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materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-02-06
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2017 DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS OS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id252

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-20 Proposição em Segunda Discussão Proposição em Segunda Discussão.
2017-03-13 Proposição em Primeira Discussão Proposição em Primeira Discussão.
2017-02-06 Encaminhado para Mesa Diretora Encaminhado para Mesa Diretora.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Oficio nº 035/GP/2016
Juara/MT, 09 de janeiro de 2017.
Câmara Municipal de Juara «M
T
Ao Excelentíssimo Senhor | | || UU! | |)
Vereador João Batista Rissotti PROTOCOLO GERAL 0000021
E x a Data: 10/01/2017 Horário: 17.172
Presidente da Câmara Municipal Administrativo.
Juara — MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Ex?, Projeto de Lei Complementar nº
002/2017 — Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações
Sociais - OS, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras
providências, para apreciação em Regime de Urgência e posterior aprovação.
Atenciosamente, A
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ESTADO DE MATO GROSSO
Y PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
a y
Justificativa
Tenho a honra de encaminhar à apreciação desta Augusta Casa de
Leis, por intermédio de Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei Complementar nº
002/2017, Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais —
OS, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
Considerando a necessidade de regulamentar no âmbito municipal
sobre a qualificação de Organizações Sociais, bem como a celebração de
instrumentos contratuais com as mesmas,
Considerando a edição da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014, que visa adequar os processos de contratação da administração publica.
Remeto à apreciação desta Augusta Casa de Leis e seus nobres Pares,
o Projeto de Lei Complementar nº 002/2017 para que, após as deliberações previstas
no Regimento Interno, procedam a sua votação e aprovação em Regime de
Urgência.
Juara-MT, 09 de janeiro de 2017
E)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Projeto de Lei Complementar nº 002, de 09 de janeiro de 2017
Dispõe sobre a qualificação de entidades
como Organizações Sociais — OS, no âmbito
do Poder Executivo Municipal, e dá outras
providências.
A Câmara aprova.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a qualificação de entidades
como Organizações Sociais — OS, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO Il
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção |
Da Qualificação
Art. 2º O Poder Executivo do Município de Juara poderá qualificar como
organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas
atividades sejam dirigidas à educação profissional, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura
e/ou à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, observadas
as seguintes diretrizes:
| - adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na
execução dos serviços e no atendimento do cidadão;
Il - promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de
formalidades burocráticas na prestação dos serviços;
Ill - adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre os
setores públicos do Estado, a sociedade e o setor privado;
IV - manutenção de sistema de prorrogação e acompanhamento das
atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados.
V — comprovada experiência no ramo de atuação, mediante
demonstração de funcionamento da entidade por período superior a 02 (dois) anos a
ser comprovada pela exibição dos estatutos sociais ou atos constitutivos e inscrição
no CNPJ.
Parágrafo único As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades
sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à
proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, qualificadas pelo
Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo
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da Câmara de Vereadores, do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle
interno a cargo do Poder Executivo.
Seção Il
Dos Requisitos de Qualificação
Art. 3º São requisitos específicos para que as entidades privadas
referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social, no
âmbito do Poder Executivo:
|- comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades,
c) previsão expressa de ter a entidade, órgão de direção definido nos
termos do estatuto; '
d) composição e atribuições da Diretoria da entidade,
e) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão,
f) em caso de associação civil, a possibilidade da aceitação de novos
associados, na forma do estatuto;
9) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido
em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento
de associado ou membro da entidade;
h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros
decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade,
ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da
mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e
bens por este alocados;
i) comprovação da regularidade .jurídico-fiscal e da boa situação
econômico-financeira da entidade a ser comprovada mediante a apresentação dos
balanços patrimoniais referentes aos 02 (dois) últimos exercícios;
j) a comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista na
alínea “i" deste artigo, far-se-á através do cálculo de índices contábeis usualmente
aceito, tendo por base os balanços apresentados,
II - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à
conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, da
Secretaria de Estado correspondente.
Parágrafo único Somente serão qualificadas como organização social,
as entidades que, efetivamente, comprovarem possuir serviços próprios dirigidos ao
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
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CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 4º Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por contrato
de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como
organização social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para
fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.
Art. 5º O contrato de gestão será sempre instrumentalizado por escrito,
com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo
Município e pela organização social, tendo sempre natureza jurídica de direito
público.
Art. 6º O contrato de gestão será firmado pelo Secretário de Estado da
área correspondente às atividades e serviços transferidos e pelo representante legal
da organização social.
1º. A execução do contrato "de gestão será supervisionada,
acompanhada e avaliada pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal da área
correspondente às atividades e serviços transferidos, sem prejuizo da ação
institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Estado.
S 2º. É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que
trata o caput deste artigo, que será precedida de publicação da minuta do contrato de
gestão e de convocação pública das organizações sociais, por meio do Diário Oficial
do Estado, para que todas as interessadas em celebrá-lo possam se apresentar.
S 3º. A seleção das entidades dar-se-á mediante critérios técnicos
objetivos, que constarão no edital de chamamento específico e dirigido à finalidade
da seleção.
8 4º. O Poder Público dará publicidade:
| - edital de chamamento;
Il - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as
atividades que deverão ser executadas,
Il - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada
contrato de gestão.
S 4º. É vedada a celebração do contrato previsto neste artigo para a
destinação, total ou parcial, de bens públicos de qualquer natureza, que já estejam,
na data da publicação desta lei complementar, vinculados à prestação de serviços de
assistência às atividades e serviços transferidos.
Seção |
Dos Requisitos do Contrato
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Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os
princípios inscritos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil e
deverá conter cláusulas que disponham sobre:
| - atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do
contrato de gestão; '
|| - indicação de que, em caso de extinção da organização social ou
rescisão do contrato de gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe
forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra
organização social, qualificada na forma desta lei complementar, ressalvados o
patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato ou adquiridos com recursos a
ele estranhos;
Il - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da
organização social, mediante instrumentos de programação, orçamentação,
acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas
pactuadas;
IV - obrigatoriedade de publicação anual, na Imprensa Oficial do
Município, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os
princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de
gestão, :
V - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela
organização social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de
execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
VI - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de
qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da organização
social, no exercício de suas funções;
VII - vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo
Estado, ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão.
VIII - A contratação de funcionários pela organização social deverá ser
mediante processo seletivo público, inclusive, simplificado.
8 1º. Em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando
à continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa
do órgão deliberativo, a organização social poderá contratar profissional com
remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI deste artigo.
$ 2º. A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá
ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, através da Secretaria
de Estado da área correspondente, e não importará em incremento dos valores do
contrato de gestão.
S 3º. O Secretário Municipal da área correspondente às atividades e
serviços transferidos deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos
de gestão de que for signatário.
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VT PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
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$ 4º, Fica estabelecido para os Contratos de Gestão celebrados na área
da saúde, com exceção das unidades do Programa Saúde da Família (PSF's), cuja
obrigatoriedade é o atendimento público e gratuito, que nas demais unidades de
saúde da rede municipal poderão ser prestados serviços privados, inclusive,
mediante convênios de planos de saúde privados, sem prejuízo ao atendimento de
pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), em percentual não superior a 40%
(quarenta por cento) de sua capacidade operacional total, assegurados 60%
(sessenta por cento) do total de leitos hospitalares aos pacientes do SUS.
S 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, caberá exclusivamente à
Secretaria Municipal de Saúde a definição das unidades que poderão ofertar seus
serviços a pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados, bem
como o estabelecimento dos demais limites, condições e serviços em que se dará o
atendimento aqui tratado, que deverão constar do Contrato de Gestão, ou ainda, em
Termo de Referência.
$ 6º. Oportunizando à Organização Social a faculdade de atender
pacientes privados e usuários de planos de saúde privados, deverá o Contrato de
Gestão assegurar tratamento igualitário aos usuários do SUS, de modo que não se
estabeleça diferença ou privilégios a um ou outro.
8 7º. Na ocorrência do $ 4º deste artigo, devem ser instituídas
ferramentas de regulação e fiscalização que permitam assegurar que O atendimento
privado não será cobrado por duas vezes pela Organização Social, em prejuízo do
Sistema Único de Saúde.
8 8º. As ferramentas de regulação e fiscalização poderão ser instituídas
por Decreto Municipal, desde que não acarretem em criação de despesas não
previstas na lei orçamentária anual.
8 9º. O Secretário Municipal da área correspondente às atividades e/ou
serviços elencados no Contrato de Gestão deverá definir as demais cláusulas e
condições, inclusive, resolutivas, necessárias ao respectivo contrato de que for
signatário
Seção Il
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização
social será fiscalizada pela Secretaria Municipal da área correspondente.
8 1º. O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder
Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada
exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de
relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da
prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas
publicações na Imprensa Oficial do Município.
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S 2º. Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão
serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo
Secretário Municipal da área correspondente, composta por profissionais de notória
especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado áquela
autoridade e aos órgãos de controle interno e externo do Município.
8 3º. Com base na manifestação da Diretoria da entidade, o Secretário
Municipal da área correspondente deverá, conforme o caso, ouvir a Procuradoria-
Geral do Município para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a
indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do contrato de gestão.
8 4º. Caso o cumprimento das metas pactuadas seja inferior a 80%
(oitenta por cento), serão remetidos também ao Tribunal de Contas do Estado e à
Câmara Municipal os relatórios de execução do contrato e os demonstrativos
financeiros da organização social.
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas
aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior,
quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios
fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis
pela fiscalização representarão à Procuradoria Geral do Município ou ao Ministério
Público Estadual, para que requeira ao juízo competente a decretação da
indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes,
bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou
causado dano ao patrimônio público.
Art. 11 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade
sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas
organizações sociais ao Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal,
ao Tribunal de Contas ou ao Ministério Público.
Art. 12 O balanço e demais prestações de contas da organização social
devem, necessariamente, ser publicados na Imprensa Oficial do Município e
analisados pela Câmara Municipal de Vereadores, mediante encaminhamento do
secretário da área correspondente.
. CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SERVIÇO TRANSFERIDO
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JUARA
Art. 13 Na hipótese de risco quanto ao cumprimento das obrigações
assumidas no contrato de gestão, o Estado deve assumir a execução dos serviços
que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.
$ 1º. A intervenção será feita através de decreto do Prefeito Municipal,
que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não
ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.
8 2º. Decretada a intervenção, o Secretário do Estado a quem compete
a supervisão, fiscalização e avaliação da execução de Contrato de Gestão deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar
procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e
definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
S 3º. Cessadas as causas determinantes da intervenção e não
constatada culpa dos gestores, a organização social retomará a execução dos
serviços.
$ 4º. Comprovado o descumprimento desta Lei Complementar ou do
contrato de gestão, será declarada a desqualificação da entidade como organização
social, com a reversão do serviço ao Município, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
S 5º. Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor
deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública
Municipal.
CAPÍTULO V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 14 As entidades qualificadas como organizações sociais ficam
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os
efeitos legais.
Art. 15 Às organizações sociais serão destinados recursos
orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do
contrato de gestão.
S 1º. Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos
no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma
de desembolso previsto no contrato de gestão.
S 2º. Os bens de que trata o caput serão destinados às organizações
sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula
expressa do contrato de gestão, salvo os que já se encontram destinados a
estabelecimentos em funcionamento.
Art. 16 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser
permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens
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integrem o patrimônio do Estado.
Parágrafo único A permuta de que trata o caput dependerá de prévia
avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público, através do Secretário de
Estado da área correspondente.
Art. 17 Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor
para as organizações sociais, sem ônus para o órgão de origem.
8 1º. O recolhimento das verbas previdenciárias, enquanto O servidor
público estiver afastado, será procedido pela empresa privada que for qualificada
como organização social.
S 2º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de
origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela
organização social.
Art. 18 São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos arts. 16
e 17, 8 2º, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União,
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde
que a legislação estadual não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre
a matéria, os preceitos desta Lei Complementar, bem como os da legislação
específica de âmbito estadual.
CAPÍTULO VI |
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 19 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da
entidade como organização social quando verificado o descumprimento das
disposições contidas no contrato de gestão.
S 1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização
social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação
ou omissão. ,
S 2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do
saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização
social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO VII .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 O Estado poderá, sempre a título precário, autorizar às
organizações sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos
necessários ao cumprimento dos objetivos no contrato de gestão.
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Art. 21 A organização social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial
do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do
contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará
para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de
recursos provenientes do Poder Público.
Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
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