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materia nº 3/2017

Tipo Emenda Substitutiva
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-03-13
EmentaEMENDA SUBSTITUTIVA Nº 003/2017 DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS OS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-13 Proposição Aprovada Única Discussão Proposição Aprovada Única Discussão.
2017-03-13 Proposição em Discussão Única Proposição em Discussão Única.
2017-03-13 Encaminhado para Mesa Diretora Encaminhado para Mesa Diretora.

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Emenda Substitutiva nº 003/2017
Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Substitui a redação do Projeto de Lei 
Complementar nº 002/2017.
Substitui a redação do Projeto de Lei Complementar nº 002, de 
09 de janeiro de 2017, passando a ter a seguinte redação: 
Dispõe sobre a qualificação de 
entidades como Organizações Sociais –
OS, no âmbito do Poder Executivo 
Municipal, e dá outras providências.
A Câmara aprova.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a qualificação de 
entidades como Organizações Sociais – OS, no âmbito do Poder Executivo 
Municipal.
CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 2º O Poder Executivo do Município de Juara poderá qualificar 
como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins 
lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à educação profissional, à pesquisa 
científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio 
ambiente, à cultura e/ou à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei 
Complementar, observadas as seguintes diretrizes:
I - adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na 
execução dos serviços e no atendimento do cidadão;
II - promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de 
formalidades burocráticas na prestação dos serviços;
III - adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre os 
setores públicos do Estado, a sociedade e o setor privado;
IV - manutenção de sistema de prorrogação e acompanhamento 
das atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados.
V – comprovada experiência no ramo de atuação, mediante 
demonstração de funcionamento da entidade por período superior a 02 (dois) 
anos a ser comprovada pela exibição dos estatutos sociais ou atos 
constitutivos e inscrição no CNPJ.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas 
atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento 
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, 
qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão 
submetidas ao controle externo da Câmara de Vereadores, do Tribunal de 
Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
Seção II
Dos Requisitos de Qualificação
Art. 3º São requisitos específicos para que as entidades privadas 
referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social, 
no âmbito do Poder Executivo:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento 
de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de 
deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma 
diretoria definidos nos termos do Estatuto, asseguradas àquele composição e 
atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;
d) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
e) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do 
Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de 
gestão;
f) em caso de associação civil, a possibilidade da aceitação de 
novos associados, na forma do estatuto;
g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio 
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou 
falecimento de associado ou membro da entidade;
h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados 
ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes 
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou 
desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social 
qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao 
patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados;
i) comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação 
econômico-financeira da entidade a ser comprovada mediante a apresentação 
dos balanços patrimoniais referentes aos 02 (dois) últimos exercícios;
j) a comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista 
na alínea “i” deste artigo, far-se-á através do cálculo de índices contábeis 
usualmente aceito, tendo por base os balanços apresentados;
k) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação 
superior, de representantes do Poder Público e membros da comunidade, de 
notória capacidade profissional e idoneidade moral.
II - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, 
quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização 
social, da Secretaria Municipal correspondente.
Parágrafo único: Somente serão qualificadas como organização 
social, as entidades que, efetivamente, comprovarem possuir serviços próprios 
dirigidos ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à 
proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
Seção III
Do Conselho de Administração
Art. 4º O conselho de administração deve estar estruturado nos 
termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de 
atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: 
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos 
representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos 
representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de 
membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos 
demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade 
profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na 
forma estabelecida pelo estatuto;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho 
devem ter mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" 
do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do 
Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou 
indicados deve ser de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no 
estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões 
do Conselho, sem direito a voto; 
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 03 
(três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; 
VII - os Conselheiros não devem receber remuneração pelos 
serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a 
ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII - os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria 
da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. 
Art. 5º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação 
devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: 
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu 
objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; 
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa 
de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria; 
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção 
da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VII - aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, 
no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas 
competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus 
membros, Regulamento próprio contendo os procedimentos que devem adotar 
para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de 
cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do 
contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, 
elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e 
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da 
entidade, com o auxílio de auditoria externa.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 6º Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por 
contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade 
qualificada como organização social, com vistas à formação de uma parceria 
entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas 
relacionadas no art. 1°.
Art. 7º O contrato de gestão será sempre instrumentalizado por 
escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas 
pelo Município e pela organização social, tendo sempre natureza jurídica de 
direito público.
Art. 8º O contrato de gestão será firmado pelo Secretário 
Municipal da área correspondente às atividades e serviços transferidos e pelo 
representante legal da organização social.
§ 1º. A execução do contrato de gestão será supervisionada, 
acompanhada e avaliada pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal da 
área correspondente às atividades e serviços transferidos, sem prejuízo da 
ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo
do Município e Estado.
§ 2º. É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de 
que trata o caput deste artigo, que será precedida de publicação da minuta do 
contrato de gestão e de convocação pública das organizações sociais, por 
meio do Diário Oficial do Estado, para que todas as interessadas em celebrá-lo 
possam se apresentar.
§ 3º. A seleção das entidades dar-se-á mediante critérios técnicos 
objetivos, que constarão no edital de chamamento específico e dirigido à 
finalidade da seleção.
§ 4º. O Poder Público dará publicidade:
I - edital de chamamento;
II - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as 
atividades que deverão ser executadas;
III - das entidades que manifestarem interesse na celebração de 
cada contrato de gestão.
§ 4º. É vedada a celebração do contrato previsto neste artigo para 
a destinação, total ou parcial, de bens públicos de qualquer natureza, que já 
estejam, na data da publicação desta lei complementar, vinculados à prestação 
de serviços de assistência às atividades e serviços transferidos.
Seção I
Dos Requisitos do Contrato
Art. 9º Na elaboração do contrato de gestão devem ser 
observados os princípios inscritos no art. 37 da Constituição da República 
Federativa do Brasil e deverá conter cláusulas que disponham sobre:
I - atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do 
contrato de gestão;
II - indicação de que, em caso de extinção da organização social 
ou rescisão do contrato de gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações 
que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de 
suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra 
organização social, qualificada na forma desta lei complementar, ressalvados o 
patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato ou adquiridos com 
recursos a ele estranhos;
III - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da 
organização social, mediante instrumentos de programação, orçamentação, 
acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas 
pactuadas;
IV - obrigatoriedade de publicação anual, na Imprensa Oficial do 
Município, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os 
princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do 
contrato de gestão;
V - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho 
proposto pela organização social, estipular as metas a serem atingidas, os 
respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação 
de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
VI - estipulação de limites e critérios para remuneração e 
vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados 
da organização social, no exercício de suas funções;
VII - vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados 
pelo Município, ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão.
VIII - a contratação de funcionários pela organização social 
deverá ser mediante processo seletivo público, inclusive, simplificado.
§ 1º. Em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, 
visando à continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização 
prévia e expressa do órgão deliberativo, a organização social poderá contratar 
profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI 
deste artigo.
§ 2º. A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior 
deverá ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, através 
da Secretaria Municipal da área correspondente, e não importará em 
incremento dos valores do contrato de gestão.
§ 3º. O Secretário Municipal da área correspondente às atividades 
e serviços transferidos deverá definir as demais cláusulas necessárias dos 
contratos de gestão de que for signatário.
§ 4º. Fica estabelecido para os Contratos de Gestão celebrados
na área da saúde, com exceção das unidades do Programa Saúde da Família 
(PSF’s), cuja obrigatoriedade é o atendimento público e gratuito, que nas 
demais unidades de saúde da rede municipal poderão ser prestados serviços 
privados, inclusive, mediante convênios de planos de saúde privados, sem 
prejuízo ao atendimento de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), em 
percentual não superior a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade 
operacional total, assegurados 60% (sessenta por cento) do total de leitos 
hospitalares aos pacientes do SUS.
§ 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, caberá exclusivamente à 
Secretaria Municipal de Saúde a definição das unidades que poderão ofertar 
seus serviços a pacientes particulares ou usuários de planos de saúde 
privados, bem como o estabelecimento dos demais limites, condições e 
serviços em que se dará o atendimento aqui tratado, que deverão constar do 
Contrato de Gestão, ou ainda, em Termo de Referência.
§ 6º. Oportunizando à Organização Social a faculdade de atender 
pacientes privados e usuários de planos de saúde privados, deverá o Contrato 
de Gestão assegurar tratamento igualitário aos usuários do SUS, de modo que 
não se estabeleça diferença ou privilégios a um ou outro.
§ 7º. Na ocorrência do § 4º deste artigo, devem ser instituídas 
ferramentas de regulação e fiscalização que permitam assegurar que o 
atendimento privado não será cobrado por duas vezes pela Organização 
Social, em prejuízo do Sistema Único de Saúde.
§ 8º. As ferramentas de regulação e fiscalização poderão ser 
instituídas por Decreto Municipal, desde que não acarretem em criação de 
despesas não previstas na lei orçamentária anual.
§ 9º. O Secretário Municipal da área correspondente às atividades 
e/ou serviços elencados no Contrato de Gestão deverá definir as demais 
cláusulas e condições, inclusive, resolutivas, necessárias ao respectivo 
contrato de que for signatário.
Seção II
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 10º A execução do contrato de gestão celebrado por 
organização social será fiscalizada pela Secretaria Municipal da área 
correspondente.
§ 1º. O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder 
Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada 
exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de 
relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo 
específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado 
da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como 
suas publicações na Imprensa Oficial do Município.
§ 2º. Os resultados atingidos com a execução do contrato de 
gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada 
pelo Secretário Municipal da área correspondente, composta por profissionais
de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado 
àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo do Município.
§ 3º. Com base na manifestação da Diretoria da entidade, o 
Secretário Municipal da área correspondente deverá, conforme o caso, ouvir a 
Procuradoria-Geral do Município para decidir, alternativamente, sobre a 
aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão 
do contrato de gestão.
§ 4º. Caso o cumprimento das metas pactuadas seja inferior a 
80% (oitenta por cento), serão remetidos também ao Tribunal de Contas do 
Estado e à Câmara Municipal os relatórios de execução do contrato e os 
demonstrativos financeiros da organização social.
Art. 11 Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato 
de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade 
na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, 
dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as 
providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de 
responsabilidade solidária.
Art. 12 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, 
quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo 
indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os 
responsáveis pela fiscalização representarão à Procuradoria Geral do 
Município ou ao Ministério Público Estadual, para que requeira ao juízo 
competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o 
sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou 
terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao 
patrimônio público.
Art. 13 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade 
sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas 
organizações sociais ao Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo 
Municipal, ao Tribunal de Contas ou ao Ministério Público.
Art. 14 O balanço e demais prestações de contas da organização 
social devem, necessariamente, ser publicados na Imprensa Oficial do 
Município e analisados pela Câmara Municipal de Vereadores, mediante 
encaminhamento do Secretário da área correspondente.
CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SERVIÇO TRANSFERIDO
Art. 15 Na hipótese de risco quanto ao cumprimento das 
obrigações assumidas no contrato de gestão, o Município deve assumir a 
execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua 
continuidade.
§ 1º. A intervenção será feita através de decreto do Prefeito 
Municipal, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e 
duração, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 2º. Decretada a intervenção, o Secretário Municipal a quem 
compete a supervisão, fiscalização e avaliação da execução de Contrato de 
Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato 
respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas 
determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de 
ampla defesa.
§ 3º. Cessadas as causas determinantes da intervenção e não 
constatada culpa dos gestores, a organização social retomará a execução dos 
serviços.
§ 4º. Comprovado o descumprimento desta Lei Complementar ou 
do contrato de gestão, será declarada a desqualificação da entidade como 
organização social, com a reversão do serviço ao Município, sem prejuízo das 
demais sanções cabíveis.
§ 5º. Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo 
interventor deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a 
Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 16 As entidades qualificadas como organizações sociais ficam 
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os 
efeitos legais.
Art. 17 Às organizações sociais serão destinados recursos 
orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do 
contrato de gestão.
§ 1º. Ficam assegurados às organizações sociais os créditos 
previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com 
o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º. Os bens de que trata o caput serão destinados às 
organizações sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, 
consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 18 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser 
permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos 
bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único A permuta de que trata o caput dependerá de 
prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público, através do 
Secretário Municipal da área correspondente.
Art. 19 Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de 
servidor para as organizações sociais, sem ônus para o órgão de origem.
§ 1º. O recolhimento das verbas previdenciárias, enquanto o 
servidor público estiver afastado, será procedido pela empresa privada que for 
qualificada como organização social.
§ 2º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de 
origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga 
pela organização social.
Art. 20 São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos 
arts. 18 e 19, § 2º, para as entidades qualificadas como organizações sociais 
pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver 
reciprocidade e desde que a legislação estadual não contrarie as normas 
gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta Lei 
Complementar, bem como os da legislação específica de âmbito estadual.
CAPÍTULO VI
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 21 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da 
entidade como organização social quando verificado o descumprimento das 
disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, 
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da 
organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos 
decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e 
do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da 
organização social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis 
aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às 
organizações sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos 
necessários ao cumprimento dos objetivos no contrato de gestão.
Art. 23 A organização social fará publicar na imprensa e no Diário 
Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da 
assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os 
procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como 
para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 24 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Juara-MT, 01 de março de 2017.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ver. Salvador Marinho Pizzolio Alves
(Salvador Pizzolio)
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ver. Hélio Francisco Castão
(Hélio Castão)
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação

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