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materia nº 46/2023

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-08-11
EmentaProjeto de Lei Municipal n° 046/2023 - Dispõe sobre a Concessão, Controle e Realização de Suprimento de Fundos aos Agentes Políticos da Prefeitura Municipal de Juara-MT e dá outras providências.
native_id2484

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-29 Proposição em Segunda Discussão
2023-09-15 Proposição em Primeira Discussão
2023-08-11 Encaminhado para Leitura e Discussão do Regime de Urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-19T14:12:17.694092-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0
2023-09-12T18:21:16.307461-04:00 Reprovado o Regime de Urgência 0 9 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 13

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 613/2023 - GP
Juara-MT, 11 de agosto de 2023.
Câmara mi de Juara - MT
ARA
PROTOCOLO GERAL bege]
2 : - Horário: 17:
A Excelentíssima Senhora Data; O lativo
Vereadora Sandy de Paula Alves Mainardes
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhora Presidente,
Ao cumprimentá-la cordialmente, venho através deste, encaminhar a
Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal nº 046/2023 que, Dispõe sobre a
Concessão, Controle e Realização de Suprimento de Fundos aos Agentes Políticos
da Prefeitura Municipal de Juara-MT e dá outras providências.
Solicitamos que a presente proposta de Lei Municipal seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, de conformidade com a Lei
Orgânica Municipal.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Carl madeu Sirena
Prefeito do Município
Atenciosamente,
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Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
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Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Justificativa
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta colenda Casa o projeto de Lei Ordinária que,
Dispõe sobre a Concessão, Controle e Realização de Suprimento de Fundos aos
Agentes Políticos da Prefeitura Municipal de Juara-MT e dá outras providências.
Trata-se de considerações acerca dos procedimentos quanto à utilização
de suprimento de fundos (adiantamentos) para despesas de pequeno vulto, no âmbito
da Administração Pública.
Em face da necessidade de haver um efetivo planejamento quanto à
gestão pública dos recursos diante das demandas surgidas, planejar é preciso. Porém,
como em muitas vezes não pode-se imaginar todas as possibilidades dessas demandas,
poderá ocorrer eventualidades (excepcionalidades) que terão de ser atendidas, uma
vez que o seu não atendimento poderá ocasionar prejuízos ou consequências
desastrosas à Administração.
A finalidade do suprimento de fundos é de atender a despesas que não
possam aguardar o processo normal, ou seja, é exceção quanto à não realização de
procedimento licitatório.
A matéria de que trata a presente propositura está fundamentada nos
artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/64, que dispõe:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas
expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de
realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a
responsável por dois adiantamentos.
Observa-se, ainda, que a matéria está inserida dentre as de interesse
local, de competência do Município, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição
Federal.
No mesmo passo, a Carta Republicana vigente, traz em especial o
disposto no caput do artigo 37, que reza:
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
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Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade.
Destaque-se que a aprovação do presente projeto proporcionará mais
eficiência no serviço público, tendo em vista a desburocratização do procedimento de
pagamento de pequenas despesas.
Cumpre deixar claro, que a principal característica do regime de
adiantamento é seu caráter de excepcionalidade que deve orientar sua utilização, que o
implica dizer que as despesas rotineiras e previsíveis não poderão ser processadas sob
esse regime
É esta, pois, a justificativa que embasa a apresentação do presente
Projeto de Lei, e nos termos do Regimento Interno desta Casa, seja analisado em
Regime de Urgência, posteriormente aprovado pelo Pleno desta Casa.
Ar
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
JUARA = M!
Projeto de Lei Municipal nº 046/2023
Dispõe sobre a Concessão, Controle e
Realização de Suprimento de Fundos aos
Agentes Políticos da Prefeitura Municipal de
Juara-MT e dá outras providências.
A Câmara aprova.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O regime de Suprimento de Fundos, a concessão de adiantamento
caracteriza-se pela destinação de recursos financeiros a uma repartição, para a
realização de despesa pública miúdas de pronto pagamento, que não possa subordinar
ao processo normal de aplicação, sempre precedido do empenho em dotação própria,
observados os princípios constitucionais da economicidade e legitimidade, bem como a
modicidade e os dispositivos nos Artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Parágrafo único. Considera-se despesas miúdas e passiveis de realização
com a utilização de Suprimento de Fundo, aquelas que:
I- não ultrapasse o valor descrito no $1º do Art. 3º da presente Lei.
IH - caracterizam-se pela inexistência de cobertura contratual, pela
eventualidade da contratação e pela inocorrência de fracionamento de despesa.
Hl - as despesas com encargos financeiros incidentes sobre a
movimentação realizada na conta bancária aberta para o recebimento do Suprimento
de Fundos.
Art. 2º A Concessão do Adiantamento de Suprimento de Fundos será feita
ao Agente Político do Município de Juara-MT, devidamente autorizado, mediante
solicitação ao Secretário de Finanças, que conterá a descrição precisa e sucinta do
objeto, indicando o elemento de despesa e o respectivo valor.
Art. 3º Para atender às despesas sob regime de adiantamento de
Suprimento de Fundos, fica estabelecido o valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
$ 1º As despesas efetuadas com o Suprimento de Fundo não poderão
ultrapassar o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
$ 2º Os gastos de pequena monta que não podem subordinar ao
procedimento normal da despesa pública, passiveis de serem custeados por meio de
adiantamento ou de suprimento de fundos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº
4.320/1964, não se confundem com a dispensa de licitação por situação de emergência,
que deve observar os requisitos prescritos no artigo 24, IV, e as condições do artigo 26,
todos da Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como as faces
da despesa pública prescritas nos artigos 58 a 65 da Lei nº 4.320/1964,
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Art. 4º Poderão ser realizadas pelo regime de Suprimento de Fundos, a
concessão de adiantamento, para as seguintes despesas:
I- com material de consumo;
Il - com serviços de terceiros;
HI - com alimentação e uma bebida por refeição, exceto bebida alcoólica,
sobremesa e taxa de serviços, devendo ser descrito no documento fiscal todos os itens
consumidos de forma clara e não genérica;
IV - com transportes, ônibus e táxi, sendo que no caso de transporte por
aplicativo serão aceitos recibos com o CNPJ da prefeitura municipal, desde que tragam
em seu corpo:
a) identificação do condutor;
b) CPF;e
c) placa do veículo;
V- despesas judiciais;
VI - excepcionais, devidamente autorizadas pelo prefeito municipal;
VII - despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita
demoras;
VIII - despesa que tenha que ser efetuada em lugar distante da sede do
município;
IX - com combustível para o veículo oficial, quando não for possível o
abastecimento na empresa contratada pela administração municipal;
X - com estacionamento para o veículo oficial, devendo constar no
comprovante, obrigatoriamente, a placa do veículo oficial, o CNPJ do fornecedor, bem
como da prefeitura municipal.
XI - com viagens e acomodação, desde que estas não possam ser
realizadas pelo processo normal de compras;
XII - com diligências administrativas.
$ 1º No caso de viagens, há de demostrar, de forma clara e não genérica, o
objetivo da missão oficial e o nome de todos que dela participarão.
$ 2º A comprovação de dispêndios com viagem também requer relatório
objetivo das atividades realizadas nos destinos visitados.
$ 3º As despesas deverão ser claras e minuciosamente detalhadas, de
acordo com a presente lei, sob pena de serem glosadas.
8 4º Não será permitido nenhum gasto ou comprovante de despesa com
veículo particular.
Art, 5º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo
remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento
normal da despesa.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO
Art. 6º A concessão de Suprimento de Fundos, adiantamento, será
formalizada por meio de requisição de Suprimento de Fundos, adiantamento,
precedida de empenho em dotação própria e preenchidos os anexos 1 e II desta lei.
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$ 1º Da requisição de Suprimento de Fundos, adiantamento constará
expressamente:
I - o dispositivo legal em que baseia e a autorização da autoridade
competente;
Il - o nome, o cargo ou função do servidor responsável e o CPF; e
HI - a que se destina o Suprimento de Fundos, adiantamento e/ou o
motivo da solicitação e período que se utilizará o recurso.
Art. 7º O prazo para a aplicação dos recursos recebidos pelo Regime de
Adiantamento de Suprimento de Fundos, será de até 90 (noventa) dias, a contar da data
do crédito na conta bancária aberta e movimentada com essa finalidade.
Parágrafo único. O valor do suprimento de fundos utilizado antes do
prazo de 90 (noventa) dias, a nova concessão ficará condicionada a apresentação da
prestação de contas, tornando-se inaplicável a regra prevista no artigo 22 da presente
norma.
Art. 8º É vedada a concessão de Adiantamento para Suprimento de
Fundos:
I - responsável por 02 (dois) Suprimento de Fundos, sem prestação de
contas;
Il - que estiver em atraso com prestação de contas de adiantamentos
anteriores;
HI - servidor que tenha obrigação de autorizar despesas,
responsabilidade por pagamentos e recebimentos de receitas;
HI - que tenha sido declarado em alcance em face de prestação de contas
anteriores julgadas irregulares pelo controle interno e/ou externo, bem como aos
servidores que estiverem respondendo a processo administrativo.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, ADIANTAMENTOS
Art. 920 requerimento de Concessão de Suprimento de Fundos para
Adiantamento será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Secretário de
Finanças para a competente autorização.
Art. 10. Os processos de Suprimento de Fundos para adiantamento, terão
sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 11. Autorizada, a despesa será empenhada e paga a favor do
responsável indicado no processo.
Art. 12. Cabe à Coordenadoria Orçamentária e de Contabilidade verificar,
antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.
Constatando alguma falha processual, não dará prosseguimento ao processo, devendo
devolvê-lo informando para os ajustes que se fizerem necessários.
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CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS, ADIANTAMENTO
Art. 13.0s recursos liberados para atender ao adiantamento de
Suprimento de Fundo, serão aplicados exclusivamente dentro do objeto, com a mesma
finalidade que foi solicitada pela unidade administrativa que recebeu os recursos
financeiros.
8 1º Se vencido o prazo de aplicação, a conta bancária apresentar saldo, o
mesmo deve ser restituído aos cofres da Prefeitura.
8 2º O servidor detentor do adiantamento de Suprimento de Fundos é o
responsável pela correta aplicação dos recursos, não podendo, em qualquer hipótese,
transferir essa responsabilidade, conforme termo de responsabilidade e ciência, anexo
II
Art. 14, Em todos os documentos de despesa deverão constar o nome e a
assinatura de quem executou, como também do responsável pelo adiantamento.
8 1º Somente serão admitidos comprovantes das despesas realizadas
dentro dos prazos de aplicação, não podendo ser aceitos documentos alterados,
rasurados, emendados ou com outros artifícios que venham a prejudicar a sua clareza.
$ 2º A despesa será comprovada mediante originais das notas e cupons
fiscais, contendo nome, endereço, RG e CPF.
$ 3º Os documentos de despesas devem estar em nome da Prefeitura
Municipal de Juara, constando obrigatoriamente o número do seu CNP).
Art. 15. Cada pagamento será conveniente justificado, esclarecendo a
razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que
possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 16. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de
recebimento do material ou da prestação de serviço.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 17.0 saldo de Suprimento de Fundos, adiantamento não utilizado
deve ser devolvido com Documento de Arrecadação Municipal-DAM, utilizando o
código 93 - Indenizações e Restituições.
Parágrafo único. A guia de recolhimento deve ser entregue pelo servidor
juntamente com os comprovantes de despesa no Setor de Contabilidade, para que
sejam efetuados os devidos procedimentos de prestação de contas.
Art. 18.0 prazo do recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três)
dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
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Art. 19. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão
obrigatoriamente devolvidos até o dia 20, mesmo que o período de aplicação não tenha
expirado, até o último dia útil, exceto o Hospital Municipal,
Art. 20.Se eventualmente, algum saldo de Suprimento de Fundos,
adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como
receitas diversas do exercício.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 21. O servidor que receber Suprimento de Fundos, adiantamento
deverá prestar contas da aplicação, de conformidade com o anexo III, se não o fizer no
prazo assinalado, proceder-se-á, de imediato, à tomada de contas, sem prejuízo das
providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das
penalidades cabíveis.
Art. 22. O prazo para prestação de contas de recursos concedidos pelo
Regime de Adiantamento de Suprimento de Fundos é de 10 (dez) dias, contados do
prazo de aplicação, previsto no art. 7º desta Lei.
$1º O prazo de que trata este artigo não será válido se ultrapassar o
exercício financeiro, caso em que será o último dia útil do mês de dezembro do
exercício em que se deu a concessão, exceto o Hospital Municipal.
$ 2º O servidor que não prestar contas no prazo estabelecido no Art. 22
desta Lei, ficará sujeito a responder Processo Administrativo Disciplinar, de acordo
com a legislação vigente e efetuar a devida restituição com acréscimo de correção
monetária, pelo índice do INPC.
$3º A cada Suprimento de Fundos, adiantamento corresponderá uma
prestação de contas.
Art. 23.A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na
Coordenadoria Orçamentária e de Contabilidade, dos seguintes documentos:
I - requerimento de Concessão de Suprimento de Fundos, Adiantamento
conforme Anexo I;
Il - primeira via dos documentos fiscais;
II - relação de pagamento efetuados por ordem de data dos documentos
comprobatórios das despesas, constando: número e data dos documentos, espécie do
documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a
soma da despesa realizada, anexo III;
IV - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
V- cópia da Nota de Empenho;
VI - extrato de conta bancária da movimentação;
VII - conciliação bancária;
VIII - em cada documento constará, obrigatoriamente:
a) atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço;
b) a finalidade da despesa;
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c) o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem
necessários à perfeita caracterização da despesa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Recebida a prestação de conta, conforme dispõe o artigo 23, a
Coordenadoria Orçamentária e de Contabilidade verificará se as disposições da
presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando
prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 25. O sistema de controle interno deverá emitir parecer sobre a
regularidade da prestação de contas.
Parágrafo único. Após a emissão do parecer do Controle Interno, o
processo será encaminhado ao Secretário de Finanças para aprovação ou não
aprovação da prestação de contas, voltando à Coordenadoria Orçamentária e de
Contabilidade para as seguintes providências:
I-no caso de terem sido aprovadas:
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação;
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que
autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de
Contas.
Il -na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas
exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas
b) adotar as medidas indicadas no item anterior
HI - não tendo sido aprovada as contas, deverão seguir a orientação
determinada pelo Secretário de Finanças em seu despacho final.
Art. 26. Quando impugnada a prestação de contas, deverá à
Coordenadoria Orçamentária e de Contabilidade, determinar imediatas providências
para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, se for
necessário, promover a tomada de contas especial para julgamento pelo Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 27.Fica a Coordenadoria Orçamentária e de Contabilidade,
autorizada a bloquear na folha de pagamento do servidor em atraso com a prestação de
contas do Suprimento de Fundos, os valores destinados à cobertura do débito.
Art. 28. A prestação de contas de Suprimento de Fundos, adiantamento, a
responsabilidade no recebimento, análise, tomada de contas e aprovação, é da
Coordenadoria Orçamentária e de Contabilidade, e, Secretário Municipal de Finanças.
Art. 29. Será exigido documentação fiscal quando a operação estiver
sujeita a tributo.
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Art. 30. Será exigido a identificação do recebedor, comprovação do
recolhimento das obrigações fiscais, se a operação estiver subordinada a comprovação
da despesa por recibo.
Art. 31. O ordenador de despesa não poderá autorizar qualquer utilização
de recurso financeiro após a expiração do prazo de aplicação do Suprimento de Fundos,
adiantamento.
Art. 32. As dúvidas surgidas na aplicação desta lei serão regulamentadas
por Decreto do Poder Executivo, caso não sejam dirimidas pelo Secretário Municipal de
Finanças, especialmente quanto ao adiantamento do Hospital Municipal pela sua
peculiaridade.
Art. 33. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 34. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.666 de 2005.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara/MT,
Carlós eu Sra
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 10
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ANEXO I
CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, ADIANTAMENTO
Unidade Orçamentária:
Data de Solicitação: Tipo de Adiantamento:
Natureza da Despesa: Valor (R$):
Valor Total da Concessão: Valor (R$):
Fundamento Legal (Finalidade do Adiantamento):
PRAZOS PARA APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Data Limite /Aplicação: Data Limite /Prestação de Contas:
CREDOR DO ADIANTAMENTO
Código do Credor:
Conta para Depósito:
Agencia:
Instituição Financeira: Nome do Servidor Público
CPF
Cargo:
Defiro o pedido nos termos formulados acima, e nas condições
estabelecidas na Lei Municipal nº / , para autorizar o pagamento solicitado.
Juara-MT, de de :
Secretário Municipal de Finanças
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ANEXO II
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE E CIÊNCIA
Eu,
Expedidor , CPF nº
matrícula nº RG nº , Órgão
Cargo
DECLARO que recebi da Secretaria Municipal de Finanças à título de Suprimento de
Fundos, adiantamento, o valor de R$ ( ). Autorizo o desconto em
folha de pagamento do valor solicitado, de acordo com as parcelas mensais consignadas
no art. 72 da Lei Complementar nº 028/2007, caso não seja cumprido o disposto nos
artigos 1º e 21 da Lei Municipal que Dispõe sobre o regime de Suplemento de Fundos,
adiantamento, conforme as seguintes situações:
- Não prestação de contas no prazo de 10 (dez) dias junto à Coordenadoria Financeira;
- Aplicação de recursos, total ou parcial, em desacordo com Lei Municipal que Dispõe
sobre Concessão, Controle e Realização de Suprimento de Fundos aos agentes políticos;
- Não devolução do saldo do adiantamento, quando for o caso, dentro do prazo da
prestação de contas;
- Aplicação do recurso em despesas não restritas aos elementos de despesa 30 -
material de consumo e 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica;
- Documentos comprobatórios da despesa fora das especificações estabelecidas Lei
Municipal que Dispõe sobre Concessão, Controle e Realização de Suprimento de Fundos
aos agentes políticos e demais normas aplicáveis.
Por ser verdade, assumo e assino o presente termo.
Juara-MT, de de
Identificação e assinatura do servidor
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone:(66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 12
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ANEXO III
MODELO DE DEMONSTRATIVO DE RECEITAS E DESPESAS
Data / A
Elemento de despesa:
Nº | Descrição Receita | Despesa | Saldo
01 | Nº Empenho (receita) E
02 | Nota Fiscal de Despesa nº 01 (despesa)
03 | Nota Fiscal de Despesa nº 02 (despesa)
04 | Nota Fiscal de Despesa nº 03 (despesa)
05 | Nota Fiscal de Despesa nº 04 (despesa)
06 | Nota Fiscal de Despesa nº 05 (despesa) |
07 | Nota Fiscal de Despesa nº 06 (despesa)
08 | Nota Fiscal de Despesa nº 07 (despesa)
09 | Nota Fiscal de Despesa nº 08 (despesa) ]
10 | Nota Fiscal de Despesa nº 09 (despesa)
Total das colunas de despesas e receitas 0,00 0,00 0,00
Devolução (saldo Positivo) (receita - despesa) 0,00 cid
Data da prestação de Contas / /
Identificação e assinatura do servidor Secretário Mun. de Finanças
Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 13
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