Emenda Substitutiva nº 003/2017
Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Substitui a redação do Projeto de Lei
Complementar nº 002/2017.
Substitui a redação do Projeto de Lei Complementar nº 002, de
09 de janeiro de 2017, passando a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre a qualificação de
entidades como Organizações Sociais –
OS, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, e dá outras providências.
A Câmara aprova.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a qualificação de
entidades como Organizações Sociais – OS, no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 2º O Poder Executivo do Município de Juara poderá qualificar
como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à educação profissional, à pesquisa
científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio
ambiente, à cultura e/ou à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei
Complementar, observadas as seguintes diretrizes:
I - adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na
execução dos serviços e no atendimento do cidadão;
II - promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de
formalidades burocráticas na prestação dos serviços;
III - adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre os
setores públicos do Estado, a sociedade e o setor privado;
IV - manutenção de sistema de prorrogação e acompanhamento
das atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados.
V – comprovada experiência no ramo de atuação, mediante
demonstração de funcionamento da entidade por período superior a 02 (dois)
anos a ser comprovada pela exibição dos estatutos sociais ou atos
constitutivos e inscrição no CNPJ.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas
atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde,
qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão
submetidas ao controle externo da Câmara de Vereadores, do Tribunal de
Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
Seção II
Dos Requisitos de Qualificação
Art. 3º São requisitos específicos para que as entidades privadas
referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social,
no âmbito do Poder Executivo:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento
de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de
deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma
diretoria definidos nos termos do Estatuto, asseguradas àquele composição e
atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;
d) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
e) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do
Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de
gestão;
f) em caso de associação civil, a possibilidade da aceitação de
novos associados, na forma do estatuto;
g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou
falecimento de associado ou membro da entidade;
h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados
ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou
desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social
qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao
patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados;
i) comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação
econômico-financeira da entidade a ser comprovada mediante a apresentação
dos balanços patrimoniais referentes aos 02 (dois) últimos exercícios;
j) a comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista
na alínea “i” deste artigo, far-se-á através do cálculo de índices contábeis
usualmente aceito, tendo por base os balanços apresentados;
k) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação
superior, de representantes do Poder Público e membros da comunidade, de
notória capacidade profissional e idoneidade moral.
II - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável,
quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização
social, da Secretaria Municipal correspondente.
Parágrafo único: Somente serão qualificadas como organização
social, as entidades que, efetivamente, comprovarem possuir serviços próprios
dirigidos ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à
proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
Seção III
Do Conselho de Administração
Art. 4º O conselho de administração deve estar estruturado nos
termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de
atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos
representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos
representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de
membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos
demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade
profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na
forma estabelecida pelo estatuto;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho
devem ter mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b"
do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do
Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou
indicados deve ser de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no
estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões
do Conselho, sem direito a voto;
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 03
(três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os Conselheiros não devem receber remuneração pelos
serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a
ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII - os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria
da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 5º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação
devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu
objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa
de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção
da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VII - aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor,
no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas
competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus
membros, Regulamento próprio contendo os procedimentos que devem adotar
para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de
cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do
contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade,
elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da
entidade, com o auxílio de auditoria externa.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 6º Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por
contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade
qualificada como organização social, com vistas à formação de uma parceria
entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas
relacionadas no art. 1°.
Art. 7º O contrato de gestão será sempre instrumentalizado por
escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas
pelo Município e pela organização social, tendo sempre natureza jurídica de
direito público.
Art. 8º O contrato de gestão será firmado pelo Secretário
Municipal da área correspondente às atividades e serviços transferidos e pelo
representante legal da organização social.
§ 1º. A execução do contrato de gestão será supervisionada,
acompanhada e avaliada pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal da
área correspondente às atividades e serviços transferidos, sem prejuízo da
ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo
do Município e Estado.
§ 2º. É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de
que trata o caput deste artigo, que será precedida de publicação da minuta do
contrato de gestão e de convocação pública das organizações sociais, por
meio do Diário Oficial do Estado, para que todas as interessadas em celebrá-lo
possam se apresentar.
§ 3º. A seleção das entidades dar-se-á mediante critérios técnicos
objetivos, que constarão no edital de chamamento específico e dirigido à
finalidade da seleção.
§ 4º. O Poder Público dará publicidade:
I - edital de chamamento;
II - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as
atividades que deverão ser executadas;
III - das entidades que manifestarem interesse na celebração de
cada contrato de gestão.
§ 4º. É vedada a celebração do contrato previsto neste artigo para
a destinação, total ou parcial, de bens públicos de qualquer natureza, que já
estejam, na data da publicação desta lei complementar, vinculados à prestação
de serviços de assistência às atividades e serviços transferidos.
Seção I
Dos Requisitos do Contrato
Art. 9º Na elaboração do contrato de gestão devem ser
observados os princípios inscritos no art. 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil e deverá conter cláusulas que disponham sobre:
I - atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do
contrato de gestão;
II - indicação de que, em caso de extinção da organização social
ou rescisão do contrato de gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações
que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de
suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra
organização social, qualificada na forma desta lei complementar, ressalvados o
patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato ou adquiridos com
recursos a ele estranhos;
III - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da
organização social, mediante instrumentos de programação, orçamentação,
acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas
pactuadas;
IV - obrigatoriedade de publicação anual, na Imprensa Oficial do
Município, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os
princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do
contrato de gestão;
V - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho
proposto pela organização social, estipular as metas a serem atingidas, os
respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação
de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
VI - estipulação de limites e critérios para remuneração e
vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados
da organização social, no exercício de suas funções;
VII - vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados
pelo Município, ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão.
VIII - a contratação de funcionários pela organização social
deverá ser mediante processo seletivo público, inclusive, simplificado.
§ 1º. Em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário,
visando à continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização
prévia e expressa do órgão deliberativo, a organização social poderá contratar
profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI
deste artigo.
§ 2º. A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior
deverá ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, através
da Secretaria Municipal da área correspondente, e não importará em
incremento dos valores do contrato de gestão.
§ 3º. O Secretário Municipal da área correspondente às atividades
e serviços transferidos deverá definir as demais cláusulas necessárias dos
contratos de gestão de que for signatário.
§ 4º. Fica estabelecido para os Contratos de Gestão celebrados
na área da saúde, com exceção das unidades do Programa Saúde da Família
(PSF’s), cuja obrigatoriedade é o atendimento público e gratuito, que nas
demais unidades de saúde da rede municipal poderão ser prestados serviços
privados, inclusive, mediante convênios de planos de saúde privados, sem
prejuízo ao atendimento de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), em
percentual não superior a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade
operacional total, assegurados 60% (sessenta por cento) do total de leitos
hospitalares aos pacientes do SUS.
§ 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, caberá exclusivamente à
Secretaria Municipal de Saúde a definição das unidades que poderão ofertar
seus serviços a pacientes particulares ou usuários de planos de saúde
privados, bem como o estabelecimento dos demais limites, condições e
serviços em que se dará o atendimento aqui tratado, que deverão constar do
Contrato de Gestão, ou ainda, em Termo de Referência.
§ 6º. Oportunizando à Organização Social a faculdade de atender
pacientes privados e usuários de planos de saúde privados, deverá o Contrato
de Gestão assegurar tratamento igualitário aos usuários do SUS, de modo que
não se estabeleça diferença ou privilégios a um ou outro.
§ 7º. Na ocorrência do § 4º deste artigo, devem ser instituídas
ferramentas de regulação e fiscalização que permitam assegurar que o
atendimento privado não será cobrado por duas vezes pela Organização
Social, em prejuízo do Sistema Único de Saúde.
§ 8º. As ferramentas de regulação e fiscalização poderão ser
instituídas por Decreto Municipal, desde que não acarretem em criação de
despesas não previstas na lei orçamentária anual.
§ 9º. O Secretário Municipal da área correspondente às atividades
e/ou serviços elencados no Contrato de Gestão deverá definir as demais
cláusulas e condições, inclusive, resolutivas, necessárias ao respectivo
contrato de que for signatário.
Seção II
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 10º A execução do contrato de gestão celebrado por
organização social será fiscalizada pela Secretaria Municipal da área
correspondente.
§ 1º. O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder
Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada
exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de
relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado
da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como
suas publicações na Imprensa Oficial do Município.
§ 2º. Os resultados atingidos com a execução do contrato de
gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada
pelo Secretário Municipal da área correspondente, composta por profissionais
de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado
àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo do Município.
§ 3º. Com base na manifestação da Diretoria da entidade, o
Secretário Municipal da área correspondente deverá, conforme o caso, ouvir a
Procuradoria-Geral do Município para decidir, alternativamente, sobre a
aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão
do contrato de gestão.
§ 4º. Caso o cumprimento das metas pactuadas seja inferior a
80% (oitenta por cento), serão remetidos também ao Tribunal de Contas do
Estado e à Câmara Municipal os relatórios de execução do contrato e os
demonstrativos financeiros da organização social.
Art. 11 Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato
de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade
na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as
providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 12 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior,
quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo
indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os
responsáveis pela fiscalização representarão à Procuradoria Geral do
Município ou ao Ministério Público Estadual, para que requeira ao juízo
competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o
sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou
terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público.
Art. 13 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade
sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas
organizações sociais ao Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo
Municipal, ao Tribunal de Contas ou ao Ministério Público.
Art. 14 O balanço e demais prestações de contas da organização
social devem, necessariamente, ser publicados na Imprensa Oficial do
Município e analisados pela Câmara Municipal de Vereadores, mediante
encaminhamento do Secretário da área correspondente.
CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SERVIÇO TRANSFERIDO
Art. 15 Na hipótese de risco quanto ao cumprimento das
obrigações assumidas no contrato de gestão, o Município deve assumir a
execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua
continuidade.
§ 1º. A intervenção será feita através de decreto do Prefeito
Municipal, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e
duração, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 2º. Decretada a intervenção, o Secretário Municipal a quem
compete a supervisão, fiscalização e avaliação da execução de Contrato de
Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato
respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas
determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de
ampla defesa.
§ 3º. Cessadas as causas determinantes da intervenção e não
constatada culpa dos gestores, a organização social retomará a execução dos
serviços.
§ 4º. Comprovado o descumprimento desta Lei Complementar ou
do contrato de gestão, será declarada a desqualificação da entidade como
organização social, com a reversão do serviço ao Município, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
§ 5º. Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo
interventor deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a
Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 16 As entidades qualificadas como organizações sociais ficam
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os
efeitos legais.
Art. 17 Às organizações sociais serão destinados recursos
orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do
contrato de gestão.
§ 1º. Ficam assegurados às organizações sociais os créditos
previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com
o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º. Os bens de que trata o caput serão destinados às
organizações sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso,
consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 18 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser
permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos
bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único A permuta de que trata o caput dependerá de
prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público, através do
Secretário Municipal da área correspondente.
Art. 19 Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de
servidor para as organizações sociais, sem ônus para o órgão de origem.
§ 1º. O recolhimento das verbas previdenciárias, enquanto o
servidor público estiver afastado, será procedido pela empresa privada que for
qualificada como organização social.
§ 2º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de
origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga
pela organização social.
Art. 20 São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos
arts. 18 e 19, § 2º, para as entidades qualificadas como organizações sociais
pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver
reciprocidade e desde que a legislação estadual não contrarie as normas
gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta Lei
Complementar, bem como os da legislação específica de âmbito estadual.
CAPÍTULO VI
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 21 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da
entidade como organização social quando verificado o descumprimento das
disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da
organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos
decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e
do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da
organização social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis
aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às
organizações sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos
necessários ao cumprimento dos objetivos no contrato de gestão.
Art. 23 A organização social fará publicar na imprensa e no Diário
Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da
assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os
procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como
para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 24 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Juara-MT, 01 de março de 2017.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ver. Salvador Marinho Pizzolio Alves
(Salvador Pizzolio)
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ver. Hélio Francisco Castão
(Hélio Castão)
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação