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materia nº 72/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 72 / 2023
Date 2023-08-11
EmentaRequerimento nº 001/2023 - Requerendo a convocação do Senhor José Roberto Alves - Secretário Municipal de Finanças, e os demais que respondem, para que compareçam a esta Casa de Leis, em Audiência Pública, para apresentação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária para o Exercício de 2024, bem como do 1º quadrimestre do RREO (Relatório Resumido de Execução Orçamentária) e RGF (Relatório de Gestão Fiscal) em cumprimento ao disposto no § 4° do artigo 9°, da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a realizar-se no dia 23/08/2023 às 16h.
native_id2494

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-11 Encaminhar proposição para leitura em Plenário e Votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-12T16:00:26.457732-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0

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texto original #

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Página 1 de 2
PROTOCOLO
PLENÁRIO DE 
DELIBERAÇÕES
REQUERIMENTO Nº 001/2023
AUTORA: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Despacho Requer com base no que dispõe o Art. 98, § 3º, IX
do Regimento Interno desta Casa de leis, a 
convocação do Senhor José Roberto Alves - Secretário 
Municipal de Finanças, e os demais que respondem, 
para que compareçam a esta Casa de Leis, em Audiência 
Pública, para apresentação do Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentária para o Exercício de 2024, bem 
como do 1º quadrimestre do RREO (Relatório 
Resumido de Execução Orçamentária) e RGF 
(Relatório de Gestão Fiscal) em cumprimento ao 
disposto no § 4° do artigo 9°, da Lei Complementar n° 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a realizar￾se no dia 23/08/2023 às 16h.
O presente requerimento vem cumprir determinação da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, exclusivamente seu art. 9º, § 4º onde o executivo em reunião da Comissão, deve 
apresentar o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2024, in 
verbis:
“Lei Complementar nº 101/2000:
(...)
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
(...)
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da 
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado 
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os 
Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos 
montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de 
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados 
pela lei de diretrizes orçamentárias.
(...)
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§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder 
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais 
de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida 
no § 1o
do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas 
Legislativas estaduais e municipais.
(...)”.
“ Constituição da República Federativa do Brasil
(...) 
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão 
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do 
regimento comum
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e 
Deputados:
(...)”.
Por equivalência a Comissão desta Casa Legislativa compatível trata-se da 
Comissão autora deste Requerimento, e pelos motivos acima expostos, e cumprindo ao exercício 
da função fiscalizadora, submetemos a apreciação do Soberano Plenário o presente 
Requerimento.
Câmara Municipal de Juara-MT, 11 de agosto de 2023.
Vera. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Secretário
Ver. Valdir Leandro Cavichiolli
(Léo Boy)
Relator

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