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Emenda Substitutiva nº 004/2017
Autor: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Substitui a redação do Projeto de Lei
Complementar nº 003/2017.
Substitui a redação do Projeto de Lei Complementar nº 003, de
26 de janeiro de 2017, passando a ter a seguinte redação:
Regulamenta a Carreira dos
Profissionais de Fiscalização do
Município de Juara e dá outras
providências.
A CÂMARA aprova:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei institui a Carreira da atividade de Fiscalização da
Prefeitura Municipal de Juara.
§1º. Os cargos integrantes desta lei são pertencentes a estrutura
organizacional do Município, conforme disposto nos Anexos I, II e III.
§2º. Os respectivos cargos serão incluídos nas classes ou
categorias cujas atribuições sejam correlatas com as dos cargos ocupados na
data de vigência desta lei, observada a escolaridade, a especialização ou a
habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes ou
categorias.
§3º. O servidor investido no cargo de agente de fiscalização, tem
sua atividade vinculada ao estabelecido nas atribuições do cargo, sendo
obrigatória, independente de sua vontade, e seu descumprimento esta sujeito
as penalidades elencadas na Lei Complementar 028 de 26 de Dezembro de
2007, que é o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§4º. O Executivo Municipal deve primar pela legalidade,
impessoalidade eficiência sabendo que o Cargo de Agente de Fiscalização é
composto de atividades com grandes complexidades e que requer grande
responsabilidade por se tratar de função que agrega diretamente receitas aos
cofres público do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas para os cargos
efetivos e cargo em comissão, e de função de confiança as seguintes
definições:
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I - cargo: é o lugar instituído na organização do serviço público, com
denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio
correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma
estabelecida em lei.
II - níveis: é o código que corresponde ao vencimento básico
disposta na tabela de vencimentos, cuja sequência evolui de forma vertical de
acordo com a progressão do servidor;
III - classe: indicam o grau de escolaridade do servidor, aqui
delimitado da classe A à classe D, considerados os critérios estabelecidos no
artigo 18 desta Lei;
IV - vencimento: é o valor constante na Tabela de Vencimento, que
indica o salário-base de cada servidor;
V - carreira: é a possibilidade de desenvolvimento e valorização
individual por meio de ascensão e progressão funcional;
VI - progressão Horizontal: ocorre por titulação e grau de
escolaridade, é a evolução horizontal do servidor na tabela de vencimento
salarial no plano de carreira, ou seja, é a mudança de Classe;
VII - progressão Vertical: é a evolução vertical do servidor na
tabela de equivalência salarial do plano de carreira, ou seja, é a mudança na
referência da tabela sem mudar de classe, e ocorre no período descrito no
artigo 17.
VIII - função: é o conjunto de atribuições cometidas ao ocupante de
cargo público;
IX - quadro: é o quantitativo de cargos e funções necessários para o
desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal.
Art. 3º O Quadro de Cargos está dividido da seguinte forma:
I - Cargos Efetivos, composto por cargos providos mediante
concurso público, sendo a quantidade e a classificação das classes em seus
respectivos níveis e referências constantes no Anexo I desta lei;
II - Cargos em Comissão, composto por cargos providos mediante
livre escolha do chefe do poder executivo, sendo a hierarquia, nomenclatura e
quantidade constante do Anexo III desta lei.
Art. 4º O Plano de Carreira dos Servidores da Fiscalização da
Prefeitura Municipal de Juara, instituído por esta Lei, tem por objetivo a eficácia
e o reconhecimento da ação fiscalizadora das Secretarias Municipais de
Finanças, de Planejamento, de Saúde do Município, ou as que vierem a
substituí-las, mediante a valorização da função pública e da ação fiscal e a sua
profissionalização, através da adoção de uma sistemática remuneratória, que
incentive a contribuição de cada servidor do quadro fiscalizador.
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Capítulo II
Da Finalidade
Art. 5º Esta Lei estabelece os princípios e as regras de qualificação
profissional, habilitação para ingresso, regime de remuneração e estruturação
dos cargos pertencentes à Carreira dos Profissionais da Fiscalização no âmbito
do Poder Executivo do Município de Juara.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei entende-se por profissional da
fiscalização Municipal o servidor ocupante de cargo efetivo de Fiscal Tributário
de Obras e Posturas e Fiscal Sanitário e Ambiental, no desempenho das
funções inerentes ao cargo, tais como planejamento, orientação, auditoria,
execução e avaliação das ações relacionadas com a tributação, arrecadação,
fiscalização dos tributos, urbanização, obras e posturas, ação sanitária e
ambiental, de acordo com os perfis profissionais e ocupacionais.
Art. 7º A Carreira dos Profissionais da Fiscalização será única,
abrangente, multiprofissional e desenvolver-se-á dentro dos padrões que
integram as áreas de atuação do Sistema.
Capítulo III
Da Constituição do Quadro de Pessoal
Art. 8º. O quadro de pessoal dos profissionais da Fiscalização
constitui-se dos servidores efetivos nas áreas preventivas, repressivas e
corretivas relativas a tributos municipais, trânsito, urbanismo, obras e posturas,
vigilância sanitária e ambiental.
Capítulo IV
Da Constituição da Carreira
Art. 9º A Carreira dos Profissionais da Fiscalização é constituída de
02 (dois) cargos:
I - Fiscal Tributário de Obras e Posturas;
II - Fiscal Sanitário e Meio Ambiente.
Capitulo V
Das Competências e Responsabilidades
Art. 10. As atribuições de cada um dos cargos do Quadro de
Fiscalização são assim descritas:
I - Fiscal Tributário de Obras e Posturas: controlar, manifestar nos
Processos Administrativos de sua competência; controlar, acompanhar e
proferir parecer em processos tributários; executar procedimentos fiscais para
orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas que regem
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a execução de obras públicas e particulares bem como as posturas municipais
e normas tributárias; verificar a regularidade do licenciamento de atividades
comerciais, industriais e de prestação de serviços em face dos artigos que
expõem, vende ou manipulam e dos serviços que prestam; verificar as licenças
de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por pessoas que
não possuam a documentação exigida; formular, planejar e monitorar a
implementação de políticas públicas na fiscalização de obras, posturas e
serviços públicos; elaborar relatórios das inspeções realizadas; comunicar as
irregularidades verificadas, propor medidas corretivas, inerentes à função;
executar procedimentos de auditoria fiscais para verificar a regularidade no
cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, sobre operações
relativas a tributos de competência do município e nos sistemas de informação
e/ou controle de tributos, bem como constituir o crédito tributário, mediante
lançamento; controlar, manifestar nos Processos Administrativos de sua
competência; elaborar, executar, monitorar e avaliar os projetos e programas
de fiscalização em sua área de atuação e os de controle da situação cadastral
ou econômico-fiscal, facilitando a aplicação dos métodos de gerenciamento das
diretrizes e da rotina; executar plantão nas Operativas de Fiscalização, de
atendimento ao contribuinte e/ou em outros Órgãos da Administração Pública
que atuem em parceria com a Secretaria Municipal de Finanças; gerir
informações econômico-tributárias; prestar e/ou participar de equipes de
consultoria e assessoramento técnico à administração fazendária; formular,
planejar e monitorar a implementação de políticas públicas na administração
fazendária; acompanhar, fiscalizar e constituir o crédito tributário, decorrente do
descumprimento das obrigações tributárias, junto a estabelecimentos
prestadores de serviços; controlar, acompanhar e proferir parecer em
processos tributários; prestar e/ou participar de equipes de consultoria e
assessoramento técnico à administração fazendária; identificar e fiscalizar os
terrenos baldios sujos ou sem divisórias nos termos legais; identificar e
fiscalizar eventual descumprimento do Plano Diretor e suas alterações
posteriores; e executar outras atribuições afins e essenciais ao cumprimento
das atribuições anteriores.
II - Fiscal Sanitário e Meio Ambiente: executar procedimentos fiscais
que se destinam a orientar os serviços de profilaxia e policiamento sanitário,
coordenando ou executando trabalhos de inspeção aos estabelecimentos
ligados a indústria e comercialização de produtos alimentícios, a imóvel recém -
construídos ou reformados, para proteger a saúde da coletividade; controlar,
manifestar nos Processos Administrativos de sua competência; elaborar,
executar, monitorar e avaliar os projetos e programas de fiscalização em sua
área de atuação e os de controle da situação cadastral ou econômico-fiscal,
facilitando a aplicação dos métodos de gerenciamento das diretrizes e da
rotina; inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentação pública,
verificando o cumprimento das normas de higiene sanitária contida na
legislação em vigor; proceder à fiscalização dos estabelecimentos de venda de
gêneros alimentícios, verificando as condições sanitárias dos seus interiores,
limpeza dos equipamentos refrigeração dos ambientes, suprimento de água,
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instalações sanitárias e condições de asseio e saúde dos que manipulam os
alimentos, para assegurar as condições necessárias à produção e distribuição
de alimentos sadios e de boa qualidade; providenciar a interdição de locais
com presença de animais, que estejam instalados em desacordo com as
normas municipais; orientar o comércio e a indústria quanto às normas de
higiene sanitária e do trabalhador; atender aos pedidos de vistorias solicitados
pela população, verificando as condições e a existência de criações
clandestinas de animais, esgoto sem tratamento ou canalização inadequada,
dentre outras, para aplicação das normas e penalidades previstas em
legislação própria, quando for o caso; participar de campanhas de controle de
vetores, vacinação antirrábica dentre outras; formular, planejar e monitorar a
implementação de políticas públicas de fiscalização sanitária e ambiental;
promover trabalhos educativos junto a comunidade, tais como: palestras,
distribuição de folder e cartazes; elaborar relatórios de inspeção realizados;
Fornecer informações e emitir pareceres técnicos pertinentes aos processos de
licenciamento; promover a fiscalização das atividades licenciadas ou em
processo de licenciamento e desenvolver tarefas de controle e de
monitoramento ambiental; promover a apuração de denuncias e exercer a
fiscalização sistemática do meio ambiente no município; trazer ao
conhecimento do ente ou órgão responsável qualquer agressão ao meio
ambiente, independentemente de denuncias; emitir laudos de vistorias, autos
de constatação, notificação, embargos, ordens de suspensão de atividade,
autos der infrações e multas, em cumprimento a legislação ambiental municipal
e demais legislações pertinentes; promover a apreensão de equipamentos,
materiais e produtos extraídos, produzidos, transportados, armazenados,
instalados ou comercializados em desacordo com a legislação ambiental;
realizar inspeções conjuntas com equipes técnicas de outras instituições
ligadas a preservação e uso sustentável dos recursos naturais; exercer
fiscalização volante junto a fiscalização tributaria de obras e posturas a fim de
coibir a evasão fiscal; exercer o poder de policia ambiental e em especial
aplicar as sanções administrativas previstas na legislação ambiental municipal,
aplicando subsidiariamente a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
executar outras atribuições afins.
Art. 11. O perfil profissional e ocupacional, parte integrante de cada
cargo, devidamente identificado, vincula-se diretamente à natureza do cargo
decorrente da especificidade da habilitação exigida para o seu provimento, bem
como da complexidade das atribuições a ele inerentes, originárias das ações e
serviços que constituem o sistema de fiscalização no Município.
Capitulo VI
Dos Deveres
Art. 12. Aos profissionais da Fiscalização Municipal serão exigidos
comportamento ético, cautela e zelo profissional, independência, soberania e
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imparcialidade, objetividade, conhecimento técnicos atualizados e capacidade
profissional.
Parágrafo único. É dever dos profissionais da fiscalização a
manutenção de sigilo sobre as ações fiscais, bem ainda sobre o planejamento
de programas, ações fiscalizatórias, campanhas e situações denunciadas ou
identificadas, sendo vedado ao agente a comunicação de quaisquer situações
a terceiros que não possuam competência legal ou técnica para tratar do caso
ou situação.
Capitulo VII
Do Provimento
Art. 13. O provimento dos cargos públicos vagos dar-se-á mediante
a realização de Concurso Público de provas ou de provas e títulos, que visará à
seleção dos candidatos adequados ao exercício das atribuições do respectivo
cargo.
§1º O provimento ocorrerá sempre na classe, nível e referência
iniciais do cargo ao qual o candidato prestou concurso;
§2º Caso o candidato ao tomar posse possua titulação superior à
exigida para o cargo, este só obterá a progressão funcional após cumpridos os
requisitos descritos no artigo 18, mediante aprovação no estágio probatório,
sem retroagir.
§3º O concurso público será realizado para atendimento das
necessidades administrativas quando da impossibilidade da aplicação de
outras medidas mais econômicas ou da promoção ou do remanejamento
interno de servidores previstos em lei.
Art. 14. Para preenchimento dos cargos vagos de provimento efetivo
serão rigorosamente observados:
I - os requisitos mínimos constantes da descrição de cargos e
funções;
II - os requisitos adicionais estabelecidos nos respectivos editais de
concurso;
III - os requisitos constitucionais.
Parágrafo único. Não havendo a observância do disposto neste
artigo, o ato de nomeação será considerado nulo de pleno direito e não gerará
obrigação de espécie alguma para o Município nem direito para o beneficiário,
mas acarretará responsabilidade a quem lhe der causa.
Capítulo VIII
Da Jornada de Trabalho
Art. 15. A jornada de trabalho dos Profissionais da Fiscalização será
de 40 (quarenta) horas semanais, podendo haver regime de escala de plantão,
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com exceção dos ocupantes de cargos com jornada especial de trabalho,
fixada por lei federal que regulamente a profissão no âmbito nacional.
Parágrafo único. O regime de escala de plantão poderá ser
regulamentado por meio de Decreto Municipal, vedado o pagamento de diárias
e gratificações, exceto adicional noturno, se for o caso.
Capítulo IX
Do Desenvolvimento Funcional
Da Série de Classes dos Cargos da Carreira
Art. 16. A série de Classes dos Cargos que compõem a Carreira dos
Profissionais da Fiscalização está estruturada verticalmente em 11 (onze)
níveis de referencia e, na horizontal por 04 (quatro) classes, observado os
seguintes critérios:
I - A progressão vertical será por tempo de serviço no respectivo
cargo obedecido o interstício mínimo e obrigatório de 03 (três) anos de uma
referência para outra, cuja contagem se inicia quando o servidor adquirir a
estabilidade.
II - Na progressão horizontal, o critério de promoção será de acordo
com a escolaridade e/ou titulação exigidas para mudança de classe,
obedecendo ao interstício mínimo e obrigatório de 03 (três) anos ou 05 (cinco)
anos de uma classe para outra imediatamente superior, na forma do Anexo II.
Capitulo X
Da Progressão Vertical
Art. 17. A progressão vertical por tempo de serviço é a passagem do
servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de
um nível para outro subsequente da mesma classe, desde que:
I - Cumprido o estágio probatório, com aproveitamento mínimo de
60% (sessenta por cento);
II - Aprovado em processo anual e específico de avaliação de
desempenho obrigatoriamente, com média de 60% (sessenta por cento) de
aprovação.
§1º. As demais progressões, após o término do estágio probatório,
ocorrerão a cada 3 (três) anos, considerando-se a data de posse do servidor no
serviço público de Juara.
§2º. Decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo, se o órgão
não realizar processo de avaliação de desempenho, a progressão vertical darse-á automaticamente.
§3º. Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o
subsequente ficam estabelecidos de acordo com o Anexo II desta Lei
Complementar.
§4º. Os níveis serão representados por algarismos romanos dentro
de cada classe que compõem a progressão horizontal.
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§5º. As demais normas da avaliação processual referida neste
artigo, incluindo instrumentos e critérios, são as previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município e regulamento específico.
Capitulo XI
Da Progressão Horizontal
Art. 18. A progressão Horizontal é a passagem do servidor ocupante
de um dos cargos definidos nesta lei, de uma classe para outra no mesmo
cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de
aperfeiçoamento, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva
classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 3 (três) anos da
classe A para a classe B após aquisição da estabilidade, 3 (três) anos da
classe B para a classe C e 5 (cinco) anos da classe C para a Classe D, assim
descrito:
a) Classe A: habilitação em nível superior
b) Para Classe B, além do requisitos da Classe A, serão exigidas
200 (duzentas) horas de cursos de capacitação, correlacionados com a área de
atuação, cujos certificados demonstrem as matérias, assuntos ou temas
tratados;
c) Para Classe C, cumprido o requisito da classe B, apresentar título
de Pós Graduação na área Tributária, Sanitária ou Ambiental de no mínimo 360
(trezentos e sessenta) horas;
d) Para Classe D, cumprido o requisito da classe C, apresentar título
de mestrado ou doutorado.
§1º. A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação
deverá ter no mínimo 16 (dezesseis) horas.
§2º. Somente será aceitos os cursos frequentados nos útimos 7
(sete) anos, anterior ao requerimento de enquadramento na Classe B.
§3º. As demais normas da avaliação processual referida neste
artigo, incluindo instrumentos e critérios, são as previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município e regulamento específico.
Capítulo XII
Dos Vencimentos e da Remuneração
Art. 19. Os vencimentos mensais estão estabelecidos em moeda
corrente oficial, por cargo, classe e nível de vencimento, especificados nas
tabelas constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
§ 1º. O cargo Comissionado de que trata esta Lei, previsto no Anexo
III, receberá o subsidio ali fixado, não fazendo jus à progressão funcional pela
natureza do cargo, mas a nomeação, de servidor efetivo para ocupar o cargo
de coordenador não impedirá a progressão funcional quanto ao vencimento de
carreira.
§ 2º. As revisões, os reajustes e os aumentos a serem concedidos
obedecerão aos termos estabelecidos por legislação Municipal, observada a
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política de remuneração definida nesta Lei, assim como o seu escalonamento e
os respectivos interstícios de referências, tendo como data base para revisão
anual, para recomposição das perdas inflacionárias, o mês de Abril.
Capitulo XIII
Da Coordenadoria de Fiscalização
Art. 20. A Coordenadoria será ocupada por cargo em Comissão e/ou
Função de Confiança que fará jus ao vencimento constante do Anexo III.
Art. 21. Os cargos em comissão e Função de Confiança serão
providos mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo dentre as
pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço
público.
§ 1º Para os fins desta Lei entende-se por função de confiança o ato
de nomeação de servidor efetivo para prover o cargo comissinado de
coordenador, previsto no Anexo III.
§ 2º Deverão ser escolhidos, preferencialmente, aqueles que
preencherem os requisitos específicos do cargo.
Art. 22. O integrante do Quadro de Cargos em Comissão e/ou
Função de Confiança atuará em regime de dedicação exclusiva, que poderá
ser acompanhada e controlada pela autoridade a que estiver subordinada.
Art. 23. Compete a Coordenação de Fiscalização:
I - Coordenar o grupo de Fiscais no desempenho de suas ações, a
fim de garantir a correção, a clareza e a uniformidade dos métodos de
fiscalização.
I - Representar o grupo de fiscais, sempre que for necessario, nos
assuntos pertinentes as ações de fiscalização.
III - Concentrar em si as relações entre Setor de Fiscalização
Tributária de obras e Posturas, Sanitária e Ambiental e os demais órgãos da
Administração Municipal, entre os contribuintes e outros assuntos pertinentes
ao setor.
IV - Providenciar o cumprimento dos expedientes administrativos do
Setor de Fiscalização estes entendidos como recebimento e encaminhamento
de documentos, autuados ou não, pertinentes ao setor.
V - Prestar assessoria ao corpo de fiscais sobre as questões
inerentes ao serviço de fiscalização e correlatos.
VI - Prestar informações e assessoria ao Secretario Municipal de
Finanças e Secretario Municipal de Saúde e demais órgãos da Ad,inistração
sobre assuntos pertinentes ao setor.
VII - Adotar as medidas necessárias a garantir o cumprimento das
metas de fiscalização.
VIII - Proceder a consulta e permanente atualização sobre as
novidades e alterações das legislações municipais, estadual e federal,
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inerentes às posturas municipais, bem como as decisões judiciais que
impactam no serviço de fiscalização e dissemina-las entre o grupo de fiscais.
IX - Proceder a consultas e permanente busca por atualização,
sobre as inovações da fiscalização e sobre as novidades tecnológicas que
auxiliem a fiscalização.
Capitulo XIV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 24. Os servidores efetivos na data de aprovação desta lei,
permanecerão enquadrados nas respectivas letras a qual se encontram na
tabela de vencimentos tanto na vertical quanto na horizontal.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria responsável pela gestão de
pessoas a elaboração da Portaria para enquadramento dos servidores e sua
respectiva publicação.
Art. 25. É vedado aos servidores integrantes do Quadro Permanente
da carreira de Fiscalização Municipal da Prefeitura Municipal de Juara, o
afastamento, a disposição ou a cessão para outro órgão da Administração
Pública, de quaisquer dos Poderes Federal ou Estadual, com ônus para o
órgão de origem, salvo disposição da Lei Eleitoral.
Art. 26. Ficam extintas todas as vantagens e benefícios não
previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, em
especial as gratificações de estímulo à produtividade de quaisquer espécies.
Art. 27. Fazem parte integrante desta Lei os Anexos I, II e III, sendo
que os valores previstos no anexo II não sofrerão outra alteração no exercício
financeiro de 2017, sequer por índice inflacionário, haja vista que referidos
valores já foram devidamente atualizados por esta Lei, com a reposição de
todas as eventuais perdas, não gerando direito a uma nova revisão geral anual.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 029,
de 26 de dezembro de 2007 e a Lei Complementar Municipal nº 094 de 27 de
Dezembro de 2011, bem como todas suas normas regulamentadoras.
Juara-MT, 09 de março de 2017.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
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Ver. Francisco Valtênio Sales Ferreira
(Chico do Indea)
Secretário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Ver. Flavio Valério
(Flavinho)
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
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ANEXO I
LOTACIONOGRAMA – QUADRO DOS CARGOS EFETIVOS
Quantidade
de vagas
Denominação do cargo Carga
horária
Vencimento
inicial
Requisitos
básicos
Efetivos
17 Fiscal Tributário de Obras e
Posturas
40 3.107,15 Curso Superior 10
20 Fiscal de Vigilância Sanitária e
Meio Ambiente
40 3.107,15 Curso Superior 07
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ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DOS CARGOS EFETIVOS - COM
VALIDADE A PARTIR DE FEVEREIRO/2017
Cargo: Fiscal Tributário de Obras e Posturas; e Fiscal de Vigilância Sanitária e Meio Ambiente.
Nível/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 D - 1,50
I - 1,00 - 00 anos 3.107,15 3.573,22 4.039,29 4.660,72
II - 1,05 - 03 anos 3.262,50 3.751,88 4.241,25 4.893,75
III - 1,10 - 06 anos 3.417,86 3.930,54 4.443,21 5.126,79
IV - 1,15 - 09 anos 3.573,22 4.109,20 4.645,18 5.359,82
V - 1,23 - 12 anos 3.821,79 4.395,06 4.968,32 5.732,68
VI - 1,31 - 15 anos 4.070,36 4.680,91 5.291,46 6.105,54
VII - 1,40 - 18 anos 4.350,01 5.002,50 5.655,00 6.525,00
VIII - 1,50 - 21 anos 4.660,72 5.359,83 6.058,93 6.991,08
IX - 1,60 - 24 anos 4.971,44 5.717,15 6.462,86 7.457,15
X - 1,70 - 27 anos 5.282,15 6.074,47 6.866,79 7.923,22
XI - 1,80 - 30 anos 5.592,87 6.431,79 7.270,72 8.389,29
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ANEXO III
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
Quantidade Denominação do
Cargo
Vencimentos R$ Requisitos
Básicos
01 Coordenador Lei Específica Experiência
profissional