PROTOCOLO
PLENÁRIO DE
DELIBERAÇÕES
REQUERIMENTO Nº 004/2023
AUTORA: Ver. Luciano Olivetto
Despacho Com base no que dispõe o Art. 98, § 3º, VI do
Regimento Interno desta Casa de leis, requeiro à Mesa,
ouvido o Soberano Plenário, que encaminhe este
Requerimento ao Excelentíssimo Prefeito Municipal e
à Secretária de Educação, solicitando informações e
esclarecimentos acerca das razões pelas quais as
crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) não estão recebendo o devido suporte de
um Técnico em Desenvolvimento Infantil (TDI) em
sala de aula, conforme prevê a Lei.
O ofício nº 080/GVLO/2023, datado em 15 de março de 2023, (cópia em anexo),
encaminhado a Senhora Secretária de Educação, solicitando informações acerca da criança
identificada no anexo avulso, (doc. em sigilo - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº
13.853/2019), que apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA), se está recebendo
atendimento de forma individualizada conforme laudo médico.
O ofício nº 081/GVLO/2023, datado em 15 de março de 2023, (cópia em anexo),
encaminhado a Senhora Secretária de Educação, solicitando informações se a criança
identificada no anexo avulso, (doc. em sigilo - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº
13.853/2019), que apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA), se está recebendo
atendimento de forma individualizada conforme laudo médico.
O ofício nº 096/GVLO/2023, datado em 27 de março de 2023, (cópia em anexo),
encaminhado a Senhora Secretária de Educação, solicitando informações se a criança
identificada no anexo avulso, (doc. em sigilo - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº
13.853/2019), que apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA), se está recebendo
atendimento de forma individualizada conforme laudo médico.
O ofício nº 097/GVLO/2023, datado em 27 de março de 2023, (cópia em anexo),
encaminhado a Senhora Secretária de Educação, reiterando informações dos ofícios acima
citados.
As informações prestadas no ofício nº 308/SME/2023, datado em 03 de abril de
2023, (cópia em anexo), em resposta ao oficio nº 097/GVLO/2023, de autoria da Senhora
Secretária de Educação, relatando que a gestão educacional respeita os documentos clínicos,
entretanto os profissionais que atendem as crianças nas unidades escolares são o ponto de
referência para afirmar o melhor a ser feito, quanto escola.
O ofício nº 104/GVLO/2023, datado em 20 de abril de 2023, (cópia em anexo),
encaminhado ao Ministério Público Municipal, para adoção das providências necessárias e
cabíveis, quanto as crianças que apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA), não estarem
tendo atendimento especializado individual nas escolas, conforme prevê a Lei.
O acesso à educação é direito social fundamental disciplinado pela Constituição
Federal em seu artigo 205, sendo este dever do Estado em provê-lo. Neste sentido, o artigo 208,
inciso III, da Constituição Federal, “verbis”:
Artigo 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
[...]
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
Um dos direitos conquistados através da Lei nº 12.764/12 está o direito a
um acompanhante especializado em sala, para o aluno com TEA que demonstre dificuldades
acentuadas de convívio social e manejo comportamental, conforme prevê o artigo 3º, “verbis”:
“Art. 3º. São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
[...]
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com
transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular,
nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado”.
Neste mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência sancionado em 2015
pela Lei n.º 13.146, estabelece o direito à inclusão social nas mesmas condições de igualdade,
visando sua inclusão social e a cidadania. O artigo 27, disciplina o direito à educação nos
seguintes termos:
Artigo 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados
sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de
toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus
talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas
características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da
sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência,
colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Considerando que no ofício nº 080/GVLO/2023, foi apresentado laudo médico
tendo como responsável a médica identificada no anexo avulso, (doc. em sigilo - Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.853/2019) demonstrando a necessidade do
acompanhamento de profissional habilitado durante todo o período escolar:
[...] necessita de atenção constante na sala de aula e em todos os ambientes.
Tem Transtorno do Processamento Sensorial (TPS) acentuado, principalmente
de propriocepção: tato, visual, vestibular e auditiva. Necessita de TDI /AT para
atendimento da criança durante todo o tempo em que permanecer na escola,
ajudando no cuidado e treinamento.
No ofício nº 081/GVLO/2023, foi apresentado laudo médico tendo como
responsável a médica identificada no anexo avulso, (doc. em sigilo - Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais - Lei nº 13.853/2019) demonstrando a necessidade de atendimento
individualizado no ambiente escolar:
[...] precisa de acompanhamento de TDI / AT / Auxiliar durante todo o período
em que estiver na escola para auxiliar no aprendizado, desenvolvimento social
e autocontrole, já que desajusta com o excesso de estímulos, precisando ser
afastado às vezes quando se sobrecarrega com agitação da sala de aula e de
outras crianças. [...]
Participamos de três reuniões junto a Associação APAA do Vale do Arinos, bem
como, com a Senhora Secretaria de Educação, está informou que não tinha no quadro Técnicos
de Desenvolvimento Infantil, para cuidar e amparar essas crianças.
Sendo assim, este Poder Legislativo criou e aprovou a Lei Municipal nº 3.085, de
22 de março de 2023, em regime de urgência para ampliar o quadro de Técnicos de
Desenvolvimento Infantil.
Dessa forma, não há justificativa do Poder Executivo em não estar atendendo essas
mães, negando a elas o direito de que os seus filhos recebam acompanhamento em uma fase tão
importante que é o desenvolvimento infantil.
Considerando que estamos caminhando para quase 6 meses após a Lei ser aprovada
e ainda nada mudou neste cenário.
A pessoa que apresenta TEA tem direito de ser devidamente acompanhado no
ambiente escolar por um mediador que seguirá rigorosamente o Plano de Ensino Individualizado
(PEI), em outras palavras, um projeto estratégico que considera as necessidades e as habilidades
pessoais do aluno, com o objetivo de facilitar a evolução no aprendizado e na socialização.
Ante o exposto, requeiro ao Prefeito Municipal e a Secretária Municipal de
Educação, que encaminhe a esta Casa de Leis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art.
45, XVIII da Lei Orgânica do Município, as razões pelas quais as crianças diagnosticadas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) não estão recebendo o apoio adequado de um Técnico em
Desenvolvimento Infantil (TDI) em sala de aula, conforme prevê a Lei.
Pelos motivos acima expostos, submeto a apreciação do Soberano Plenário o
presente Requerimento.
Câmara Municipal de Juara-MT, 25 de agosto de 2023.
Ver. Luciano Olivetto
(Primeiro Secretário)