Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
ql. Gabinete do Prefeito
JURA
Oficio nº 704/2022 - GP
Juara-MT, 04 de setembro de 2023.
Câmara ii de Juara - MT
MAREA
us PROTOCOLO GERAL 1
A Excelentíssima Senhora Data: 04/09/2022 - Horsa s
Vereadora Sandy de Paula Alves Mainardes toglelativo:
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência Projeto de Lei Municipal nº
055/2023 - Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar o rateio dos valores
recebidos através da Portaria MG/MS nº 1.135/2023, e dá outras providências.
Solicitamos que a presente proposta de Lei Municipal seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de urgência, de
conformidade com o artigo 29 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
À
y
A!
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro —- Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
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Gabinete do Prefeito
Justificativa
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Valemo-nos do presente expediente para informar-lhes que no ano de
2022 foi sancionada a Lei nº 14,434, de 4 de agosto de 2022 que, “altera a Lei nº 7.498,
de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico
de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, in verbis:
“Art, 15-€. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e
fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta
reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts.
7º,8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput
deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
1-70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
H - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para
a Parteira”.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em processo relatado pelo
Ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu no dia 04/09/2022 o piso salarial nacional da
enfermagem, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras e deu prazo de 60
(sessenta) dias para entes públicos e privados da área da saúde esclarecerem o impacto
financeiro, os riscos para empregabilidade no setor e eventual redução na qualidade dos
serviços.
Isso porque, naquela ocasião o Ministro viu risco concreto de piora na
prestação do serviço de saúde principalmente nos hospitais públicos, Santas Casas e
hospitais ligados ao Sistema Único de Saúde (SUS), já que os envolvidos apontaram
possibilidade de demissão em massa e de redução da oferta de leitos. Além disso, alertou
que Legislativo e Executivo não cuidaram das providências para viabilizar a absorção
dos custos pela rede de saúde.
Buscando solucionar a questão, foi então sancionada a Lei nº 14.581, de 11
de maio de 2023 que “abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do
Ministério da Saúde, crédito especial no valor de R$ 7.300.000.000,00, para o fim que
especifica, verbi gratia:
“Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei
nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), em favor do Ministério da
Saúde, crédito especial no valor de R$ 7.300.000.000,00 (sete bilhões
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e trezentos milhões de reais), para atender à programação constante
do Anexo”.
Em razão disso, o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal
Federal (STF), restabeleceu o piso salarial nacional de enfermeiro, técnico de
enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, mas ressaltou que os valores devem ser
pagos por estados, municípios e autarquias somente nos limites dos recursos repassados
pela União.
Para o setor público, o início dos pagamentos deve observar a Portaria
GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023 do Ministério da Saúde, que “estabelece os
critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a assistência
financeira complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos salariais
nacionais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras no
exercício de 2023”.
Já no setor privado, os valores devem ser pagos pelos dias trabalhados a
partir do 1º de julho de 2023.
O Ministro observou, contudo, que o valor de R$ 7.300.000.000,00 (sete
bilhões e trezentos milhões de reais) reservado pela União não parece ser capaz de
custear a integralidade dos recursos necessários para implementação do piso salarial.
Em razão disso, salientou que a lei federal não pode impor piso salarial a
Estados, Distrito Federal e Municípios sem aportar integralmente os recursos
necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua
autonomia financeira, violando o princípio federativo, que é cláusula pétrea da
Constituição.
Assim, em relação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem
como às entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus
pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o relator fixou que a obrigatoriedade do
piso só existe no limite dos recursos recebidos da União, não impedindo que entes que
tiverem essa possibilidade arquem com a implementação.
Ato contínuo, por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de
15/05/2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de
complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à
exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (Art. 2º, $ 2º), com a
implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos:
“(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e
fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a
implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma
prevista na Lei nº 14,.434/2022;
(ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal,
Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº
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7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades
privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS
(art. 15-A da Lei nº 7.498/1986):
a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso
salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto
disponibilizado, a título de assistência financeira complementar,
pelo orçamento da União (art. 198, 84 14 e 15, da CF, com redação
dada pela EC nº 127/2022);
b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar
mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar
crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos
provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais
como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares
individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e
serviços públicos de saúde (art. 166, 3 9º, da CF) ou direcionadas às
demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do
Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o
pagamento por parte dos entes referidos no item (ii);
c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o
pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga
horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber.
Pelo voto médio, referendou também o seguinte item da decisão:
(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei
nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá
ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência
procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com
demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não
havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido
o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata
deste julgamento [...] Quanto aos efeitos da presente decisão, em
relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se
produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de
2023, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e
Alexandre de Moraes. Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro
Luís Roberto Barroso (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes”.
Deste modo, em não tendo sido previsto na Portaria GM/MS nº 597, de 12
de maio de 2023 do Ministério da Saúde repasse suficientes para os municípios
custearem o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar
de enfermagem e da parteira, a adoção de qualquer providência prescindia do repasse
de recursos da União.
No dia 16/08/2023 foi então publicada a Portaria GM/MS Nº 1.135, de 16
de agosto de 2023 que “estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da
assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso
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salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras e
dispõe sobre o repasse referente ao exercício de 2023”.
Contudo, novamente esta norma aparenta não prevê repasses
suficientemente necessários para o acobertamento do piso salarial nacional do
enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
Deste modo, serve o presente Projeto de Lei de instrumento hábil a
regularizar o repasse conforme planilha disponível na plataforma InvestSUS, com os
registros dos profissionais que fazem jus ao complemento do piso e os respectivos
valores repassados pela União ao Poder Executivo Municipal.
É esta, pois, a justificativa que embasa a apresentação do presente Projeto
de Lei, para deliberação em regime de urgência pelos Nobres Vereadores, conforme o
art. 29 da Lei Orgânica Municipal.
b,
Ana
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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e dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o
rateio dos valores recebidos através da Portaria GM/MS nº 1,135, de 16 de agosto de
2023, do Ministério da Saúde, relacionados à transferência de recursos para a assistência
financeira complementar da União, destinada ao cumprimento dos pisos salariais
nacionais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras e dispõe sobre
o repasse referente ao exercício de 2023.
Art. 2º Os valores a serem pagos, se dará conforme planilha disponível na
plataforma InvestSUS, com os registros dos profissionais que fazem jus ao complemento
do piso e os respectivos valores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara/MT,
N
Carlo adeu Sirena
Prefeito do Município
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