Secretaria Municipal de Cidade;
Il — 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo
Presidente da Câmara Municipal;
ll — 03 (três) representantes da entidade do movimento social e
popular;
IV - 01 (um) representante da entidade empresarial;
V- 01 (um) representante de entidade sindical de trabalhadores;
VI - 01 (um) representante da entidade profissional ou acadêmica e de
pesquisa;
VII - 01 (um) representante das entidades não governamentais - ONGs
$1º A eleição dos membros dar-se-a na forma do regimento interno
S 2º Os membros titulares e respectivos suplentes das entidades
indicadas nos incisos de Il a VlIl, serão eleitos por segmento a cada 03 (três) anos
respeitada a representação estabelecida, em eleição convocada pela Presidência do
Conselho de Desenvolvimento Municipal.
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83º Todos os representante, membros do Conselho, exceto o Secretário
Executivo, terão seus respectivos suplentes.
84º As deliberações do Conselho serão feitas mediante resoluções
aprova por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade em casos de
empate.
$5º Os membros do Conselho, nomeados por ato do Prefeito, terão
mandato de 03 (três) anos, permitido sua recondução.
86º A participação no Conselho de Desenvolvimento Municipal é
considerada atividade de relevante interesse público e não remunerado
Ar. 12...
Art. 12-A. Ao Conselho de Desenvolvimento Municipal compete:
| — propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política
de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as
deliberações da Conferência Municipal das Cidades;
Ill — propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a
implantação dos programas a serem formulados pela Prefeitura Municipal;
Ill — acompanhar e avaliar a execução da política urbana Municipal e
programas da Prefeitura, recomendando as providências necessárias ao
cumprimento de seus objetivos;
IV — propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e
manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao
desenvolvimento urbano no âmbito municipal;
V — emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei
Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade e demais legislações
e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
VI — propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a
gestão da política urbana municipal;
VII — recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do
orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e das áreas
afetas ao desenvolvimento urbano;
VII — propor a criação de mecanismos de articulação entre os
programas e os recursos federais, estaduais e municipais de impacto sobre o
desenvolvimento urbano;
IX — promover mecanismos de cooperação entre os governos da União,
Estado e Município e a sociedade na formulação e execução da política municipal de
desenvolvimento urbano;
X — promover a integração da política urbana com as políticas
socioeconômicas e ambientais da Prefeitura Municipal,
XI — promover a integração dos temas da Conferência Estadual das
Cidades com as Conferências Municipais;
XII — dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIII — convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância
com o Conselho Nacional das Cidades - CNC e Conselho Estadual das Cidades
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CEC a Conferência Municipal das Cidades;
XIV — propor a realização de estudos, pesquisas, debate, seminários ou
cursos afetos à política de desenvolvimento urbano;
XV — elaborar e aprovar o seu regimento interno e formas de
funcionamento de suas instâncias, conforme a sua estrutura básica, disposta no art.
12-J desta Lei.
XVI - convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos
e acompanhar a implementação de suas Resoluções,
XVII - participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas
da política municipal da habitação;
XVIII- participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação
de Juara — FMHJ;
XIX- elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das
condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e as regras que
regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de
prestação de contas, entre outras;
XX- deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de
habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de
regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional,
XXI- propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da
regularização fundiária e de reforma urbana e rural;
XXIl- incentivar a participação e o controle social sobre a
implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e
rural;
XxXIII- possibilitar a informação à população e às instituições públicas e
privadas sobre temas referentes à política habitacional,
XXIV- constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou
permanentes para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
XXV- propor, apreciar e promover informações sobre materiais e
técnicas construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e
qualitativamente os custos das unidades habitacionais,
XXXVI- acompanhar o pedido e adesão do Municipio ao Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei nº 11,124 de
16 de junho de 2005;
XXXvVII- articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas,
Art. 12-B. Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de de Juara-
FMHJ- de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente
utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender
a população do Município de Juara, das áreas urbanas e rurais
Art. 12-C. O FMHJ ficará vinculado à Secretaria Municipal de Cidade. e
contará com um Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo, composto de forma
paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade
civil.
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Parágrafo único. Ao Conselho de Desenvolvimento Municipal fica
atribuído às funções inerentes ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação
de Juara — FMHJ-, cumulando as atribuições, consoante permissão legal disposta no
83º do artigo 12 da Lei nº 11.124 de 16 de Junho de 2005.
Art. 12-D. A administração do Fundo será exercida por um Conselho
Gestor, ora enrustido na figura do Conselho de Desenvolvimento Municipal, a quem
competirá:
|- zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e
programas previstos nesta lei e em sua regulamentação;
Il- analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem
submetidos;
Hl- acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas
habitacionais em que haja alocação de recursos do Fundo;
IvV- praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do
Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento:
V- elaborar seu regimento interno.
Art. 12-E. O Fundo deverá ter dotação orçamentária própria, nunca
inferior a 2% do orçamento municipal anual.
Art. 12-F. Constituirão outros recursos do Fundo:
I- os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do
Estado e extra-orçamentárias federais especialmente a ele destinados;
Il- os créditos adicionais;
lll- os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) que lhe forem repassados;
IV- os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua
progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Operações
Consorciadas conforme os percentuais definidos e aprovados na Politica Municipal
de Habitação de Juara - PMHJ;
V- os provenientes de captações de recursos nacionais e
internacionais, a fundo perdido, realizados pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento social e Trabalho - SMDST e destinados especificamente para a
Politica Municipal de Habitação de Juara;
VI- os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem
repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho
Deliberativo;
VIl- os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social — FNHIS;
VIll- as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas
de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos
internacionais ou multilaterais;
IX- outras receitas previstas em lei.
Parágrafo único. O Fundo ficará proibido de atuar como tomador de
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empréstimos.
Art. 12-G Os recursos do Fundo deverão ser destinados à:
I- adequação da infraestrutura em assentamentos de população de
baixa e baixíssima renda;
Il- aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse
Social;
Ill- produção de lotes urbanizados;
IV- produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões
com base em análise técnica e financeira;
V- programas e projetos aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento
Municipal;
VI- outros programas e projetos relacionados à questão habitacional,
discutidas e aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal;
Art. 12-H O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de
Habitação serão prioritariamente as famílias do município de Juara com renda
mensal de até 3 (três) salários-mínimos.
Parágrafo único. Para ser enquadrado no caput deste artigo a familia
deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo no município de Juara há,
pelo menos, 2(dois) anos.
Art. 12-I Constituem patrimônio do Fundo, além de suas receitas livres,
outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados
pela prefeitura municipal para incorporação ao Fundo.
Art. 12-J O Conselho de Desenvolvimento Municipal terá uma estrutura
básica composta por:
| — Plenário;
Il — Presidência;
Ill — Secretaria Executiva;
IV — Câmaras Setoriais.
a) Câmara de Habitação;
b) Câmara de Saneamento Ambiental;
c) Câmara de Transporte e Mobilidade;
d) Câmara de Planejamento e Gestão Urbana;
e) Câmara de Regularização Fundiária.
$1º Cada câmara setorial será composta por no mínimo 03 (três)
membros, e serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para
deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos.
82º O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão
definidos no regimento interno do Conselho de Desenvolvimento Municipal, a ser
elaborado e editado em até 90 (noventa) dias, contado a partir da nomeação dos
conselheiros.
83º Os Conselhos Municipais de Habitação e Saneamento Básico terão
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suas ações absorvidas pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal
84º O Conselho poderá, em decorrência da relevância do tema para a
política de desenvolvimento urbano, criar comitês técnicos, para assuntos
específicos, desde que não sejam relacionados com aqueles dispostos no inciso IV
deste artigo.
85º A Secretaria Municipal da Cidade proverá o apoio administrativo e
os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do Conselho de
Desenvolvimento Municipal.
Art. 12-K A Secretaria Municipal da Cidade, bem como todas as demais
Secretarias Municipais proverão o apoio administrativo e os meios necessários ao
pleno desenvolvimento dos trabalhos do Conselho de Desenvolvimento Municipal
Art. 12-L A Conferência Municipal da Cidade, em consonância com o
disposto no art. 18 do Decreto Federal n.º 5.790 de 25 de maio de 2006, deverá ser
realizada a cada 03 (três) anos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 135/2015 e Lei
Municipal nº 2.215/2011.
Juara-MT, 10 de março de 2017
Prefeita do
J
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